Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028973-15.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: FRANCINILDO PIMENTEL DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO - PB20200, ELOISA QUEIROGA BRAGA - PB29475

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028973-15.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: FRANCINILDO PIMENTEL DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO - PB20200, ELOISA QUEIROGA BRAGA - PB29475

AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCINILDO PIMENTEL DA SILVA contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, indeferiu o pedido de levantamento da penhora, nos seguintes termos:

“id. 338332407.

Ante a decisão id. 271780695., nada a deferir.

Requeira o exequente o que de direito no prazo de 15 dias.

No silêncio, aguarde-se no arquivo.

Intime-se.”

(sublinhado original)

Alega a agravante que a decisão agravada viola o artigo 489, §1º do CPC por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta que adquiriu o imóvel em debate em 06.06.2019 livre e desembaraçado de qualquer ônus, podendo exercer as faculdades previstas pelo artigo 1.228 do Código Civil. Afirma que agiu com boa-fé desde o princípio e que quando adquiriu o imóvel desconhecia o executado e não havia registro da penhora no sistema do Renajud.

Defende a impenhorabilidade do bem imóvel por se assemelhar a ferramenta de trabalho, nos termos do artigo 649, V do CPC. Argumenta que a penhora não deve recair na totalidade sobre objeto de terceiro, vez que os antigos donos e atuais executados possuem outros bens penhoráveis. Sustenta que o artigo 835 do CPC estabelece ordem preferencial de penhora que deve ser adotada como regra e não mero rol de bens passíveis de penhora a serem escolhidos ao alvitre do devedor.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo que foi indeferido (Num. 307746115 – Pág. 1/3).

Intimada, a agravada apresentou contraminuta (Num. 307981822 – Pág. 1/6) alegando que Maria Auxiliadora Costa Chagas era coproprietária do imóvel matriculado sob o nº 166 do Cartório da Comarca de Alagoa Nova/PB e o vendeu em 06.06.2019. Afirma que não há bens suficientes em nome do executado passíveis de penhora para garantir a presente dívida, restando também infrutífera a tentativa de penhora online também foi infrutífera, caracterizando-se fraude à execução, nos termos do artigo 185 do CTN.

Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.

 

 


PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028973-15.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: FRANCINILDO PIMENTEL DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO - PB20200, ELOISA QUEIROGA BRAGA - PB29475

AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

De partida, rejeito a alegação de nulidade da decisão agravada por violação ao artigo 489, §1º, I do CPC que assim dispõe:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

(...)

Com efeito, no caso concreto a decisão agravada não se limitou à indicação de ato normativo, como sustenta o agravante, mas, diversamente, fez expressa referência a decisão anteriormente proferida no feito de origem que já havia declarado a ineficácia da alienação do imóvel em debate por ser anterior à constituição definitiva do crédito em execução, in verbis:

“(...) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005)

(...)

Requer, por fim, a declaração da fraude à execução comprovada nos autos, com a posterior penhora do imóvel MATRÍCULA n. 166, no livro nº 2, do Cartório da Comarca de Alagoa Nova, Estado da Paraíba(segue anexa certidão atualizada da matrícula).

Comprovado que a alienação do imóvel se deu após a constituição definitiva do crédito tributário, está configurada a fraude à execução.

Ante o exposto, acolho o pedido e declaro a ineficácia da alienação do imóvel MATRÍCULA n. 166, no livro nº 2, do Cartório da Comarca de Alagoa Nova, Estado da Paraíba, ficando deferida sua penhora. (...)”

(Num. 271780695 – Pág. 1/2 do processo de origem, maiúsculas originais)

No mérito, tenho que assiste razão ao agravante.

De partida, registro que a execução fiscal de origem tem como objeto débito relativo a multa aplicada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP conforme se verifica na certidão de dívida ativa nº 30113880504 (Num. 25293199 – Pág. 9 do processo de origem).

Não se trata, assim, de crédito tributário, mostrando-se inaplicável a previsão contida no artigo 185 do CTN. Registro, por relevante, que embora o artigo 4º, §4º da Lei nº 6.830/80 tenha previsto a aplicação de determinados dispositivos do CTN à dívida ativa de natureza não tributária, como no caso dos artigos 186 e 188 a 192 do CTN, não incluiu nesse rol o artigo 185 que trata da fraude à execução de crédito tributário.

Nesse quadro, nos casos de execução fiscal em que a Fazenda Pública persegue crédito de natureza não tributária, a análise da ocorrência de fraude à execução é disciplinada pelo artigo 792 do Diploma Processual Civil, que assim dispõe:

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V – nos demais casos expressos em lei.

§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

Anoto, em complemento, que ao enfrentar o tema o C. STJ consolidou o entendimento na Súmula 375 de que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

No caso concreto, em consulta ao feito de origem verifico que em manifestação apresentada em 29.03.2021 (Num. 48076147 – Pág. 1/5 do processo de origem) a agravada requereu a declaração da fraude à execução e a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 166 do Cartório da Comarca de Alagoa Nova/PB ao argumento de que a executada Maria Auxiliadora Costa Chagas alienou referido imóvel em 06.06.2019. Afirmou, ainda, que não há bens suficientes em nome da executado passíveis de penhora para garantir a dívida e que a tentativa de constrição de ativos financeiros também foi infrutífera.

Ainda em consulta aos autos, verifico que as tentativas de penhora de bens dos executados realizadas em 28.05.2015, 26.01.2016, 18.11.2016, 30.05.2018, 01.03.2019, 22.07.2020, 22.03.2021 restaram infrutíferas, como se confere nos documentos Num. 25293199 – Pág. 32, 42, 58/59, 118/120 e 131/132, Num. 35821243 – Pág. 1/4, Num. 47594589 – Pág. 1 e Num. 47594591 – Pág. 1 do processo de origem. Entendo, assim, que restou caracterizada a hipótese de que trata o artigo 792, IV do CPC.

Todavia, não há nas manifestações da agravada qualquer alegação ou elemento que indique eventual má-fé do agravante, terceiro adquirente do imóvel, na aquisição do bem, como exige o entendimento firmado na Súmula 375 do STJ. Diversamente, como vimos, a agravada fundamenta seu pedido de reconhecimento de fraude à execução tão somente em razão da transferência do imóvel após o ajuizamento da ação e da inexistência de bens suficientes em nome do executado passíveis de penhora para garantir a dívida. Nestas condições, a alienação do imóvel, nos termos em que descrito, não tem o condão de caracterizar presunção de fraude nos termos do artigo 792 do CPC e Súmula 375 do STJ.

Em caso assemelhado ao posto nos autos, assim decidiu esta Corte Regional, in verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO REGISTRO DE PENHORA. MÁ FÉ. A execução fiscal visa a cobrança de crédito não-tributário de modo que inaplicável as disposições do artigo 185 do CTN, devendo incidir o preceituado no verbete 375 do C. STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Não houve registro da penhora e que a exequente não logrou comprovar a má-fé do agravado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (negritei)

(TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 5016004-36.2022.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Julgado em 15.02.2024)

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.



E M E N T A

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA ANP. DÉBITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 185 DO CTN. CPC, ARTIGO 792, IV. HIPÓTESE CARACTERIZADA. SÚMULA 375 DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A execução fiscal de origem tem como objeto débito relativo a multa aplicada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP de modo que, não se tratando de crédito tributário, mostra-se inaplicável a previsão contida no artigo 185 do CTN.  2. Embora o artigo 4º, §4º da Lei nº 6.830/80 tenha previsto a aplicação de determinados dispositivos do CTN à dívida ativa de natureza não tributária, não incluiu nesse rol o artigo 185 que trata da fraude à execução de crédito tributário. 3. Nos casos de execução fiscal em que a Fazenda Pública persegue crédito de natureza não tributária, a análise da ocorrência de fraude à execução é disciplinada pelo artigo 792 do Diploma Processual Civil e pelo entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 375. 4. Caso em que a agravada requereu a declaração da fraude à execução e a penhora do imóvel debatido nos autos ao argumento de que a coexecutada alienou referido imóvel em 06.06.2019, afirmando que não há bens suficientes em nome da executado passíveis de penhora para garantir a dívida e que a tentativa de constrição de ativos financeiros também foi infrutífera. 5. Todavia, não há nas manifestações da agravada qualquer alegação ou elemento que indique eventual má-fé do agravante, terceiro adquirente do imóvel, na aquisição do bem, como exige o entendimento firmado na Súmula 375 do STJ. Precedentes desta Corte. 6. A alienação do imóvel, nos termos em que descrito, não tem o condão de caracterizar presunção de fraude nos termos do artigo 792 do CPC e Súmula 375 do STJ. 7. Agravo de Instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL