
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002154-77.2021.4.03.6327
RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIANA MARIA PEREIRA GREGORIO
Advogado do(a) RECORRIDO: SHERLA CRISTINA SANTOS - SP394561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002154-77.2021.4.03.6327 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUCIANA MARIA PEREIRA GREGORIO Advogado do(a) RECORRIDO: SHERLA CRISTINA SANTOS - SP394561-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reafirmar a DER em 19/05/2022, com condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir dessa data. O INSS interpôs recurso inominado, sustentando que a autora não preencheu os requisitos legais na DER de 19/05/2022, apontando recolhimentos abaixo do mínimo legal e ausência do tempo mínimo de contribuição exigido pelas regras de transição da EC nº 103/2019. Requer a integral reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. É o breve relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002154-77.2021.4.03.6327 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUCIANA MARIA PEREIRA GREGORIO Advogado do(a) RECORRIDO: SHERLA CRISTINA SANTOS - SP394561-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. Em suas razões recursais, o INSS argumenta que os recolhimentos de maio e julho de 2022 foram efetuados com valores inferiores ao salário mínimo, o que inviabiliza sua contagem para fins de tempo de contribuição, nos termos do art. 214, §3º, I, do Decreto 3.048/99. Além disso, sustenta que a autora não cumpria os requisitos exigidos pelas regras de transição instituídas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, como a pontuação mínima, idade mínima, e os pedágios de 50% ou 100% exigidos para aposentadoria proporcional. Alega que, mesmo com o cômputo do período de auxílio-doença, a segurada não alcançou o tempo mínimo de 30 anos de contribuição nem a pontuação necessária para a concessão do benefício. Assiste razão ao INSS ao afirmar que os recolhimentos de maio e julho de 2022 foram efetuados tendo por base salário-de-contribuição inferior ao mínimo vigente, conforme se denota do Extrato de Ano Civil – Portal CNIS (ID. 326704352). Por sua vez, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial indevidamente considerou o mês de maio de 2022 em sua contagem, de forma que os cálculos que subsidiaram a sentença estão equivocados. Os períodos contributivos da parte autora, uma vez considerados os períodos em que o recolhimento contributivo se deu em valor não inferior ao mínimo, são assim representados: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 02/06/1986 31/12/1986 MUNICIPIO DE SANTA BRANCA Comum Sem 0 6 29 1,0 0 6 29 7 2 01/02/1990 17/06/1995 MUNICIPIO DE SANTA BRANCA Comum Sem 5 4 17 1,0 5 4 17 65 3 18/06/1995 17/01/1996 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO Comum Sem 0 7 0 1,0 0 7 0 7 4 18/01/1996 07/08/1997 MUNICIPIO DE SANTA BRANCA Comum Sem 1 6 20 1,0 1 6 20 19 5 12/08/1999 28/11/1999 MUNICIPIO DE SANTA BRANCA Comum Sem 0 3 17 1,0 0 3 17 4 6 29/11/1999 12/03/2003 MUNICIPIO DE SANTA BRANCA Comum Sem 3 3 14 1,0 3 3 14 40 7 13/03/2003 13/05/2003 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 2 1 1,0 0 2 1 2 8 14/05/2003 14/03/2005 MUNICIPIO DE SANTA BRANCA Comum Sem 1 10 1 1,0 1 10 1 22 9 15/03/2005 26/06/2005 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 3 12 1,0 0 3 12 3 10 27/06/2005 13/07/2007 MUNICIPIO DE SANTA BRANCA Comum Sem 2 0 17 1,0 2 0 17 25 11 14/07/2007 25/01/2008 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 6 12 1,0 0 6 12 6 12 26/01/2008 21/05/2011 MUNICIPIO DE SANTA BRANCA Comum Sem 3 3 26 1,0 3 3 26 40 13 22/05/2011 27/08/2011 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 3 6 1,0 0 3 6 3 14 28/08/2011 10/11/2011 MUNICIPIO DE SANTA BRANCA Comum Sem 0 2 13 1,0 0 2 13 3 15 11/11/2011 30/01/2012 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 2 20 1,0 0 2 20 2 16 31/01/2012 12/04/2012 MUNICIPIO DE SANTA BRANCA Comum Sem 0 2 12 1,0 0 2 12 3 17 13/04/2012 30/08/2012 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 4 18 1,0 0 4 18 4 18 31/08/2012 01/03/2014 MUNICIPIO DE SANTA BRANCA Comum Sem 1 6 1 1,0 1 6 1 19 19 02/03/2014 31/07/2014 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 4 29 1,0 0 4 29 4 20 01/08/2014 01/03/2016 MUNICIPIO DE SANTA BRANCA Comum Sem 1 7 1 1,0 1 7 1 20 21 02/03/2016 09/01/2017 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 10 8 1,0 0 10 8 10 22 10/01/2017 28/07/2017 MUNICIPIO DE SANTA BRANCA Comum Sem 0 6 19 1,0 0 6 19 6 23 29/07/2017 29/10/2017 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 3 1 1,0 0 3 1 3 24 30/10/2017 13/11/2019 MUNICIPIO DE SANTA BRANCA Comum Sem 2 0 14 1,0 2 0 14 25 25 14/11/2019 10/05/2020 MUNICIPIO DE SANTA BRANCA Comum Sem 0 6 17 1,0 0 6 17 6 26 11/05/2020 09/06/2020 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 0 9 1,0 0 0 9 1 27 10/06/2020 30/06/2020 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 28 01/07/2020 30/04/2022 MUNICIPIO DE SANTA BRANCA Comum Sem 1 10 0 1,0 1 10 0 22 29 01/05/2022 16/05/2022 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 30 17/05/2022 12/07/2022 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 1 26 1,0 0 1 26 3 31 13/07/2022 31/07/2022 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 32 01/08/2022 30/09/2022 MUNICIPIO DE SANTA BRANCA Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 33 01/10/2022 31/10/2022 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 Evidencia-se, desta forma, que na data fixada pelo juízo a quo (19/05/2022), a parte autora: 1) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 83 anos e 15 dias pontos, quando o mínimo é 89 anos pontos); 2) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 3 meses e 11 dias, quando o mínimo é 57 anos e 6 meses); 3) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos, 9 meses e 4 dias, quando o mínimo é 30 anos, 9 meses e 26 dias); 4) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 3 meses e 11 dias, quando o mínimo é 62 anos); 5) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 3 meses e 11 dias, quando o mínimo é 57 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos, 9 meses e 4 dias, quando o mínimo é 31 anos, 7 meses e 22 dias). Desta forma, mantém-se hígida a análise realizada pelo INSS no NB 42/192.305.392-0, que reconheceu que a parte autora cumpriu os requisitos à concessão do benefício em 13/07/2022 (ID. 326704343). Assim, diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo INSS de modo a reformar a sentença prolatada e julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. É o voto.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NA DER INDICADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à segurada, com reafirmação da DER para 19/05/2022. A autarquia previdenciária alega ausência de requisitos legais na data indicada, destacando recolhimentos abaixo do mínimo legal e descumprimento das exigências impostas pelas regras de transição da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os recolhimentos efetuados em valores inferiores ao salário mínimo podem ser considerados para fins de tempo de contribuição; e (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos exigidos pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 na data de entrada do requerimento reafirmada (19/05/2022).
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os recolhimentos efetuados em maio e julho de 2022 não atingem o valor do salário mínimo vigente, inviabilizando sua contagem como tempo de contribuição, nos termos do art. 214, §3º, I, do Decreto nº 3.048/99.
O cálculo da Contadoria Judicial considerou indevidamente o mês de maio de 2022, comprometendo a correção dos dados utilizados na sentença.
Com a exclusão dos recolhimentos inferiores ao mínimo, verifica-se que, em 19/05/2022, a parte autora não preenche nenhum dos requisitos exigidos pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15 a 20), por não atingir a pontuação mínima, nem a idade mínima ou o tempo de contribuição com pedágio requerido.
A análise do INSS, que reconheceu o cumprimento dos requisitos somente em 13/07/2022, permanece correta e alinhada com os elementos constantes nos autos.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido.