APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002900-86.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO HENRIQUE
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002900-86.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO HENRIQUE Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 324822623) em face do V. Acórdão (ID 313275801), assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHO COMO APRENDIZ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática que reconheceu a especialidade de períodos laborais exercidos pelo segurado como aprendiz e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega impossibilidade de reconhecimento da especialidade em função da idade do segurado à época e da ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível reconhecer como especial o período laborado pelo segurado na condição de aprendiz, considerando o enquadramento por categoria profissional e a exposição a agentes nocivos. III. Razões de decidir 3. O vínculo empregatício do segurado está regularmente registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com o reconhecimento do tempo de serviço pelo próprio INSS. 4. A atividade de torneiro mecânico está expressamente enquadrada como especial nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o enquadramento por categoria profissional é suficiente para o reconhecimento da especialidade do período laborado até 28/04/1995, sem necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos. 6. A existência de normas trabalhistas que proíbam o trabalho de menores em condições insalubres não impede, por si só, o reconhecimento da especialidade do período, se houver elementos que comprovem a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O tempo de serviço prestado na condição de aprendiz pode ser reconhecido como especial, se houver enquadramento por categoria profissional ou comprovação da exposição a agentes nocivos. 2. A atividade de torneiro mecânico exercida até 28/04/1995 enquadra-se como especial, independentemente de laudo técnico." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2016, DJe 17/10/2016; STF, RE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/04/2014. Alega o embargante as seguintes matérias: A. Omissão no julgado quanto à impossibilidade de reconhecimento do período como aluno-aprendiz como tempo de serviço especial, por ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos; B. Incompatibilidade entre a natureza das atividades desenvolvidas no curso de aprendizagem profissionalizante — predominantemente teóricas e supervisionadas — e os requisitos legais para o enquadramento como atividade especial; C. Afronta à legislação vigente à época dos fatos, especialmente o art. 405, I, da CLT, que proíbe o trabalho de menores em condições insalubres, sendo juridicamente inviável o reconhecimento de especialidade nesse período. Sem contraminuta pelo embargado. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002900-86.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO HENRIQUE Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. A finalidade dos embargos é estritamente integrativa, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais em que se admite efeito modificativo, o que não se verifica no presente caso. Passo à análise individualizada das alegações do embargante: A. Quanto à alegação de omissão no julgado sobre a impossibilidade de reconhecimento do tempo como aluno-aprendiz como serviço especial Não há omissão. O v. acórdão enfrentou a questão expressamente ao reconhecer que o vínculo empregatício do segurado no período de 02/02/1976 a 11/07/1980 está devidamente registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS – ID 26002122, p. 4 e ID 260002123, p. 4), o que demonstra o efetivo exercício da função de aprendiz de torneiro mecânico. Veja-se: “Do período em que o segurado trabalhou como aprendiz (02/02/1976 a 11/07/1980) O próprio INSS reconhece esse período como tempo de serviço exercido pelo segurado, conforme consta na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS – ID 26002122, p. 4 e ID 260002123, p. 4). Ademais, o vínculo empregatício está devidamente registrado, demonstrando que o segurado era empregado e desempenhava suas atividades profissionais no período indicado. Portanto, esse intervalo deve ser computado como período de trabalho. Além disso, caso comprovados os requisitos de especialidade (por enquadramento legal ou por documentos técnicos que atestem a exposição a agentes nocivos), o período pode ser reconhecido como especial. Da Legalidade do Trabalho do Aprendiz e a Insalubridade O INSS sustenta que o art. 405, I, da CLT vedava o trabalho de menores em atividades insalubres e, por essa razão, o período de aprendizado não poderia ser enquadrado como especial. No entanto, esse argumento não procede pelos seguintes motivos: A proibição legal do trabalho de menores em atividades insalubres não significa que, na prática, esses trabalhadores não estivessem expostos a agentes nocivos durante suas atividades. O objetivo da norma era evitar a exposição, mas isso não afasta a realidade fática comprovada nos autos. A CTPS do segurado comprova o vínculo empregatício, e o próprio INSS reconhece o tempo de serviço. Se o vínculo foi reconhecido, significa que o segurado efetivamente desempenhou suas funções. A jurisprudência tem entendido que a simples existência de normas proibitivas não impede o reconhecimento da especialidade, desde que se demonstre a efetiva exposição do trabalhador aos agentes prejudiciais à saúde. Do Período Especial A especialidade do período deve ser reconhecida pelo enquadramento profissional, conforme previsto no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, que inclui a atividade de torneiro mecânico como especial. A atividade de torneiro mecânico já era reconhecida como especial pela legislação da época, sem a necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos. A Circular nº 15/1994 do próprio INSS determinou que as funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas fossem enquadradas como especiais pelo código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a comprovação por enquadramento profissional é suficiente para o reconhecimento da especialidade do período trabalhado até 28/04/1995, conforme precedentes do tribunal. Dessa forma, ainda que o INSS argumente que o segurado era aprendiz, a própria legislação previdenciária garante o enquadramento da atividade de torneiro mecânico como especial, sendo irrelevante o fato de ele estar na condição de aprendiz.” O entendimento consolidado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça admite o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional até 28/04/1995 (STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2016, DJe 17/10/2016), independentemente de comprovação adicional de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. B. Quanto à alegada incompatibilidade da atividade de aprendizado com os requisitos legais para o enquadramento como especial O v. acórdão igualmente afastou esse argumento ao destacar que a atividade de torneiro mecânico se encontra expressamente prevista como atividade especial no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo irrelevante, até 28/04/1995, a comprovação técnica da exposição a agentes nocivos. A função exercida, ainda que sob a forma de aprendizado, era típica da profissão com enquadramento legal, não havendo incompatibilidade jurídica com o reconhecimento da especialidade. Além disso, a Circular nº 15/1994 do INSS (ID não identificado nos autos, mas de conhecimento administrativo e jurisprudencial) reforça esse entendimento ao determinar o enquadramento de funções como a de torneiro mecânico como especiais. C. Quanto à suposta afronta ao art. 405, I, da CLT A jurisprudência, inclusive desta Turma, tem reiteradamente reconhecido que a proibição legal ao trabalho de menores em atividades insalubres não impede, por si só, o reconhecimento da atividade como especial quando comprovado que o trabalho foi efetivamente prestado e o segurado esteve exposto aos agentes nocivos (vide TRF-3ª Região, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, ApCiv 5002801-78.2020.4.03.6110, j. em 17/10/2022, DJe 28/10/2022). No presente caso, além do reconhecimento do vínculo empregatício e da função anotada em CTPS, o período em questão foi corretamente enquadrado por categoria profissional, sendo desnecessária a prova de exposição a agentes nocivos. Releva destacar que a exposição concreta a agentes químicos, como hidrocarbonetos presentes em óleos e graxas utilizados por torneiros mecânicos, foi reconhecida para outros períodos também pela documentação constante dos autos (PPP – ID 260002120, págs. 11/12). Portanto, os argumentos trazidos pelo embargante não configuram omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material. Ao contrário, evidenciam a intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via eleita, conforme artigo 1.022 do CPC. Dispositivo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. TRABALHO COMO APRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o tempo especial de trabalho do segurado como aprendiz de torneiro mecânico, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão, contradição e afronta legal na fundamentação adotada.
A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se há omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período laborado como aprendiz, por ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos;
(ii) se há incompatibilidade entre a natureza das atividades de aprendizagem e os requisitos legais para o enquadramento como especial;
(iii) se a decisão afronta o art. 405, I, da CLT, que veda o trabalho de menores em condições insalubres.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a possibilidade de reconhecimento do tempo especial com base no enquadramento por categoria profissional, independentemente da idade do segurado e da apresentação de laudo técnico.
A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da atividade como especial, até 28/04/1995, por enquadramento legal, mesmo na condição de aprendiz.
A vedação legal ao trabalho de menores em condições insalubres não impede o reconhecimento do tempo como especial, quando comprovado o efetivo desempenho de atividade com exposição a agentes nocivos.
Os argumentos apresentados buscam rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. O tempo de serviço prestado como aprendiz pode ser reconhecido como especial, se demonstrado o enquadramento por categoria profissional ou a exposição a agentes nocivos. 2. A condição de menor de idade não impede, por si só, o reconhecimento da atividade especial, se comprovado o efetivo exercício de função com enquadramento legal.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CLT, art. 405, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.10.2016, DJe 17.10.2016; STF, RE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.04.2014; TRF-3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5002801-78.2020.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 17.10.2022.