
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014213-07.2023.4.03.6302
RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: FABIO ROBERTO CLARIANO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014213-07.2023.4.03.6302 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: FABIO ROBERTO CLARIANO JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte pleiteia a averbação de períodos comuns. Prolatada sentença de improcedência. A parte autora requer a reforma da sentença. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014213-07.2023.4.03.6302 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: FABIO ROBERTO CLARIANO JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte autora requer o reconhecimento dos períodos de: 02.01.1990 a 31.03.1993 fl. 3 doc. 328131198 01.08.1997 a 31.03.2002 fl. 3 doc. 328131198 01.06.2003 a 31.12.2008 fl. 4 doc. 328131198 01.02.2009 a 31.07.2015 fl. 16 doc. 328131198 01.08.2015 a 30.09.2020 fl. 17 doc. 328131198 Ora, todos os períodos encontram-se devidamente anotados em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras. Observa-se, ainda, que há vínculo na mesma CTPS que foi devidamente averbada pelo INSS (período de 01/04/93 a 21/07/97), tão somente, em razão de tal vínculo estar cadastrado no CNIS. Com efeito, a pretensão encontra apoio no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, in verbis: "Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação." Note-se que as anotações na CTPS e os dados do sistema CNIS, que se presumem válidas e legítimas, não tiveram a sua autenticidade questionada. Por isso, não deve o INSS furtar-se ao seu reconhecimento. Sobre a validade da anotação em CTPS, além da Súmula 12 TST (presunção iuris tantum), aplica-se também a Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” - Súmula 75 TNU Desta feita, os períodos deverão ser averbados pelo INSS, visto que não há nada que infirme o contido na CTPS apresentada. Cumpre esclarecer que o fato do empregador não haver recolhido os valores corretos, não pode prejudicar o segurado, devendo o INSS, se assim entender cabível, efetuar uma fiscalização nas empresas a fim de apurar o correto recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, é da responsabilidade do INSS arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais elencadas nas alíneas “a”, “b”, e “c”, do artigo 11 da lei 8.212/91, incluída a contribuição de responsabilidade do empregador, incidente sobre a folha de salários (artigo 33 da Lei 8.212/91). Não pode o INSS, em razão de sua inércia em não cumprir sua obrigação de fiscalizar, eximir-se da concessão de benefício. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da Parte Autora para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a averbar os períodos comuns de 02.01.1990 a 31.03.1993, 01.08.1997 a 31.03.2002, 01.06.2003 a 31.12.2008, 01.02.2009 a 31.07.2015 e 01.08.2015 a 30.09.2020 como tempo de serviço e carência. Contagem de tempo de serviço deverá ser colacionado pelo INSS a fim de comprovar o cumprimento deste julgado dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CTPS. PERÍODOS ANOTADOS EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURAS. ARTIGO 19 DO DECRETO 3048/99. SÚMULAS 12 TST E 75 TNU. RECOLHIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. AVERBAÇÃO.