
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000123-22.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROBERTO MANGOLINI
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO (SP)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000123-22.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO ROBERTO MANGOLINI Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO (SP) R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visando à correção de erro material contido no acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. A parte embargante sustenta a existência de equívoco na somatória dos acréscimos decorrentes da conversão de tempo comum em especial. Alega que, enquanto o voto indicou um total de 1.499 dias, os períodos ali descritos, se convertidos corretamente, totalizam 1.047 dias, correspondentes a 2 anos, 10 meses e 17 dias, o que comprometeria o tempo total de contribuição necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. O INSS não apresentou manifestação. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000123-22.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO ROBERTO MANGOLINI Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO (SP) V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Do erro material Com razão a parte embargante. Procedendo-se à reanálise dos períodos de atividade especial reconhecidos no voto embargado, constata-se que os acréscimos decorrentes da conversão do tempo comum em especial foram os seguintes: a) 24/11/1984 a 22/04/1985 — acréscimo de 60 dias A soma correta desses acréscimos é de 1.047 dias, e não 1.499, como constou no voto original. O tempo de contribuição já reconhecido administrativamente até a DER (03/05/2016) é de 32 anos, 1 mês e 6 dias. Com os 1.047 dias adicionais — equivalentes a 2 anos, 10 meses e 17 dias — o autor atinge 34 anos, 11 meses e 23 dias, tempo ainda insuficiente para a concessão da aposentadoria integral nessa data. Da reafirmação da DER Para alcançar os 35 anos exigidos para a aposentadoria integral, faltavam ao autor 2 anos, 10 meses e 24 dias na data da DER original. Como os acréscimos efetivamente reconhecidos somam 2 anos, 10 meses e 17 dias, verifica-se que, em 03/05/2016, restavam apenas 7 dias para a implementação dos requisitos. Somando-se esse período ao tempo anteriormente computado, conclui-se que o autor completou o tempo necessário para a aposentadoria integral em 17/05/2016. Consultando-se o CNIS (ID 259147654 - Pág. 2), constata-se que o embargante manteve vínculo empregatício ativo até 12/2016, o que autoriza a reafirmação da DER para 17/05/2016. Esclareça-se que não se trata de inovação recursal nem de alteração do conjunto fático-probatório, mas apenas da correção de erro material, com a consequente adequação da data de início do benefício aos elementos já constantes dos autos, nos termos do entendimento vinculante firmado pelo C. STJ (Tema 995), o que não configura efeitos infringentes. CONCLUSÃO Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material quanto à soma dos acréscimos decorrentes da conversão de tempo comum em especial, que totalizam 1.047 dias e não 1.499, reafirmar a DER para 17/05/2016, data em que implementados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, e fixar os efeitos financeiros do benefício a partir dessa data. Mantêm-se, no mais, os demais fundamentos do voto original, inclusive quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e à aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para fins de atualização monetária. É o voto.
b) 07/11/1985 a 31/01/1986 — acréscimo de 34 dias
c) 14/05/1986 a 26/11/1986 — acréscimo de 78 dias
d) 15/04/1987 a 15/11/1987 — acréscimo de 85 dias
e) 20/04/1988 a 14/11/1988 — acréscimo de 83 dias
f) 19/04/1989 a 11/11/1989 — acréscimo de 82 dias
g) 29/04/1990 a 18/11/1990 — acréscimo de 81 dias
h) 18/04/1991 a 09/11/1991 — acréscimo de 82 dias
i) 05/05/1992 a 25/12/1992 — acréscimo de 94 dias
j) 13/04/1993 a 30/11/1993 — acréscimo de 92 dias
k) 12/04/1994 a 13/11/1994 — acréscimo de 86 dias
l) 28/04/1995 a 05/12/1995 — acréscimo de 88 dias
m) 09/04/1996 a 21/12/1996 — acréscimo de 102 dias
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS ACOLHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA NOVA DER.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, visando à correção de erro material em acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno do INSS. Sustenta a existência de erro na somatória dos acréscimos decorrentes da conversão de tempo comum em especial, que comprometeria a apuração do tempo necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material na contagem dos dias acrescidos em razão da conversão de tempo comum em especial; (ii) definir se é possível a reafirmação da DER para data posterior, com base nos elementos constantes dos autos, a fim de viabilizar a concessão da aposentadoria integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A reanálise dos períodos de atividade especial demonstrou que os acréscimos por conversão totalizam 1.047 dias, e não 1.499 como indicado inicialmente, caracterizando erro material passível de correção nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
- Com os 1.047 dias (2 anos, 10 meses e 17 dias) acrescidos ao tempo já reconhecido de 32 anos, 1 mês e 6 dias até a DER original (03/05/2016), o autor não atinge o tempo necessário para aposentadoria integral nessa data.
- Considerando a proximidade do tempo restante (apenas 7 dias), e a existência de vínculo empregatício ativo até dezembro de 2016, admite-se a reafirmação da DER para 17/05/2016, data em que o autor completa os 35 anos exigidos.
- A reafirmação da DER para data posterior, com base em elementos já constantes dos autos, não configura inovação recursal nem efeitos infringentes, mas mera correção de erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento:
1.A soma incorreta de acréscimos por conversão de tempo comum em especial constitui erro material passível de correção em embargos de declaração.
2.É admissível a reafirmação da DER com base em vínculo empregatício existente nos autos, desde que não haja inovação fático-probatória, nos termos do Tema 995 do STJ.
3.A reafirmação da DER não configura efeito infringente quando decorrente da correção de erro material.
Dispositivos relevantes: CPC, art. 1.022, II.