Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009848-05.2003.4.03.6105

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ALETHEIA INSTITUTO DE EDUCACAO, CULTURA E PESQUISA

Advogado do(a) APELANTE: EDGARD MANSUR SALOMAO - SP194601-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009848-05.2003.4.03.6105

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ALETHEIA INSTITUTO DE EDUCACAO, CULTURA E PESQUISA

Advogado do(a) APELANTE: EDGARD MANSUR SALOMAO - SP194601-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face de acórdão deste colegiado.

Em síntese, a parte-embargante afirma que o julgado incidiu em omissão e contradição. Por isso, pede que sejam sanados os problemas que indica.

Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009848-05.2003.4.03.6105

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ALETHEIA INSTITUTO DE EDUCACAO, CULTURA E PESQUISA

Advogado do(a) APELANTE: EDGARD MANSUR SALOMAO - SP194601-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.

Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios.

No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incidiu em omissão e contradição sobre questões apontadas às fls. 112/117, 160/168 e307/309v dos autos físicos, em especial sobre o fato de a embargante não ter juntado documentos hábeis a comprovar que é reconhecida como entidade de utilidade pública federal, que teve o seu pedido de Registro deferido e é detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, nos termos do art. 55, I e II, da Lei n° 8.212/1991, bem como de que apresentou relatório anual circunstanciado à autoridade fiscal, em afronta ao disposto no art. 14, III e § 1°, do CTN. Aduz, ainda, que o acórdão é contraditório pois, não obstante tenha reconhecido que o e.STF apenas declarou inconstitucional o inciso III do art. 55 da Lei n° 8.212/1991, não levou em consideração que a apelante não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e V desse mesmo diploma legal e no art. 14, III e § 1°, do CTN. Por fim, alega que, ao não aplicar o disposto nos mencionados dispositivos legais, o aresto afrontou o art. 97 da Constituição Federal, bem como que a Súmula nº 612 do Superior Tribunal de Justiça destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n°s 2028, 2036, 2228 e 2641. Prequestiona a matéria e os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins recusais.

A decisão recorrida, de relatoria do E. Desembargador Federal Souza Ribeiro, tem o seguinte conteúdo (sublinhei):

 

Trata-se de apelação interposta pela Congregação das Filhas de Nossa Senhora do Monte Calvário, em sede de Ação Ordinária, pugnando, em síntese, pelo reconhecimento dos benefícios da imunidade tributária, nos termos do art. 195, §7º da CF.

 

Por intermédio de decisão monocrática (fls. 205/206v), negou-se seguimento à apelação da parte autora.

 

Após a interposição de Recurso Extraordinário pela autora (fls. 282/301, retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.040, inc. II, do CPC/2015).

 

No caso em análise, tendo em vista o julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal (RE 566.622/RS), incide a norma prevista no artigo em obediência à disposição do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.040, inc. II, do CPC/2015), do Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.036 - Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

Art. 1.040 - Publicado o acórdão paradigma:

(...)

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;"

 

Revendo os autos verifica-se que o v. acórdão recorrido encontra-se dissonante com a orientação trazida no julgamento do RE 566.622/RS, devendo ser alterado:

"

(...)

Cabe à lei ordinária apenas prever requisitos que não extrapolem os estabelecidos no Código Tributário Nacional ou em lei complementar superveniente, sendo-lhe vedado criar obstáculos novos, adicionais aos já previstos em ato complementar. Caso isso ocorra, incumbe proclamar a inconstitucionalidade formal.

(...)

Salta aos olhos extrapolar o preceito legal o rol de requisitos definido no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Não pode prevalecer a tese de constitucionalidade formal do artigo sob o argumento de este dispor acerca da constituição e do funcionamento das entidades beneficentes. De acordo com a norma discutida, entidades sem fins lucrativos que atuem no campo da assistência social deixam de possuir direito à imunidade prevista na Carta da República enquanto não obtiverem título de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal, bem como o Certificado ou o Registro de Entidades de Fins Filantrópicos fornecido, exclusivamente, pelo Conselho Nacional de Serviço Social. Ora, não se trata de regras procedimentais acerca dessas instituições, e sim de formalidades que consubstanciam "exigências estabelecidas em lei" ordinária para o exercício da imunidade. Tem-se regulação do próprio exercício da imunidade tributária em afronta ao disposto no artigo 146, inciso II, do Diploma Maior.

(...)

Não impressiona a alegação da necessidade de tal disciplina para evitar que falsas instituições de assistência e educação sejam favorecidas pela imunidade. A Carta autorizou as restrições legais com o claro propósito de assegurar que essas entidades cumpram efetivamente o papel de auxiliar o Estado na prestação de assistência social. Nesse sentido, os requisitos estipulados no artigo 14 do Código Tributário Nacional satisfazem, plenamente, o controle de legitimidade dessas entidades a ser implementado pelo órgão competente para tanto - a Receita Federal do Brasil. O § 1º do aludido artigo 14 permite, inclusive, a suspensão do benefício caso seja atestada a inobservância dos parâmetros definidos.

Diversamente, e resultando em ofensa à proporcionalidade na perspectiva "vedação de estabelecimento do meio restritivo mais oneroso", os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 55 da Lei nº

8.212, de 1991, não implicam controle, pelo órgão competente, capaz de

levar à adoção da medida suspensiva, mas condições prévias, impeditivas do exercício da imunidade independente de verificar-se qualquer irregularidade, e cuja satisfação depende da atuação de um órgão burocrático, sem função de fiscalização tributária, denominado Conselho Nacional de Assistência Social.

Isso não significa que as entidades beneficentes não devam ser registradas em órgãos da espécie ou reconhecidas como de utilidade pública. O ponto é que esses atos, versados em lei ordinária, não podem

ser, conforme o artigo 146, inciso II, da Carta, constitutivos do direito à

imunidade, nem pressupostos anteriores ao exercício deste. Possuem apenas eficácia declaratória, de modo que a negativa de registro implique motivo suficiente para a ação de controle pelo órgão fiscal - a Receita Federal do Brasil - ao qual incumbe a verificação do não atendimento às condições materiais do artigo 14 do mencionado Código." (RE 566622, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017, pág. 18/19)" g.n.

Aludida constatação encontra-se materializada na fundamentação abaixo exarada


 

O Recurso Extraordinário nº 566.622-RS, julgado em 23/02/2017, fixada a exigência da edição de lei complementar para regular os contornos materiais da própria imunidade, o eminente relator, Ministro Marco Aurélio, concluiu:

 

"... a recorrente preenche os requisitos veiculados no Código Tributário, dou provimento ao recurso para, declarando a inconstitucionalidade formal do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, restabelecer o entendimento constante da sentença e assegurar o direito à imunidade de que trata o artigo 195, § 7º, da Carta Federal ..."

 

Nas ADIs 2.028 e 2.036, julgadas simultaneamente, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, III, da Lei 8.212/1991 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos art. 4º, 5º e 7º da Lei 9.732/1998. E, não obstante, a r. decisão rescindenda não tenha aplicado na resolução do caso as referidas alterações promovidas no art. 55, da Lei de Custeio, pela referida Lei 9.732/1998, o Supremo no julgamento das ADIs citadas compreendeu pela possibilidade de regulamentação, por lei ordinária, de aspectos meramente procedimentais da imunidade tributária e, portanto, por esse prisma, a decisão guerreada, também, contraria a tese fixada pelo C. STF, haja vista que entendeu pela possibilidade de a lei ordinária prever os requisitos da imunidade.

Nessa situação, não estando a r. decisão proferida alinhada com o entendimento do Supremo, proferido depois do trânsito em julgado e com efeito vinculante, concluo pela ofensa à Constituição Federal e possibilidade de exercer o juízo rescindente, para que, prosseguindo no juízo rescisório, haja novo julgamento da causa originária em seu mérito, afastado o óbice da Súmula 343/STF.

E, no juízo rescisório, entendo que a razão estava com o r. juízo de primeira instância.

Sem descer considerações mais profundas sobre os debates havidos, a exigência da edição de lei complementar para regular os contornos materiais ("lindes objetivos") da própria imunidade, como dito, foi o entendimento sufragado pela Colenda Suprema Corte aos 23/02/2017 na conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622-RS, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio:

 

"IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar.

(STF. REPERCUSSÃO GERAL. Pleno. RE 566622 / RS. Relator Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 23/02/2017. Processo Eletrônico. DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)"

Para a adequada aplicação desse julgado do STF aos processos individuais, entretanto, é imprescindível a compreensão do seu conteúdo e alcance, e, nesse ponto compreende-se que o exato conteúdo do posicionamento assentado pela Suprema Corte a respeito das regras estabelecidas no artigo 55 da Lei nº 8.212/91 somente pode ser perfeitamente aferido no exame do julgamento das ADI"s, sob o sistema de controle de constitucionalidade concentrada, que foi  simultâneo com aquele mesmo RE nº 566.622-RS e concluído na mesma data, mas com proclamação de resultado alguns dias depois (na sessão plenária de 02/03/2017).

Pois bem. As ADI"s nº 2.028 e nº 2.036 tinham como objeto também o artigo 55 da Lei nº 8.212/91, mas restrito às alterações introduzidas pela Lei nº 9.732/98 ao seu inciso III e aos §§ 3º, 4º e 5º, bem como, os artigos 4º, 5º e 7º da própria Lei nº 9.732/98. As ADI"s nº 2.228 e nº 2.621 impugnavam o procedimento de certificação da Lei nº 8.742/1993 (Lei da Assistência Social) e as normas regulamentadoras infralegais dos arts. 2º, IV; 3º, VI, § 1º e 4º, § único, todos do Decreto 2.536/98 (regulamentador daquela Lei da Assistência Social, cujos requisitos se mesclam com o estabelecido no artigo 55 da Lei nº 8.212/91), assim como dos arts. 1º, IV; 2º, IV e §§ 1º e 3º; 7º, § 4º, do Decreto 752/93 (regulamentador do artigo 55 da Lei nº 8.212/91).

As quatro ADI"s acabaram sendo conhecidas como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF (porque as normas legais impugnadas já haviam sido revogadas pelas supervenientes Lei nº 12.101/2009 e normas regulamentares), e, no mérito, foram julgadas procedentes nos termos e limites a seguir expostos. Para as quatro ações foi relator originário o Min. JOAQUIM BARBOSA, mas afinal foi designada Relatora para o Acórdão a eminente Ministra ROSA WEBER, a qual reproduziu em tudo o r. voto do eminente Min. TEORI ZAVASCKI, recém-falecido.

Para conhecimento do entendimento vencedor, eis a Ementa do julgamento da ADI nº 2.028 do C. STF:


 

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA.

Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência:

1. "[...] fica evidenciado que

(a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI);

(b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social;

(c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e

(d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.".

2. "Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.".

3. Procedência da ação "nos limites postos no voto do Ministro Relator". Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente.

(STF. Pleno. ADI 2028 / DF. Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER. Julgamento: 02/03/2017. Acórdão Eletrônico DJe-095, DIVULG 05-05-2017, PUBLIC 08-05-2017)"

Na referida decisão, o Supremo, por maioria, conheceu da ação direta como arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. No mérito, por unanimidade e nos termos do voto Ministro Teori Zavascki, o Tribunal julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei 8.212/1991 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei 9.732/1998. Aditou seu voto o Ministro Marco Aurélio, para, vencido na preliminar de conversão da ação direta em arguição de descumprimento de preceito fundamental, assentar a inconstitucionalidade formal do art. 55, inciso III, da Lei 8.212/1991, na redação conferida pelo art. 1º da Lei 9.732/1998.

Já as ADI"s 2228 e 2621 foram julgadas parcialmente procedentes para declarar a inconstitucionalidade das normas infralegais dos artigos 2º, IV; 3º, VI, § 1º e 4º, § único, todos do Decreto 2.536/98, assim como dos arts. 1º, IV; 2º, IV e §§ 1º e 3º; 7º, § 4º, do Decreto 752/93.

O citado julgamento pende, ainda, de exame de embargos declaratórios, mas de seu teor é possível extrair o posicionamento da Suprema Corte sobre a matéria.

Nessa ordem de ideias, o que se extrai de todo o exposto é que a Suprema Corte não reconheceu a inconstitucionalidade de todo o artigo 55 da Lei nº 8.212/91, mas apenas daqueles dispositivos que foram expressamente indicados nas ADI"s nºs 2028 e 2036, assim como as normas regulamentares afastadas expressamente nas ADI"s nºs 2228 e 2641.

Os dispositivos declarados pelo C. STF como inconstitucionais foram entendidos como relativos à fixação dos contornos materiais da imunidade destas entidades, ao dispor sobre o modo de ser beneficente que faria jus à benesse imunizante, porque aquelas normas foram editadas para estabelecer requisitos para que a entidade pudesse fruir da imunidade, mais precisamente, dispondo sobre qual o percentual de gratuidade dos serviços e bens oferecidos por tais entidades deveria ser observado para que pudessem usufruir da imunidade.

Concluiu-se que requisitos desta natureza, que tratam de como deve ser o modo de atuação beneficente para fazer jus à imunidade, são passíveis de regulação pelo legislador infraconstitucional, mas, por serem pertinentes aos "lindes da imunidade", ou seja, por demarcarem o objeto material da própria imunidade, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas (no oferecimento de bens e serviços gratuitos à população para a busca de efetivação dos fins sociais de assento constitucional que legitimam sua instituição), devem ser tratados por lei complementar.

Assentou-se pela Suprema Corte, todavia, que os "aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária", pelo que o inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212/91 não foi declarado inconstitucional, na medida em que apenas se refere à exigência desse controle procedimental mediante o registro, certificação e fiscalização das entidades beneficentes de assistência social.

A confirmar essa conclusão, temos que a Lei nº 8.742/93 (Lei da Assistência Social), que trata do procedimento para obtenção do registro e certificado de entidade beneficente de assistência social, requisito este previsto no inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, não foi entendida como inconstitucional nas ADI"s nºs 2228 e 2641.

Em resumo, o STF declarou inconstitucionais os seguintes dispositivos: o inciso III e §§ 3º, 4º e 5º do artigo 55 da Lei 8.212/91, bem como os artigos 4º, 5º e 7º da mesma Lei nº 9.732/1998, e normas regulamentadoras infralegais dos arts. 2º, IV; 3º, VI, § 1º e 4º, § único, todos do Decreto 2.536/98, e os arts. 1º, IV; 2º, IV e §§ 1º e 3º; 7º, § 4º, do Decreto 752/93 (regulamentador do artigo 55 da Lei nº 8.212/91).

Então, sendo válida a exigência de registro e certificação constante do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.212/91, é indispensável que, à luz do entendimento do C. STF, no julgamento dos processos individuais, conforme a situação fática de cada entidade, sejam afastadas apenas as exigências administrativas fundadas nas normas reputadas inconstitucionais pela Suprema Corte, sendo que os requisitos para gozo da imunidade são, exclusivamente, aqueles estabelecidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, até edição de qualquer nova lei complementar sobre a matéria.

Diante desse julgamento do C. STF, ressalvadas as exigências meramente procedimentais acerca da constituição, funcionamento e controle das entidades beneficentes, que podem ser dispostas por lei ordinária, o direito à fruição da imunidade do art. 195, § 7º, da CF/1988 deve ser aferido à luz apenas dos requisitos estabelecidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (até edição de nova lei complementar a respeito).

Isso deve ser aferido no exame de cada caso concreto, ou seja, a verificação se há comprovação que a entidade, em determinado período questionado nos autos, atuava ou não em observância aos mencionados requisitos (para as ações que objetivam o reconhecimento do direito à imunidade, em ações declaratórias, por exemplo), ou se as autoridades públicas comprovaram que a entidade não podia gozar do benefício fiscal por haver violado qualquer dos requisitos do artigo 14 do CTN (nas ações em que se impugnam atos administrativos que cancelam o anterior reconhecimento de tratar-se de entidade que tinha direito à imunidade, ou mesmo, quando a ação impugna alguma exigência fiscal, como anulatórias de débitos fiscais, embargos à execução fiscal, mandados se segurança).

Nesse contexto, a negativa de concessão ou o ato de cancelamento do Registro e/ou Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social deve ser confrontado com esse entendimento do C. STF, para examinar se seus fundamentos estariam ou não lastreados nos dispositivos legais e infralegais declarados inconstitucionais pela Suprema Corte, expurgando-os no contexto da verificação da legitimidade da atuação das autoridades administrativas no controle das atividades das entidades beneficiadas ou a serem beneficiadas com a imunidade.

Obviamente, qualquer ato oficial que denegue ou casse o benefício da imunidade deve observar o devido processo legal, bem como, estar lastreado em fundamentação idônea e provas documentais hábeis à demonstração das infrações à normatização constitucional e legal aplicável, nos termos da fundamentação supra expendida.

 

In casu, de acordo com o estatuto social da autora, especificamente nos artigos 57 e 58 (fls. 25/38), consta, respectivamente, que o desempenho de quaisquer cargos nos órgãos executivos diretivos da entidade - Conselho Consultivo, Conselho Fiscal e Diretoria executiva, eleitos ou não, bem como, em quaisquer comissões constituídas nos termos deste Estatuto, não serão remunerados, e nem haverá distribuição de dividendos, quotas, bonificações ou qualquer outro tipo de remuneração dos sócios e; que a embargante aplicará todo o seu patrimônio e recursos tão somente para o cumprimento de seus objetivos primordiais e estatutários.

 

Quanto à aferição da escrituração contábil (art. 14, III do CTN), não há elementos nos autos a demonstrar qualquer irregularidade em relação à sua regularidade.

 

Destarte, não há elementos nos autos a demonstrar qualquer irregularidade em relação ao cumprimento das exigências do art. 14 do CTN.

 

Destarte, não se desincumbiu à embargada do ônus probatório previsto no art. 333, II do CPC.

 

Nestes termos, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de justiça:

 

" PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.IPTU. ENTIDADE ASSISTENCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA . ART. 333, II, DO CPC/1973. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, imputou ao município o ônus da prova do não preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN.3. De acordo com o inciso II do art. 333 do CPC/1973, "o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".4. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no tocante à distribuição do ônus probatório, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.5. Recurso Especial não provido.(REsp 1679330/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)" g.n.

 

Saliento que, em relação aos motivos que justificaram o cancelamento/falta de certificação, foi bem destacado, pelo Exmo. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, no julgamento da AC 0010884-27.2014.4.03.6128/SP, trecho do RE 566622, o seguinte: "Isso não significa que as entidades beneficentes não devam ser registradas em órgãos da espécie ou reconhecidas como de utilidade pública. O ponto é que esses atos, versados em lei ordinária, não podem ser, conforme o artigo 146, inciso II, da Carta, constitutivos do direito à imunidade, nem pressupostos anteriores ao exercício deste. Possuem apenas eficácia declaratória, de modo que a negativa de registro implique motivo suficiente para a ação de controle pelo órgão fiscal - a Receita Federal do Brasil - ao qual incumbe a verificação do não atendimento às condições materiais do artigo 14 do mencionado Código." g.n.


 

Por fim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou (Súmula nº 612) entendimento no sentido de que a existência de certificação, dentro de seu prazo de validade, possui natureza declaratória para fins tributários.

 

Quanto à abrangência da imunidade tributária, esta somente pode ser reconhecida no que toca à contribuição previdenciária a cargo do empregador (cota patronal), e não à contribuição devida a terceiros (Salário-Educação, INCRA, SESC e SEBRAE.).

É que o STF firmou entendimento no sentido de que o art. 195 (aí também, por óbvio, abarcado o seu §7º, que trata da multicitada imunidade ) não se aplica às contribuições devidas a terceiros, porquanto regidas em dispositivo constitucional diverso (art. 240), que expressamente afasta a aplicação daqueloutro artigo. Como se vê:

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO SESC, SENAC E INCRA. ADICIONAIS DESTINADOS AO SEBRAE, APEX E ABDI. A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO NÃO ABRANGE AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS . CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 495. RE 630.898. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REITERADA A DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).

(RE 849126 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015)"

Por fim, quanto ao valor arbitrado a título de verbas honorárias, decorrentes da condenação da embargada, estes devem ser fixados em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c do parágrafo 3º do artigo citado.

Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional.

Ressalta-se que, consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento tomando-se como base o valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo.

Assim, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de honorários, por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios.

Nesse diapasão:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MÍNIMO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VASTIDÃO DE PRECEDENTES. DECISÃO DA MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL.

1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial para, em execução fiscal que havia fixado a verba honorária advocatícia em, aproximadamente, 0,6% (R$300,00) do valor do executivo fiscal (este no valor de R$52.030,81), majorá-la. 2. O § 3º do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o posterior § 4º, expressa que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior. 3. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4º (os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior), é perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do art. 20 citado, com base na apreciação equitativa do juiz. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. 5. Nessa linha é a jurisprudência do STJ: - ?a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto? (AgRg nos EREsp nº 413310/RS, Corte Especial, unânime, Relª Minª Laurita Vaz, DJ de 12/02/2007). Sucessivos: AgRg nos EREsp nº 749479/SP, DJ de 18/06/2007; EREsp nº 759682/RJ, DJ de 13/08/2007; AgRg na Pet nº 3371/SP, DJ de 11/06/2007; - ?decisão embargada que guarda simetria com o acórdão proferido no EREsp 494377/SP, da Corte Especial, no sentido de que é pertinente, no recurso especial, a revisão do valor dos honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos; (...) A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se no sentido da desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10% e 20% postos no § 3º do art. 20 do CPC, quando a condenação em honorários ocorra em uma das hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, tendo em vista que a remissão aos parâmetros a serem considerados na "apreciação equitativa do juiz" refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu caput.(...)No caso concreto, os honorários foram fixados em R$ 100,00 (cem reais), valor, a toda evidência, irrisório. Verba honorária majorada para R$ 1.000,00 (mil reais) (Resp nº 660922/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29/08/2005); (...) 8. Agravo regimental não-provido.

(STJ - AgRg no Resp: 961199 SE 2007/0137491-6, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 06/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 04/08/2008)"

Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo. Neste sentido, colaciono o aresto abaixo:

 

"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade.

2. Afasta-se o enunciado da Súmula 7/STJ se o valor da verba honorária se revela abusivo ou irrisório, como ocorreu na hipótese dos autos.

3. Trata-se de Exceção de Pré-executividade acolhida pelo Tribunal a quo, que reconheceu a prescrição da dívida no montante de aproximadamente R$ 951.824,85, atualizado até 16/6/2009, e estabeleceu os honorários em R$ 1.000,00.

4. A decisão agravada deu parcial provimento ao Recurso Especial da Vepal Veículos e Peças Arcoverde S/A para fixar os honorários advocatícios em 1% do valor da causa atualizado, o que representa aproximadamente R$ 10.000,00, quantia que não se mostra ínfima.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1385928/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013)"

 

Na hipótese dos autos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do Advogado, e em consonância com o entendimento retro mencionado, minoro as verbas honorárias para 1% (um por cento) sobre o valor da causa (fls. 23), atualizados monetariamente, quantia que não se revela ínfima, tampouco elevada.


 

Diante do exposto, em juízo de retratação positiva, nos termos do ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, altero as decisões de fls. 205/206v, 233/236v e 252/255v, reconhecendo o direito da autora à imunidade tributária (art. 195, §7º da CF), nos termos retro mencionados. Verbas honorárias, na forma acima explicitada.

É como voto.

 

No caso em exame, assiste razão à Fazenda Nacional ao afirmar que a entidade executada/embargante não apresentou documentos comprobatórios dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, de modo que passo à análise da questão.

Em vista do previsto no art. 145 e seguintes da Constituição, bem como no Livro Primeiro do Código Tributário Nacional (CTN), tributo é gênero possui as seguintes espécies (quando classificadas pelo fato gerador e pela perspectiva normativa que justifica sua imposição): a) impostos; b) taxas; c) empréstimos compulsórios; d) contribuições, essas últimas integradas por subconjunto de modalidades (contribuições de melhoria, contribuições de intervenção no domínio econômico, contribuições no interesse de categoria profissional ou econômica, contribuição para iluminação pública e contribuições sociais). Essas espécies possuem subespécies e múltiplas classificações, mas para o que importa a este julgamento, anoto que as contribuições sociais são subdivididas em contribuições para a seguridade social (atreladas ao financiamento da saúde, da previdência e da assistência social) e em contribuições sociais gerais (destinadas a múltiplas finalidades sociais, com exceção da seguridade).

A imunidade decorre de regra jurídica constitucional que limita a competência tributária conferida ao ente estatal, representando exclusão de pessoas, bens, atividades e outras bases do campo de incidência do tributo. Cuidando de contribuições destinadas à seguridade social, o art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, confere imunidade pessoal e condicionada às entidades beneficentes de assistência social (na condição de contribuintes e não de responsáveis) que colaboram com o Estado, afirmando o primado da solidariedade.

Analisando o art. 150, VI, “c”, da Constituição, nos Temas 328 e 336, o E.STF afirmou que a desoneração tributária depende da colaboração efetiva da entidade com os propósitos assistenciais em favor da sociedade (ainda que por vetores religiosos), justificando que essa imunidade pessoal e condicionada alcance não só os impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços, mas também IOF (mesmo sobre aplicações financeiras) e impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários. Portanto, a imunidade pertinente às contribuições para a seguridade social do art. 195, §7º da Constituição abrange entidades beneficentes de assistência social (ainda que atuem em áreas como educação, saúde, previdência e religião), desde que comprovadamente cumpram as exigências normativas.

As condições formais e materiais, necessárias ao reconhecimento da imunidade, vão ao encontro da postura cooperativa da entidade de assistência social com as necessidades da população carente, e estão descritas no ordenamento constitucional e infraconstitucional. Nas ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 (julgadas em 02/03/2017 como ADPFs), no RE 566.622 e no RE 636.941, o E.STF firmou a Tese no Tema 32, a partir da qual “A lei complementar é a forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por ela observadas”, concluindo também que leis ordinárias podem prescrever aspectos procedimentais relativos à certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes que queiram desfrutar da desoneração tributária. Nesses julgados, o E.STF afirmou que a Constituição Federal não reúne elementos discursivos suficientes para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social visando à desoneração tributária, razão pela qual se faz necessária lei complementar para definir esse modo beneficente de atuação, especialmente quanto às contrapartidas solidárias.

As orientações firmadas pelo E.STF, quanto aos requisitos formais e materiais para a imunidade tributária de entidades beneficentes, há muito tempo se pautam pelas disposições do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), recepcionado como lei complementar pelo art. 146, II e III, pelo art. 150, VI, “c” e pelo art. 195, § 7º, todos da Constituição de 1988.

A interpretação do art. 14 do CTN não considera suficiente a mera comprovação formal da imunidade com base em previsão abstrata de estatuto, em decretos de utilidade pública e em declarações sem aferição de gastos periódicos com beneficência, pouco servindo também balanços e outras peças contábeis pelas quais não é possível constatar o percentual destinado a benefícios em favor de pessoas carentes. Há várias orientações do E.STF, em vista do art. 195, §7º da Constituição, e do art. 14 do CTN, exigindo a comprovação material para o reconhecimento da imunidade (p. ex., RE 636941 RG/RS, RE 70.834/RS Súmulas 724 e 730).

Por força do art. 14 do CTN, entidades beneficentes devem destinar o percentual mínimo de 20% de suas atividades e operações com gratuidade para a população carente (medido em face de suas receitas ou de suas prestações), porque essa proporção acaba por vincular parcela importante do patrimônio e de recursos com as finalidades que justificam a desoneração tributária por parte do Estado. Os restantes 80% das operações podem gerar recursos para custear os 20% das atividades gratuitas (no mínimo), de modo que todas as operações da instituição ficam direta ou indiretamente comprometidas com a beneficência. Nesses cálculos devem ser considerados tarefas derivadas de contratos e convênios com o Sistema Único de Saúde (SUS), com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) ou com o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), assim como com entidades estatais nacionais e subnacionais.

O comprometimento material com a beneficência está positivado expressamente no art. 14, I e II, e § 2º do Código Tributário Nacional, razão pela qual as entidades não podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas (a qualquer título), e devem aplicar integralmente (no Brasil) os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais previstos no estatuto ou ato constitutivo. Já o inciso III desse mesmo art. 14 do Código Tributário Nacional impõe requisito formal para viabilizar o controle da atuação solidária das entidades beneficentes, ao exigir escrituração regular de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Por sua vez, a Lei Complementar nº 187 (DOU de 17/12/2021) trouxe analítica descrição sobre a certificação das entidades beneficentes e regulou procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o art. 195, §7º, da Constituição Federal. O art. 14 do CTN continua sendo a referência para a imunidade dos tributos pertinentes ao art. 150, VI, “c”, da Constituição, e também para as contribuições destinadas à seguridade social cujos fatos geradores sejam anteriores à publicação da Lei Complementar nº 187/2021 (em razão da garantia da irretroatividade do art. 5º, XXXVI, da Constituição, e de regra expressa do art. 40 dessa lei complementar, que também prorrogou, transitoriamente, a validade de certificados de beneficência até então expedidos).

Muito embora o art. 41 da Lei Complementar nº 187/2021 tenha expressamente extinto créditos tributários lançados contra entidades beneficentes com base tão somente em critérios derivados de lei ordinária (seguindo a orientação das ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, do RE 566.622 e do RE 636.941 – Tema/STF 32), isso não significa reduzir o comando do art. 14 do CTN apenas à análise formal de cláusulas estatutárias, decretos de utilidade pública e balanços sem comprovação de proporções anuais de beneficência em favor da população carente.

Embora o art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021 tenha estabelecido requisitos comuns para a caracterização da beneficência, esse diploma legal segmentou as áreas de saúde (arts. 7º a 17), de educação (arts. 18 a 27) e de assistência social (arts. 29 a 33), e explicitou legítimas contrapartidas materiais para a certificação da imunidade (art. 6º e arts. 34 a 39), indicando percentuais, proporções e tarefas em favor de necessitados (notadamente a população economicamente hipossuficiente) para que a entidade colabore com o poder público. Por isso, a Lei Complementar nº 187/2021 vai substancialmente ao encontro das mesmas premissas formais e materiais do art. 14 do CTN, embora contenha descrição analítica, inclusive considerando contratos e convênios com o SUS, o SUAS, o SISNAD e outras entidades estatais.

Note-se, ainda, que a jurisprudência do E.STF (por exemplo, no RE 70.834/RS) afastou a necessidade de as instituições de assistência social executarem suas atividades com a irrestrita universalidade de destinatários, bastando que estejam abertas para os que integram ou venham integrar o círculo de sua atuação, conclusão que deve ser empregada também para o art. 5º da Lei Complementar nº 187/2021.

Havendo judicialização, a comprovação dos requisitos materiais para a caracterização da atividade beneficente geralmente depende de prova pericial, de modo que o CEBAS não é imprescindível para o reconhecimento judicial da imunidade tributária, embora a certificação estatal avalize (com presunção relativa de veracidade e de validade) a adequação da atuação da entidade aos propósitos constitucionais e legais. A Súmula 612 do E.STJ estabelece que “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.”.

Contudo, a imunidade pessoal e condicionada exige cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos para que a desoneração alcance a extensão integral dos períodos de apuração das obrigações tributárias de trato sucessivo. A esse respeito, a Súmula 352, do E.STJ, prevê que “A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes”.

Por essa mesma razão, a autoridade fiscal competente tem o dever de fiscalizar (art. 14, §1º do CTN e art. 38 da Lei Complementar nº 187/2021), mesmo havendo provimento judicial declaratório de imunidade, inclusive revendo certificação administrativa (E.STF, Súmulas 336 e 473, e RE 594.296-Tema 138 com a seguinte Tese: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”).

No caso dos autos, os presentes embargos foram opostos em 23/07/2003 por ALETHEIA S/C DE CULTURA, EDUCAÇÃO E PESQUISA em resposta à execução fiscal nº 0004185-75.2003.4.03.6105, a qual visa à cobrança de débitos de contribuições previdenciárias e devidas a terceiros inscritos na CDA nº 35.384.390-3, relativos ao período de 03/1999 a 08/2002, no valor de R$ 249.302,78.

Visando comprovar seu direito à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, a entidade embargante instruiu a inicial com cópia de seu estatuto social (ID. 93256416 - Pág. 30/43), de onde se extrai que constitui entidade civil sem fins lucrativos (art. 1º) e tem por objetivos: I- atuar na educação, cultura e pesquisa, através, principalmente, da criação e manutenção de escolas e cursos em todos os níveis e áreas , ou outras formas complementares que contribuam para alcançar estes mesmos objetivos; II- contribuir para a produção do conhecimento científico nas áreas indicadas; III- contribuir para o aperfeiçoamento ético dos associados; IV – integrar-se na comunidade ,visando promover os ideais desta entidade, prestando assistência, assessoria e até serviços que se fizerem necessários para o cumprimento dos objetivos primordiais estabelecidos no inciso I do presente artigo; V- a cooperação e intercâmbio com quaisquer instituições de educação, cultura e pesquisa, pública ou privada; VI- a realização de atividades de reciclagem cultural, no âmbito da formação de seus associados e/ou funcionários visando o atendimento satisfatório dos objetivos primordiais e princípios da entidade (art. 2º). Consta, ainda, do mencionado estatuto que os associados devem pagar mensalidades e que o desempenho de quaisquer cargos nos órgãos diretivos, eleitos ou não, e em quaisquer comissões constituídas  não serão remunerados, nem haverá distribuição de dividendos, quotas, bonificações ou qualquer outro tipo de remuneração aos sócios (art. 57); que a entidade aplicará todo seu patrimônio e recursos apenas para o cumprimento de seus objetivos primordiais e estatutários (art. 58) e que, na hipótese de dissolução, seu acervo patrimoniais e recursos financeiros serão atribuídos, na forma de doação a outra entidade civil, sem fins lucrativos e que tenha, dentre seus objetivos, o desenvolvimento da educação, da cultura e da pesquisa, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária (art. 59, parágrafo único).

Também apresentou a exordial da ação declaratória nº 0010297-94.2002.4.03.6105 (número antigo 2002.61.05.010297-5 – ID. 93256416 - Pág. 49/89), na qual visava obter o reconhecimento de seu direito ao gozo da imunidade prevista no mencionado dispositivo constitucional.

Após a apresentação de impugnação pela Fazenda Nacional, o Juízo a quo determinou a suspensão do presente feito, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/1973 até o julgamento final da mencionada ação declaratória ou até o esgotamento do prazo previsto no § 5º desse citado dispositivo do diploma processual.

Posteriormente, tendo em vista o julgamento, em primeiro grau, da citada declaratória, o juízo a quo entendeu ser hipótese de julgamento antecipado do processo e proferiu sentença de improcedência, adotando como razão de decidir os fundamentos constantes da sentença prolatada naquela declaratória.

Com a interposição de recurso de apelação, os autos subiram a esta Corte e o julgado ora impugnado acabou por reconhecer o direito ao gozo da imunidade, de acordo com os elementos constantes dos autos.

Ocorre que a previsão em abstrato no estatuto social não é suficiente para comprovar que a instituição desenvolve atividades gratuitas em favor de necessitados e carentes, em proporção importante, para que possa ser reputada como entidade filantrópica com direito à fruição da imunidade tratada no art. 195, § 7º da Constituição Federal. E, no caso em análise, essa gratuidade sequer é prevista expressamente no estatuto social constante dos autos.

Além disso, não comprovou a embargante ser portadora do CEBAS e tampouco trouxe aos autos quaisquer documentos, inclusive contábeis, que demonstrem esse desenvolvimento, em proporção importante, de atividades gratuitas em favor de necessitados e carentes, o que poderia demandar, eventualmente, a produção de prova pericial.

Nesse passo, se é certo, por um lado, que o julgamento antecipado da lide retirou das partes a possibilidade de especificação das provas que pretendiam produzir, também é certo, por outro lado, que o protesto, na petição inicial, pela realização de todas a provas em direito permitidas "que serão especificadas a tempo e modo”, configura postulação genérica incompatível com o previsto no § 2º do art. 17 da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual “no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.” Anote-se, nesse tocante, que a entidade embargante não apresentou, na exordial dos presentes embargos à execução fiscal, qualquer justificativa para a não apresentação de outros documentos comprobatórios do seu alegado direito à imunidade.

Desse modo, a instituição embargante não apresentou sequer minimamente os documentos comprobatórios de seu direito à alegada imunidade, não tendo se desincumbido do ônus probatório imposto no art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015. Assim, é  vedado a este juízo, ainda mais em sede de embargos de declaração em face de decisão de juízo de retratação, substituir a ação da parte e reconhecer a necessidade da realização de prova documental e técnica para a comprovação da gratuidade em proporção importante.

Registre-se, ainda, que, em sessão de julgamento realizada em 27/02/2025, a E. Sexta Turma desta Corte, em juízo de retratação, negou provimento à apelação da parte-autora interposta na ação declaratória n. 0010297-94.2002.4.03.6105, tendo esta decisão transitado em julgado em 15/05/2025. Sendo assim, restou mantido o julgamento de improcedência do pedido deduzido na citada declaratória.

Ante o exposto, acolho os embargos declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, reconhecer que a entidade-embargante não apresentou documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos necessários à fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal e, consequentemente, nego provimento à apelação da parte-embargante.

É o voto.

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO 

  

A exigência legal do CEBAS foi reconhecida como constitucional pelo STF no RE 566.622, no qual se decidiu que  “É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 

Assim, inobstante o CEBAS tenha natureza declaratória, como reconhecido pelo STJ, havendo previsão legal determinando sua emissão para o gozo da imunidade ou para que se qualifique determinada entidade como beneficente, não vejo possível sua dispensa.  

Feitas estas considerações, acompanho o e. Relator, na medida em que a parte interessada não comprovou os requisitos mínimos para o gozo da imunidade. 

É como voto.  

  

AUDREY GASPARINI 

DESEMBARGADORA FEDERAL 

 


E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 1.036 DO NOVO CPC - RE. nº 566.622/RS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. JULGAMENTO REFORMADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA.

- O julgado contém omissão quanto à alegação fazendária de que a entidade executada/embargante não apresentou documentos comprobatórios dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, devendo tal questão ser analisada.

- Em atenção ao decidido pelo E.STF em várias ADIs e REs e Tema 32,  as condições da imunidade pessoal, extraídas da Constituição, estão refletidas no recepcionado art. 14 do Código Tributário Nacional e, havendo judicialização, a comprovação dos requisitos materiais para a caracterização da atividade beneficente geralmente depende de prova pericial, de modo que o CEBAS não é imprescindível para o reconhecimento judicial da imunidade, apesar de a certificação estatal avalizar (com presunção relativa) a adequação da atuação da entidade aos propósitos constitucionais e legais (Súmula 612 do E.STJ). 

- A imunidade pessoal e condicionada exige cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos para que a desoneração alcance a extensão integral dos períodos de apuração das obrigações tributárias de trato sucessivo (Súmula 352 do E.STJ). Por essa mesma razão, a autoridade fiscal competente tem o dever de fiscalizar (art. 14, §1º do CTN e art. 38 da Lei Complementar nº 187/2021), mesmo havendo provimento judicial declaratório de imunidade, inclusive revendo certificação administrativa (E.STF, Súmulas 336 e 473, e RE 594.296-Tema 138).

- No caso dos autos, os presentes embargos foram opostos em 23/07/2003, em resposta à execução fiscal nº 0004185-75.2003.4.03.6105, a qual visa à cobrança de débitos de contribuições previdenciárias e devidas a terceiros inscritos na CDA nº 35.384.390-3, relativos ao período de 03/1999 a 08/2002, no valor de R$ 249.302,78. Visando comprovar seu direito à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, a entidade embargante instruiu a inicial com cópia de seu estatuto social e, também, da exordial da ação declaratória nº 0010297-94.2002.4.03.6105, na qual visava obter o reconhecimento de seu direito ao gozo da imunidade prevista no mencionado dispositivo constitucional.

- A previsão em abstrato no estatuto social não é suficiente para comprovar que a instituição desenvolve atividades gratuitas em favor de necessitados e carentes, em proporção importante, para que possa ser reputada como entidade filantrópica com direito à fruição da imunidade tratada no art. 195, § 7º da Constituição Federal. E, no caso em análise, essa gratuidade sequer é prevista expressamente no estatuto social constante dos autos. Além disso, não comprovou a embargante ser portadora do CEBAS e tampouco trouxe aos autos quaisquer documentos, inclusive contábeis, que demonstrem esse desenvolvimento, em proporção importante, de atividades gratuitas em favor de necessitados e carentes, o que poderia demandar, eventualmente, a produção de prova pericial.

- Se é certo, por um lado, que o julgamento antecipado da lide retirou das partes a possibilidade de especificação das provas que pretendiam produzir, também é certo, por outro lado, que o protesto, na petição inicial, pela realização de todas a provas em direito permitidas “que serão especificadas a tempo e modo” configura postulação genérica incompatível com o previsto no § 2º do art. 17 da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual “no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.” Anote-se, nesse tocante, que a entidade embargante não apresentou, na exordial dos presentes embargos à execução fiscal, qualquer justificativa para a não apresentação de outros documentos comprobatórios do seu alegado direito à imunidade.

- A instituição embargante não apresentou sequer minimamente os documentos comprobatórios de seu direito à alegada imunidade, não tendo se desincumbido do ônus probatório imposto no art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015. Assim, é vedado a este juízo, ainda mais em sede de embargos de declaração em face de decisão de juízo de retratação, substituir a ação da parte e reconhecer a necessidade da realização de prova documental e técnica para a comprovação da gratuidade em proporção importante.

- Em sessão de julgamento realizada em 27/02/2025, a E. Sexta Turma desta Corte, em juízo de retratação, negou provimento à apelação da parte-autora interposta na ação declaratória n. 0010297-94.2002.4.03.6105, tendo esta decisão transitado em julgado em 15/05/2025. Sendo assim, restou mantido o julgamento de improcedência do pedido deduzido na citada declaratória.

- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação da parte-embargante desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, reconhecer que a entidade-embargante não apresentou documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos necessários à fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal e, consequentemente, negar provimento à apelação da parte-embargante, com ressalva de entendimento da senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
Desembargador Federal