Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010867-46.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES
ASSISTENTE: ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DO BRASIL

Advogados do(a) APELADO: FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO - SP140231-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DO BRASIL
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: HUGO PEDRO NUNES FRANCO - DF62356
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA - DF41476-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010867-46.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES
ASSISTENTE: ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DO BRASIL

Advogados do(a) APELADO: FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO - SP140231-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DO BRASIL
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL

 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: HUGO PEDRO NUNES FRANCO - DF62356
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA - DF41476-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Janaína Rodrigues Valle Gomes objetivando a declaração de direito ao cômputo de tempo de serviço exercido anteriormente ao seu ingresso na magistratura, seja como solicitadora acadêmica, seja como advogada com inscrição definitiva, para todos os fins de direito, inclusive aposentadoria e disponibilidade.

Julgada procedente o pleito pelo MM. Juízo a quo, a União interpôs recurso de apelação, resultando no acórdão id. 122935761, em que a Segunda Turma deste Tribunal deu provimento ao apelo e à remessa oficial para reformar a sentença, julgando o pedido improcedente.

Contra essa decisão colegiada a parte autora opôs embargos de declaração (id. 123635019).

A AJUFE requereu seu ingresso na ação na condição de terceiro interessado e a autora noticiou a existência de ação coletiva sob nº 0003825-44.2015.4.01.3400, requerendo suspensão deste feito nos termos do art. 104 do CDC.

Foi proferida decisão admitindo a AJUFE como assistente simples e deferindo parcialmente o pedido da autora, suspendendo a tramitação do processo por seis meses (id 276356831).

A Autora opôs agravo interno, noticiando na mesma oportunidade o reconhecimento administrativo do direito sobre o qual se funda a presente ação e requerendo a homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos do CPC, art. 487, III, “a” (id 283016596)

Em contrarrazões, a União requer a extinção do feito sem apreciação do mérito, por falta de interesse superveniente, nos termos do CPC, art. 485, VI (id 285896757).

Foi proferida decisão julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito, e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios. Considerou prejudicados os embargos de declaração e o agravo interno pendentes de apreciação.

A autora opôs agravo interno contra essa decisão, ao que a União apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010867-46.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES
ASSISTENTE: ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DO BRASIL

Advogados do(a) APELADO: FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO - SP140231-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DO BRASIL
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL

 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: HUGO PEDRO NUNES FRANCO - DF62356
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA - DF41476-A

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno descrito no art. 1.021 da lei processual, no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático (notadamente o art. 932, o art. 1.011 e o art. 1.019, todos do Código de Processo Civil), não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores.

De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020).

No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi proferida com o seguinte conteúdo (id 318290208):

“Vistos etc..

Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Janaína Rodrigues Valle Gomes, objetivando a declaração de direito ao cômputo de tempo de serviço exercido anteriormente ao seu ingresso na magistratura, seja como solicitadora acadêmica, seja como advogada com inscrição definitiva, para todos os fins de direito, inclusive aposentadoria e disponibilidade.

Julgada a ação procedente pelo MM. Juízo a quo, a União interpôs recurso de apelação, resultando no acórdão id. 122935761, em que a Segunda Turma deste Tribunal deu provimento ao apelo e à remessa oficial para reformar a sentença, julgando o pedido improcedente.

Contra essa decisão colegiada a parte autora opôs embargos de declaração (id. 123635019).

A AJUFE requereu seu ingresso na ação na condição de terceiro interessado e a autora noticiou a existência de ação coletiva sob nº 0003825-44.2015.4.01.3400, requerendo suspensão deste feito nos termos do art. 104 do CDC.

Foi proferida decisão admitindo a AJUFE como assistente simples e deferindo parcialmente o pedido da autora, suspendendo a tramitação do processo por seis meses (id 276356831).

A Autora opôs agravo interno, noticiando na mesma oportunidade o reconhecimento administrativo do direito sobre o qual se funda a presente ação e requerendo a homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos do CPC, art. 487, III, “a” (id 283016596)

Em contrarrazões, a União requer a extinção do feito sem apreciação do mérito, por falta de interesse superveniente, nos termos do CPC, art. 485, VI (id 285896757).

É o breve relatório.

No presente caso, diante do reconhecimento administrativo do direito pleiteado nos autos, operou-se a perda do objeto da ação, o que enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir, nos termos do CPC, art. 485, VI.

Ressalto que, segundo a jurisprudência do STJ, o reconhecimento administrativo do pedido feito em autos judiciais não implica homologação nos termos do art. 487, III, “a”, conforme se confere (grifei):

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO GUERREADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS.

1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno que manteve o decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto contra a decisão do Tribunal a quo que denegou a ordem em Mandado de Segurança, não permitindo o pleito dos auditores de progressão de carreira.

2. A recorrente entrou com Petição noticiando a existência de fatos novos, alegando o reconhecimento do direito pelo recorrido, na seara administrativa e pleiteando o provimento do recurso.

3. O fato noticiado pelo recorrente, consistente no deferimento das promoções pretendidas na impetração, ao contrário do que defende, não importa na reforma do acórdão recorrido e concessão da segurança, acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito e consequente prejudicialidade dos Embargos de Declaração opostos por perda superveniente de interesse processual. Neste sentido destaca-se a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça: RMS 34.611/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2011; AgRg no REsp 1.237.147/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/12/2014; AgRg no RMS 23.808/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/3/2008; AgInt no RMS 47.185/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no RMS 51.410/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/8/2018; AgRg no AREsp 658.751/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015.

4. Petição rejeitada.

5. Embargos de Declaração prejudicados, em virtude da perda superveniente de interesse recursal.

(EDcl no AgInt no RMS n. 58.726/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 8/3/2021.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. FATO NOVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. Consoante a jurisprudência do STJ, o reconhecimento administrativo da pretensão deduzida na ação ordinária denota a ausência de interesse de agir superveniente e conduz à extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e não nos termos do art. 269, II, do CPC (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 58.209/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012).

2. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, bem anotado pelo decisório agravado (Súmula 83/STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 658.751/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.)

Já com relação aos honorários sucumbenciais, é de se ter em conta que nos casos de perda de objeto deve-se observar o princípio da causalidade, impondo o ônus sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. Também essa é orientação proveniente do STJ (grifei):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura" (AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023).

3. No caso dos autos, tendo o Tribunal de Contas da União reconhecido a prescrição da pretensão punitiva da administração pública nos exatos moldes em que requerida pelo autor, ora agravado, em sua petição inicial, deve a parte agravante ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.509.630/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE AJUIZADA PELO IBGE. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO DOS TRABALHADORES. ACORDO. ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO PAREDISTA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM TESE, CABÍVEL. A DECISÃO AGRAVADA, ENTRETANTO, NÃO IMPÔS CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CASO APLICASSE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SERIA A PARTE AGRAVANTE A CONDENADA, NÃO A AGRAVADA. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios - deveriam ser suportados pela parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o princípio da causalidade, em consonância com o § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil ("Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo."). Precedentes.

2. Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes.

3. Não obstante, no caso, tendo em conta a plausibilidade da tese da parte autora, que obteve a tutela jurisdicional, ainda em caráter liminar, para assegurar o resultado útil do processo, a condenação em honorários advocatícios caberia contra a parte ré, não a autora.

4. Muito embora os honorários advocatícios possam ser fixados de ofício, mesmo sem pedido da parte, como o autor quedou-se inerte, e o agravo interno é da ré, exclusivamente para discutir a questão, em atenção ao princípio non reformatio in pejus, deixa-se de condenar a agravante nas verbas de sucumbência.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt na Pet n. 10.499/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)

Isso posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, por falta de interesse superveniente, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 85, §§3º e 5º do CPC, condeno a União ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.

Prejudicados os embargos de declaração e agravo interno opostos.

P.I.”

O interesse de agir é integrado pela adequação do procedimento, pela utilidade da pretensão e pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário em vista da lide. Diante do reconhecimento administrativo do direito pleiteado nos autos, não há mais a utilidade do provimento nem a intervenção judicial pois o que a parte desejava já foi obtida, incidindo o art. 485, VI, do CPC. Conjecturais sobre eventuais mudanças interpretativas (notadamente do STF e do TCU) são suposições insuficientes para a configuração do interesse de agir.

No agravo interno interposto, a recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. Por sua vez, não vejo caracterizada a manifesta improcedência ou inadmissibilidade para fins de fixação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR AO INGRESSO NA MAGISTRATURA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE DO DIREITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À UNIÃO PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, por falta de interesse processual superveniente, em ação ordinária que objetivava o reconhecimento do direito ao cômputo de tempo de serviço prestado como solicitadora acadêmica e advogada, para fins de aposentadoria e disponibilidade na magistratura.

A União interpôs apelação contra sentença que havia julgado procedente o pedido, tendo o Tribunal dado provimento ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau. Após embargos de declaração e novas manifestações das partes, a autora noticiou o reconhecimento administrativo do direito pleiteado, requerendo a homologação judicial da procedência do pedido. A decisão agravada reconheceu a perda de objeto da ação e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia reside em definir: (i) se a superveniente perda de objeto da ação, em razão do reconhecimento administrativo do direito pleiteado, afasta o interesse de agir da parte autora; e (ii) se é devida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reconhecimento administrativo do direito pleiteado configurou a perda superveniente do objeto da ação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento no sentido de que o reconhecimento administrativo do pedido em autos judiciais não autoriza a homologação judicial nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, impondo-se a extinção do processo por ausência de interesse processual.

6. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação deve observar o princípio da causalidade, cabendo à parte que deu causa à propositura da demanda suportar os ônus sucumbenciais, conforme disposto no art. 85, §10, do CPC, e orientação consolidada do STJ.

7. As alegações recursais não infirmaram os fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstraram desacerto jurídico capaz de justificar sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na decisão agravada, com aplicação do percentual mínimo sobre o valor atribuído à causa.

Tese de julgamento: "1. O interesse de agir é integrado pela adequação do procedimento, pela utilidade da pretensão e pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário em vista da lide. Diante do reconhecimento administrativo do direito pleiteado nos autos, não há mais a utilidade do provimento nem a intervenção judicial pois o que a parte desejava já foi obtida, incidindo o art. 485, VI, do CPC. Conjecturais sobre eventuais mudanças interpretativas (notadamente do STF e do TCU) são suposições insuficientes para a configuração do interesse de agir. 2. Nos casos de perda de objeto, a condenação em honorários advocatícios deve ser fixada conforme o princípio da causalidade, recaindo sobre a parte que deu causa à propositura da demanda."

Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 487, III, “a”; CPC, art. 85, §§3º, 5º e 10; CPC, art. 1.021, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma; STJ, EDcl no AgInt no RMS 58.726/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; STJ, AgRg no AREsp 658.751/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.509.630/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma; STJ, AgInt na Pet 10.499/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
Desembargador Federal