
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077178-22.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: ISABEL GONCALVES GOMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO SOCORRO PAULINO CIRINO - SP403911-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISABEL GONCALVES GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO SOCORRO PAULINO CIRINO - SP403911-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077178-22.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: ISABEL GONCALVES GOMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO SOCORRO PAULINO CIRINO - SP403911-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISABEL GONCALVES GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARIA DO SOCORRO PAULINO CIRINO - SP403911-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 327215067) em face do V. Acórdão (ID 324458154), assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E FRIO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). INSUFICIÊNCIA PARA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que reconheceu o tempo de serviço especial de segurado exposto a agentes nocivos ruído e frio, considerando insuficiente a comprovação da neutralização da nocividade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o uso de EPI é capaz de neutralizar a nocividade dos agentes ruído e frio, afastando o enquadramento do tempo de serviço como especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, estabelece que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo dúvida sobre a real eficácia do EPI, deve-se reconhecer a especialidade; (iii) na hipótese de exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. 4. A informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a suposta eficácia do EPI não é suficiente, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade, pois se trata de declaração unilateral. 5. Os documentos juntados aos autos, incluindo PPP e laudo técnico pericial, demonstram a exposição habitual e permanente do segurado a ruído superior aos limites de tolerância e a frio intenso em câmaras frigoríficas, sem comprovação da neutralização eficaz da nocividade pelos EPIs. 6. Conforme previsão do Anexo IX da NR-15 do MTE, atividades realizadas no interior de câmaras frigoríficas que exponham os trabalhadores ao frio devem ser consideradas insalubres. 7. Diante da ausência de prova efetiva da eliminação dos agentes nocivos pelo uso do EPI, mantém-se o reconhecimento do tempo especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. 9. O Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento do tempo especial se for comprovada, no caso concreto, a sua real eficácia para neutralizar a nocividade do agente agressivo. 10. A informação sobre eficácia do EPI constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço. 11. A exposição ao ruído acima dos limites de tolerância enseja o reconhecimento do tempo especial, independentemente da utilização de EPI. 12. A exposição ao frio intenso em câmaras frigoríficas caracteriza atividade insalubre, nos termos do Anexo IX da NR-15 do MTE. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 57 e 58; NR-15 do MTE, Anexo IX. Alega o embargante as seguintes matérias: A) Omissão no acórdão quanto à aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 555 e pelo STJ no Tema 1.090, que reconhecem a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator que afasta a caracterização de atividade especial, salvo prova da sua ineficácia, a qual compete ao segurado. B) Violação aos artigos 57, §6º, 58, §2º e 125 da Lei nº 8.213/91; artigo 68, §4º do Decreto nº 3.048/99; artigo 6º da LINDB; artigos 412 e 927, III do CPC; e artigos 195, §5º e 201, caput e §1º da CF/88, ao se reconhecer tempo especial com base apenas na exposição a agente químico, desconsiderando o uso de EPI eficaz constante do PPP. C) Necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais relevantes para viabilizar futura interposição de recursos excepcionais, conforme artigo 1.025 do CPC. Com contraminuta pelo embargado no ID 328207851. É o relatório.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (repercussão geral); TRF 3ª Região, ApReeNec 5001618-23.2017.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 25.06.2019; TRF 3ª Região, ApCiv 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 04.06.2020.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077178-22.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: ISABEL GONCALVES GOMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO SOCORRO PAULINO CIRINO - SP403911-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISABEL GONCALVES GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARIA DO SOCORRO PAULINO CIRINO - SP403911-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. A finalidade dos embargos é estritamente integrativa, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais em que se admite efeito modificativo, o que não se verifica no presente caso. Passo à análise individualizada das alegações do embargante: A. Da suposta omissão quanto à aplicação dos Temas 555/STF e 1.090/STJ O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao deixar de aplicar os entendimentos firmados no Tema 555 do Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC) e no Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.082.072/RS), os quais preveem que a utilização eficaz de Equipamento de Proteção Individual (EPI), especialmente consignada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), pode afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, salvo demonstração de ineficácia, cujo ônus é do segurado. Contudo, não assiste razão ao embargante. Reitera-se o quanto ali disposto, com acréscimo dos fundamentos abaixo. Da eficácia do EPI Sobre essa questão pacificou-se a jurisprudência, conforme Recursos Especiais nº 2082072/RS, 1828606/RS, 2080584/PR e 2116343/RJ, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, que no caso de constar no PPP o uso de EPI eficaz, tal elemento tem, em regra, o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, salvo em situações excepcionais em que a especialidade deva ser reconhecida, ou se a valoração da prova no caso concreto concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI. Nesse caso a conclusão deve ser favorável ao autor, à luz do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1090, “verbis”: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”. Em se tratando, especificamente, da exposição ao ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no atual estado da técnica, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, de modo a tornar irrelevante eventual menção no PPP de eficácia do EPI em tal hipótese, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário. Nesse sentido, o Tema 555 / STF: Tese: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” – grifei. Portanto, trata-se de hipótese a ser excepcionada da regra geral de eficácia do uso do EPI. Por fim, imperioso ressalvar as hipóteses em que, ainda que ínfima a exposição do trabalhador a determinados agentes nocivos, caracterizada estará a insalubridade, com o reconhecimento da especialidade. Com efeito, em se tratando de agentes considerados “qualitativamente” agressivos, como, por exemplo, agentes químicos, biológicos e eletricidade, é evidente que o tempo de exposição não é condição “sine qua non” para que surja um evento danoso ao segurado a ele exposto, no exercício da atividade, em razão do risco potencial de ocorrência do dano, bastando um único contato para que o trabalhador possa, de alguma forma, ser afetado em sua integridade física, e, não raras vezes, até mesmo vir a falecer. É razoável entender, pois, que em tais situações a eventual anotação de eficácia do EPI deve ser desconsiderada, porquanto a insalubridade nesses casos é inerente à atividade e, evidentemente, não há equipamento de proteção individual cujo uso garanta completamente, sempre e de forma infalível a proteção do trabalhador ao risco da atividade. Nesse sentido, o seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial. II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) (grifei). Da mesma forma, quanto aos agentes biológicos, forçoso ressaltar que, em um ambiente hospitalar, ambulatorial ou laboratorial, o fato de a parte autora estar exposta de forma intermitente ao agente biológico não impede o reconhecimento do período como especial, uma vez que, para o contágio, basta um único momento de contato ao longo da jornada para caracterizar o período como especial. Esse é o entendimento adotado pelo Manual de Aposentadoria Especial, do INSS, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017: “O raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação. O risco de contaminação está presente em qualquer estabelecimento de saúde e o critério de permanência se correlacionará com a profissiografia.” (Manual de Aposentadoria Especial/Instituto Nacional do Seguro Social. – Brasília, 2017. Aprovado pela Resolução do INSS nº 600, de 10/08/2017, fls. 108/109). Por fim, no tocante aos agentes químicos, é cediço que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. (...) - Apelação do INSS desprovida.” (AC 00109125620134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017. Destarte, em hipóteses como as acima descritas, em havendo anotação no PPP de eficácia do EPI, tal afirmação deve ser desconsiderada, já que em tais situações é possível a presunção da existência de insalubridade ou periculosidade no ambiente laboral. Com efeito, não é razoável conclusão em sentido contrário, dado que, nesses casos é correto afirmar que a insalubridade é, como regra, ínsita à própria atividade, e, assim, a proteção não há de ser considerada infalível, pois bastará um único contato com o agente nocivo para que ocorra o evento danoso ao trabalhador. São essas, portanto, nos termos da tese firmada pelo Tema 1090/STJ, também situações excepcionais em que, no mínimo, a dúvida deve favorecer o segurado. Ademais, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa essa controvérsia jurídica. veja-se: "(...) Ora o PPP juntado (ID 266301131, p. 03/05) e o Laudo Pericial por equiparação (ID 266301327, p. 01/26) não comprovaram a eficácia da EPI, sendo que o Laudo Pericial sequer atesta que houve entrega de EPI´s pela empregadora." No caso concreto, o laudo técnico judicial (ID 266301131) afirma, de forma expressa, que não será considerada, para fins de conclusão da perícia, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) que eventualmente tenham sido entregues à autora, conforme estabelece a Súmula 9 da TNU, enquanto esta estiver em vigor ou for aprovada pelo Supremo Tribunal Federal. Durante a perícia, o perito verificou que não houve implantação comprovada de EPIs para a função exercida pela autora, tampouco o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) continha qualquer menção a esses equipamentos ou aos períodos de sua suposta utilização. Não foi apresentada documentação acerca da entrega de EPIs, tampouco foram fornecidos dados sobre os modelos utilizados ou os respectivos certificados de aprovação. A empresa não comprovou o fornecimento de EPIs e, segundo informado, sequer possuía tais documentos. Igualmente, não foi demonstrada a existência de fiscalização do uso dos equipamentos, nem registro de advertências, suspensões ou demissões motivadas pelo descumprimento do uso dos mesmos. Diante da ausência de comprovação documental e da inexistência de controle efetivo do uso dos EPIs, o perito concluiu que não há elementos suficientes para reconhecer a eficácia dos equipamentos de proteção, razão pela qual manteve o enquadramento da atividade como especial, considerando a exposição habitual e permanente da autora a agentes químicos (hidrocarbonetos solventes). Nos termos do art. 291 da IN PRES/INSS nº 128/2022, somente será considerada a adoção de EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, desde que comprovadamente eliminem ou neutralizem a nocividade do agente nocivo e que haja registro no PPP da observância de todos os requisitos legais e técnicos, como funcionamento contínuo, uso adequado, validade do CA, periodicidade de troca com recibo do usuário e higienização. Confira-se: "Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, EPI nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização. Parágrafo único. Entende-se como prova incontestável de eliminação ou neutralização dos riscos pelo uso de EPI, EPI citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto neste artigo." Esses critérios mostram que a simples indicação do EPI no PPP não basta para descaracterizar a insalubridade. É necessário que a empresa comprove, de forma efetiva e documentada, que o EPI elimina ou neutraliza o agente nocivo, observando todas as exigências do art. 291 da IN 128/2022. Além disso, o cumprimento integral desses requisitos é indispensável para que o EPI possa afastar o direito à aposentadoria especial. Caso contrário, permanece caracterizado o exercício de atividade especial, ainda que conste no PPP a entrega do EPI, conforme reforçado pelo Parecer CONJUR/MPS nº 616/2010. Como tais elementos não foram comprovados nos autos, especialmente a ausência de recibos de entrega e comprovação de uso contínuo, não se configura a prova incontestável de neutralização da exposição aos agentes químicos, conforme exige a legislação previdenciária. Essa omissão inviabiliza o afastamento da insalubridade das funções exercidas, razão pela qual permanece caracterizada a especialidade do tempo de serviço, nos termos do parágrafo único do art. 291 da referida Instrução Normativa. Dessa forma, restando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos e não tendo sido demonstrada a neutralização da nocividade por uso eficaz de EPI, deve prevalecer o reconhecimento da atividade especial. Portanto, ainda que recaia sobre o segurado o ônus da prova quanto à ineficácia do EPI, no presente caso, os elementos constantes nos autos não permitem concluir pela neutralização do agente químico, sendo evidente a dúvida sobre a eficácia do equipamento informado no PPP, o que justifica, com base nos Temas 1090/STJ e 555/STF, o reconhecimento do tempo especial. Portanto, não houve omissão, tendo o acórdão analisado e afastado a aplicação automática dos referidos temas à luz das peculiaridades fáticas do caso concreto. B. Da alegada violação a dispositivos legais e constitucionais O INSS alega que houve violação a diversos dispositivos legais e constitucionais ao se reconhecer o tempo especial sem considerar a eficácia do EPI, mencionando os artigos 57, §6º, 58, §2º e 125 da Lei nº 8.213/91; art. 68, §4º do Decreto nº 3.048/99; art. 6º da LINDB; arts. 412 e 927, III do CPC; e arts. 195, §5º e 201 da CF/88. Contudo, trata-se de inconformismo com o entendimento adotado pela Turma, o qual foi devidamente fundamentado e está em conformidade com os precedentes mencionados, além de jurisprudência pacífica deste Tribunal e das Cortes Superiores. A discussão relativa à eficácia dos EPIs foi apreciada e afastada com base nos mesmos fundamentos invocados pelo embargante, não se tratando, portanto, de violação ou omissão, mas de mera divergência interpretativa. C. Do pedido de prequestionamento O embargante requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais anteriormente citados, para fins de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais. Todavia, como já mencionado, todas as matérias e dispositivos relevantes foram analisados no acórdão embargado, direta ou implicitamente. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento”, desde que o Tribunal tenha se manifestado, ainda que implicitamente, sobre a matéria. Assim, o pedido de prequestionamento resta prejudicado, por já satisfeito. Portanto, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Dispositivo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EPI. TEMAS 555/STF E 1090/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que manteve o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos, apesar da alegação de eficácia dos EPIs constantes no PPP, com fundamento na jurisprudência do STF e STJ sobre a matéria.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação das teses fixadas nos Temas 555/STF e 1090/STJ; (ii) saber se o reconhecimento da especialidade sem a comprovação da ineficácia do EPI violaria dispositivos legais e constitucionais; e (iii) saber se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.
O acórdão embargado examinou expressamente a aplicação dos Temas 555/STF e 1090/STJ, destacando que, no caso concreto, não houve comprovação da neutralização da nocividade dos agentes pelo uso de EPI.
As alegações de violação legal e constitucional configuram mera divergência interpretativa, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.
O pedido de prequestionamento resta prejudicado, por já ter havido manifestação expressa e implícita sobre as matérias, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A simples menção à eficácia do EPI no PPP não é suficiente para afastar o reconhecimento da atividade especial, quando não há prova documental robusta da neutralização do agente nocivo. 2. É cabível o reconhecimento da especialidade da atividade nos casos em que a insalubridade é ínsita à função, mesmo com uso de EPI. 3. Considera-se incluído no acórdão o conteúdo necessário ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 6º e 8º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; NR-15 do MTE, Anexo IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 2.082.072/RS (Tema 1090), Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 25.10.2023; TRF3, AC 0010912-56.2013.4.03.6119, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 27.03.2017.