
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026061-45.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
AGRAVANTE: ATALANTA LABORATORIOS E COSMETICOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026061-45.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: ATALANTA LABORATORIOS E COSMETICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ATALANTA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA. (incorporadora de CENTRO AVANÇADO DE ESTÉTICA DR. N. G. PAYOT LTDA.) em face da r. decisão do juízo federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo/SP que indeferiu o pleito de suspensão da Execução Fiscal (processo nº 0033619-57.2012.4.03.6182) feito pela agravante ao argumento de penhora de faturamento em outra execução fiscal. Sustenta a agravante, em síntese: (i) a inobservância do princípio da menor onerosidade e a via menos gravosa ao executado (art. 805 do CPC); (ii) que ofereceu à penhora (nos autos da Execução Fiscal nº 0002891-19.2017.4.03.6130) um por cento de seu faturamento líquido mensal (art. 866 do CPC), o que vem cumprindo, não havendo qualquer prejuízo à União; (iii) permitir a penhora dos saldos bancários de uma empresa é o mesmo que decretar sua asfixia. Em juízo sumário de cognição, foi indeferida a antecipação da tutela recursal (Id. 306444148). O recurso foi respondido (Id. 307382152). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026061-45.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: ATALANTA LABORATORIOS E COSMETICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto acerca de suspensão da execução fiscal, em razão de penhora de faturamento realizada em outro processo. O juízo de primeiro grau, ao rejeitar a pretensão da agravante, decidiu a questão sob os seguintes fundamentos (Id. 332869486, PJe 1º grau): Diante da informação apresentada na petição de id 312835225 retifique-se a autuação para inclusão de ATALANTA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA., CNPJ nº 61.183.729/0001-35, no polo passivo na qualidade de sucessora da Executada CENTRO AVANCADO DE ESTETICA DR. N. G. PAYOT LTDA. Indefiro o pedido de suspensão da execução formulado na petição de id 312835225, uma vez que o suposto depósito de percentual do faturamento da Executada em outra Execução Fiscal não é causa de suspensão da exigibilidade do débito desta Execução. Após a retificação da autuação, intime-se o subscritor da petição de id 312835225 (ANGELO BUENO PASCHOINI, OAB/SP 246.618) para ciência desta decisão e para regularizar a sua representação processual. Regularizada a representação processual, considere-se ATALANTA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA citada. Caso não seja regularizada a representação processual, cite-se ATALANTA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA., com observância do art. 7º da Lei 6.830/80. Resultando positiva a citação, decorrido o prazo legal e não havendo manifestação da parte, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido no endereço indicado na petição de id 312835225. Resultando negativa a tentativa de citação postal, expeça-se mandado/precatória para citação. Caso positiva a citação e negativa a penhora, voltem conclusos para análise de pedido de id 323103735. Cumpra-se e intime-se. De rigor, a manutenção do quanto decidido pelo juízo agravado. De início, vale observar que a decisão recorrida limitou-se a afastar a suspensão da execução fiscal, deixando para apreciar, após a citação positiva e uma vez negativa a penhora, o pedido da União para que a penhora recaia sobre ativos financeiros das empresas incorporada e incorporadora. Sobre este assunto, portanto, o presente agravo de instrumento não merece sequer ser conhecido, já que descabido recurso sobre evento futuro e hipotético. Passo a analisar o recurso no que diz respeito à suspensão da execução fiscal. A penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, mas tão somente hipótese de suspensão da execução fiscal na qual a penhora se efetivou. Com efeito, as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário estão expressamente previstas no art. 151 do Código Tributário: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. A penhora é apenas uma garantia da execução fiscal correspondente, permitindo ao devedor o ajuizamento de embargos e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, especificamente no que diz respeito aos débitos correlatos (art. 206 do Código Tributário Nacional). Ou seja, não se trata de uma garantia geral para toda e qualquer execução fiscal (ainda que se trate de penhora sobre o faturamento) e muito menos de hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Sobre o assunto, vale citar a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO É SUSPENSA POR FORÇA DE PENHORA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência dessa Corte já se manifestou no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN (RMS 27.473/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/4/2011; RMS 27.869/SE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1450610 / RS, Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 08/02/2019) – grifamos Por fim, vale ressaltar que a unificação da penhora ofertada pela devedora dependeria de reunião das execuções fiscais ajuizadas (art. 28 da Lei 6.830/1980), subordinada à existência de requerimento das partes e à conveniência da unidade da garantia, sendo uma faculdade outorgada ao juízo da execução (Tema Repetitivo 392 do STJ). Dessarte, a penhora sobre o faturamento realizada em outro feito executivo não possui a abrangência pretendida pela agravante. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO EM OUTRA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por ATALANTA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA. contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da execução fiscal (processo nº 0033619-57.2012.4.03.6182), sob o argumento de que há penhora de percentual do faturamento em outra execução fiscal (processo nº 0002891-19.2017.4.03.6130).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a penhora sobre faturamento realizada em outra execução fiscal tem o condão de suspender a presente execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão recorrida limitou-se a afastar a suspensão da execução fiscal, deixando para momento futuro a análise de eventual penhora de ativos financeiros, o que impede o conhecimento do recurso quanto a esse ponto, por tratar-se de situação hipotética.
A penhora realizada em execução fiscal não constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme rol taxativo do art. 151 do CTN, aplicando-se apenas à execução em que foi efetivada.
A penhora constitui garantia da execução fiscal específica, não produzindo efeito extensivo a outras execuções fiscais, ainda que recaia sobre faturamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o oferecimento de penhora não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN (AgInt no REsp 1.450.610/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/02/2019; RMS 27.473/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 07/04/2011; RMS 27.869/SE, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 02/02/2010).
A unificação da penhora ofertada pela devedora pressupõe a reunião das execuções fiscais, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/1980, providência que depende de requerimento das partes e da análise quanto à viabilidade da concentração da garantia, constituindo faculdade do juízo da execução, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 392.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A penhora sobre faturamento realizada em uma execução fiscal não constitui causa de suspensão de outra execução fiscal, tampouco de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.
A unificação da garantia mediante reunião das execuções fiscais depende de requerimento das partes e da análise quanto à viabilidade da concentração da garantia, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/1980 e do Tema 392 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151 e 206; Lei nº 6.830/1980, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.450.610/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/02/2019; STJ, RMS 27.473/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 07/04/2011; STJ, RMS 27.869/SE, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 02/02/2010; STJ, Tema Repetitivo nº 392.