Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014213-07.2023.4.03.6302

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: FABIO ROBERTO CLARIANO JUNIOR

Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014213-07.2023.4.03.6302

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: FABIO ROBERTO CLARIANO JUNIOR

Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação em que a parte pleiteia a averbação de períodos comuns.

Prolatada sentença de improcedência.

A parte autora requer a reforma da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014213-07.2023.4.03.6302

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: FABIO ROBERTO CLARIANO JUNIOR

Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A parte autora requer o reconhecimento dos períodos de:

02.01.1990 a 31.03.1993 fl. 3 doc. 328131198

01.08.1997 a 31.03.2002 fl. 3 doc. 328131198

01.06.2003 a 31.12.2008 fl. 4 doc. 328131198

01.02.2009 a 31.07.2015 fl. 16 doc. 328131198

01.08.2015 a 30.09.2020 fl. 17 doc. 328131198

 

Ora, todos os períodos encontram-se devidamente anotados em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras. Observa-se, ainda, que há vínculo na mesma CTPS que foi devidamente averbada pelo INSS (período de 01/04/93 a 21/07/97), tão somente, em razão de tal vínculo estar cadastrado no CNIS.

Com efeito, a pretensão encontra apoio no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, in verbis:

"Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação."

 

Note-se que as anotações na CTPS e os dados do sistema CNIS, que se presumem válidas e legítimas, não tiveram a sua autenticidade questionada. Por isso, não deve o INSS furtar-se ao seu reconhecimento.

Sobre a validade da anotação em CTPS, além da Súmula 12 TST (presunção iuris tantum), aplica-se também a Súmula 75 da TNU:

“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” - Súmula 75 TNU

Desta feita, os períodos deverão ser averbados pelo INSS, visto que não há nada que infirme o contido na CTPS apresentada.

Cumpre esclarecer que o fato do empregador não haver recolhido os valores corretos, não pode prejudicar o segurado, devendo o INSS, se assim entender cabível, efetuar uma fiscalização nas empresas a fim de apurar o correto recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, é da responsabilidade do INSS arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais elencadas nas alíneas “a”, “b”, e “c”, do artigo 11 da lei 8.212/91, incluída a contribuição de responsabilidade do empregador, incidente sobre a folha de salários (artigo 33 da Lei 8.212/91). Não pode o INSS, em razão de sua inércia em não cumprir sua obrigação de fiscalizar, eximir-se da concessão de benefício.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da Parte Autora para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a averbar os períodos comuns de 02.01.1990 a 31.03.1993, 01.08.1997 a 31.03.2002, 01.06.2003 a 31.12.2008, 01.02.2009 a 31.07.2015 e 01.08.2015 a 30.09.2020 como tempo de serviço e carência.

Contagem de tempo de serviço deverá ser colacionado pelo INSS a fim de comprovar o cumprimento deste julgado dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CTPS. PERÍODOS ANOTADOS EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURAS. ARTIGO 19 DO DECRETO 3048/99. SÚMULAS 12 TST E 75 TNU. RECOLHIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. AVERBAÇÃO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALEXANDRE CASSETTARI
Juiz Federal