Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002154-77.2021.4.03.6327

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUCIANA MARIA PEREIRA GREGORIO

Advogado do(a) RECORRIDO: SHERLA CRISTINA SANTOS - SP394561-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002154-77.2021.4.03.6327

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: LUCIANA MARIA PEREIRA GREGORIO

Advogado do(a) RECORRIDO: SHERLA CRISTINA SANTOS - SP394561-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reafirmar a DER em 19/05/2022, com condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir dessa data.

O INSS interpôs recurso inominado, sustentando que a autora não preencheu os requisitos legais na DER de 19/05/2022, apontando recolhimentos abaixo do mínimo legal e ausência do tempo mínimo de contribuição exigido pelas regras de transição da EC nº 103/2019. Requer a integral reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

É o breve relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002154-77.2021.4.03.6327

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: LUCIANA MARIA PEREIRA GREGORIO

Advogado do(a) RECORRIDO: SHERLA CRISTINA SANTOS - SP394561-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa.

Passo ao exame do mérito.

Em suas razões recursais, o INSS argumenta que os recolhimentos de maio e julho de 2022 foram efetuados com valores inferiores ao salário mínimo, o que inviabiliza sua contagem para fins de tempo de contribuição, nos termos do art. 214, §3º, I, do Decreto 3.048/99. Além disso, sustenta que a autora não cumpria os requisitos exigidos pelas regras de transição instituídas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, como a pontuação mínima, idade mínima, e os pedágios de 50% ou 100% exigidos para aposentadoria proporcional. Alega que, mesmo com o cômputo do período de auxílio-doença, a segurada não alcançou o tempo mínimo de 30 anos de contribuição nem a pontuação necessária para a concessão do benefício.

Assiste razão ao INSS ao afirmar que os recolhimentos de maio e julho de 2022 foram efetuados tendo por base salário-de-contribuição inferior ao mínimo vigente, conforme se denota do Extrato de Ano Civil – Portal CNIS (ID. 326704352).

Por sua vez, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial indevidamente considerou o mês de maio de 2022 em sua contagem, de forma que os cálculos que subsidiaram a sentença estão equivocados.

Os períodos contributivos da parte autora, uma vez considerados os períodos em que o recolhimento contributivo se deu em valor não inferior ao mínimo, são assim representados:

Seq.

Início

Término

Descrição

Contagem

Deficiência

Simples

Fator

Convertido

Carência

Anos

Meses

Dias

Anos

Meses

Dias

1

02/06/1986

31/12/1986

MUNICIPIO DE SANTA BRANCA

Comum

Sem

0

6

29

1,0

0

6

29

7

2

01/02/1990

17/06/1995

MUNICIPIO DE SANTA BRANCA

Comum

Sem

5

4

17

1,0

5

4

17

65

3

18/06/1995

17/01/1996

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO

Comum

Sem

0

7

0

1,0

0

7

0

7

4

18/01/1996

07/08/1997

MUNICIPIO DE SANTA BRANCA

Comum

Sem

1

6

20

1,0

1

6

20

19

5

12/08/1999

28/11/1999

MUNICIPIO DE SANTA BRANCA

Comum

Sem

0

3

17

1,0

0

3

17

4

6

29/11/1999

12/03/2003

MUNICIPIO DE SANTA BRANCA

Comum

Sem

3

3

14

1,0

3

3

14

40

7

13/03/2003

13/05/2003

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO

Comum

Sem

0

2

1

1,0

0

2

1

2

8

14/05/2003

14/03/2005

MUNICIPIO DE SANTA BRANCA

Comum

Sem

1

10

1

1,0

1

10

1

22

9

15/03/2005

26/06/2005

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO

Comum

Sem

0

3

12

1,0

0

3

12

3

10

27/06/2005

13/07/2007

MUNICIPIO DE SANTA BRANCA

Comum

Sem

2

0

17

1,0

2

0

17

25

11

14/07/2007

25/01/2008

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO

Comum

Sem

0

6

12

1,0

0

6

12

6

12

26/01/2008

21/05/2011

MUNICIPIO DE SANTA BRANCA

Comum

Sem

3

3

26

1,0

3

3

26

40

13

22/05/2011

27/08/2011

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO

Comum

Sem

0

3

6

1,0

0

3

6

3

14

28/08/2011

10/11/2011

MUNICIPIO DE SANTA BRANCA

Comum

Sem

0

2

13

1,0

0

2

13

3

15

11/11/2011

30/01/2012

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO

Comum

Sem

0

2

20

1,0

0

2

20

2

16

31/01/2012

12/04/2012

MUNICIPIO DE SANTA BRANCA

Comum

Sem

0

2

12

1,0

0

2

12

3

17

13/04/2012

30/08/2012

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO

Comum

Sem

0

4

18

1,0

0

4

18

4

18

31/08/2012

01/03/2014

MUNICIPIO DE SANTA BRANCA

Comum

Sem

1

6

1

1,0

1

6

1

19

19

02/03/2014

31/07/2014

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO

Comum

Sem

0

4

29

1,0

0

4

29

4

20

01/08/2014

01/03/2016

MUNICIPIO DE SANTA BRANCA

Comum

Sem

1

7

1

1,0

1

7

1

20

21

02/03/2016

09/01/2017

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO

Comum

Sem

0

10

8

1,0

0

10

8

10

22

10/01/2017

28/07/2017

MUNICIPIO DE SANTA BRANCA

Comum

Sem

0

6

19

1,0

0

6

19

6

23

29/07/2017

29/10/2017

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO

Comum

Sem

0

3

1

1,0

0

3

1

3

24

30/10/2017

13/11/2019

MUNICIPIO DE SANTA BRANCA

Comum

Sem

2

0

14

1,0

2

0

14

25

25

14/11/2019

10/05/2020

MUNICIPIO DE SANTA BRANCA

Comum

Sem

0

6

17

1,0

0

6

17

6

26

11/05/2020

09/06/2020

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO

Comum

Sem

0

0

9

1,0

0

0

9

1

27

10/06/2020

30/06/2020

INFERIOR AO SAL. MÍNIMO

Não Computar

Sem

0

0

0

1,0

0

0

0

0

28

01/07/2020

30/04/2022

MUNICIPIO DE SANTA BRANCA

Comum

Sem

1

10

0

1,0

1

10

0

22

29

01/05/2022

16/05/2022

INFERIOR AO SAL. MÍNIMO

Não Computar

Sem

0

0

0

1,0

0

0

0

0

30

17/05/2022

12/07/2022

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO

Comum

Sem

0

1

26

1,0

0

1

26

3

31

13/07/2022

31/07/2022

INFERIOR AO SAL. MÍNIMO

Não Computar

Sem

0

0

0

1,0

0

0

0

0

32

01/08/2022

30/09/2022

MUNICIPIO DE SANTA BRANCA

Comum

Sem

0

2

0

1,0

0

2

0

2

33

01/10/2022

31/10/2022

INFERIOR AO SAL. MÍNIMO

Não Computar

Sem

0

0

0

1,0

0

0

0

0

Evidencia-se, desta forma, que na data fixada pelo juízo a quo (19/05/2022), a parte autora:

1) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 83 anos e 15 dias pontos, quando o mínimo é 89 anos pontos);

2) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 3 meses e 11 dias, quando o mínimo é 57 anos e 6 meses);

3) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos, 9 meses e 4 dias, quando o mínimo é 30 anos, 9 meses e 26 dias);

4) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 3 meses e 11 dias, quando o mínimo é 62 anos);

5) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 3 meses e 11 dias, quando o mínimo é 57 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos, 9 meses e 4 dias, quando o mínimo é 31 anos, 7 meses e 22 dias).

Desta forma, mantém-se hígida a análise realizada pelo INSS no NB 42/192.305.392-0, que reconheceu que a parte autora cumpriu os requisitos à concessão do benefício em 13/07/2022 (ID. 326704343).

 

Assim, diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo INSS de modo a reformar a sentença prolatada e julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora.

Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NA DER INDICADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à segurada, com reafirmação da DER para 19/05/2022. A autarquia previdenciária alega ausência de requisitos legais na data indicada, destacando recolhimentos abaixo do mínimo legal e descumprimento das exigências impostas pelas regras de transição da EC nº 103/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os recolhimentos efetuados em valores inferiores ao salário mínimo podem ser considerados para fins de tempo de contribuição; e (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos exigidos pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 na data de entrada do requerimento reafirmada (19/05/2022).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os recolhimentos efetuados em maio e julho de 2022 não atingem o valor do salário mínimo vigente, inviabilizando sua contagem como tempo de contribuição, nos termos do art. 214, §3º, I, do Decreto nº 3.048/99.

  2. O cálculo da Contadoria Judicial considerou indevidamente o mês de maio de 2022, comprometendo a correção dos dados utilizados na sentença.

  3. Com a exclusão dos recolhimentos inferiores ao mínimo, verifica-se que, em 19/05/2022, a parte autora não preenche nenhum dos requisitos exigidos pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15 a 20), por não atingir a pontuação mínima, nem a idade mínima ou o tempo de contribuição com pedágio requerido.

  4. A análise do INSS, que reconheceu o cumprimento dos requisitos somente em 13/07/2022, permanece correta e alinhada com os elementos constantes nos autos.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
Juiz Federal