
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000516-80.2024.4.03.6334
RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSALINA PEREIRA MAZUL
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAELA MIRANDA FRANCA DE PAULA AZEVEDO - PR86983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000516-80.2024.4.03.6334 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSALINA PEREIRA MAZUL Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAELA MIRANDA FRANCA DE PAULA AZEVEDO - PR86983-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou parcialmente procedente o pedido “para reconhecimento do tempo de atividade especial, como realizado em regime de economia familiar, no período de “de “29/06/1970 a 30/06/1978”, morando com os pais, e de “01/12/1978 a 30/04/1980”, bem como conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (híbrida), a partir do dia do requerimento administrativo (DER) (DIP em 01/02/2025), devendo a Renda Mensal Inicial – RMI e a Renda Mensal Atual – RMA serem calculados em regime de execução invertida.” Recorre o INSS alegando, em síntese, a ausência de comprovação documental suficiente para tal reconhecimento de tempo rural, especialmente referente ao período anterior aos doze anos, em desacordo com a legislação previdenciária e jurisprudência consolidada, que exige prova da efetiva e indispensável participação do menor na atividade rural em regime de economia familiar. Pugna pela improcedência do pedido. É o breve relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000516-80.2024.4.03.6334 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSALINA PEREIRA MAZUL Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAELA MIRANDA FRANCA DE PAULA AZEVEDO - PR86983-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. A prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 332 do Código de Processo Civil, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A regulamentação da questão probatória contida no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não tem por objetivo predeterminar o valor das provas, porém apenas finalidade protetiva do sistema previdenciário, sem, contudo, afastar a possibilidade de prova de qualquer fato por prova testemunhal, desde que acompanhada de um início de prova material. Não há cogitar, portanto, de inconstitucionalidade da norma inserta no referido dispositivo legal. O atual conceito de segurado especial é dado pela Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 11.718/08 cujo artigo 11, inciso VII, dispõe o seguinte: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...) No caso, então, necessário verificar o enquadramento do período laborado pela parte autora e sua família como em regime de economia familiar, pois em outra hipótese à parte autora caberia comprovar as contribuições respectivas para a contagem do período trabalhado. O início de prova material pode ser constituído por documentos em nome do marido ou dos pais da autora mulher, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios acerca do tema. Nesse sentido é oportuno destacar o conteúdo da Súmula 6, da TNU, segundo a qual: ”A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Observo não haver óbice à utilização de documentos em nome do pai do segurado, especialmente considerando que no meio rural, os documentos de propriedade de imóvel rural, contratos de parceria rural, bem como talonários e recibos comprobatórios da venda de produção rural costumam estar no nome do chefe de família, sem que isso desnature a colaboração de sua esposa e filhos no desenvolvimento do trabalho em regime de economia familiar. Neste sentido, vide os seguintes julgados do STJ e da TNU: PEDILEF 50123629320124047108, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 28/06/2013 pág. 114/135; PEDILEF 200570950029774, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA, TNU, DJU 29/04/2008; PEDILEF 200672950087035, JUIZ FEDERAL LEONARDO SAFI DE MELO, TNU, DJU 05/03/2008; RESP 608007, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:07/05/2007 PG:00350; RESP 576912, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:02/08/2004 PG:00518. Destaco que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período que pretende ver provado (Súmula 34, da TNU), sendo possível a concessão de eficácia retrospectiva ou prospectiva ao início de prova material apresentado, desde que fortemente amparado por robusta prova testemunhal (neste sentido, vide o entendimento exposto pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia - Tema 638, bem como sua Súmula 577). O INSS impugna o reconhecimento do tempo de atividade especial, nos período de 29/06/1970 a 30/06/1978 e de 01/12/1978 a 30/04/1980. A parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material: Certidão de casamento dos pais da parte autora, registrado em 02/09/1961, a qual qualifica o pai da autora como lavrador (fl. 09 do ID. 326087451); Certificado de reservista do pai da autora, datado de 27/07/1978, o qual qualifica o pai da autora como lavrador (fls. 10/11 do ID. 326087451); Certidão de nascimento da autora em inteiro teor, registrado em 12/07/1965, a qual qualifica o pai da autora como lavrador (fl. 13 do ID. 326087451); Certidão de nascimento da irmã da autora em inteiro teor, registrado em 26/11/1974, a qual qualifica o pai da autora como lavrador (fl. 25 do ID. 326087451). Verifico que o início de prova material abrange os anos de 1974 (alínea “d”) e de 1978 (alínea “b”), sendo certo que os demais documentos apresentados são extemporâneos (alíneas “a” e “c”). A prova testemunhal pode ser assim resumida: Depoimento pessoal: A parte autora afirma que exercia atividade rural inicialmente em regime de economia familiar, sem registro, dedicando-se a serviços sazonais como corte de cana, colheita de algodão e soja, alternando com períodos de trabalho registrado a partir de 1978 para o Sr. Renato de Resende Barbosa e outras propriedades, inclusive em granja até 2013, com vínculos empregatícios reconhecidos; afirmou que o labor rural teve caráter indispensável ao sustento familiar desde a infância, frequentou escola rural em Tarumã e interrompeu os estudos para auxiliar no trabalho, sendo confirmado por testemunha que a conhecia desde criança e confirmou o exercício do trabalho rural desde os cinco anos; a discussão acerca dos períodos anteriores a 1978 é central para a controvérsia, enquanto os registros posteriores foram aceitos pelas partes e juntados aos autos. Depoimento de Ofélia Fermina de Oliveira: Em depoimento prestado pela testemunha Ofélia, foi afirmado que conhece a parte autora desde a infância e que ambas, juntamente com seus familiares, exerciam atividades rurais desde os cinco anos de idade, dedicando-se ao cultivo e manejo de culturas diversas, como milho, cana, soja e café, em regime familiar e para sustento próprio, sem utilização de maquinário pesado; declarou que a parte autora trabalhou na roça até cerca de dez anos atrás, quando passou a exercer atividade urbana, frequentou escola até o segundo ano do ensino fundamental, e mencionou propriedades onde laboraram, como Fazenda Auxílio da América, além de confirmar a participação de toda a família no labor rural, evidenciando o caráter essencial e habitual da atividade para a subsistência familiar. Depoimento de Maria Nilce Santos Pereira: Maria Nilce declarou que conhece Dona Rosalina desde a infância, pois eram vizinhas e cresceram na mesma vila. Relatou que ambas trabalhavam desde pequenas na roça, em regime familiar, com atividades manuais como corte de cana, carpir soja e outras lavouras típicas da região. Confirmou que o trabalho era essencial para o sustento da família e que não envolvia maquinário. Também mencionou que a família da autora, incluindo os pais Orlando e Guilhermina, participava integralmente dessas atividades rurais. Depoimento de Sidinei Pereira: Sidney afirmou conhecer Dona Rosalina desde menina, pois suas famílias moravam próximas. Confirmou que todos trabalhavam em atividades rurais na região, destacando cultivos variados como cana, algodão e soja, sempre em regime familiar e sem registro formal na maior parte do tempo. Também reforçou o nome dos pais da autora, Orlando e Guilhermina, e disse não ter conhecimento de trabalho urbano por parte da autora ou família. Não se nega a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural ao menor de 12 (doze) anos de idade, conforme disposto no Tema 219 da TNU. Todavia, em casos duvidosos diante de parca documentação, tenho como não razoável a contagem ao menor de 12 (doze) anos para fins de tempo de serviço em casos de aposentadoria por tempo de contribuição. Diferentemente da aposentadoria por idade rural, que mais se assemelha a um benefício assistencial, a aposentadoria por tempo de contribuição tem natureza puramente previdenciária e, portanto, critérios mais rígidos de concessão, notadamente em virtude da possibilidade do indivíduo se aposentar ainda jovem. Com exceção dos casos em que o labor rural esteja devidamente comprovado pela criança menor de 12 (doze) anos, havendo dúvidas acerca do efetivo emprego ou função, como no caso, diante da parca documentação, não considero suficiente a presunção do auxílio ao pai trabalhador rural como suficiente para o reconhecimento do período. Ainda que tenha havido o alegado auxílio, as lides do campo são deveras pesadas de modo que não há como vislumbrar a contribuição de uma criança menor de 12 (doze) anos como efetiva e determinante, a ponto de contar como tempo de contribuição para todos os efeitos previdenciários. Desta forma, deve ser afastado o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 29/06/1970 a 28/06/1977, restando mantido o reconhecimento do período posterior. A exclusão do período rural de 29/06/1970 a 28/06/1977 é de tal forma significativa que a parte autora deixa de cumprir os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado do INSS, de modo a afastar o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 29/06/1970 a 28/06/1977, bem como revogar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pela r. sentença (NB 42/200.155.980-6, com DER em 21/07/2022). Revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida nestes autos. Comunique-se o INSS para que proceda a imediata cessação do benefício concedido à parte autora por força de decisão antecipatória de tutela proferida nestes autos. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. É o voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA E ROBUSTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 29/06/1970 a 30/06/1978 e de 01/12/1978 a 30/04/1980, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (híbrida), com DIP em 01/02/2025. O INSS sustenta a ausência de início de prova material suficiente, especialmente quanto ao período em que a autora era menor de 12 anos, pleiteando a improcedência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer o exercício de atividade rural por menor de 12 anos com base em início de prova material frágil e prova testemunhal; (ii) verificar se, afastado o reconhecimento desse período, subsistem os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (híbrida).
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legislação previdenciária admite o reconhecimento de tempo rural mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e entendimento consolidado pela Súmula 6 da TNU.
O entendimento da TNU no Tema 219 admite, excepcionalmente, o reconhecimento de labor rural por menor de 12 anos, desde que suficientemente comprovado, o que não ocorreu no caso, dada a fragilidade da documentação apresentada.
O início de prova material apresentado pela parte autora abrange parcialmente o período pretendido, com documentos dos anos de 1974 e 1978, sendo os demais extemporâneos ou desconexos do intervalo discutido (1970 a 1977).
A prova testemunhal, embora coesa, não supre por si só a exigência legal de início razoável de prova material contemporânea ao período alegado.
A jurisprudência do STJ (Tema 638) e a Súmula 577 estabelecem que a prova testemunhal só pode suprir a prova documental quando houver pelo menos um início material idôneo, o que não se verificou em relação ao período anterior aos 12 anos da parte autora.
A exclusão do período de 29/06/1970 a 28/06/1977 implica insuficiência de tempo para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tornando insubsistente a decisão concessiva do benefício.
Diante da revogação do benefício, impõe-se também a cessação da tutela antecipada anteriormente deferida.
IV. DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido.