Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025398-96.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: ISADORA DE CAMPOS ZANON

Advogado do(a) AGRAVANTE: JAMILE TROSDOLF AIDAR - PR65798

AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025398-96.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: ISADORA DE CAMPOS ZANON

Advogado do(a) AGRAVANTE: JAMILE TROSDOLF AIDAR - PR65798

AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutea antecipada, interposto por ISADORA DE CAMPOS ZANON, em face da decisão do MM Juiz da 24ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, proferida em sede de procedimento comum ordinário, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para redução da taxa de juros relativa ao financiamento previsto no programa FIES.

Alega a parte agravante, em síntese, que os juros cobrados no contrato de financiamento são muito superiores ao devido e, com a entrada em vigor de lei mais benéfica, com previsão de redução das taxas a 0%, deve ser observada a força cogente dessa nova regra, implicando na redução dos juros remuneratórios aplicados ao saldo devedor de contratos de FIES mesmo que anteriores à mencionada Lei 13.530/2017.

O recurso foi respondido (ID 305824252).

Em juízo sumário de cognição, foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 304814729).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025398-96.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: ISADORA DE CAMPOS ZANON

Advogado do(a) AGRAVANTE: JAMILE TROSDOLF AIDAR - PR65798

AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Sob os seguintes fundamentos, decidiu o juiz de primeiro grau:

 

" I

Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.

II

Trata-se de ação de conhecimento afeta a processo de rito comum, na qual a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para, em relação a seu contrato de financiamento estudantil, "determinar que os requeridos reduzam a taxa de juros para 0%, readequando os valores das parcelas a serem pagas, de acordo com a Resolução 4.628/2018 e da Lei 13.530/2017.

Por ora, reputo ausente a probabilidade do direito alegado.

Isso porque, a princípio, o artigo 5-C, II,  da Lei Federal n. 10.260/01, com redação dada pela Lei Federal n. 13.530/17, aplica-se apenas aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018 (no caso, o contrato do impetrante foi celebrado em 16.6.2013 - ID 336405729, p. 10), como prevê expressamente o caput do referido dispositivo, não se mostrando razoável a alteração, pela via judicial, de cláusulas contratuais livremente pactuadas, sob pena de violação à garantia de irretroatividade das leis (art. 5º, XXXIV da Constituição Federal).

Com efeito e mutatis mutandis, "ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante" (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022981-10.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023).

No mesmo sentido, confira-se:

"FIES. PRETENSÃO DE ZERAMENTO DA TAXA DE JUROS REAL APLICADA AO CONTRATO. FINANCIAMENTO CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TRU. PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. CASSADA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. 1. A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018. 2. Este Colegiado aderiu à posição da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que fixou a seguinte tese: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal. 3. Recurso de medida cautelar provido.  4. Cassada a tutela de urgência deferida na origem". (RMC 5011692-59.2024.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 28/06/2024 - destaques nossos).

Fica, portanto, indeferida a tutela provisória de urgência.

Citem-se e intimem-se.”

 

Em juízo sumário de cognição, em sede recursal, foi proferida a seguinte decisão:

 

“Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela antecipada, em ação ordinária, visando a aplicação de taxa de juros equivalente a zero, prevista em legislação posterior à celebração do contrato.

Pugna pela concessão da tutela recursal.

É o relatório. Decido.

A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.

A decisão agravada foi assim proferida:

(...)

Não restou comprovado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a imediata concessão da tutela recursal.

Com efeito, se trata de ação visando a revisão contratual mediante aplicação de taxa de juros mais benéfica prevista em legislação posterior à celebração do contrato.

A parte autora, ora agravante, não se insurge contra abusividade decorrente das cláusulas pactuadas, mas, da não-aplicação da nova taxa de juros mais benéfica prevista em lei posterior.

Assim, a necessidade de cumprimento do que foi regularmente pactuado não pode ser alegado como fundamento para justificar a revisão do contrato, visto que inexiste nenhuma surpresa para a parte autora.

Ademais, a jurisprudência desta 2ª Turma Recursal não ampara a pretensão da agravante:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TAXA DE JUROS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I – Ainda que a Portaria MEC 2.016/2019 tenha estabelecido taxa de juros zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2020, inviável a retroação da referida regra para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo formação de direito adquirido, visto que o benefício jamais foi concedido à agravante.

II - Como inexiste ilegalidade nos índices de juros estabelecidos no contrato de financiamento estudantil sub judice, constata-se inviável a pretendida suspensão da cobrança e/ou redução das parcelas exigidas.

III – Recurso não provido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033417-28.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024);                                   

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, visto que a cobrança ampara-se em contrato livremente pactuado entre as partes, e com respaldo na legislação aplicável.

2. No caso, o contrato foi firmado em 07/03/2016, constando expressamente da cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês. Tais percentuais conformam-se à Resolução Bacen 4.432/2015, que fixou que “Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)”. Embora revogada pela Resolução Bacen 4.974/2021, foi mantida a disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, caso dos autos.

3. Ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante.

4. Tampouco deve ser acolhida a insurgência do agravante contra a capitalização de juros ou a aplicação do sistema francês de amortização, visto que a Lei 10.260/2001 permite capitalização mensal dos juros, a partir da edição da Medida Provisória 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011.

5. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022981-10.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Convocado LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023)                          

Ante o exposto indefiro a tutela recursal.

Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo recorrido.

Tendo em vista a apreciação do pedido de liminar, proceda a secretaria à retificação da autuação, certificando nos autos.

Vista à parte embargada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Intime-se. Cumpra-se.”

 

Confirmo o entendimento adotado.

De início, cumpre salientar que para a concessão de tutela de urgência faz-se necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC, não configurados nos presentes autos.

Cinge-se a  controvérsia sobre a possibilidade de aplicação da Lei n° 13.530/2017, que altera a Lei nº 10.260/2001 estabelecendo para o chamado “novo FIES” a incidência de taxa zero de juros.

Entretanto, no caso concreto, a cobrança das parcelas do financiamento estudantil – FIES encontra respaldo em contrato livremente pactuado entre as partes, em plena observância da legislação de regência.

Importa ressaltar que o contrato em questão foi celebrado em 16/07/2013, ocasião em que foi consignada expressamente a incidência da taxa de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, com plena anuência da parte contratante (ID 336405729).

A cláusula contratual que prevê a aplicação da taxa de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, não se confunde com a ocorrência de anatocismo, tendo em vista que tal modalidade apenas explicita a forma de incidência, mês a mês, do referido percentual, o que não caracteriza abusividade. Dessa forma, a instituição bancária tão somente aplica fração ao mês do percentual estabelecido para alcançar o índice anual previsto em norma regulamentadora do crédito financiado.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FIES. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.431/2011. AUTORIZADA INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS.

1- O Código de Defesa do Consumidor não se aplica na relação jurídica estabelecida entre o estudante e o ente governamental, no contrato de financiamento estudantil FIES, por tratar-se de programa governamental de cunho social sem conotação de prestação de serviço bancário. Precedente do STJ. 2- Segundo entendimento jurisprudencial, somente por autorização legal expressa pode haver a incidência de juros capitalizados em contratos de financiamento estudantil, o que veio a ocorrer com o advento da Medida Provisória n. 517, de 31/12/10, convertida na Lei n. 12.431/11. O presente contrato foi firmado posteriormente à entrada em vigor da legislação, estando, pois, autorizada a sua cobrança, estabelecida no ajuste. 3- A partir da entrada em vigor da Lei n. 12.202, de 15/01/10, os juros remuneratórios foram limitados à taxa de 3,5% ao ano e, a contar de 10/3/10, data da edição da Resolução BACEN n. 3.842/10, passou-se a aplicar a taxa de 3/4% ao ano. Verificado o inadimplemento, incidirão apenas os encargos moratórios estipulados no contrato. Na sentença guerreada, o magistrado de primeira instância exemplificou hipótese de aplicação de juros capitalizados, em que não foi observado prejuízo à parte, pois não ultrapassaram a taxa efetiva de 3,4% ao ano fixada no contrato. 4- Analisando o extrato de evolução do saldo devedor apresentado pelo FNDE, verifica-se que no segundo semestre de 2014 o valor pago pelo Fies foi reduzido em 50%. O financiamento do Prouni foi levado em consideração na formação do saldo devedor do contrato de Fies da autora. 5- Apelação da parte autora improvida.

 

(TRF3, Primeira Turma, APELAÇÃO CÍVEL 5002125-03.2020.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, DJEN DATA: 19/02/2024)."

 

A Resolução BACEN n. 4.974/2021 manteve referida disposição para os contratos de financiamento estudantil firmados entre 1999 e junho de 2015, o que se aplica ao caso presente, nestes termos:

Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:

I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e

II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.

 

Nesse contexto, ainda que a Portaria MEC 2.016/2019 tenha estabelecido taxa de juros zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2020, inviável a retroação da referida regra para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo formação de direito adquirido, visto que o benefício jamais foi concedido à agravante.

Como inexiste ilegalidade nos índices de juros estabelecidos no contrato de financiamento estudantil sub judice, constata-se inviável a pretendida redução das parcelas exigidas.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025398-96.2024.4.03.0000
Requerente: ISADORA DE CAMPOS ZANON
Requerido: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS PARA 0% COM BASE EM LEGISLAÇÃO POSTERIOR. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.530/2017. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por estudante beneficiária do FIES contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária visando à aplicação retroativa da taxa de juros zero, prevista na Lei nº 13.530/2017 e na Portaria MEC nº 2.016/2019, a contrato celebrado anteriormente à vigência dessas normas, especificamente em 2013.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar retroativamente a taxa de juros zero, prevista em legislação superveniente, aos contratos do FIES celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência da 1ª Turma do TRF3 estabelece que a taxa de juros zero introduzida pela Lei nº 13.530/2017 somente se aplica aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, não havendo direito adquirido à aplicação retroativa do benefício (TRF3, AI 5022981-10.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, DJEN 04/12/2023).

A Portaria MEC nº 2.016/2019, que também trata da aplicação de taxa zero para contratos posteriores, não tem o condão de alterar cláusulas válidas e regularmente pactuadas em contratos anteriores à sua edição (TRF3, AI 5033417-28.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Francisco da Silva Neto, DJEN 17/09/2024).

A cobrança de juros capitalizados mensalmente nos termos do contrato firmado em 2013 encontra amparo na legislação vigente à época, inclusive conforme reconhecido pela jurisprudência do TRF3, que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao FIES e autorizou a capitalização com base na Lei nº 12.431/2011 (TRF3, AC 5002125-03.2020.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, DJEN 19/02/2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017 aplica-se exclusivamente aos contratos do FIES celebrados a partir do primeiro semestre de 2018.

Não há direito adquirido à aplicação retroativa de norma mais benéfica para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 13.530/2017.

A capitalização mensal de juros em contratos anteriores encontra respaldo legal desde a edição da Lei nº 12.431/2011 e não configura abusividade.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados:

Lei nº 10.260/2001, arts. 5º-C, II; Lei nº 13.530/2017;

 Lei nº 12.431/2011;

CPC, art. 300.

 

Jurisprudência relevante citada:

 TRF3, AI 5022981-10.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, DJEN 04/12/2023;

 TRF3, AI 5033417-28.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Francisco da Silva Neto, DJEN 17/09/2024;

TRF3, AC 5002125-03.2020.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, DJEN 19/02/2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal