REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001161-52.2025.4.03.6114
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
PARTE AUTORA: CLEBER AGUIAR MARTINS
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO 3ª VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO INSS DE SÃO BERNARDO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001161-52.2025.4.03.6114 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS PARTE AUTORA: CLEBER AGUIAR MARTINS Advogados do(a) PARTE AUTORA: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO INSS DE SÃO BERNARDO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de remessa necessária em sede de mandado de segurança cuja sentença (ID 328094969) concedeu a segurança, em definitivo, determinando que a autoridade coatora implante o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em favor do impetrante, com DIB em 13/01/2025, no prazo de 30 dias. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer manifestando pela ausência de interesse do Ministério Público na demanda, requerendo o prosseguimento do feito (ID 328674346). É o relatório.
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO 3ª VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001161-52.2025.4.03.6114 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS PARTE AUTORA: CLEBER AGUIAR MARTINS Advogados do(a) PARTE AUTORA: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO INSS DE SÃO BERNARDO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Lei Federal nº 12.016/2009: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. §1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. §2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Vide ADIN 4296) §3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.” No presente mandamus, a controvérsia cinge-se sobre a concessão de benefício por incapacidade, indeferido na via administrativa por não comprovação da qualidade de segurado. A perícia administrativa concluiu que o autor esteve incapacitado de forma total e temporária pelo período de 08/01/2025 a 30/04/2025, devido a infarto agudo do miocárdio. O INSS indeferiu o benefício (ID 328094955) alegando que o requente não possuía qualidade de segurado pois não foram considerados recolhimentos de contribuições previdenciárias vertidas em valor inferior ao salário-mínimo. Conforme informações do CNIS (ID 328094949), o autor esteve vinculado ao RGPS na qualidade de empregado pelo período de 28/11/2016 a 01/02/2018 e como segurado facultativo de baixa renda no período de 01/12/2022 a 31/03/2024. Gozou de benefício por incapacidade temporária nos períodos de 15/07/2019 a 26/04/2021, 08/03/2024 a 05/06/2024, 06/06/2024 a 11/08/2024 e 12/08/2024 a 03/09/2024. As contribuições previdenciárias abaixo do salário-mínimo não impedem a concessão de benefício por incapacidade, uma vez que não impede o reconhecimento da qualidade de segurado, conforme entendimento fixado pela TNU, no Tema 349: “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.” Além disso, a própria autarquia reconheceu a qualidade de segurado do autor ao conceder os benefícios por incapacidade temporária nos períodos informados pelo CNIS. Dessa forma, está comprovado o direito líquido e certo do segurado. Nesses termos, ratifico os fundamentos da sentença objurgada, que ora transcrevo e tomo como razões complementares de decidir: "(...) Sobre as contribuições recolhidas em valores inferiores ao mínimo, observo que o art. 195, parágrafo 14, da CF, com redação dada pela EC 103/2019 vedou o cômputo das contribuições recolhidas em valores inferiores ao mínimo no cálculo da aposentadora por tempo de contribuição. O dispositivo, todavia, não faz qualquer alusão à utilização de contribuições recolhidas a menos para manutenção da qualidade de segurado e concessão de benefício por incapacidade. Assim, resta evidente a inconstitucionalidade dos artigos 13, § 8º, e 26, do Decreto 3048/99. A esse respeito: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO EMPREGADO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. 1. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir da contagem como “tempo de contribuição” do RGPS os salários-de-contribuição inferiores ao mínimo legal. Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado. Inconstitucionalidade parcial dos artigos 13, § 8º, e 26, do Decreto 3048/99. 2. O conceito de limite mínimo legal para fins de contribuição mínima mensal deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei 8212/91, não podendo ser equiparado a salário mínimo para a categoria dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. 3. Hipótese em que o Decreto nº 3.048/99 extrapola o poder regulamentador previsto no artigo 84, VI, da Constituição Federal. 4. Validados os requisitos qualidade de segurado e carência na DII, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, quando comprovadamente havia incapacidade temporária. 5. Recurso da parte autora provido. ( 5008573-74.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 23/03/2022) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. 1. (...) 2. A contribuição previdenciária abaixo do mínimo legal não é válida para fins de carência, porém assegura a vinculação do segurado ao RGPS, viabilizando o acesso dos dependentes à pensão por morte. Entendimento que, posteriormente à EC 103/2019, foi confirmado com a possibilidade de os dependentes previdenciários complementarem as contribuições abaixo do mínimo post mortem. 3. Presente o requisito da qualidade de segurado da de cujus, prospera o pedido de pensão por morte. (TRF4, AC 5000568-25.2024.4.04.7118, 5ª Turma , Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL , julgado em 25/03/2025) Ainda nesse sentido: Tema 349, TNU: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. Ressalte-se que é possível ao contribuinte proceder à complementação dos valores a uma só vez, quando constatado o pagamento em valor inferior. De fato, no próprio sítio do INSS menciona-se a opção de gerar Guia de pagamento de valor complementar. A jurisprudência ratifica essa possibilidade: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A MENOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Havendo recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso ou a menor, é necessário que o segurado proceda ao aporte contributivo pertinente, a fim de que possa obter a concessão do benefício de aposentadoria. 2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. (TRF4, AC 5051063-25.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Osni) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 26/02/2016) Portanto, na data de início da incapacidade fixada pela perícia médica – 08/01/2025, o autor mantinha a qualidade de segurado porque estava no período de graça de 12 meses após a cessação do último benefício, em 03/09/2024, na forma do art. 15, I e § 4º, da Lei 8.213/91.” Convém realçar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, entendem satisfeita a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais quando os juízes se utilizam da motivação referenciada ou “per relationem”, vale dizer, quando a decisão judicial faz remissão a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos. Conferir os seguintes julgados do STF: ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 2ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, por unanimidade, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019; HC-AgR - AG.REG. NO HABEAS CORPUS, 1ª Turma, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020, Relatora Ministra Rosa Weber. Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 1.206.805/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1067603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018. Nessa ordem de ideias, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta C. 7ª Turma do TRF da 3ª Região, de rigor o desprovimento da remessa necessária. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária nos termos da fundamentação, mantendo a sentença que concedeu a segurança. Não são devidos honorários advocatícios na ação mandamental, a teor do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. É o voto.
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO 3ª VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado contra ato do INSS que indeferiu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado, em razão de recolhimentos previdenciários inferiores ao salário-mínimo. Sentença concedeu a segurança, determinando a implantação do benefício com DIB em 13/01/2025, no prazo de 30 dias. Remessa necessária submetida à apreciação do Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o recolhimento de contribuições previdenciárias em valores inferiores ao salário-mínimo impede o reconhecimento da qualidade de segurado para fins de concessão de benefício por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência consolidada da TNU (Tema 349) entende que o recolhimento de contribuições abaixo do mínimo legal não impede, por si só, o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019.
A perícia médica administrativa atestou incapacidade total e temporária do impetrante no período de 08/01/2025 a 30/04/2025, o que evidencia a presença do requisito de incapacidade laboral.
A autarquia previdenciária já havia reconhecido a qualidade de segurado ao conceder benefícios por incapacidade em períodos anteriores próximos à DER, reforçando a continuidade da condição.
O art. 195, §14, da CF/88, introduzido pela EC 103/2019, veda o cômputo das contribuições inferiores ao mínimo apenas para fins de tempo de contribuição, não havendo vedação legal expressa para sua utilização no reconhecimento da qualidade de segurado.
O impetrante encontrava-se em período de graça na data de início da incapacidade (08/01/2025), conforme art. 15, I e §4º, da Lei nº 8.213/91, diante da cessação do último benefício em 03/09/2024.
A sentença está devidamente fundamentada e alinha-se à jurisprudência dos tribunais superiores quanto à validade da motivação por remissão (“per relationem”).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
O recolhimento de contribuições previdenciárias em valor inferior ao salário-mínimo não impede o reconhecimento da qualidade de segurado para fins de concessão de benefício por incapacidade.
É válida a motivação por remissão (“per relationem”) quando a sentença está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada.
O segurado que recebe benefício por incapacidade mantém a qualidade de segurado durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §14; Lei 8.213/91, arts. 15, I e §4º; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 25; Decreto 3.048/99, arts. 13, §8º, e 26.
Jurisprudência relevante citada:
TRF4, Tema 349, TNU; TRF4, AC 5008573-74.2021.4.04.7107, 4ª TR/RS, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 23/03/2022;
TRF4, AC 5000568-25.2024.4.04.7118, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 25/03/2025;
TRF4, AC 5051063-25.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. Hermes S da Conceição Jr, j. 26/02/2016;
STF, ARE-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 12/09/2019;
STF, HC-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 05/06/2020;
STJ, REsp 1.206.805/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21/10/2014;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1067603/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/05/2018.