APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345255-70.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TEREZA LOPES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOSUE FERREIRA JUNIOR - SP317916-N, VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP288462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345255-70.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA TEREZA LOPES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: JOSUE FERREIRA JUNIOR - SP317916-N, VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP288462-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do tempo de serviço laborado como Membro do Conselho Tutelar de 08/03/2006 a 31/12/2007. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a expedição da respectiva certidão para fins de averbação da atividade no período de 08/03/2006 a 31/12/2007, determinando, ainda, a concessão de aposentadoria por idade em favor da autora, a contar do indeferimento administrativo. Determinou que o atrasado deverá ser pago em única parcela, com correção na forma dos Temas 810 do c.STF e 905 do C.STJ, e que o vencido arcará com o pagamento de honorários de 10% sobre o saldo das parcelas atrasadas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que restaram rejeitados. O INSS apelou, requerendo, preliminarmente, a denunciação à lide do ente municipal responsável. No mérito, aduz que não foi apresentada certidão de contagem recíproca para o período vinculado ao regime estatutário e que, por não ter sido emitida a CTC, não é possível fazer a compensação financeira com o outro sistema, além de afirmar que a CTPS não é prova absoluta de labor. Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido. A parte autora apresentou contrarrazões e recurso adesivo, no qual postulou a alteração da DIB para a data do requerimento administrativo. Sem contrarrazões pelo INSS, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345255-70.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA TEREZA LOPES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: JOSUE FERREIRA JUNIOR - SP317916-N, VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP288462-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A preliminar deve ser rejeitada. O caso não trata de compensação financeira entre regimes previdenciários distintos. O ressarcimento buscado com relação às contribuições previdenciárias não recolhidas pelo ente municipal poderá se dar em via própria, sendo despicienda a medida requerida pois a própria sentença serve ao postulado. Passo à análise do mérito. Aposentadoria Urbana O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios). No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela. Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. "Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. §2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91). 3. Recurso especial provido." (REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005). A prova do exercício de atividade urbana Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012. No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar. Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo. Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633. Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91. Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856. Do Regime Previdenciário dos Membros do Conselho Tutelar O art. 11, §1º, do Decreto nº 3.048/99 dispôs acerca da filiação dos membros do Conselho Tutelar ao Regime Geral de Previdência Social: "Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: (...) VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art.132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;" (grifo nosso). No entanto, com a edição do Decreto nº 4.032/01, tal dispositivo sofrera alteração, e os conselheiros tutelares passaram a integrar o rol dos segurados obrigatórios, na condição de contribuintes individuais, quando remunerados: "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...) V - como contribuinte individual: (...) j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (...) § 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros: (...) XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art.132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado”. Após tal interregno, a condição de contribuinte individual fora mantida até o advento do art. 4º, da Lei nº 10.666/03, verbis: “Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência”. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. CONSELHEIRO TUTELAR. SEGURADO OBRIGATÓRIO. DECRETO nº 4.032/2001. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ. II - Comprovado o efetivo exercício da atividade como Conselheira Tutelar pela demandante, durante o período de 01.04.2003 a 31.07.2007, na Prefeitura Municipal de Guaraci. III - Verifica-se que a legislação federal somente contemplou a vinculação dos conselheiros tutelares ao RGPS, na condição de segurados obrigatórios, a partir de novembro de 2001, por força do Decreto nº 4.032/2001, o qual incluiu o § 15, inciso XV, do art. 9º do Decreto 3.048/99, sendo certo que, anteriormente a essa data, os membros de Conselho Tutelar, sem vínculo com qualquer outro sistema previdenciário, eram considerados segurados facultativos, de acordo com o art. 11, § 1º, VI, do Decreto 3.048/99 (tacitamente revogado pelo Decreto 4.032/2001). Precedentes do STJ e TRF4. IV - Mantido o reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela parte autora como Conselheira Tutelar, durante o período de 01.04.2003 a 31.07.2007, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao Município de Guaraci, contado para todos os fins. V - Tendo a autora completado 60 anos de idade em 17.03.2012, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido (180 contribuições mensais), é de se manter a concessão da aposentadoria comum por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91, cujo valor será calculado pelo INSS. VI - Termo inicial do benefício mantido a partir da data do requerimento administrativo (07.10.2015), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. IX - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria comum por idade. XI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas”. (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.013601-4, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJe 19/09/2018) Reconhecimento de tempo de serviço e expedição de certidão Considerando-se que é direito constitucional a obtenção de certidões perante órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, b, da Constituição da República), importante questão reside na necessidade de recolhimento de indenização ou das contribuições devidas para a expedição de certidão de tempo de serviço pelo INSS, para que o interessado a utilize no requerimento de benefício mediante contagem recíproca em regimes diversos. Embora existissem divergências, a 3ª Seção deste Tribunal, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Regionais, pacificou seu entendimento no sentido de ser possível a emissão desta certidão pela entidade autárquica, independentemente do recolhimento de indenização ou contribuições, desde que o INSS consigne no documento esta ausência, para fins do art. 96, IV, da Lei 8.213/91. A ilustrar tal entendimento, as seguintes decisões do C. STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, AGRESP 1036320, j. 08/09/2009, DJE 13/10/2009 e deste TRF3, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Daldice Santana, AR nº 2001.03.00.030984-0/SP, v.u., j. 14/06/2012, DE 21/06/2012). Caso concreto - elementos probatórios A parte autora, nascida em 03/10/1959, trouxe aos autos, para comprovar o exercício de conselheira tutelar: - certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Monte Aprazível/SP, na qual consta que prestou serviços à Prefeitura como Conselheira Tutelar de 08/03/2006 a 30/11/2007, mediante remuneração (ID nº 145106211 - Pág. 1); - certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Monte Aprazível/SP, na qual consta que foi admitida por aquela municipalidade em 01/12/2007 a 19/11/2009, no emprego de Conselheiro Tutelar, pelo regime CLT, com percentual de 8 a 11% descontado para a Previdência Social. Consta, ainda, que a Prefeitura Municipal de Monte Aprazível/SP não possui regime próprio de Previdência (ID 145106212 - Pág. 1); - declaração do Conselho Tutelar de Monte Aprazível/SP, no sentido de que trabalhou em tal órgão na gestão de 2006 a 2009 (de 13/03/2006 a 30/11/2009). Desta forma, deve ser reconhecido o trabalho urbano desenvolvido como conselheira tutelar prestado à Prefeitura Municipal de Monte Aprazível de 08/03/2006 a 30/11/2007, mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/10/2019 – ID 145106217 - Pág. 1), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013). Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.2, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Diante do exposto, rejeito a preliminar, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nego provimento à apelação dos INSS e majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CONSELHEIRO TUTELAR. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. No caso, não há que se falar em compensação financeira entre regimes previdenciários distintos. O ressarcimento buscado com relação às contribuições previdenciárias não recolhidas pelo ente municipal poderá se dar em via própria, sendo despicienda a medida requerida pois a própria sentença serve ao postulado.
2. O art. 11, §1º, do Decreto nº 3.048/99 dispôs acerca da filiação dos membros do Conselho Tutelar ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurados facultativos.
3. Com a edição do Decreto nº 4.032/01 os conselheiros tutelares passaram a integrar o rol dos segurados obrigatórios, na condição de contribuintes individuais, quando remunerados.
4. Com o advento do art. 4º, da Lei nº 10.666/03 o ente tomador de serviços passou a deter a obrigação de recolher a contribuição previdenciária de seus prestadores de serviços, contribuintes individuais, descontando de sua remuneração.
5. Conjunto probatório suficiente para reconhecer o labor urbano como conselheiro tutelar de 08/03/2006 a 30/11/2007, mantendo-se a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Preliminar rejeitada. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido.