Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013248-49.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: CLAUDIA CRISTINA LEAO REGO, C.CRISTINA LEAO REGO INFORMATICA

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013248-49.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: CLAUDIA CRISTINA LEAO REGO, C.CRISTINA LEAO REGO INFORMATICA

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.

Foi negado provimento ao recurso nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 327014429).

Nas razões de agravo interno (ID 328397975), CLAUDIA CRISTINA LEÃO REGO E C. CRISTINA LEÃO REGO INFORMÁTICA reitera a imprescindibilidade do processo administrativo para a constituição regular do crédito tributário, a ocorrência da prescrição intercorrente e a nulidade da citação por edital.

Resposta (ID 329127469).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013248-49.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

AGRAVANTE: CLAUDIA CRISTINA LEAO REGO, C.CRISTINA LEAO REGO INFORMATICA

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

A Desembargadora Federal Giselle França:

As razões de agravo interno não são suficientes para modificar a decisão.

A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza.

Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

a) Juntada de processo administrativo fiscal.

Trata-se, na origem, de execução fiscal de créditos de IRPJ e CSLL, ajuizadas contra microempresa e sócia administradora.

Analisado o título executivo, elaborado segundo padronização de há muito adotada pelo órgão tributante, não se identifica qualquer vício.

É nesse sentido a orientação desta Corte Regional:

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REGULARIDAADE DA CDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. Admitem os Tribunais pátrios a alegação de prescrição, decadência, bem como de outras matérias, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, reconhecendo-se a aptidão da exceção de pré-executividade para veicular referidas questões.

2. O direito que fundamenta a referida exceção deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo e, por consequência, obstar a execução. Assim, exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade questões que dependam de instrução probatória.

3. Não logrou a executada demonstrar, em sede de exceção de pré-executividade, vícios da CDA objeto do feito, a qual está devidamente fundamentada e dotada dos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.

4. A matéria apresentada demanda dilação probatória, mostrando-se incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Aplicação da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

(TRF-3, 6ª Turma, AI 5014566-14.2018.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 22/09/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PRESUNÇÃO DE VALIDADE NÃO ILIDIDA.

1. Admitem os Tribunais pátrios a alegação de prescrição ou decadência do crédito tributário, bem como outras matérias, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, reconhecendo-se a aptidão da exceção de pré-executividade para veicular referidas questões. No entanto, o direito que fundamenta a referida exceção deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo e, por consequência, obstar a execução. Assim, exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade a matéria dependente de instrução probatória.

2. Dispõe a Lei nº 6.830/80: "Art. 3º. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

3. A Certidão da Dívida Ativa, formalmente em ordem, constitui título executivo extrajudicial revestido de presunção "juris tantum" de liquidez e certeza.

4. Não se vislumbra qualquer nulidade na Certidão de Dívida Ativa, sendo apta a viabilizar a execução ajuizada.

(TRF-3, 3ª Turma, AI 5003608-32.2019.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 30/07/2019, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCIO FERRO CATAPANI).

No mais, a apresentação da declaração tributária pelo contribuinte dispensa qualquer outra formalidade para constituição do crédito, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

Sendo assim, é dispensada a juntada do processo administrativo fiscal.

b) Prescrição intercorrente administrativa.

No que diz respeito à prescrição intercorrente administrativa, o artigo 146, inciso III, da Constituição determina que as normas gerais em matéria tributária - em especial aquelas atinentes à prescrição e decadência - devem ser fixadas em legislação complementar. Assim sendo, não se aplica ao processo administrativo fiscal o prazo prescricional intercorrente trienal constante da Lei Federal nº. 9.873/99.

Tratando-se de crédito fiscal, a análise deve ser realizada à luz do Código Tributário Nacional, norma geral de Direito Tributário com natureza de lei complementar.

Não há previsão de prescrição intercorrente administrativa no bojo do Código Tributário Nacional. De outro lado, o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, determina que a exigibilidade do crédito tributário é suspensa pelas reclamações e pelos recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

Apreciando o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o "recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (STJ, 1ª Turma, REsp n. 1.113.959/RJ, j. 15/12/2009, DJe de 11/3/2010, rel. Min. LUIZ FUX).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE VER ANALISADA SUPOSTA OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL É VEDADA PELA SÚMULA 280/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No pertinente à interpretação do art. 45 da Lei Estadual 5.427/2009, inviável o conhecimento do recurso especial. Com efeito, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões do recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, segundo o qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário.

2. O Tribunal fluminense, ao manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a prescrição do título extrajudicial que embasou a pretensão executiva do ente estadual seguindo a orientação consolidada na jurisprudência do STJ, segundo a qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11.3.2010).

Precedentes: AgInt no REsp 1.587.540/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma DJe 29.8.2016AgInt no REsp 1.638.268/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1º.3.2017.

3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, a vedação expressa na Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 851.126/RJ, j. 14/03/2022, DJe de 18/03/2022, rel. Min. MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. A apresentação de oportuna impugnação contra o lançamento na seara administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário, o qual somente retornará a ser exigível depois de notificada a decisão final da Administração, não havendo transcurso de lapso prescricional durante a tramitação do processo administrativo fiscal, por ausência de previsão legal específica. Precedentes.

2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.

3. A falta de similitude fática entre os julgados comparados revela a deficiência da irresignação recursal quanto à apontada divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284 do STF.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.943.725/DF, j. 21/02/2022, DJe de 24/02/2022, rel. Min. GURGEL DE FARIA)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. ANÁLISE DO CONTEÚDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.

2. Por sua vez, no que aponta como ofendido o art. 38 da Lei 6.830/1980, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz.

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/3/2010).

4. Ademais, perquirir se o objeto do recurso administrativo não contempla a constituição do crédito tributário e, portanto, não teria o condão de suspendê-lo, não é possível no âmbito do Recurso Especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

5. Agravo Interno não provido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.732.120/SP, j. 31/05/2021, DJe de 01/07/2021, rel. Min. HERMAN BENJAMIN).

Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente administrativa.

c) Citação por edital.

A Lei Federal nº. 6.830/80 estabelece as modalidades de citação aplicáveis na execução fiscal, verbis:

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

O Superior Tribunal de Justiça analisou a matéria, em julgamento vinculante, tendo firmado entendimento no sentido da possibilidade da citação por edital na execução fiscal, quando esgotadas as demais modalidades previstas em lei. Veja-se:

Súmula 414. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º.

1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.

2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

(Tema nº. 102 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.103.050/BA, j. 25/03/2009, DJe de 06/04/2009, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI).

No mesmo sentido, precedentes recentes desta Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA DE CITAÇÃO POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADAS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Consoante preceitua o art. 8º, III, da Lei de Execução Fiscal, frustrada a citação postal, o executado será citado por Oficial de Justiça ou por edital.

2. A citação por edital há que ser admitida depois de esgotados os meios possíveis para a localização da executada, do representante legal da agravada, sócios ou mesmo bens passíveis de constrição. A respeito do tema, o STJ editou a Súmula nº 414, assim redigida: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Precedente (3ª Turma, Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5016632-59.2021.4.03.0000, j. 08/08/2022, Intimação via sistema DATA: 11/08/2022).

 3. No caso vertente, uma vez frustradas as tentativas de citação pelo correio e por oficial de justiça, deve-se possibilitar a citação pela via editalícia, como mecanismo legal disponível à exequente para satisfação do seu crédito.

4. Agravo de instrumento provido.                                   

(TRF-3, 3ª Turma, AI 5016072-15.2024.4.03.0000, j. 09/09/2024, DJEN DATA: 12/09/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NEGATIVA. PARADEIRO DESCONHECIDO DA EXECUTADA. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 414 DO STJ. 

- Frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça, já seria possível realizá-la por meio de edital, sendo desnecessário o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do devedor.  

- De acordo com a Súmula nº 414 do STJ e o disposto no artigo 8º da LEF, a tentativa de citação por oficial de justiça é pressuposto para a citação por edital. 

- Na espécie, além de constatado in loco pela diligência oficial o paradeiro desconhecido da executada, o que, em si, já autorizaria a expedição do edital citatório, a autarquia credora ainda buscou sem sucesso o paradeiro da devedora por meio de pesquisas de que dispunha acesso, além de ter pedido pesquisas de endereços em sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, que foram indeferidas pelo juízo a quo. No mais, é dever da executada manter seus dados atualizados perante o conselho de fiscalização profissional, o que não se verificou no caso em tela. As circunstâncias autorizam a expedição do edital de citação de pronto. A reforma da decisão recorrida é medida que se impõe.   

- Agravo de instrumento provido.                                    

(TRF-3, 4ª Turma, AI 5005987-67.2024.4.03.0000, j. 20/08/2024, Intimação via sistema DATA: 22/08/2024, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Com efeito, após ser reiteradamente submetido ao crivo do Poder Judiciário, o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, consolidado em sua Súmula 414, de que a citação por edital exige o prévio esgotamento das outras modalidades de citação: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”. Desta feita, apenas após fracassadas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, resta autorizada a citação por edital, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

2. Vale ressaltar que, após a vigência do Novo Código de Processo Civil, em razão do disposto no art. 256, §3º, “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.

3. No caso em tela, verifica-se que foram realizadas tentativas de localização do executado em diferentes endereços, restando esgotadas as tentativas de citação pelos meios ordinários.

4. Agravo de instrumento provido.                                   

(TRF-3, 6ª Turma, AI 5033437-19.2023.4.03.0000, j. 18/03/2024, Intimação via sistema DATA: 20/03/2024, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS).

No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 03/06/2022.

A tentativa de citação pessoal, por Oficial de Justiça, foi infrutífera (ID 265120782 na origem).

Não foram identificados novos endereços dos executados (ID 309369856 na origem).

Expediu-se, então, edital de citação (ID 309382422 na origem).

Nesse contexto, evidencia-se que foram esgotadas as vias ordinárias para citação, uma vez que não há outros endereços cadastrais referidos nos autos, com relação aos quais não houve tentativa de citação.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INOCRRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VALIDADE CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento ajuizado em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a ocorrência de prescrição intercorrente e a validade da citação por edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza.

4. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça.

5. Analisado o título executivo, elaborado segundo padronização de há muito adotada pelo órgão tributante, não se identifica qualquer vício.

6. A apresentação da declaração tributária pelo contribuinte dispensa qualquer outra formalidade para constituição do crédito, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça

7. No que diz respeito à prescrição intercorrente administrativa, o artigo 146, inciso III, da Constituição determina que as normas gerais em matéria tributária - em especial aquelas atinentes à prescrição e decadência - devem ser fixadas em legislação complementar. Assim sendo, não se aplica ao processo administrativo fiscal o prazo prescricional intercorrente trienal constante da Lei Federal nº. 9.873/99.

8. Tratando-se de crédito fiscal, a análise deve ser realizada à luz do Código Tributário Nacional, norma geral de Direito Tributário com natureza de lei complementar.

9. Não há previsão de prescrição intercorrente administrativa no bojo do Código Tributário Nacional. De outro lado, o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, determina que a exigibilidade do crédito tributário é suspensa pelas reclamações e pelos recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

10. O Superior Tribunal de Justiça analisou a matéria, em julgamento vinculante, tendo firmado entendimento no sentido da possibilidade da citação por edital na execução fiscal, quando esgotadas as demais modalidades previstas em lei.

11. Nesse contexto, evidencia-se que foram esgotadas as vias ordinárias para citação, uma vez que não há outros endereços cadastrais referidos nos autos, com relação aos quais não houve tentativa de citação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo interno desprovido.

13. Tese de julgamento: (i) a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez; (ii) não há previsão de prescrição intercorrente administrativa no bojo do Código Tributário Nacional; (iii) há possibilidade da citação por edital na execução fiscal, quando esgotadas as demais modalidades previstas em lei.

_____________

Dispositivos relevantes citados: CTN, artigos 151, inciso III, e 204; Lei nº 6.830/80.

Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 6ª Turma, AI 5014566-14.2018.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 22/09/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR; TRF-3, 3ª Turma, AI 5003608-32.2019.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 30/07/2019, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCIO FERRO CATAPANI; STJ, 1ª Turma, REsp n. 1.113.959/RJ, j. 15/12/2009, DJe de 11/3/2010, rel. Min. LUIZ FUX; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 851.126/RJ, j. 14/03/2022, DJe de 18/03/2022, rel. Min. MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5); STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.943.725/DF, j. 21/02/2022, DJe de 24/02/2022, rel. Min. GURGEL DE FARIA; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.732.120/SP, j. 31/05/2021, DJe de 01/07/2021, rel. Min. HERMAN BENJAMIN; Tema nº. 102 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.103.050/BA, j. 25/03/2009, DJe de 06/04/2009, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI; TRF-3, 3ª Turma, AI 5016072-15.2024.4.03.0000, j. 09/09/2024, DJEN DATA: 12/09/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA; TRF-3, 4ª Turma, AI 5005987-67.2024.4.03.0000, j. 20/08/2024, Intimação via sistema DATA: 22/08/2024, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO; TRF-3, 6ª Turma, AI 5033437-19.2023.4.03.0000, j. 18/03/2024, Intimação via sistema DATA: 20/03/2024, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GISELLE FRANÇA
Desembargadora Federal