Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001519-61.2019.4.03.6135

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CERES DE ANDRADE

Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS GONCALVES CAMPANHA - SP350073-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001519-61.2019.4.03.6135

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CERES DE ANDRADE

Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS GONCALVES CAMPANHA - SP350073-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 327741549) em face do V. Acórdão (ID 327329287), assim ementado:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO NA DER. PROVA PRODUZIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.124 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da autarquia e manteve a tutela antecipada que reconheceu direito ao cômputo de período laboral reconhecido judicialmente em ação trabalhista, com fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na DER.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível fixar os efeitos financeiros do benefício previdenciário na Data de Entrada do Requerimento (DER), quando a documentação que fundamenta o pedido foi apresentada somente em juízo; e (ii) saber se é aplicável ao caso o Tema 1.124 do STJ, que trata da fixação dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos com base em prova não submetida à via administrativa.

III. Razões de decidir

3. O período de vínculo trabalhista foi reconhecido com base em sentença proferida em ação trabalhista, sem acordo, e acompanhado de documentação contemporânea, como CTPS anotada, comprovantes de recolhimentos previdenciários e depoimentos detalhados, que atestam a veracidade do vínculo laboral.

4. A documentação foi apresentada e impugnada pelo INSS já na contestação, o que afasta a alegação de surpresa ou ausência de oportunidade de contraditório, não se aplicando a limitação do Tema 1.124/STJ. A autora já preenchia os requisitos legais na DER, nos termos do art. 49, I, “b”, da Lei nº 8.213/91.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. É válida a fixação dos efeitos financeiros do benefício previdenciário na DER quando a documentação trabalhista foi conhecida e impugnada pelo INSS em juízo. 2. A existência de sentença trabalhista com reconhecimento do vínculo laboral, acompanhada de prova material contemporânea e corroborada por outros meios de prova, afasta a incidência da limitação imposta pelo Tema 1.188 do STJ. 3. Não se aplica o Tema 1.124 do STJ quando a documentação já era de conhecimento do INSS e foi objeto de impugnação processual.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, I, “b”, e 55, §3º; CPC/2015, art. 240.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.188; STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.

 

Alega o embargante as seguintes matérias:

A) Omissão no acórdão quanto à ausência de apresentação do processo trabalhista por ocasião da DER (Data de Entrada do Requerimento), ponto que não foi devidamente enfrentado pela decisão;

B) Necessidade de fixação da DIB (Data de Início do Benefício) na data da citação, e não na DER, diante da ausência de documentos essenciais no processo administrativo;

C) Requerimento de saneamento da omissão para fins de prequestionamento, conforme os arts. 1.022 e 1.025 do CPC, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso excepcional e a aplicação da Súmula 7 do STJ.

Com contraminuta pelo embargado no ID 328517437.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001519-61.2019.4.03.6135

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CERES DE ANDRADE

Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS GONCALVES CAMPANHA - SP350073-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

A finalidade dos embargos é estritamente integrativa, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais em que se admite efeito modificativo, o que não se verifica no presente caso.

Passo à análise individualizada das alegações do embargante:

 

A) Da suposta omissão quanto à apresentação da ação trabalhista apenas em juízo, e não por ocasião da DER

A alegação do INSS de que o acórdão foi omisso por não enfrentar o fato de que a ação trabalhista teria sido apresentada apenas com a petição inicial judicial, e não no processo administrativo, não procede.

O v. acórdão (ID 327329287) analisou expressamente essa matéria ao registrar que:

- A documentação trabalhista, incluindo a sentença proferida na Reclamatória Trabalhista (ID 292367156), a CTPS anotada com vínculo reconhecido (ID 292367153, fls. 6) e os comprovantes de recolhimento previdenciário (ID 292367177, fls. 04 a 11), foi produzida com respaldo judicial e juntada nos autos da ação previdenciária.

- A referida documentação foi objeto de impugnação pelo INSS na própria contestação (ID 292366702), demonstrando que a autarquia teve plena ciência e oportunidade de manifestação, o que afasta a alegada omissão.

- A decisão destacou ainda que o vínculo trabalhista foi reconhecido por sentença judicial com base em prova robusta, inclusive com audiência de instrução e julgamento (ID 266338995) e depoimento pessoal da autora (IDs 266343626, 266344052 e 266344075), além de fotografia juntada aos autos ilustrando o ambiente de trabalho à época.

Assim, não se verifica omissão, tampouco afronta ao contraditório e à ampla defesa. A questão foi devidamente enfrentada e fundamentada, não cabendo nova reapreciação em sede de embargos de declaração.

 

B) Da fixação da DIB na citação, e não na DER, à luz do Tema 1.124 do STJ

O INSS defende que, por não ter havido apresentação da documentação trabalhista no processo administrativo, os efeitos financeiros do benefício deveriam ser fixados na data da citação, conforme o art. 240 do CPC.

Contudo, todos os documentos, inclusive os oriundos da reclamação trabalhista, foram apresentados no processo administrativo, afastando alegação de prova nova e garantindo contraditório, conforme se denota da Cópia dos Processos Administrativos (Id n.º 57987103).

Conforme já assentado no acórdão embargado:

- O Tema 1.124 do STJ trata da fixação da DIB com base em documentos apresentados apenas judicialmente, sem que a autarquia tivesse prévio conhecimento. No caso concreto, todavia, houve conhecimento e impugnação expressa do INSS à documentação na contestação (ID 292366702), afastando a incidência da tese repetitiva.

- A documentação não foi surpreendente ou unilateral, tampouco se trata de prova exclusivamente testemunhal. Ao contrário, como consta do acórdão, há sentença judicial trabalhista, CTPS com anotação, comprovantes de recolhimento e demais provas documentais e testemunhais.

- Além disso, os cálculos apresentados pela CECALC (ID 302234358) e pela contadoria judicial (ID 26060292) demonstram que a parte autora já preenchia todos os requisitos para o benefício na data da DER (07/08/2013), razão pela qual a fixação da DIB nessa data é legítima, nos termos do art. 49, I, “b”, da Lei nº 8.213/91.

Confira-se:

 

"Ainda que a controvérsia esteja afetada ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Tema 1.124 do STJ, a sua aplicação ao caso concreto encontra óbice fático e jurídico, considerando que: (i) a documentação produzida em sede de reclamatória trabalhista já era de conhecimento da autarquia no momento da propositura da ação previdenciária, tendo sido inclusive impugnada pelo INSS em contestação (ID 292366702), afastando a tese de que a autarquia foi surpreendida com prova nova ou sem oportunidade de manifestação; (ii) o conjunto probatório permite afirmar que, na data da DER (07/08/2013), a parte autora já preenchia todos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional, conforme demonstrado nos cálculos apresentados pela CECALC e pelo próprio Juízo; (iii) o direito ao benefício previdenciário se consolida a partir da data em que preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 49, I, “b”, da Lei nº 8.213/91, sendo a DER o marco inicial legítimo, salvo se comprovada má-fé ou omissão dolosa do segurado, o que não se verifica nos autos.

A jurisprudência tem evoluído no sentido de que, quando o segurado apresenta prova válida durante o processo judicial e esta não estava disponível por circunstâncias alheias à sua vontade ou quando houve controvérsia quanto à sua validade, o termo inicial dos efeitos financeiros pode ser mantido na DER, desde que o direito ao benefício já estivesse constituído nessa data.

No presente caso, além da inexistência de má-fé ou ocultação de fatos, houve prova suficiente de que a autora já fazia jus ao benefício na data do requerimento administrativo, razão pela qual não se justifica a fixação dos efeitos financeiros apenas a partir da citação, conforme pretendido pelo INSS.

Assim, a decisão que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na DER está em consonância com o direito adquirido e com o princípio da segurança jurídica, não havendo fundamento para sua modificação."

 

Portanto, não há omissão nem erro material, e o acórdão está alinhado com a legislação e jurisprudência aplicáveis.

 

C) Do prequestionamento

O INSS postula que, ao menos, seja sanada omissão para fins de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Entretanto, o acórdão embargado enfrentou com clareza e fundamentação todas as matérias suscitadas, inclusive com menção expressa ao art. 49, I, “b”, da Lei nº 8.213/91, ao art. 55, §3º, da mesma lei, ao art. 240 do CPC e aos Temas 1.124 e 1.188 do STJ.

Nos termos da jurisprudência do STJ, o prequestionamento se dá com a apreciação da matéria, não sendo necessário que haja citação literal de todos os dispositivos, bastando a clara manifestação do tribunal sobre os pontos controvertidos, o que se observa no presente caso.

 

Dispositivo.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO NA DER. PROVA PRODUZIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.124 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a fixação dos efeitos financeiros do benefício previdenciário na Data de Entrada do Requerimento (DER), com base em prova documental e testemunhal produzida em ação trabalhista e impugnada pela autarquia.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto ao fato de a ação trabalhista não ter sido apresentada na via administrativa; (ii) saber se a Data de Início do Benefício (DIB) deveria ser fixada na data da citação, e não na DER, diante da ausência de documentos essenciais no processo administrativo; e (iii) saber se há necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais.

III. Razões de decidir

  1. Não há omissão, pois o acórdão embargado examinou expressamente que a documentação trabalhista foi apresentada em juízo e impugnada pelo INSS na contestação, garantindo contraditório e ampla defesa.

  2. Inaplicabilidade do Tema 1.124/STJ, pois a documentação já era de conhecimento do INSS antes da decisão judicial e não constitui prova nova. O conjunto probatório demonstrou que a parte autora preenchia os requisitos para o benefício na DER, nos termos do art. 49, I, “b”, da Lei nº 8.213/91.

  3. O acórdão já enfrentou os dispositivos legais invocados, sendo desnecessária a citação literal para fins de prequestionamento.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a matéria relativa à apresentação e ao conhecimento da prova foi expressamente apreciada pelo acórdão embargado. 2. É legítima a fixação da DIB na DER quando comprovado que o segurado já preenchia os requisitos legais nessa data, mesmo que a prova tenha origem em ação trabalhista e tenha sido produzida antes do ajuizamento da ação previdenciária, com contraditório assegurado. 3. O prequestionamento se dá com a análise da matéria, dispensada a citação literal dos dispositivos legais.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, I, “b”, e 55, § 3º; CPC/2015, arts. 1.022 e 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.188; STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Desembargadora Federal