
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000517-60.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO SERGIO FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: IRENE DELFINO DA SILVA - SP111597-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000517-60.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: PAULO SERGIO FERNANDES Advogado do(a) AGRAVADO: IRENE DELFINO DA SILVA - SP111597-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do inc. II, do art. 1.040, do CPC, tendo em vista o julgamento do Tema nº 1190, do STJ. A Oitava Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do voto do relator, cuja ementa transcrevo (ID 273211236): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS. I- Apresentado o valor devido pela parte agravante, não houve impugnação pela agravada, sendo homologados os valores e expedida requisição de pagamento. II- A circunstância de se tratar de requisição de pequeno valor ou de ofício precatório não afasta a aplicação do dispositivo legal, uma vez que o art. 85, §7º, do CPC, ao se referir às hipóteses "que ensejem expedição de precatório" deve necessariamente englobar as execuções das chamadas "obrigações de pequeno valor" contra o INSS, tendo em vista que, em ambos os casos, é indispensável a observância de um procedimento especial para o pagamento do valor devido, qual seja, a "requisição de pagamento". III- A interpretação pretendida pela parte agravante, no sentido de, nos casos de RPV, dispensar a necessidade de impugnação por parte do INS para condená-lo em honorários advocatícios, parece-me afrontar o princípio da isonomia, pois em quaisquer das situações o devedor não possui autonomia para pagamento do valor devido, seja ele de pequeno valor ou não. IV- O cumprimento de sentença decorre de ação individual, não se enquadrando no entendimento pela possibilidade de fixação de honorários em face de promoção de execução individual de sentença coletiva, na linha do entendimento firmado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento repetitivo (REsp 1.648.498 – Tema 973) V- Agravo de instrumento provido. A parte agravada interpôs Recurso Especial (ID 276675401). O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 2.031.118/SP, 2.029.675/SP, 2.029.636/SP e 2.030.855/, vinculados ao Tema 1.190/STJ, firmou a tese no sentido da impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja sujeito a pagamento por meio de RPV. No mesmo julgamento foi ressaltada a existência dos pressupostos para a modulação dos efeitos, uma vez que a jurisprudência da Corte de Sobreposição havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados, razão pela qual o STJ determinou que a tese repetitiva aplicar-se-ia apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma. Vieram os autos conclusos para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000517-60.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: PAULO SERGIO FERNANDES Advogado do(a) AGRAVADO: IRENE DELFINO DA SILVA - SP111597-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Decisão proveniente da E. Vice-Presidência, pela qual, nos termos do art. 1040, II, do CPC/2015, determinada a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação. A controvérsia cinge-se à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do exequente, mesmo não havendo impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS. A matéria é disciplinada pelo art. 85, § 1º e § 7º, do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” A questão, porém, foi objeto de afetação no Recurso Especial nº 2029636-SP, como representativo de controvérsia. Em sessão ocorrida em 20/06/2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1.190: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos do Tema 1.190, nos seguintes termos: "Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão." O acórdão foi publicado em 01/07/2024. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado em 31/07/2020 (ID 151489120, p. 210). O INSS sustentou ter concordado com os cálculos da parte exequente, e que o fato de o pagamento se dar por RPV não implica em condenação em verba honorária. Nesse contexto, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença teve início anteriormente à publicação do acórdão proferido no julgamento do Tema nº 1.190/STJ (01/07/2024), são cabíveis honorários advocatícios, que devem ser fixados sobre a diferença entre o valor apurado pelo INSS e aquele homologado pelo Juízo. Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte. É o voto.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RPV. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RETRATAÇÃO COM BASE EM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que fixou honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença iniciado sem impugnação pela Fazenda Pública, cujo pagamento se deu por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Após o julgamento do Tema 1.190/STJ em sede de recurso repetitivo, os autos retornaram à Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se são devidos honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado, com pagamento via RPV; e (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 1.190/STJ deve ser aplicada ao caso concreto, à luz da modulação de seus efeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 85, § 7º, do CPC prevê a não incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje precatório, desde que não haja impugnação, norma que se aplica também aos pagamentos por RPV, conforme interpretação consolidada no Tema 1.190/STJ.
A Primeira Seção do STJ firmou a tese repetitiva de que, na ausência de impugnação, não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo nos casos de pagamento por RPV.
Contudo, o STJ modulou os efeitos da tese, estabelecendo que ela somente se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma (01/07/2024), em razão da mudança de jurisprudência consolidada anteriormente em sentido contrário.
No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado em 31/07/2020, portanto antes da publicação da tese repetitiva, atraindo a incidência da orientação anterior, que admitia a fixação de honorários em tais hipóteses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
Aplica-se a orientação anterior ao Tema 1.190/STJ aos cumprimentos de sentença iniciados antes de sua publicação.
São devidos honorários de sucumbência em cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública, com pagamento por RPV, quando iniciado antes de 01/07/2024.
A modulação dos efeitos de tese repetitiva tem eficácia restrita aos marcos temporais fixados pelo STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 7º; CPC, art. 1.040, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.190, REsp nº 2.029.636/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 20.06.2024, DJe 01.07.2024.