Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000512-37.2018.4.03.6113

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOSE LUIS DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000512-37.2018.4.03.6113

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: JOSE LUIS DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora, contra a r. sentença de ID 259859560, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para tão-somente reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 07/02/1983 a 30/10/1987, 01/03/1988 a 30/11/1990, 02/05/1991 a 23/12/1992, 01/07/1993 a 30/09/1995, 02/05/1996 a 27/11/1997, 01/07/1998 a 30/06/2000, 02/05/2001 a 30/06/2004 e 01/04/2005 a 07/08/2006, os quais deverão ser averbados pelo INSS no bojo do processo administrativo do E/NB 42/173.903.587-6.

Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$1.000,00 (um mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo.

Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92.

Arbitro definitivamente os honorários periciais definitivos no valor máximo da Tabela II constante da Resolução nº 305/2014-CJF. Providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita – AJG.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Segurado: JOSÉ LUIZ DE SOUSA – E/NB 42/173.903.587-6 – Tempo especial: 07/02/1983 a 30/10/1987, 01/03/1988 a 30/11/1990, 02/05/1991 a 23/12/1992, 01/07/1993 a 30/09/1995, 02/05/1996 a 27/11/1997, 01/07/1998 a 30/06/2000, 02/05/2001 a 30/06/2004 e 01/04/2005 a 07/08/2006 – Nome da mãe: Luzia Ramon de Sousa”

 

Alega o INSS as seguintes matérias (ID 259859563):

A – A nulidade da perícia judicial;

B – Que a Justiça Federal não é competente para alterar formulários de atividades especiais;

C – A necessidade de remessa oficial;

D – A não comprovação dos períodos especiais reconhecidos;

E - A observância da prescrição quinquenal;

F - Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;

G - A fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021;

H - A fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09, até 08/12/2021;

I - A incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021;

J - A redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ;

K - A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.

 

 

Alega a parte autora as seguintes matérias (ID 259859566):

A – Que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Contrarrazões apresentadas em ID 259859568.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


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8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000512-37.2018.4.03.6113

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS

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APELADO: JOSE LUIS DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):

 

O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.    

 

Da atividade especial 

 

A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR).

No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR.

Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária.

A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico.

Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 09/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 10/12/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto.

 

Reconhecimento do tempo de trabalho especial – resumo

 

Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber:

1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico.

No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.

2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.

3) a partir de 10/12/1997: a Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico.

4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017).

 

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

 

Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13.

Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.

E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições.

Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.

 

Ausência de indicação de responsável técnico no PPP

 

A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido:

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS.

(...)

- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão).

(...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

“PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.

(...)

IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período.

(...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.

Ademais, impõe o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida.

 

Da eficácia do EPI

  

Sobre essa questão pacificou-se a jurisprudência, conforme Recursos Especiais nº 2082072/RS, 1828606/RS, 2080584/PR e 2116343/RJ, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, que no caso de constar no PPP o uso de EPI eficaz, tal elemento tem, em regra, o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, salvo em situações excepcionais em que a especialidade deva ser reconhecida, ou se a valoração da prova no caso concreto concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI. Nesse caso a conclusão deve ser favorável ao autor, à luz do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1090, “verbis”:

 

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”.

 

Em se tratando, especificamente, da exposição ao ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no atual estado da técnica, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, de modo a tornar irrelevante eventual menção no PPP de eficácia do EPI em tal hipótese, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário.

Nesse sentido, o Tema 555 / STF:

 

Tese:

 

“I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” 

 

Portanto, trata-se de hipótese a ser excepcionada da regra geral de eficácia do uso do EPI.

Por fim, imperioso ressalvar as hipóteses em que, ainda que ínfima a exposição do trabalhador a determinados agentes nocivos, caracterizada estará a insalubridade, com o reconhecimento da especialidade.

Com efeito, em se tratando de agentes considerados “qualitativamente” agressivos, como, por exemplo, agentes químicos, biológicos e eletricidade, é evidente que o tempo de exposição não é condição “sine qua non” para que surja um evento danoso ao segurado a ele exposto, no exercício da atividade, em razão do risco potencial de ocorrência do dano, bastando um único contato para que o trabalhador possa, de alguma forma, ser afetado em sua integridade física, e, não raras vezes, até mesmo vir a falecer.

É razoável entender, pois, que em tais situações a eventual anotação de eficácia do EPI deve ser desconsiderada, porquanto a insalubridade nesses casos é inerente à atividade e, evidentemente, não há equipamento de proteção individual cujo uso garanta completamente, sempre e de forma infalível a proteção do trabalhador ao risco da atividade.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA.

I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial.

II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) 

 

Da mesma forma, quanto aos agentes biológicos, forçoso ressaltar que, em um ambiente hospitalar, ambulatorial ou laboratorial, o fato de a parte autora estar exposta de forma intermitente ao agente biológico não impede o reconhecimento do período como especial, uma vez que, para o contágio, basta um único momento de contato ao longo da jornada para caracterizar o período como especial.

Esse é o entendimento adotado pelo Manual de Aposentadoria Especial, do INSS, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017:

 

“O raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação. O risco de contaminação está presente em qualquer estabelecimento de saúde e o critério de permanência se correlacionará com a profissiografia.” (Manual de Aposentadoria Especial/Instituto Nacional do Seguro Social. – Brasília, 2017. Aprovado pela Resolução do INSS nº 600, de 10/08/2017, fls. 108/109).

 

Por fim, no tocante aos agentes químicos, é cediço que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. (...)  - Apelação do INSS desprovida.” (AC 00109125620134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017.

Destarte, em hipóteses como as acima descritas, em havendo anotação no PPP de eficácia do EPI, tal afirmação deve ser desconsiderada, já que em tais situações é possível a presunção da existência de insalubridade ou periculosidade no ambiente laboral.

Com efeito, não é razoável conclusão em sentido contrário, dado que, nesses casos é correto afirmar que a insalubridade é, como regra, ínsita à própria atividade, e, assim, a proteção não há de ser considerada infalível, pois bastará um único contato com o agente nocivo para que ocorra o evento danoso ao trabalhador.

São essas, portanto, nos termos da tese firmada pelo Tema 1090/STJ, também situações excepcionais em que, no mínimo, a dúvida deve favorecer o segurado.

 

DO RUÍDO

 

No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.

Não obstante, deve-se reconhecer a existência de uma pequena margem de erro nas medições, sob o argumento de que a precisão do aparelho nunca é absoluta e que podem existir variações decorrentes do modelo do equipamento ou da calibragem. Dessa forma, de rigor o reconhecimento da especialidade quando o período trabalhado em exposição a ruído situar-se exatamente nos níveis equivalente a 80 decibéis, 90 decibéis e 85 decibéis.

 Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO DE 01/03/1969 a 02/04/1975.ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

 - A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/03/1969 a 02/04/1975 e tempo especial de 06/03/1997 a 20/04/1999, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.

 - Considero que não há impedimento para o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 20/04/1999, mesmo que os documentos indiquem uma exposição a ruído igual a 90 dB(A).

 - É importante ressaltar que, por mais avançado que seja o equipamento utilizado para medir o nível de ruído no ambiente de trabalho, sua precisão nunca é absoluta. Fatores como o modelo do aparelho e sua calibração podem introduzir uma margem de erro nas medições.

 - Diante dessa realidade, e levando em conta a natureza social do direito previdenciário, seria excessivamente formalista negar o reconhecimento da atividade especial para um segurado exposto a um nível de ruído que atinge exatamente o limite estabelecido pela legislação como prejudicial à saúde.

 - Portanto, é razoável considerar a atividade como especial em situações como a dos autos, onde o nível de ruído apurado corresponde ao limite estipulado pela legislação previdenciária.

 - O único documento que faz menção a alegada condição de trabalhador rural do autor é a declaração fornecida pelo Sindicato que é extemporânea, ou seja, foi emitida em uma data significativamente posterior aos fatos que se pretendem comprovar. Além disso constitui mera declaração, não podendo ser considerada como prova material.

 - De modo que inexiste nos autos início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural por parte do autor no período pleiteado.

 - Vale frisar ainda que, conforme a Súmula 149 do STJ e o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação requerida.

 

 [...] (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005233-50.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 19/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024) - grifei.

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO IGUAL A 90Db(A). POSSIBILIDADE. 

 1. A decisão agravada reconheceu a especialidade dos interregnos de 02/07/1981 a 08/07/1982 e de 06/03/1997 a 15/07/1998, mantendo os demais termos da sentença que tinha reconhecido a especialidade de outros períodos, bem como condenado o réu a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao autor, com data de início do benefício em 30/04/2020. 

 2. O INSS questiona a especialidade do período de 06/03/97 a 15/07/98, em razão de o ruído ter sido calculado em 90 dB, ou seja, no limite previsto pela legislação previdenciária. No entanto, o entendimento jurisprudencial é no sentido de se reconhecer uma margem de erro nas medições, sob o argumento de que a precisão do aparelho nunca é absoluta e que podem existir variações decorrentes do modelo do equipamento ou da calibragem. Dessa forma, de rigor a manutenção da especialidade do período trabalhado em exposição a ruído de 90 dB.

 3. Não havendo nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum.

 4. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, ApCiv 5003695-27.2020.4.03.6119, Rel. Juíza Convocada Raecler Baldresca, 8ª Turma, julgado em 17.03.2025) - grifei.

 

 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO IGUAL AO LIMITE LEGAL MÍNIMO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 

 (...) 12- Entendo inexistir óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não obstante o PPP tenha apontado a exposição a ruído equivalente a 90 dB(A), pois, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração.

 13- Diante da natureza social de que se reveste o direito previdenciário, seria de demasiado rigor formal deixar de reconhecer a atividade especial ao segurado exposto a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à saúde. 

 14- Razoável considerar a atividade como sendo especial em casos como o dos autos, em que tenha sido apurado o nível de ruído igual ao limite estipulado pela legislação previdenciária. (...) 

 21- Apelo da parte autora provido.

 

 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0030899-10.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020) 

 

DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO

 

Quanto ao ponto, tem-se que a Lei nº 8.213/91 não exige que a insalubridade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de alguma metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.

Nesse sentido, na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN).

E quando não disponível o índice NEN (ou média ponderada), para fins de reconhecimento da atividade especial, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial.

É o que dispõe o Tema 1083: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."  

 Saliente-se que de acordo com o definido pelo C. STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003. Dessa forma, o critério do "pico de ruído" aplica-se apenas aos períodos anteriores ao ano de 2003, sendo necessária perícia técnica em relação aos períodos posteriores àquele ano caso no PPP ou no LTCAT não haja informação por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).

 

DO CASO DOS AUTOS  

 

Alega o INSS as seguintes matérias (ID 259859563): 

A – A nulidade da perícia judicial;

B – Que a Justiça Federal não é competente para alterar formulários de atividades especiais;

C – A necessidade de remessa oficial;

D – A não comprovação dos períodos especiais reconhecidos;

E - A observância da prescrição quinquenal;

F - Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;

G - A fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021;

H - A fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09, até 08/12/2021;

I - A incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021;

J - A redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ;

K - A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.

 

 

Alega a parte autora as seguintes matérias (ID 259859566): 

A – Que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Da nulidade da Perícia Judicial

 

Nada a deferir em relação ao pedido de nulidade da Perícia Judicial, uma vez que a perícia respeitou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 

 

Da incompetência da Justiça Federal para alterar os formulários de atividades especiais

 

Nada a deferir em relação à competência da Justiça Federal para alteração de formulários, uma vez que não há alteração de formulários no presente feito.

 

Da Remessa Necessária  

 

O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". 

O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa oficial.  

 

DOS PERÍODOS ESPECIAIS

 

No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 07/02/1983 a 30/10/1987, 01/03/1988 a 30/11/1990, 02/05/1991 a 23/12/1992, 01/07/1993 a 30/09/1995, 02/05/1996 a 27/11/1997, 01/07/1998 a 30/06/2000, 02/05/2001 a 30/06/2004 e 01/04/2005 a 07/08/2006, que passo a analisar.

 Foi realizado Laudo Pericial Judicial (ID 259859553), que atestou que a parte autora esteve sujeita à ruído de 101,1 dB em todos os períodos controvertidos.

Em se tratando, especificamente, da exposição ao ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no atual estado da técnica, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, de modo a tornar irrelevante eventual menção no PPP de eficácia do EPI em tal hipótese, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário.

Nesse sentido, o Tema 555 / STF:

Tese:

 

“I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” 

 

Portanto, os períodos entre 07/02/1983 a 30/10/1987, 01/03/1988 a 30/11/1990, 02/05/1991 a 23/12/1992, 01/07/1993 a 30/09/1995, 02/05/1996 a 27/11/1997, 01/07/1998 a 30/06/2000, 02/05/2001 a 30/06/2004 e 01/04/2005 a 07/08/2006 são especiais.

 

DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL 

 

Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus à aposentadoria especial.

 Não preenchidos os requisitos para percepção da aposentadoria especial, passo à análise do pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Convertendo os períodos especiais pelo fator 1,4 e somando aos períodos comuns, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela desta Corte: 

 

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, para manter na íntegra a r. sentença de origem. 

Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado pelo Manual de Cálculos do CJF, devendo ser observada, para o autor, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo "Codex".

É o voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Ação previdenciária ajuizada pela parte autora visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais. O INSS, em apelação, suscitou preliminares de nulidade da perícia judicial, incompetência da Justiça Federal para alterar formulários de atividade especial, necessidade de remessa oficial, não comprovação dos períodos especiais, prescrição quinquenal, exigência de autodeclaração conforme Portaria INSS nº 450/2020, definição dos índices de correção e juros de mora, incidência da SELIC a partir de 09/12/2021, redução do percentual de honorários advocatícios e isenção de custas. A parte autora aduz que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária; (ii) estabelecer a validade da perícia judicial realizada; (iii) determinar se restou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos alegados; (iv) verificar o direito à aposentadoria especial ou, subsidiariamente, à aposentadoria por tempo de contribuição; (v) analisar a ocorrência de prescrição quinquenal; e (vi) fixar os critérios aplicáveis aos consectários legais, honorários advocatícios e custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se conhece da remessa necessária, visto que o valor da condenação não ultrapassa 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.

4. A perícia judicial realizada observou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, inexistindo vício apto a ensejar nulidade.

5. Inexistindo determinação judicial de alteração de formulários de atividade especial, rejeita-se a alegação de incompetência da Justiça Federal.

6. O laudo pericial judicial atestou a exposição da parte autora a ruído de 101,1 dB em todos os períodos controvertidos, caracterizando-os como especiais.

7. Embora reconhecidos os períodos especiais, o tempo total de atividade especial somado não perfaz 25 anos, não fazendo a parte autora jus à aposentadoria especial.

8. Convertendo-se os períodos especiais pelo fator 1,4 e somando-os aos períodos comuns, a parte autora, conforme tabela constante dos autos, não alcança o tempo mínimo necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação do INSS desprovida; apelação da parte autora desprovida.

Tese de julgamento:

1. Não se aplica a remessa necessária quando o valor da condenação não ultrapassa 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.

2. É válida a perícia judicial realizada sob contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

3. É caracterizado como especial o período de atividade laboral com exposição a ruído de 101,1 dB.

4. O tempo total reconhecido, convertido e somado aos períodos comuns, não perfaz o tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 496, § 3º, I, 85, §§ 2º, 3º e 11, e 927, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 103, parágrafo único; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 870.947, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810);
STJ, REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905);
STJ, Tema 1105, j. 23.03.2022.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, para manter na íntegra a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Desembargadora Federal