
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000568-52.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143
APELADO: FABIO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000568-52.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143 APELADO: FABIO DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. Acórdão (ID 327328829), proferido nos seguintes termos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI INEFICAZ. REMESSA NECESSÁRIA INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial à parte autora, por exposição a agentes químicos (benzeno, acetato de n-butila e acetato de etila), determinando a revisão do benefício previdenciário e concedendo tutela de urgência para implantação. Em exame, pedidos de efeito suspensivo, alegação de nulidade por ausência de fundamentação, aplicação de prescrição quinquenal, consectários legais, honorários advocatícios e isenção de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se é cabível o pedido de efeito suspensivo; (ii) verificar se a sentença é fundamentada conforme art. 489, §1º, do CPC; (iii) decidir sobre a aplicabilidade da remessa necessária; (iv) analisar o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos e eficácia dos EPI; (v) afastar ou reconhecer a prescrição quinquenal; (vi) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos consectários legais; (vii) fixar honorários advocatícios; e (viii) deliberar sobre a isenção e reembolso de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR Indeferido o pedido de efeito suspensivo, ausentes os requisitos do art. 1.012 do CPC, sendo a matéria debatida com o mérito. A sentença está devidamente fundamentada, atendendo o art. 489, §1º, do CPC. Inaplicável a remessa necessária, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, pois o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos. Reconhecidos como especiais os períodos de 01/09/1996 a 05/10/2004 e 15/10/2004 a 25/09/2009, por exposição a benzeno, e de 03/11/2009 a 04/04/2011, por exposição a acetato de n-butila e acetato de etila, comprovados por laudo pericial e PPP, sendo os EPI ineficazes. Afastada a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, pois a ação foi ajuizada em 2012, antes de transcorridos cinco anos do termo inicial do benefício, em 2011. Os consectários legais devem seguir os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e a tese fixada pelo STF no Tema 810 (RE 870.947), afastando a TR e aplicando a SELIC após a EC nº 113/2021, cumulativamente com os juros de mora previstos na legislação de regência, respeitando a Súmula 148 do STJ e Súmula 8 do TRF3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a decisão concessória, nos termos do art. 85, §3º, I, e §2º, do CPC/2015, aplicando-se o Tema 1105 do STJ e a Súmula 111/STJ. O INSS é isento de custas processuais perante a Justiça Federal (art. 8º da Lei nº 8.620/1993), não sendo devido reembolso quando a parte contrária, como no caso, é beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido e remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: Indeferido o pedido de efeito suspensivo por ausência dos requisitos do art. 1.012 do CPC. Considera-se devidamente fundamentada a sentença que enfrenta os pedidos e argumentos essenciais da causa, ainda que de forma sucinta. Não se aplica a remessa necessária quando a condenação não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015. É devido o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos, comprovada por laudo e PPP, sendo ineficazes os EPI. Afastada a prescrição quinquenal quando a ação é ajuizada antes de transcorridos cinco anos do termo inicial do benefício. Os consectários legais devem observar a tese do STF no Tema 810, aplicando-se a SELIC a partir da EC nº 113/2021. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a decisão concessória, conforme Tema 1105 do STJ e Súmula 111/STJ. O INSS é isento de custas na Justiça Federal, não sendo devido reembolso quando a parte contrária é beneficiária da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; CPC/2015, arts. 1.012, 85, §§ 2º e 3º, I, 489, §1º, 240, 496, §3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 20/09/2017; STF, Tema 1170; STJ, Tema 1105; TRF3, ApCiv nº 0001252-50.2007.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 13/12/2022; TRF3, AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, j. 30/11/2022; Súmula 148 do STJ; Súmula 8 do TRF3.” Em seus embargos, aduz que o feito deve ser sobrestado em razão do Tema 1124 do STJ; da falta de interesse de agir da parte autora; que o termo inicial do benefício deve ser a data da juntada do documento ou a data de citação; que não deve pagar honorários advocatícios; que a EPI eficaz afasta a especialidade e a ausência de fonte de custeio (ID 328219653). Contrarrazões da parte autora (ID 328667721). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000568-52.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143 APELADO: FABIO DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso vertente, não há sobrestamento do feito em razão do Tema 1124 do STJ, uma vez que de acordo com o entendimento desta Turma, deve ser postergada a análise do Tema 1124 para a época da execução do julgado. Ademais, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que requereu o benefício e este lhe foi negado. Em relação à data de início de benefício, nada a deferir, uma vez que a Autarquia não apelou em relação a esta matéria, ocorrendo a preclusão. Em relação aos honorários advocatícios, nada a deferir, uma vez que já diminuídos ao patamar aplicado às condenações por esta Turma. Em relação à EPI eficaz, pacificou-se a jurisprudência, conforme Recursos Especiais nº 2082072/RS, 1828606/RS, 2080584/PR e 2116343/RJ, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, que no caso de constar no PPP o uso de EPI eficaz, tal elemento tem, em regra, o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, salvo em situações excepcionais em que a especialidade deva ser reconhecida, ou se a valoração da prova no caso concreto concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI. Nesse caso a conclusão deve ser favorável ao autor, à luz do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1090, “verbis”: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”. No caso em tela, o agente nocivo que causou a especialidade dos períodos reconhecidos foram agentes químicos. No tocante aos agentes químicos, é cediço que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. (...) - Apelação do INSS desprovida.” (AC 00109125620134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017. Destarte, nesta hipótese, em havendo anotação no PPP de eficácia do EPI, tal afirmação deve ser desconsiderada, já que em tais situações é possível a presunção da existência de insalubridade ou periculosidade no ambiente laboral. Com efeito, não é razoável conclusão em sentido contrário, dado que, nesses casos é correto afirmar que a insalubridade é, como regra, ínsita à própria atividade, e, assim, a proteção não há de ser considerada infalível, pois bastará um único contato com o agente nocivo para que ocorra o evento danoso ao trabalhador. São essas, portanto, nos termos da tese firmada pelo Tema 1090/STJ, também situações excepcionais em que, no mínimo, a dúvida deve favorecer o segurado. Portanto, afastada a alegação de EPI eficaz. Por fim, em relação à ausência de fonte de custeio, o Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, em que se discutiu a questão do uso do EPI e sua capacidade de neutralizar os efeitos da insalubridade no ambiente, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS nos casos específicos de reconhecimento como de tempo de serviço exercido em condições especiais, apesar do uso do EPI, não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento desse tempo de labor especial. Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos, “não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do custeio diferenciado para atividades insalubres". Isso se dá mediante alíquotas progressivas em razão dos graus de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais específicos da atividade e do incentivo ao fornecimento de tecnologias que reduzam esses riscos, consistente na revisão do enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91). Não há, portanto, que se falar em concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMAS 995, 1090 E 1124/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. EPI EFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a reafirmação da DER e o direito ao cômputo de tempo especial por exposição a agentes químicos, afastou a eficácia de anotação de EPI nos PPPs e rejeitou demais alegações da autarquia, inclusive sobre ausência de fonte de custeio e sobrestamento pelo Tema 1124 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022, I, II e III, do CPC, especialmente quanto: (i) à reafirmação da DER; (ii) ao reconhecimento de tempo especial apesar de anotação de EPI eficaz; (iii) à necessidade de sobrestamento pelo Tema 1124/STJ; (iv) ao reconhecimento de fonte de custeio e (v) à fixação de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam exclusivamente suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de matéria já decidida.
4. O acórdão embargado foi claro ao afastar a alegação de sobrestamento pelo Tema 1124/STJ, nos termos da jurisprudência desta Turma, que posterga a aplicação desse entendimento para a fase de execução.
5. Inexistiu omissão ou contradição quanto ao reconhecimento do interesse de agir da parte autora, que teve seu pedido administrativo negado.
6. Em relação à data de início de benefício, a matéria preclusa não comporta reapreciação, uma vez que não foi objeto de apelação específica pela autarquia.
7. No tocante aos honorários advocatícios, restaram fixados em conformidade com o entendimento da Turma, não subsistindo obscuridade ou omissão.
8. Quanto à alegação de EPI eficaz, o acórdão seguiu a tese do Tema 1090/STJ, consignando que, em se tratando de agentes químicos, a simples anotação de EPI eficaz não afasta a especialidade, sobretudo quando a insalubridade decorre da própria natureza da atividade, sendo presumida e não eliminável integralmente pelo uso do equipamento.
9. Ainda, o STF, no RE 664.335/SC, já assentou que a ausência de prévio custeio diferenciado não impede o reconhecimento de tempo especial, pois o sistema previdenciário contempla a previsão de alíquotas específicas e progressivas para atividades insalubres, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial.
10. Não se constata, assim, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
2. A reafirmação da DER, quando não impugnada oportunamente, não configura inovação e não implica condenação da autarquia ao pagamento de honorários, conforme o Tema 995/STJ.
3. Não cabe sobrestamento do feito pelo Tema 1124/STJ quando, conforme orientação da Turma, a matéria fica postergada para a fase de execução.
4. A anotação de EPI eficaz no PPP não afasta, por si só, o reconhecimento de atividade especial para agentes químicos, conforme o Tema 1090/STJ e jurisprudência consolidada.
5. A ausência de fonte de custeio específico não obsta o reconhecimento de tempo especial, nos termos do RE 664.335/SC do STF, dado o regime de alíquotas diferenciadas previsto na legislação previdenciária.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I, II e III; CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, Tema 1090, Tema 1124; STF, RE 664.335/SC.