Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000025-94.2024.4.03.6133

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: JOSE VALCLECIO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ARY COSTA VIEIRA - SP377159-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DOM RICARDO CAVALCANTI E SOUZA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000025-94.2024.4.03.6133

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: JOSE VALCLECIO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ARY COSTA VIEIRA - SP377159-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DOM RICARDO CAVALCANTI E SOUZA

 

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R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ VALCLECIO DA SILVA em face de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro por ele opostos em face da Caixa Econômica Federal e outro, e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios.

Em suas razões, o apelante sustenta que adquiriu o veículo do apelado Dom Ricardo Cavalcanti e Souza antes da realização da averbação CPC pelo Detran, não sendo responsável pela inserção da constrição antes de vencido o prazo para a transferência do bem, razão pela qual pede a inversão do ônus de sucumbência.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000025-94.2024.4.03.6133

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: JOSE VALCLECIO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ARY COSTA VIEIRA - SP377159-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DOM RICARDO CAVALCANTI E SOUZA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Conforme dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".

Destarte, percebe-se que a legitimidade para opor embargos de terceiro alcança, inclusive, aquele que é titular de direito incompatível com o ato de constrição judicial.

No que concerne aos honorários advocatícios, é certo que os artigos 85 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 trouxeram significativas alterações no tratamento dado até então à matéria pelo revogado CPC/1973.

Contudo, restou preservada a submissão do tema à teoria da causalidade, já reconhecida pelo ordenamento anterior como a que melhor soluciona da distribuição do ônus das despesas processuais, haja vista que a teoria da sucumbência se mostrava insuficiente para essa finalidade, como se observa na hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito por fato superveniente, caso em que o juiz deverá observar quem deu causa ao processo, para a fixação da responsabilidade pelas respectivas custas.

Os embargos de terceiro, nesse ponto, não fogem à regra, conforme se verifica do enunciado da Súmula 303, do E. STJ, in verbis: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”. Esse entendimento tem amparo em precedentes daquela Corte que afastam a condenação em honorários, por exemplo, em casos em que o credor indica à penhora, imóvel que já havia sido transferido a terceiro, sem que houvesse o devido registro no Cartório de Imóveis. É o que se observa do julgado a seguir transcrito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALTA DE REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. - Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exeqüente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio. II. - Embargos de divergência conhecidos e recebidos. (EREsp  490.605-SC Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, STJ, DJ 20.09.2004)

No mesmo sentido, oportuna a transcrição das seguintes ementas:

PROCESSO CIVIL - CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE BEM MÓVEL - VEÍCULO - ALIENAÇÃO POR TRADIÇÃO - REGISTRO NO DETRAN - NÃO ESSENCIALIDADE - OUTROS MEIOS DE PROVA - POSSIBILIDADE. - O bloqueio judicial de veículo automotor junto ao RENAVAM caracteriza constrição suficiente e apta a ensejar o ajuizamento de embargos de terceiro pelo adquirente do bem, daí advindo o interesse processual. - Quanto ao caso dos autos, extrai-se dos documentos colacionados que o embargante adquiriu o veículo automotor da executada em janeiro de 2006, quando não havia qualquer restrição sobre o bem junto ao DETRAN, tendo a execução sido ajuizada somente em 2008, não podendo o adquirente ser privado do bem adquirido por força de contrição judicial em demanda de terceiro. - Embora prova indiciária da transferência da propriedade, o registro da alienação do veículo automotor junto aos órgãos de trânsito não é a causa ensejadora da transferência da propriedade, diferentemente do que se dá com os bens imóveis. - Precedentes deste Tribunal: PROCESSO CIVIL - CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE BEM MÓVEL - VEÍCULO - ALIENAÇÃO POR TRADIÇÃO - REGISTRO NO DETRAN - NÃO ESSENCIALIDADE - OUTROS MEIOS DE PROVA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A hipótese é de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro ajuizados pelo ora Apelante, o qual objetivava a desconstituição da penhora sobre o bem constrito em Execução Fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em desfavor da IMPERIAL DIESEL S/A, sob a alegação de ser ele de sua propriedade 2. O cerne da questão diz respeito à efetiva comprovação de propriedade de bem móvel (veículo) constrito em execução fiscal para fins de desconstituição da penhora em Embargos de Terceiro. 3. A alienação de bem móvel (veículo) dá-se com a sua tradição, não se encontrando ela vinculada ao registro formal da transferência da propriedade perante o DETRAN como elemento constitutivo do negócio realizado, cuja ocorrência pode ser demonstrada por outros meios probatórios, conforme a jurisprudência pátria. Precedente: TRF-5ª R. - AC 2003.82.00.001426-5 - 1ª T. - Rel. Des. Rogério Fialho Moreira - DJe 25.09.2009 - p. 155. 4. No caso dos autos, observa-se haver documentos que comprovam a transferência da propriedade do bem sobre o qual se pretende desconstituir a penhora (automóvel) da executada para o terceiro-embargante, a saber, a nota fiscal de venda do veículo da empresa IMPERIAL DIESEL S/A emitida em nome do Recorrente, bem como do instrumento de liberação do Banco Fiat S/A, tendo em vista ter a venda se dado com alienação fiduciária; o que se deu em momento bem anterior ao ajuizamento da execução fiscal. 5. Não há condenação dos demandados em honorários advocatícios, tendo em vista que os mesmos, embora vencidos na demanda, não deram causa ao ajuizamento dos presentes Embargos de Terceiro, uma vez que foram estes propostos em virtude da desídia do terceiro em não promover o registro do veículo junto ao DETRAN, providência que, a par da publicidade do ato, poderia evitar a indesejada constrição patrimonial. 6. Apelação provida para determinar a desconstituição da penhora sobre o veículo do demandante. Ausência de condenação dos demandados em honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade. (AC 200383000216435, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::14/01/2010 - Página::180.) - Apelação e remessa desprovidas.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTATAÇÃO DE PENHORA EM BEM DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONDENAÇÃO. SÚMULA 303 DO STJ. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO SENTENÇA. 1. Trata-se de Remessa Oficial da sentença que julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora realizada nos autos da Execução Fiscal de nº 2006.82.01.000886-0, incidente em bem de domínio do embargante, deixando de condenar a embargada em honorários, vez que não deu causa ao equívoco da constrição. 2. A União instada a se manifestar nos autos reconheceu a inadequação da penhora que o terceiro objetiva liberar - veículo -, concordando, de pronto com o cancelamento da constrição, ao argumento de que, à luz da documentação acostada constata-se que o bem penhorado passou à propriedade do embargante, antes da materialização do bloqueio. 3. Quanto à verba honorária, dispõe a Súmula n. 303/STJ que: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 4. A Fazenda Nacional/apelante não deve arcar com o pagamento da verba honorária, seja pelo fato de que, quando da constrição do veículo penhorado ainda constava, como sendo de propriedade do executado e, ainda, por não ter oposto resistência ao levantamento da penhora indevida. Irreparável a sentença recorrida. 5. Remessa oficial improvida. (REO - Remessa Ex Offício - 453592 2007.82.01.003481-3, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::31/03/2011 - Página::85.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 303/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE EXECUTADA QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Súmula n° 303 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. A questão a ser dirimida nos autos é a de saber quem deu causa à constrição indevida no caso concreto, para fins de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em verdade, foi a empresa executada quem deu causa direta e imediatamente à constrição discutida nos autos, uma vez que não só vendeu o bem objeto de alienação fiduciária ao embargante como também constituiu a dívida junto à CEF que levou ao ajuizamento de ação executiva e, consequentemente, da constrição do veículo em comento. Nada obstante, impossível a condenação desta empresa em honorários nestes autos, eis que não foi parte nos presentes embargos de terceiro. 4. Recurso acolhido para se afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Apelação provida. (ApCiv nº. 5002376-79.2019.4.03.6112. RELATOR: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2020)

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Em observância ao princípio da causalidade, prestigiado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, não é adequado imputar ao credor o ônus da sucumbência, porquanto o incidente embargado decorreu, a bem da verdade, da omissão de terceiro. O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que aquele que deu causa à constrição deve arcar com as verbas de sucumbência em embargos de terceiro, ainda que tenha sido o próprio embargante, por omitir-se no Registro. 2. No caso dos autos, o embargante alega que, no momento em que aceitou o caminhão em pagamento, não era possível a transferência, pois recaía sobre ele onerações decorrentes da alienação fiduciária realizada entre o banco e o executado. E, posteriormente, quando a alienação fiduciária foi quitada, liberando o bem para registro da transferência, também não foi possível o registro, pois a data da quitação foi posterior à data do bloqueio judicial que recaiu sobre o bem. Diante dessas alegações, o embargante conclui que não deu causa à constrição, já que não poderia ter efetuado o registro da transferência em data anterior ao bloqueio judicial. 3. A tese não merece prosperar. É certo que não é adequado imputar ao credor o ônus da sucumbência, porquanto o bloqueio judicial decorreu, no caso, da confusão e dos sucessivos negócios informais entre o executado e outras empresas, dentre as quais a embargante. A constrição não decorreu de má-fé ou erro da Administração Fazendária, já que confiou na publicidade levada a registro. O exequente foi verdadeiramente induzido à constituição da penhora sobre veículo ante a ausência de registro da transferência. Ressalte-se que o embargante, no momento em que aceitou o caminhão como pagamento, sabia que o veículo estava onerado pela alienação fiduciária - ou, ao menos, tinha condições de saber, já que constava no seu registro- e que esta situação impedia o registro da transferência em seu favor. Assim, o embargante, ao aceitar em pagamento um veículo cuja transferência não poderia ser formalizada antes da quitação da alienação fiduciária, assumiu todos os riscos decorrentes da ausência de registro da transferência, dentre os quais se insere a condenação aos ônus da sucumbência determinada nestes autos. 4. Ademais, note que o embargante tenta levar este magistrado a conclusão de que, na verdade, teria sido o executado quem deu causa à constrição, ao inadimplir as parcelas da alienação fiduciária, estendendo o tempo de impossibilidade do registro da transferência. Todavia, estas questões são estranhas a discussão posta nos autos. O executado não é parte neste processo, de modo que não é possível imputar-lhe os ônus da sucumbência. 5. Portanto, ante a ausência de registro da transferência, correta a sentença ao atribuir os ônus da sucumbência ao embargante. 6. Apelação desprovida. Honorários majorados. (ApCiv 5002150-02.2018.4.03.6115. RELATOR: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020)

É nesse contexto que está inserida a discussão posta nos autos. Os Embargos de Terceiro foram ajuizados pelo apelante em face da Caixa Econômica Federal e de Dom Ricardo Cavalcanti e Souza, tendo por fundamento a averbação premonitória realizada nos autos da execução de título extrajudicial nº 5002088-29.2023.403.6133.

Em consulta no sistema PJe de Primeiro Grau, verifica-se que o feito executivo foi ajuizado em 28.07.2023 pela CEF em face de M4X COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E MADEREIRA EIRELLI e DOM RICARDO CAVALCANTI SOUZA, para o pagamento da dívida de R$1.800.531,77.

Em atendimento ao pleito da CEF, foi deferida, em 09.08.2023, a expedição da certidão, na forma do artigo 828, CPC, para averbação no registro público competente (id 296566080-p.2). A certidão foi emitida na mesma data (id 297310636).

A CEF informou que protocolizou, em 29.08.2023, perante o Detran o pedido de averbação nos veículos em nome dos executados (id 299894586), tendo o órgão acusado o recebimento da demanda em 30.08.2023 e procedido ao registro somente em 11.09.2023 (id 299894586).

Entre os bens bloqueados pelo Detran, rubrica “Averbação CPC”, está a motocicleta Yamaha, ano 2010, de placa EKF 3769, conforme id 300798871, cuja comunicação de venda consta do documento id 314532580.

Verifico que a CEF, ao ter ciência da totalidade dos veículos pertencentes aos executados, não solicitou a restrição de transferência/circulação da motocicleta de placa EKF 3769 (id 316675456).

Pois bem, o veículo mencionado acima foi comprado pelo apelante, que solicitou ao DETRAN a autorização para transferência de sua propriedade em 25.08.2023, data da venda (id 321200952). O pedido foi recebido pelo Detran em 26.08.2023 (id 321200954). O apelante, dentro do prazo legal da transferência, verificou que o bem em questão continha a restrição administrativa “Averbação CPC”, incluída em 11.09.2023, o que impossibilitou o licenciamento e a transferência de sua titularidade.

A sentença julgou procedente o pedido do apelante, porém, condenou-o ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade (id 321201190).

O apelante, ao comprar o veículo, em 25.08.2023, não disponha das ferramentas hábeis ao conhecimento da existência de qualquer restrição sobre o bem adquirido, tendo em vista que o registro da “averbação CPC” foi incluído pelo Detran somente em 11.09.2023. Portanto, a operação de venda, efetivada em 25.08.2023, mostrou-se regular.

Destaco que o legislador criou a “Averbação Premonitória”, aplicável às execuções por título extrajudicial, para o credor proteger-se de eventual fraude, antes mesmo de o devedor ser citado. Nos termos do art. 828 do CPC, ao exequente é permitido, assim que a execução for admitida, obter certidão comprobatória dessa admissão, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

A finalidade dessa averbação é tornar pública a existência da execução, para que eventuais adquirentes dos bens do executado não possam beneficiar-se de alegação de boa-fé. A alienação ou oneração feita após a averbação será considerada fraude à execução, ineficaz perante o credor, e o adquirente terá responsabilidade patrimonial. Cumpre ao cartório onde corre a execução emitir a certidão, desde que haja requerimento do credor. A expedição poderá ser requerida desde a admissão da execução.

Esse mecanismo permite ao credor antecipar, para essa fase preliminar, o termo inicial, a partir do qual a alienação ou oneração, capaz de tornar o devedor insolvente, pode ser considerada em fraude à execução. A medida exigirá do credor uma pesquisa prévia, a respeito dos bens do devedor, para que possa saber onde efetuar as averbações. Evidente que a medida só é proveitosa em relação àqueles bens que são objeto de registro, entre os quais se destacam os imóveis e os veículos. Em relação aos veículos, existe a possibilidade de que, conquanto ainda figurem no departamento de trânsito em nome do devedor, já tenham sido alienados antes da admissão da execução, já que a transferência de propriedade se aperfeiçoa com a simples tradição. Nesse caso, o adquirente terá o ônus de comprovar a tradição anterior para conseguir afastar a acusação de fraude à execução. Para tanto, deverá valer-se de embargos de terceiro, nos quais terá de demonstrar a anterioridade da tradição.

O credor que fizer a averbação deve comunicá-la ao juízo, no prazo de dez dias. A lei não impõe qualquer sanção ao descumprimento dessa regra, e a averbação não poderá ser considerada ineficaz apenas porque não comunicada.

Como a finalidade do novo mecanismo é preservar o patrimônio do devedor, em proveito do credor, se depois das averbações forem penhorados bens suficientes para garantia do débito, serão canceladas, em dez dias, aquelas referentes aos bens que não sejam objeto da penhora. Preocupou-se o legislador com a possibilidade de averbações manifestamente abusivas ou indevidas em detrimento do devedor. Quando isso ocorrer, ou quando o credor não solicitar o cancelamento das averbações nos casos em que deva fazê-lo, ele terá de indenizar os prejuízos causados, conforme for apurado em incidente que correrá em autos apartados, nos termos do art. 828, § 5º, do CPC. Não haverá necessidade do ajuizamento de ação de reparação de danos, bastando o mero incidente, em apartado.

Portanto, a princípio, não há impeditivo à transferência da titularidade do bem, contudo, o comprador/adquirente se coloca em risco ao efetuar esse tipo de negócio, diante de possíveis e prejudiciais consequências jurídicas e econômicas a seu patrimônio e à sua pessoa.

A CEF, ao tomar conhecimento dos fatos relatados nos Embargos de Terceiro, não se opôs ao cancelamento da restrição sobre a motocicleta Yamaha EKF 3769 (id 321200963), ressaltando-se que somente tinha a obrigação de assim proceder, nos termos do artigo 828, §2º, CPC, se houvesse a formalização de penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o que, consultando os autos da Execução nº 5002088-29.2023.403.6133, ainda não ocorreu.

Dito isso, verifica-se, de todo o exposto, que a constrição indevida apenas se deu em função da ausência do competente registro no DETRAN no tempo adequado.

Logo, tanto o apelante como os apelados não deram causa ao ajuizamento dos Embargos de Terceiro, uma vez que, quando foi feito o registro da averbação premonitória pelo DETRAN, solicitada anteriormente pela CEF, a venda do veículo já havia sido concretizada e comunicada ao próprio órgão de trânsito. Portanto, a desídia em questão deve ser atribuída a terceiro, que não é parte na ação.                                     

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar parcialmente a sentença e excluir a imputação de honorários ao ora apelante.

É como voto.



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO. CAUSALIDADE. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE E DOS EMBARGADOS. RECURSO PROVIDO.

- Os artigos 85 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 trouxeram significativas alterações no regramento a ser observados para fixação dos honorários advocatícios, preservando, no entanto, a submissão do tema à teoria da causalidade, já reconhecida pelo ordenamento anterior como a que melhor soluciona da distribuição do ônus das despesas processuais.

- Em sede de Embargos de Terceiro, a condenação ao pagamento de honorários deverá, da mesma forma, observar a causalidade, conforme se observa do enunciado constante da Súmula 303, do E. STJ, in verbis: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”.

- Nos moldes do art. 828 do CPC/205, a “Averbação Premonitória” é aplicável às execuções por título extrajudicial para o credor possa se proteger de eventual fraude, antes mesmo de o devedor ser citado, de modo que, munido de certidão comprobatória da admissão da ação executiva, identificação das partes e do valor da causa, o exequente pode pedir a averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

- A constrição indevida apenas se deu em função da ausência do competente registro no DETRAN no tempo adequado. Logo, tanto o apelante como os apelados não deram causa ao ajuizamento dos Embargos de Terceiro, uma vez que, quando foi feito o registro da averbação premonitória pelo DETRAN, solicitada anteriormente pela CEF, a venda do veículo já havia sido concretizada e comunicada ao próprio órgão de trânsito. Portanto, a desídia em questão deve ser atribuída a terceiro, que não é parte na ação.                                     

- Recurso provido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
Desembargador Federal