
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000594-37.2014.4.03.6003
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PARTE RE: WILSON CABRAL TAVARES, WILSON CESAR PARPINELLI, LUIZ ANTONIO PAGOT, MARIO DIRANI, LUIZ CANDIDO ESCOBAR, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO
REPRESENTANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
Advogado do(a) PARTE RE: JOAO GABRIEL PEROTTO PAGOT - MT12055-A
Advogados do(a) PARTE RE: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277-A, PEDRO HENRIQUE ARAUJO ROZALES - MS23635-A
Advogados do(a) PARTE RE: JOCELYN SALOMAO - MS5193-B, SANDRA TEREZA CORREA DE SOUZA - MS10815-A,
Advogados do(a) PARTE RE: DANIEL HIDALGO DANTAS - MS11204-A, FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010-A
Advogados do(a) PARTE RE: ALMIR HOFFMANN DE LARA JUNIOR - DF11388-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS - 1ª VARA FEDERAL
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000594-37.2014.4.03.6003 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE RE: WILSON CABRAL TAVARES, WILSON CESAR PARPINELLI, LUIZ ANTONIO PAGOT, MARIO DIRANI, LUIZ CANDIDO ESCOBAR, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO Advogado do(a) PARTE RE: JOAO GABRIEL PEROTTO PAGOT - MT12055-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS - 1ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Marisa Santos: Ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de WILSON CABRAL TAVARES e OUTROS, com objetivo de assegurar a responsabilização dos réus por atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, incs. V e VIII, e art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92, com a consequente incidência das penalidades previstas no art. 12, incs. II e III, da mesma Lei, pela celebração do Convênio DIF/TT nº 137/2008 DNIT entre a União e o Estado do Mato Grosso do Sul, com vistas à obtenção de recursos para desenvolvimento de obras do contorno ferroviário do Município de Três Lagoas/MS. Em apertada síntese, sustenta o autor que Luiz Candido Escobar, Wilson Cabral Tavares e Wilson César Parpinelli teriam frustrado o princípio da concorrência do processo licitatório, pela inobservância de dispositivos legais, favorecendo a escolha do consórcio CMT-EGESA; Francisco de Moura Filho teria se beneficiado, de forma consciente e voluntária, da execução da obra pelo consórcio vencedor, mediante utilização de equipamentos e métodos de trabalho desnecessários, causando desperdício e ampliação da obra; Luiz Antônio Pagot (Diretor-Geral do DNIT) e Mário Dirani (Diretor de Infraestrutura Ferroviária) teriam se omitido em verificar a ilegalidade do procedimento licitatório e em exercer fiscalização para o correto desenvolvimento da obra, além de ter causado retardamento na compra de trilhos e dormentes, ensejando paralisação e degradação da obra (ID's 283642378; 283642379; e 283642380). Foi deferido o pedido liminar, decretando-se a indisponibilidade dos bens dos requeridos, até o montante de R$ 2.339.745,30 (ID 283642381). Por sua vez, Wilson César Parpinelli, Wilson Cabral Tavares e Luiz Cândido Escobar interpuseram agravos de instrumento, cujos pedidos de efeito suspensivo foram parcialmente deferidos (ID 283642458 - fls. 254/260, 262/269 e ID 283642464 - fls. 271/276). Com base em tais decisões pediram o desbloqueio de suas contas salário (ID 283642490 - fls. 369/386), o que foi indeferido (ID 283642492 - fls. 405/406). Luiz Antônio Pagot requereu a liberação de valores (fls.399/403), o que também foi indeferido (fls. ID's 283642491 e 283642492 - fls. 399/402). O MPF requereu a extensão dos efeitos da liminar proferida nos autos nº 0000825-64.2014.4.03.6003 ao presente feito, para o fim de afastar os réus da gestão e execução da obra (ID 283642842). Rejeitada a inicial em relação aos demandados Luiz Antônio Pagot, Mário Dirani, Francisco José de Moura Filho e Wilson Cabral Tavares, com recebimento da exordial somente em relação aos réus Luiz Cândido Escobar e Wilson César Parpinelli (ID's 283642891 e 283642892 - fls. 1670/1680). Em 24/07/2018 foi proferida sentença (ID's 283643087 e 283643090 - fls. 2.024/2.034), que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pelo Ministério Público Federal em face dos demandados Luiz Cândido Escobar e Wilson César Parpinelli. Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei n° 4.717/65. Posteriormente, o juízo de primeiro grau proferiu nova decisão (ID 283643106 - fls. 2.060 dos autos físicos) em cumprimento à decisão proferida pela Des. Fed. Consuelo Yoshida, nos autos do agravo de instrumento n.º 0014995-71.2015.4.03.0000 (ID 283643096 - fls. 2.049/2.055), recebendo a petição inicial em relação aos réus Luiz Antônio Pagot, Mário Dirani, Wilson Cabral Tavares e Francisco José de Moura Filho, bem como foi decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos, até o limite de R$1.362.610,59. Mário Dirani requereu fosse cumprida a ordem proferida no Agravo de Instrumento autuado sob o n. 0014995-71-2015-403.0000, determinando-se a revogação de todas as medidas de indisponibilidade determinadas pelo juízo de primeiro grau (ID 283645743). Juntou-se aos autos a decisão final exarada no agravo de instrumento n.º 0014995-71.2015.4.03.0000, a qual dispôs: “(...) Destarte, impõe-se decretar a extinção da ação de improbidade administrativa subjacente no tocante aos agravados Luiz Antônio Pagot, Mario Dirani, Francisco José de Moura filho e Wilson Cabral Tavares, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, prejudicado este agravo de instrumento e os agravos internos nele interpostos. Ante o exposto, julgo extinta, sem resolução do mérito, a ação civil pública 0014995-71.2015.4.03.0000, em relação aos réus e ora agravados Luiz Antônio Pagot, Mario Dirani, Francisco José de Moura filho e Wilson Cabral Tavares, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015. Prejudicados este agravo de instrumento e os agravos internos nele O MPF apresentou agravo interno em face da aludida decisão, todavia, teve o provimento negado ficando o dispositivo, após correção material, assim redigido: “Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno oferecido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (id. 165769836), mantida a decisão monocrática (id. 155030999 e 163642610) que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação civil pública 0000594-37.2014.4.03.6003, em relação aos réus e ora agravados Luiz Antônio Pagot, Mario Dirani, Francisco José de Moura filho e Wilson Cabral Tavares, bem como julgou prejudicados este agravo de instrumento e os agravos internos nele interpostos e revogou as medidas de indisponibilidade de bens decretadas contra os agravados.” (ID. 255307312). Certificado o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0014995-71.2015.4.03.0000 (ID. 283646747). Considerando as recentes alterações promovidas pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/1992, abriu-se vista ao MPF (ID 283646741), para manifestação sobre referidas alterações, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual a Procuradoria da República no Município de Três Lagoas/MS manifestou-se pela não aplicação da Lei n.º 14.230/2021 e pela não incidência da prescrição intercorrente ao caso em tela, prosseguindo o feito com amparo na Lei n.º 8.429/92 (ID 283646748). Após, em 01/11/2022, sobreveio nova sentença, de natureza extintiva sem resolução do mérito, em relação aos requeridos Luiz Antônio Pagot, Mário Dirani, Francisco José de Moura Filho e Wilson Cabral Tavares (ID 283646750). O Ministério Público Federal deu-se por ciente do teor da sentença e não recorreu (ID 283646751). Os autos foram remetidos a este Tribunal, por força de reexame necessário. A Procuradoria Regional da República opinou pelo não conhecimento do reexame necessário (ID 285876205). Autos conclusos em 26/02/2024. Em 1º de abril do ano de 2024, assumi a relatoria dos processos anteriormente distribuídos à Juíza Federal Convocada Diana Brunstein, nos termos do Ato PRES nº 5636, de 26/03/2024. É o relatório.
REPRESENTANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
Advogados do(a) PARTE RE: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277-A, PEDRO HENRIQUE ARAUJO ROZALES - MS23635-A
Advogados do(a) PARTE RE: JOCELYN SALOMAO - MS5193-B, SANDRA TEREZA CORREA DE SOUZA - MS10815-A,
Advogados do(a) PARTE RE: DANIEL HIDALGO DANTAS - MS11204-A, FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010-A
Advogados do(a) PARTE RE: ALMIR HOFFMANN DE LARA JUNIOR - DF11388-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847
interpostos” (ID. 84109481).
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000594-37.2014.4.03.6003 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE RE: WILSON CABRAL TAVARES, WILSON CESAR PARPINELLI, LUIZ ANTONIO PAGOT, MARIO DIRANI, LUIZ CANDIDO ESCOBAR, FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO Advogado do(a) PARTE RE: JOAO GABRIEL PEROTTO PAGOT - MT12055-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS - 1ª VARA FEDERAL V O T O A Desembargadora Federal Marisa Santos: Remessa necessária em sede de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra WILSON CABRAL TAVARES e OUTROS, com objetivo de assegurar a responsabilização dos réus por atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, incs. V e VIII, e art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92, com a consequente incidência das penalidades previstas no art. 12, incs. II e III, da mesma Lei, pela celebração do Convênio DIF/TT nº 137/2008 DNIT entre a União e o Estado do Mato Grosso do Sul, com vistas à obtenção de recursos para desenvolvimento de obras do contorno ferroviário do Município de Três Lagoas/MS. Conforme indicado no relatório, o juízo a quo extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação aos requeridos Luiz Antônio Pagot, Mário Dirani, Francisco José de Moura Filho e Wilson Cabral Tavares, diante da falta de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Determinou o magistrado, ainda, que a secretaria providenciasse o necessário ao cumprimento dos desbloqueios que porventura estivessem pendentes, por força da extinção do presente feito, reconhecida no julgamento do já citado agravo de instrumento nº 0014995-71.2015.4.03.0000. Sentença prolatada em 01/11/2022. O Ministério Público Federal deu-se por ciente do teor da sentença e não recorreu (ID 283646751). Em relação aos requeridos Luiz Cândido Escobar e Wilson César Parpinelli, para os quais os pedidos ministeriais foram julgados improcedentes em 24/07/2018 (fls. 2024/2034 dos autos físicos), certificou a Secretaria o decurso do prazo recursal do Ministério Público Federal, sendo remetidos os autos ao TRF da 3ª Região por força da remessa necessária. Pois bem. Cumpre consignar que o reexame necessário, no caso, é de rigor, porquanto proferida sentença de improcedência em 24/07/2018, antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, em relação aos réus Luiz Cândido Escobar e Wilson César Parpinelli. No julgamento do REsp 1502635/PI (Primeira Turma, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. 12/12/2023, DJe 18/12/2023), o STJ firmou entendimento no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, ou julga improcedentes os pedidos antes das alterações processuais trazidas pela Lei 14.230/2021 está, pois, submetida ao regime até então vigente no microssistema das ações coletivas de proteção aos direitos e interesses difusos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, nas ações de improbidade administrativa, o duplo grau de jurisdição é obrigatório quanto às sentenças de improcedência ou extintivas sem julgamento do mérito publicadas antes de 26/10/2021, data da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, caso dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. DOLO COMPROVADO. INDISPONIBILIDADE DE BEM MANTIDA. MULTA CIVIL MAJORADA. 1. Cancelamento da afetação do Tema 1.042 pelo C. STJ. Levantamento do sobrestamento do feito. 2. De rigor o reexame necessário, porquanto proferida sentença de parcial procedência em 31/10/2017, antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. 3. Aplicável, de forma analógica, o art. 19 da Lei 4.717/65, o qual submete a reexame necessário a sentença de improcedência proferida em ações populares, diante da necessidade de proteção do interesse público tutelado. (...) 13. Apelação do MPF e remessa oficial parcialmente providas. Apelação dos réus desprovida.” (ApelRemNec nº 0001083-62.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 29/09/2023, DJEN: 04/10/2023). Por sua vez, em relação aos corréus Luiz Antônio Pagot, Mário Dirani, Francisco José de Moura Filho e Wilson Cabral Tavares não há falar em remessa necessária, pois, como indicado no relatório, a sentença de extinção prematura do feito data de 01/11/2022, após a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Chama atenção desta Relatora a falta de técnica do magistrado na condução do processo, pois, como se percebe da análise dos autos, tem-se a prolação de 02 (duas) sentenças. A primeira, prolatada em 24/07/2018, antes da entrada em vigor da Lei 14.230/2021, oportunidade na qual o juízo a quo proferiu sentença de improcedência em relação aos réus Luiz Cândido Escobar e Wilson César Parpinelli tendo, inclusive, submetido ao reexame necessário tido decisum, nos termos do art. 19 da Lei de Ação Popular. A segunda, indicando a extinção prematura do processo, em relação aos corréus Luiz Antônio Pagot, Mário Dirani, Francisco José de Moura Filho e Wilson Cabral Tavares, sentença essa datada de 01/11/2022, após a entrada em vigor das alterações promovidas pela novel legislação. Ao invés de apartar a situação envolvendo os réus Escobar e Parpinelli, uma vez que a discussão em relação ao recebimento da inicial no tocante aos demais réus estava sendo travada em sede de agravo de instrumento neste Tribunal, o magistrado ficou inerte, sendo que a 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS somente certificou a ausência de recurso voluntário por parte do MPF em 16/05/2023 (ID 283646755), ou seja, mais de 05 (cinco) anos após a prolação da sentença de improcedência do pedido inicial em relação aos réus Luiz Cândido Escobar e Wilson César Parpinelli. Salvo melhor juízo, caberia ao magistrado duplamente sentenciante das duas, uma: desmembrar o feito em relação aos réus Luiz Cândido Escobar e Wilson César Parpinelli, determinando o encaminhamento dos autos ao Tribunal em razão do reexame, conforme explicitado na sentença proferida em julho de 2018, ou aguardar o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo MPF para, após, se fosse o caso, proferir única sentença, evitando, desta forma, o tumulto processual causado. Não obstante a falta de técnica do juízo de primeiro grau e tendo em vista a prescrição intercorrente que se avizinha, entendo não ser o caso, neste estágio procedimental, de desmembramento do feito, tudo em prol da necessária celeridade que o caso requer. Feitas tais considerações, prossigo no julgamento da remessa oficial em relação aos réus Luiz Cândido Escobar e Wilson César Parpinelli. Analisando as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se que não há menção expressa acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021 como um todo, salvo no tocante aos atos ímprobos culposos sem condenação transitada em julgado (item 3 – há retroatividade) e no pertinente ao regime prescricional (item 4 - não há retroatividade). A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação da Lei nº 14.230/2021, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. O STF, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei nº 14.231/2021 ao art. 11 da Lei nº 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. Logo, diante desse novo cenário, a eventual condenação com base em genérica violação de princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial. A nova legislação, no caput do art. 11, tipifica de forma taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração pública, não mais se admitindo a condenação genérica por mera ofensa aos aludidos princípios. Confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 2.107.597, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/5/2024; REsp n. 2.109.890, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2024; REsp n. 2.107.882, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; REsp n. 2.094.495, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/5/2024; REsp n. 2.001.888, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 22/4/2024; AgRg no Ag n. 1.383.040, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/4/2024; AREsp n. 1.791.073, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 19/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, D Je de 7/3/2024. Com as alterações da Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, passou-se a exigir a constatação do dolo específico na conduta praticada pelos réus para fins de configuração dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11, do mesmo diploma, consoante preceitua o § 2º do art. 1º, da LIA. "E, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal trazida no tema de repercussão geral supracitado [Tema 1199], é possível a aplicação desta inovação aos processos em curso, respeitando-se a coisa julgada." (AREsp n. 1.894.813/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 6/8/2024). Significa dizer que o agente perpetrador do fato ímprobo que viola os princípios administrativos, tipificando alguma das hipóteses legais, deverá ter visado fim ilícito, não bastando a mera vontade de realizar ato em desconformidade com a lei, consoante enuncia o § 2º do art. 1º da LIA: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (REsp n. 2.061.719/TO, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 29/2/2024). Em suma, a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide, desde logo, em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputar uma conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal. Porém, não se extingue a ação de improbidade administrativa se a exclusão da conduta anteriormente disposta no art. 11 da LIA em sua redação original (violação genérica aos princípios administrativos) aboliu a tipicidade, mas a nova previsão legal especifica em seus incisos a conduta descrita, em razão do princípio da continuidade típico-normativa. De fato, a Primeira Turma do STJ, alinhando-se à jurisprudência do STF, adotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II, da LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte ré. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1206630/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 01/03/2024; REsp 2107553/MG (decisão monocrática), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, publicado em 08/04/2024. Recentemente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 11 DA LIA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO. ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SANÇÃO EXPURGADA EM POSTERIOR ALTERAÇÃO REDACIONAL DA LIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. Em outros dizeres, não se extingue a ação de improbidade administrativa se a exclusão da conduta anteriormente disposta no art. 11 da LIA - violação genérica aos princípios administrativos - aboliu a tipicidade, mas a nova previsão legal especifica em seus incisos a conduta descrita, em razão do princípio da continuidade típico-normativa. Nesse sentido: Jurisprudência em Teses Edição n. 234 - Improbidade Administrativa VI - Item 11 - Edição disponibilizada em: 26/04/2024. Como dito linhas atrás, a Lei nº 14.230/2021, além de não admitir mais a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11 e revogar os seus incisos I e II, também passou a exigir a presença do dolo específico, de modo que, em atenção a tese da continuidade típico-normativa, se for impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses elencadas nos novéis dispositivos da LIA (arts. 9º, 10 e 11), outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial, diante da superveniente atipicidade da conduta praticada. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 26/2/2025, DJEN 5/3/2025. Caberá ao julgador a valoração do conjunto fático-probatório visando aferir se o caso em análise pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa. Do novo regime prescricional trazido pela Lei nº 14.230/2021. A partir do novo texto, a Lei de Improbidade Administrativa passou a impor novos prazos prescricionais para regular os atos ímprobos, tanto para o direito de ação quanto na forma intercorrente. A prescrição da ação por ato de improbidade, antes de 5 (cinco) anos, passa a ser de 8 (oito) anos contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência (art. 23, caput, da Lei nº 8.429/1992). Contudo, para além disso, a novel legislação impôs causas suspensivas e interruptivas desse lapso (§§ 1º e 4º do mesmo art. 23), cabendo aqui destacar que as hipóteses de interrupção começam pelo próprio ajuizamento da ação (§ 4º, inciso I), passando pela publicação da sentença condenatória (§ 4º, inciso II), pela publicação da decisão ou acórdão do tribunal que confirma ou determina a condenação (§ 4º, inciso III), pela publicação de decisão ou acórdão do STJ que confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência (§ 4º, inciso IV), terminando com a publicação de decisão ou acórdão do STF que confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência (§ 4º, inciso V). E, a teor do § 5º do mesmo art. 23, “Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”. Como se vê, o novo ordenamento prevê a prescrição intercorrente, cujo prazo é de 4 (quatro) anos contados a partir de cada interrupção, a ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do § 8º acrescentado ao art. 23 da Lei nº 8.429/1992: “O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo” Ocorre que, de acordo com a tese de repercussão geral fixada no STF no julgamento do Tema 1199, anteriormente citada, o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 não retroage, passando a ser aplicado somente a partir de 26/10/2021. Como não poderia deixar de ser, esta Sexta Turma também vem aplicando, nessa matéria, entendimento ditado pelo STF, como se observa do seguinte julgado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA Lei Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. DOLO COMPROVADO. INDISPONIBILIDADE DE BEM MANTIDA. MULTA CIVIL MAJORADA. Da exigência do dolo para fins de tipificação. A Lei nº 8.429/1992, em sua redação original, dispunha que a tipificação das condutas ímprobas, lançadas nos respectivos arts. 9º, 10 e 11, admitia a modalidade culposa. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, passou-se a exigir expressamente a presença do elemento subjetivo dolo para a caracterização de ato de improbidade administrativa, o que também restou ressaltado no próprio art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, “verbis”: “§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Conforme a diretriz vinculante definida pelo STF no julgamento do Tema 1199, a nova disciplina mais benéfica ao agente, introduzida à Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, “aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.” Sendo assim, independentemente da data em que foi praticado o ato tido como ímprobo, para fins da respectiva tipificação nos processos judiciais atualmente em curso, exige-se a presença do elemento subjetivo dolo do agente, assim conceituado pela novel legislação: “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.” (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021). Sobre o tema, a jurisprudência desta Sexta Turma: “AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÕES PELA LEI 14.230/2021. TEMA 1199/STF. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADOS. ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. “DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. BNDES. APROVAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. NÃO EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO AMBIENTAL INFORMADA POR ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. CONDUTA LÍCITA DOS AGENTES PÚBLICOS. RECURSO IMPROVIDO. “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADOS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. Recentemente: Apelação Cível nº 0007091-44.2013.4.03.6119, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Giselle França, j. 24/10/2024, DJEN 05/11/2024. Dos dispositivos da Lei nº 8.429/1992 introduzidos ou alterados pela Lei nº 14.320/2021, julgados inconstitucionais ou com eficácia suspensa pelo STF. Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em 31/08/2022, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADI 7042/DF e 7043/DF (relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário) para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; Posteriormente, em 27/12/2022, ainda no âmbito do STF, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão cautelar na ADI 7236/DF suspendendo a eficácia dos seguintes dispositivos da Lei nº 8.429/1992, com as modificações produzidas pela Lei nº14.320/2021: - Art. 1º, § 8º: “Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.” Na mesma oportunidade, o Ministro Relator deferiu parcialmente a medida cautelar para conferir interpretação conforme ao art. 23-C da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, “no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa”. Ao caso dos autos. Segundo narra a parte autora, em 09/12/2008, foi firmado o Convênio DIF/TT nº 137/2008 DNIT entre a União e o Estado do Mato Grosso do Sul, com vistas à obtenção de recursos para desenvolvimento de obras do contorno ferroviário do Município de Três Lagoas/MS. Alega que o contrato foi celebrado em 2/7/2010, no qual ficou acordado que caberia à Diretoria de Infraestrutura Ferroviária do DNIT, representada por seu Diretor-Geral, Luiz Antônio Pagot, e pelo Diretor de Infraestrutura Ferroviária, Mário Dirani, a execução e fiscalização do empreendimento e à Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul - AGESUL - executar parte da obra. Afirma que, além da fiscalização, competia ao DNIT a compra dos dormentes e trilhos. Sustenta que a AGESUL, por meio de seu Diretor-Presidente Wilson Cabral Tavares, instaurou licitação na modalidade concorrência nº 02/2010- CLO/AGESUL, sendo o projeto elaborado por Luiz Cândido Escobar, coordenador de licitação de obras. Afirma, ainda, que a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União apurou a existência de inúmeras irregularidades, apontando-se a frustração da competitividade do procedimento licitatório e elevados gastos desnecessários, tais como: (i) pagamentos indevidos ao consórcio construtor por mobilização, desmobilização e manutenção de usina de asfalto e de central de concreto; (ii) transporte despiciendo de carga e descarga de trilhos, dormentes e acessórios de fixação, a partir do Bairro Jupiá, quando seriam disponíveis no canteiro de obras; (iii) inserção de serviços auxiliares na composição do sublastro, tais como limpeza de camada vegetal, expurgo de jazida, escavação e carga de material; (iv) utilização de solda aluminotérmica, opção antieconômica e de pior qualidade em relação à solda elétrica. Sustenta, ainda, com lastro no Relatório nº 271/2011 do TCU (ID 283642885 - folha 1661 dos autos físicos), que o Projeto Executivo da obra foi deficiente, por ausência de levantamento de jazidas comerciais e de mapeamento das não comerciais, na região da obra, impossibilitando adequada avaliação de seus custos, com vistas à escolha daquelas economicamente mais adequadas ao empreendimento, inviabilizando a redução de custos de aquisição e de transporte. Constatou-se a disponibilidade de areia e de minérios, em vários locais próximos ao contorno ferroviário, que poderiam ser extraídos pela própria construtora, por custo reduzido. Ressalta o órgão ministerial que as irregularidades estavam dispostas no relatório do projeto da obra, aprovado pelo DNIT, e que o Diretor da autarquia, instado a manifestar-se sobre elas, informou que modificaria o projeto inicial, mediante exclusão de itens, mas não comprovou a tomada de quaisquer providências que, ainda assim, não seriam suficientes ao ressarcimento do dano já causado. Argumenta que competiria ao Diretor de Infraestrutura Ferroviária e ao Diretor- Geral procederem à pesquisa e aferir a viabilidade de forma pormenorizada, a fim de prever prejuízos. Destaca, ademais, a responsabilidade pelo retardamento na compra de trilhos e dormentes, ensejando paralisação e degradação da obra. Afirma que a posterior retirada ou alteração do Plano de Trabalho da Obra noticiado pelo DNIT consistiram em medidas irrelevantes, dado o atual estado da construção e a realização de gastos desnecessários, causando paralisação e degradação da obra. Em suma, sustenta o autor da presente ação de improbidade que Luiz Candido Escobar, Wilson Cabral Tavares e Wilson César Parpinelli teriam frustrado o princípio da concorrência do processo licitatório, pela inobservância de dispositivos legais, favorecendo a escolha do consórcio CMT-EGESA; Francisco de Moura Filho teria se beneficiado, de forma consciente e voluntária, da execução da obra pelo consórcio vencedor, mediante utilização de equipamentos e métodos de trabalho desnecessários, causando desperdício e ampliação da obra; Luiz Antônio Pagot (Diretor-Geral do DNIT) e Mário Dirani (Diretor de Infraestrutura Ferroviária) teriam se omitido em verificar a ilegalidade do procedimento licitatório e em exercer fiscalização para o correto desenvolvimento da obra, além de ter causado retardamento na compra de trilhos e dormentes, ensejando paralisação e degradação da obra. Os atos de improbidade, que acarretam enriquecimento ilícito, previstos no art. 9ª, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21, referem-se à obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandado, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da LIA. Os atos que causam prejuízo ao Erário, consagrados no art. 10 da referida lei, relacionam-se à ação ou omissão que acarreta perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades mencionadas no art. 1º. Constitui ato de improbidade administrativa, ainda, as condutas previstas no art. 11, comissivas ou omissivas, que contrariam princípios da Administração Pública, em desconformidade com os deveres de honestidade, imparcialidade e de legalidade, elencadas no rol, fechado, daquele artigo. Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas e, somente estarão sujeitos às sanções da lei de improbidade, aqueles que tiverem a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11. A configuração da prática de improbidade administrativa, portanto, depende da presença dos seguintes requisitos: i) recebimento de vantagem indevida/lesão ao erário/violação aos princípios da Administração Pública; ii) conduta dolosa e o iii) nexo causalidade. Com relação aos sujeitos passivos, a Lei de Improbidade tutela a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Ainda estão sujeitos às sanções da referida lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, dos referidos entes públicos ou governamentais. Independentemente de integrar a administração indireta, também deve se resguardar o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Por sua vez, os sujeitos ativos (responsáveis pelas condutas lesivas à Administração Pública) são os agentes públicos ou terceiros. O art. 2º, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21) define o agente público como sendo o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º da lei de improbidade. Da mesma forma, tratando-se de recursos públicos, o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente, também está sujeito às sanções da lei. Ademais, a Lei de Improbidade teve o cuidado de apresentar, em seu art. 3º, a definição dos terceiros que estão sujeitos às suas disposições, ou seja, todos aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato ímprobo. Da análise das condutas de Luiz Candido Escobar e Wilson César Parpinelli. O artigo 10, caput, da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece, verbis: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente”. Nota-se que o dispositivo exige, além da demonstração da conduta dolosa do agente, que o dano ao erário seja efetivo. Marçal Justen Filho leciona no seguinte sentido: “A Lei 14.230/2021 estabeleceu que o elemento subjetivo do tipo do art. 10 é o dolo, não se configurando improbidade em hipótese de lesão ao erário por conduta culposa do agente público. As condutas especificadas nos diversos incisos do art. 10 pressupõem a existência da consciência e da intencionalidade quanto à lesividade da prática adotada (...) Portanto, toda e qualquer conduta elencada em qualquer dos incisos do art. 10 apenas se submete à disciplina do diploma quando presentes os elementos da improbidade, que compreendem o dolo e o dano patrimonial ao erário” (Justen Filho, Marçal. Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 92 e 96). A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer a atipicidade da conduta superveniente da conduta baseada exclusivamente em dano presumido ao Erário aos atos tidos por ímprobos desta natureza. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. EFETIVAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDENAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 10, IX, E 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes. 2. "Apesar de o Tema n. 1.199 do STF não tratar especificamente da retroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada exclusivamente em dano presumido ao erário"(AREsp n. 2.102.066/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024). 3. No caso, inviável a condenação do agravado com base no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, por não ser a conduta a ele imputada, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos atuais incisos do mencionado artigo. Também não merece acolhida a pretensão de condenação do agravante com base no art. 10, IX, da Lei 8.429/92, pois (a) a sentença rejeitou o pedido de condenação dos réus ao ressarcimento ao erário; (b) apenas os réus apelaram; e (c) o acórdão recorrido também não indicou que o ato impugnado teria ensejado "efetiva e comprovadamente, perda patrimonial". 4. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.676.386/GO, DJe 02/12/2024, rel. Min. Afrânio Vilela.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO À LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO. DANO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. LEI N. 14.230/2021. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. EXIGÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. TEMA N. 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RETROATIVIDADE. PUNIBILIDADE EXTINTA. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS AGRAVANTES PELA ABOLITIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário. 2. A possibilidade de condenação com base em dano presumido (in re ipsa) era fruto de entendimento jurisprudencial, que não mais se coaduna com a nova disposição legal da matéria. 3. Apesar de o Tema n. 1.199 do STF não tratar especificamente da retroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada exclusivamente em dano presumido ao erário. Precedente desta Corte Superior. 4. Extinta a punibilidade dos recorrentes, fica prejudicada a análise do agravo em recurso especial. 5. Julgada extinta a punibilidade dos agravantes, pela abolitio da conduta, ficando prejudicado o agravo em recurso especial. (STJ, 2ª Turma, AREsp n. 2.102.066/SP, DJe 02/10/2024, rel. Min. Teodoro Silva Santos.) Outro não é o entendimento desta Corte Regional: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. AFASTAMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPENDIDOS COM DIÁRIAS E PASSAGENS. INELEGIBILIDADE AFASTADA. REMESSA OFICIAL E RECURSO IMPROVIDOS. O Ministério Público Federal busca, em face dos réus Conselho Federal de Administração e Roberto Carvalho Cardoso, i) o afastamento do Sr. Roberto Carvalho Cardoso da presidência do Conselho Regional de Administração de São Paulo; ii) a condenação do mesmo Sr. Roberto na devolução dos valores despendidos com diárias e passagens. - O corréu Sr. Roberto Carvalho Cardoso estaria inelegível na eleição realizada em 2012, na medida em que foi condenado por V. Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, tendo suas contas rejeitadas. - A sentença acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Conselho Federal de Administração, rejeitando as demais preliminares apresentadas pelos réus, e julgando improcedente o pedido remanescente de condenação do corréu Sr. Roberto na devolução dos valores recebidos a título de diárias e passagens, ao argumento de que não restou comprovada a rejeição das contas por ato doloso de improbidade administrativa. - Apelação, busca a condenação do Sr. Roberto Carvalho Cardoso na devolução dos valores apontados na petição inicial, mantendo o argumento de que o V. Acórdão proferido pelo TCU reconheceu a prática de ato doloso de improbidade administrativa, com incidência ao presente caso da regra de inelegibilidade do artigo 1º, inc. I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. - O comando legal é cristalino no sentido de exigir que a rejeição de contas pelo Órgão Competente (no presente caso, o TCU) tenha ocorrido por irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa. - Os atos dolosos de improbidade administrativa estão arrolados na Lei de Improbidade Administrativa, qual seja, nº 8.429/1992, estando os dolosos arrolados nos artigos 9º e 10, seja na redação anterior às alterações levadas a cabo pela Lei nº 14.230/2021, seja na redação atualmente vigente. - Os atos arrolados pelo artigo 11, da Lei nº 8.429/1992, estão expressamente excluídos da noção legal de atos dolosos de improbidade administrativa, pois, possuem como bem juridicamente tutelado “os Princípios da Administração Pública”. - Para a incidência da regra de inelegibilidade, a rejeição das contas deve ter como fundamento a prática de “irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”, ou seja, que se enquadre ou no artigo 9º, ou no artigo 10, da Lei nº 8.429/1992. - Também deve ser comprovado o enriquecimento ilícito pelo agente (art. 9º) ou o dano ao Erário (art. 10), o que, a meu ver, exige que o V. Acórdão proferido pela Corte de Contas condene o agente ao ressarcimento do dano ou à devolução do montante locupletado. - Da mera leitura do V. Acórdão proferido se verifica que, não obstante a rejeição das contas realmente tenha se dado em razão de não formalização de procedimentos licitatórios para a contratação das empresas apontadas no processo de fiscalização de contas, tal comportamento foi expressamente enquadrado como ofensa a princípios da Administração Pública. - O próprio Órgão Técnico de controle de contas divergiu no tocante ao enquadramento dos fatos, havendo manifestação expressa no sentido de que “(...) esses fatos ‘não ocasionaram dano ao erário, sendo passíveis de correção por meio de determinações’”. - De qualquer forma, mesmo tendo sido enquadrados pelo I. Relator como irregularidades insanáveis, é fato que tais irregularidades configuraram “grave infração a princípios e normas basilares da Administração Pública”, porém, em nenhum momento se apontando sequer enquadramento como ato de improbidade administrativa, muito menos como ato doloso gerador de enriquecimento ilícito ou de dano ao Erário. - Sequer houve análise de eventual prejuízo ao Erário, muito menos de enriquecimento por parte do corréu Sr. Roberto, não havendo qualquer menção a tais fatos. - Não houve enquadramento dos atos praticados como improbidade administrativa que sequer foram oficiados os Órgãos competentes para a apuração de responsabilidade sob tal aspecto. - Dentro da linha de raciocínio desenvolvida pelo Ministério Público Federal, no sentido de que a dispensa indevida de licitação configura ato arrolado no artigo 10, inc. VIII, da Lei nº 8.429/1992, há que se atentar para a alteração legislativa relevante trazida pela Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir, para a configuração do ato de improbidade, que a dispensa da licitação “acarretando perda patrimonial efetiva”. Ou seja, a partir de 2021, para que o ato de dispensa indevida de licitação configure ato de improbidade administrativa, deve haver comprovação de perda patrimonial efetiva pelo Erário. - Trata-se, ademais, de alteração mais benéfica que deve ser aplicada de forma retroativa aos processos em curso, conforme precedentes elucidativos do Colendo Superior Tribunal de Justiça.(AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.383.628/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)(AREsp n. 2.102.066/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024.) - A improcedência da ação é medida que se impõe, pois, a rejeição das contas se deu em razão de irregularidades insanáveis, porém, não configuradoras de atos dolosos de improbidade administrativa. - Remessa oficial e recurso de apelação desprovidos. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec - 5012486-47.2017.4.03.6100, j. em 18/03/2025, Intimação via sistema DATA: 11/04/2025, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - destaquei). Imputa-se aos réus, reitere-se, as práticas de atos de improbidade administrativa causadoras de prejuízo ao erário, previstas no artigo 10, V e VIII, da Lei nº. 8.429/1992. O art. 10, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), trata dos atos que causam prejuízo ao erário. Especificamente, o citado inciso refere-se à conduta de permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado. Para a configuração do ato de improbidade, é necessário demonstrar a ocorrência de dolo, ou seja, a intenção de causar prejuízo efetivo ao erário, decorrente da ação ou omissão do agente ímprobo. Por outro lado, conforme o § 2º do citado artigo, "a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade". Logo, eventual perda patrimonial decorrente de investimento malsucedido não significa, por si só, a prática de ato ímprobo. O art. 10, inc. VIII, da Lei de Improbidade define como ato ímprobo: “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”. Acerca do dispositivo, Luiz Manoel Gomes Junior e Rogério Favreto salientam que (...) Para a caracterização da violação ao disposto no inciso VIII, do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa revela-se necessário: a-) que haja o ato de frustrar a regularidade do procedimento licitatório ou do processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, inclusive com dispensa ou inexigibilidade irregulares; b-) atuação do agente público; c-) dolo, ou seja, ciência de que esta sendo praticado um ato ilegal; e d-) dano ao erário com perda patrimonial efetiva, aqui especialmente, inclusive, o dano moral coletivo” (op. cit., p. 130-132). Conclui-se que o tipo previsto no inciso VIII do art.10 da LIA exige que a conduta de frustrar o caráter concorrencial do procedimento licitatório ou dispensá-lo indevidamente seja dolosa e acarrete perda patrimonial efetiva. Ressalta-se a necessidade de comprovação do dolo com finalidade ilícita por parte do agente. Atribui-se a Luiz Candido Escobar, Coordenador de Licitação de Obras da Agesul, as condutas de elaborar o projeto licitatório de Concorrência n° 02/201O-CLO/AGESUL com o propósito de restringir a competitividade do certame licitatório, inserindo, de forma consciente e voluntária, vários dispositivos ilegais que favoreceriam a empresa CMT-Egesa, permitindo a aquisição de materiais e equipamentos com custos elevados, de modo a causar prejuízo ao Erário. Por outro lado, ao réu Wilson Parpinelli, Procurador Jurídico da Agesul, imputa-se a responsabilidade pela aprovação da licitação concorrência nº 02/201O-CLO/AGESUL, mediante parecer jurídico Agesul/PjUR-WCP 03-001-2010, com inobservância dos vícios que maculavam o procedimento licitatório, que causaram frustração da idoneidade do procedimento licitatório e colaboraria para a aquisição de produtos desnecessários e a preços majorados. O dolo, representado pela vontade livre, consciente e voluntária do agente ímprobo não se faz presente nos autos. As condutas praticadas por Wilson Parpinelli e Luiz Escobar durante o certame licitatório não se enquadram nos incisos do art. 10 da LIA indicados na inicial. De fato, conforme passagem extraída da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID's 283643087 e 283643090 - fls. 2.024/2.034 dos autos físicos), que adoto como razão de decidir, a despeito de o Tribunal de Contas da União ter concluído que as condutas de Luiz Candido Escobar (Coordenador de Licitação de Obras da Agesul) e de Wilson Parpinelli, (Procurador Jurídico da Agesul) representaram, em alguma medida, afronta às regras licitatórias, concluiu-se não ter havido efetiva restrição à competitividade da licitação ou prejuízo ao Erário, de modo que a sanção pecuniária imposta no controle externo exercido por aquela Corte de Contas revelou-se adequada e suficiente para reprimir e orientar as ações dos gestores da coisa pública. Seria temerário afirmar a presença do dolo na conduta dos réus, pois, embora os condicionamentos previstos pelo Edital de Abertura do certame licitatório tenham ocasionado certa dificuldade às empresas participantes da licitação, verifica-se que as exigências consideradas indevidas pelo TCU denotam excessiva cautela dos gestores em selecionar uma empresa técnica e financeiramente capaz de cumprir os termos do contrato. No caso dos autos, não se identificou a prática de conduta ímproba pelos demandados com o intuito deliberado de aviltar o princípio da competitividade, com o fim de beneficiar terceiros ou a si próprios, em prejuízo da Administração Pública. Ademais, como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, a obra em questão restou concluída atendendo suas finalidades, sendo que o Tribunal de Contas da União não verificou a ocorrência de prejuízo econômico. Ao contrário, houve uma diminuição de R$ 977.134, 71 no valor final da obra (ID 283642885 - Relatório TCU - folha 1661 dos autos físicos). Em suma, a caracterização de improbidade administrativa exige prova do dolo, o que não restou demonstrado nos autos, impossibilitando a responsabilização dos réus nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (art. 10, incisos V e VIII da LIA). O art. 11 da LIA e a continuidade típico-normativa. O art. 11 da Lei nº 8.429/92, em sua redação atualizada pela Lei nº 14.230/2021, dispõe sobre os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública. Segundo dispõe o § 3º do aludido dispositivo, o enquadramento de conduta funcional passível de reprimenda pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infra legais violadas. Por sua vez, nos termos do § 4º, os atos de improbidade elencados no art. 11 exigem "lesividade relevante ao bem jurídico tutelado" para serem passíveis de sanção " e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. Referido dispositivo deixou de conter o tipo aberto e a cláusula casuística “notadamente”, não mais admitindo, para tipificação, qualquer ação ou omissão que violasse princípios da administração pública. As figuras enumeradas nos incisos, que antes detinham natureza de rol meramente exemplificativo, na atual redação, mais benéfica, indicam que a caracterização da violação aos princípios administrativos deve decorrer necessariamente de condutas enumeradas nos respectivos incisos, tornando-se o rol taxativo e exaustivo, remarcando a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas” um tipo fechado. Nos dias atuais, considera-se ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a conduta consistente em ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021): II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço; VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) As alterações pertinentes ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa não tiveram sua constitucionalidade questionada por meio da ADI 7236, ainda em tramitação no Supremo Tribunal Federal. A questão da continuidade típico-normativa surge principalmente em relação a condutas que, sob a égide da redação anterior do art. 11 da LIA, poderiam ser enquadradas como violação aos princípios da administração pública de forma genérica, mas que não se encaixam perfeitamente nos incisos taxativos da nova redação ou quando a comprovação do dolo se mostra ausente. A Lei nº 14.230/2021 trouxe mudanças significativas no regime dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, especialmente no que se refere ao art. 11 da Lei 8.429/1992. Essas mudanças aboliram a possibilidade de responsabilização genérica por violação dos princípios e passaram a exigir a tipificação precisa e taxativa das condutas, agora discriminadas nos incisos do referido artigo. As alterações trazidas ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021 podem ser aplicadas em atos praticados sob a vigência da versão anterior da lei de combate à improbidade, desde que não haja condenação transitada em julgado. Em que pese o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal tenha se restringido a abordar o regime de prescrição e a supressão da figura culposa dos atos de improbidade, à luz das alterações perpetradas pela citada Lei nº 14.230/2021, verifica-se ter aquele Tribunal estendido o mesmo entendimento às modificações e revogações atinentes ao art. 11 da Lei de Improbidade. Confiram-se: Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Advento da Lei 14.230/2021. 4. Aplicação do entendimento firmado no ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da repercussão geral. Incidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. (Rcl 62313 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15-04-2024, DJe-s/n - 30-04-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III – Agravo improvido.(RE 1452533 AgR, Relator(a): Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 08-11-2023, DJe-s/n - 21-11-2023) Da decisão supra, vale transcrever excerto do voto proferido pelo Ministro Alexandre Moraes, verbis: “No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema n. 1.199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do artigo 11”. E assim passou a decidir o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA OFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Caso concreto em que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido. 2. É pacífica a possibilidade de agentes políticos serem sujeitos ativos de atos de improbidade nos termos do que foi pontificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.566 (Tema 576). 3. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e a dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas. 4. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. Desinfluência quando, entre os novéis incisos inseridos pela lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe 01/3/2024.) Considera-se que houve abolição da figura típica se a conduta –anteriormente enquadrada num dos incisos revogados– não for mais disciplinada em nenhum outro dispositivo do art. 11 da Lei nº 8.429/92 que ainda esteja em vigor. Se a conduta continua proibida em outro dispositivo do art. 11, considera-se que houve continuidade típico-normativa da conduta. Em suma, as condutas antes enquadradas nesses dispositivos (art. 11, caput e incisos I e II) tornaram-se atípicas, afastando a possibilidade de condenação com base nesses fundamentos, sendo possível, no entanto, o reenquadramento da conduta em razão do princípio da continuidade típico-normativa, em tese, aplicável ao caso concreto. De fato, no caso concreto, houve a imputação ao acusado da prática de atos de improbidade administrativa violadores dos princípios da administração pública, tipificados no caput do artigo 11, da Lei nº. 8.249/1992, em sua redação originária, mais especificamente no tocante à frustração, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, conduta fática correspondente à figura típica do inciso V, art. 11, da LIA com a redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021. Dessa forma e em observância ao instituto jurídico ora tratado, as condutas atribuídas aos requeridos, em tese, amoldam-se a um dos novos dispositivos taxativamente descritos no art. 11, da LIA, especialmente no tipo veiculado no inciso “V” do citado dispositivo, cuja atual redação prescreve o seguinte: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Entretanto, à vista do contexto probatório analisado, não havendo comprovação da prática de conduta prevista pela Lei 8.429/92, de forma dolosa, por parte dos requeridos Luiz Candido Escobar e Wilson Parpinelli, não há suporte legal para a condenação dos demandados por atos de improbidade administrativa com base no tipo subsidiário do art. 11, V, da Lei 8429/92 com a redação dada pela Lei 14.230/2021. Verifica-se que os fatos delineados na inicial não configuraram condutas ilícitas capazes de gerar responsabilização dos demandados por atos de improbidade administrativa, uma vez que não se demostrou a presença de atuação dolosa direcionada a ocasionar prejuízo aos cofres públicos. Cumpre asseverar que o mero julgamento improcedente da presente ação civil pública de improbidade não significa, necessariamente, que tenha havido má-fé na respectiva propositura. Com efeito, no caso concreto, os elementos da inicial revelam que de fato havia indícios de atuação ímproba, embora estes não tenham sido confirmados no curso da marcha processual. Assim, a sentença de improcedência prolatada em 24/07/2018 (ID's 283643087 e 283643090 - fls. 2.024/2.034 dos autos físicos) merece ser mantida em todos os seus termos. Reitere-se, que, em relação aos corréus Luiz Antônio Pagot, Mário Dirani, Francisco José de Moura Filho e Wilson Cabral Tavares, não há que se falar em remessa necessária, pois, como indicado no relatório, a sentença de extinção prematura do feito data de 01/11/2022, após a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. NEGO PROVIMENTO à remessa oficial, restando mantida a sentença de improcedência em relação aos réus Luiz Candido Escobar e Wilson Parpinelli. É o voto.
REPRESENTANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
Advogados do(a) PARTE RE: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277-A, PEDRO HENRIQUE ARAUJO ROZALES - MS23635-A
Advogados do(a) PARTE RE: JOCELYN SALOMAO - MS5193-B, SANDRA TEREZA CORREA DE SOUZA - MS10815-A,
Advogados do(a) PARTE RE: DANIEL HIDALGO DANTAS - MS11204-A, FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010-A
Advogados do(a) PARTE RE: ALMIR HOFFMANN DE LARA JUNIOR - DF11388-A, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO - SP142109-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847
2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
3. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.
4. Na espécie, a instância ordinária enveredou na análise do elemento anímico da conduta do insurgente, reconhecendo o agir doloso de violação dos princípios da Administração Pública.
5. Necessário se faz o encaminhamento dos autos à origem para o exame da especificidade do agir, considerando a possibilidade de continuidade típico normativa da conduta em inciso diverso do mesmo regramento, mostrando-se, contudo, inviável readequar o ato em outro artigo da Lei de Improbidade Administrativa, dado o recurso exclusivo da defesa. (destaque nosso)
6. Em razão da alteração redacional do inciso III do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a exclusão da sanção de suspensão dos direitos políticos por ato ímprobo elencado no artigo 11 da LIA, deve ser afastada essa pena, antes mesmo da reanálise pela Corte de origem.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores, afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para juízo de conformação. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.662.145/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025)
(...)
4. Irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Tese 1199 do C. STF.
5. O decurso do lapso prescricional na modalidade intercorrente somente tem incidência a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.230, de 26.10.2021, a qual deu nova redação ao artigo 23 da Lei n. 8.429/92, e não a partir da publicação da sentença condenatória, em 23/11/2018.
6. Inocorrência da prescrição da demanda judicial. PAD concluído em 20/08/2012; presente ação de improbidade administrativa ajuizada em 12/02/2014.
7. Pretensão de retroagirem os efeitos da nova legislação, que não tem incidência no caso versado, em razão da irretroatividade de seus termos, sobretudo na modalidade dolosa, a teor do quanto decidido pelo C. STF (Tema 1199).
(...)
13. Apelação do MPF e remessa oficial parcialmente providas. Apelação dos réus desprovida.” (ApelRemNec nº 0001083-62.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 29/09/2023, DJEN 04/10/2023, meus os destaques).
(...)
3. As modificações na contagem prescricional ocasionadas na Lei 8.429/1992 (LIA), com a publicação da Lei 14.230 em 25/10/2021, são inaplicáveis na singularidade, por se tratar de ação civil pública ajuizada anteriormente, em 10/11/2020. Já as inovações legais relativas aos atos de improbidade administrativa culposos, ainda que praticados na vigência do texto anterior da LIA, podem ser aplicáveis à espécie, por se tratar de processo em curso.
(...)
5. Não há prova nos autos de que os prefeitos agiram com dolo, com a clara intenção de violar a honestidade e a lealdade esperadas no trato da res publica, o que de pronto afasta a configuração dos atos de improbidade administrativa que lhes são imputados.
6. Agravo interno desprovido.” (ApCiv nº 0000029-35.2013.4.03.6124, Relatora Juíza Federal Convocada Diana Brunstein, j. 28/02/2024, DJEN: 04/03/2024, v. unânime, destaquei)
I. O artigo 37 da Constituição Federal, em seu §4º, estabelece que os atos de improbidade administrativa importarão nas penalidades de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
II. Nesse contexto, foi editada a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) que tipificou os atos ímprobos nos artigos 9º, 10º e 11º, sendo o rol de condutas descritas meramente exemplificativo haja vista que no caput de cada artigo consta a expressão "notadamente", que exprime a intenção de apenas explicitar os comportamentos que comumente vulneram a Administração Pública, em especial os cinco princípios catalogados no caput do artigo 37 da Carta Magna, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
III. Não obstante, a responsabilidade por atos de improbidade administrativa é de natureza subjetiva, razão pela qual importa verificar o dolo específico do agente público, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
IV. Da leitura da lei infere-se que o dolo do agente ímprobo se caracteriza como uma vontade livre e consciente dirigida ao resultado ilícito ou quando o agente prevê o resultado ilícito, mas, ainda assim pratica a conduta, consentindo com o advento daquele.
(...)
XV. Por fim, o MPF não comprovou nos presentes autos o dolo específico dos diretores do BNDES em obter o resultado ilícito como consequência de sua atuação como agentes públicos. Em última instância, também não se verificou a obtenção de ganhos ou vantagens indevidas por parte dos corréus.
XVI. De fato, a conduta dos corréus foi irrepreensível e não desbordou os limites legais e constitucionais impostos aos agentes públicos, razão pela qual os seus atos não se enquadram dentre os tipos definidos nos artigos 9º, 10º e 11 da Lei n° 8.429/1992 ou em outro ato não tipificado que fere a probidade administrativa, de modo que deve ser afastada a hipótese de aplicação das sanções previstas.
XVII. Apelação do MPF a que se nega provimento. Agravo retido improvido.”
(ApCiv nº 0011336-10.2003.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023, v. unânime, meus os destaques)
(...)
4. Após instrução regular do feito, ajuizado a partir de Inquérito Civil instaurado por força de denúncia, não se afigurou possível responsabilizar o réu por conduta dolosa a importar em violação à probidade administrativa. Inexistência de elementos sólidos de prova.
5.O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843989 (TEMA 1.199), estabeleceu a imprescindibilidade de comprovação de responsabilidade subjetiva, na modalidade dolosa, para a tipificação dos atos de improbidade administrativa - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA -, ônus do qual o autor não se desincumbiu.
6. Reexame necessário desprovido.”
(RemNecCiv nº 0000672-95.2015.4.03.6132, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 06/10/2023, DJEN: 16/10/2023, v. unânime, destaquei).
(b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; e
(c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021; e, em consequência, declarar a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.
- Art. 12, § 1º: “A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.”
- Art. 12, § 10: “Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.”
- Art. 17-B, § 3º: “Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.”
- Art. 21, § 4º: A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).”
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
| Autos: | REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0000594-37.2014.4.03.6003 |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP |
| Requerido: | WILSON CABRAL TAVARES e outros |
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DA LEI DE AÇÃO POPULAR. IRREGULARIDADE EM LICITAÇÃO. CONVÊNIO DNIT. OBTENÇÃO DE RECURSOS PARA DESENVOLVIMENTO DE OBRAS DO CONTORNO FERROVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS/MS. LESÃO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 10, INCISOS V E VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 11, CAPUT. ROL TAXATIVO IMPOSTO PELA NOVEL LEGISLAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS DO CITADO ARTIGO. VIABILIDADE. ARTIGO 11, INCISO V, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVAÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal em sede de ação civil pública de improbidade administrativa, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC e reconhecendo a ausência de prática de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10, caput, incisos V e VIII, e 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92 em sua redação original.
II. Questão em discussão
2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se é o caso de se reconhecer a remessa oficial com base no art. 19, da Lei de Ação Popular; (ii) saber se os elementos constantes dos autos, especialmente as peças que compõem o Relatório conclusivo do Tribunal de Contas da União revelam, ou não, as condutas ímprobas praticadas dolosamente pelos réus na época dos fatos (art. 10, incisos V e VIII, da LIA); e iii) saber se é aplicável à hipótese dos autos a continuidade típico-normativa em relação ao art. 11, caput, da LIA.
III. Razões de decidir
3. Fundamento 1 – O reexame necessário, no caso, é de rigor, porquanto proferida sentença de improcedência em relação aos réus Luiz Candido Escobar e Wilson Parpinelli, datada de 24/07/2018, antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. No julgamento do REsp 1502635/PI (Primeira Turma, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. 12/12/2023, DJe 18/12/2023), o STJ firmou entendimento no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, ou julga improcedentes os pedidos antes das alterações processuais trazidas pela Lei 14.230/2021 está, pois, submetida ao regime até então vigente no microssistema das ações coletivas de proteção aos direitos e interesses difusos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Fundamento 2 – Os elementos constantes dos autos, especialmente as peças que acompanham a inicial, com destaque para o Relatório conclusivo do TCU não revelam, com necessária robustez, as condutas ímprobas imputadas aos réus Luiz Candido Escobar e Wilson Parpinelli, Coordenador de Licitação de Obras e Procurador Jurídico, respectivamente, ambos da - Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso d0 Sul - Agesul - na época dos fatos.
5. Fundamento 3 - O art. 10, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), trata dos atos que causam prejuízo ao Erário. Especificamente, o citado inciso refere-se a permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado. Para a configuração do ato de improbidade, é necessário demonstrar a ocorrência de dolo, ou seja, a intenção de causar prejuízo efetivo ao Erário, decorrente da ação ou omissão do agente ímprobo. Por sua vez, o tipo previsto no inciso VIII do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige que a conduta de frustrar o caráter concorrencial do procedimento licitatório ou dispensá-lo indevidamente seja dolosa e acarrete perda patrimonial efetiva. As hipóteses tipificadas no aludido art. 10 independem da demonstração de enriquecimento ilícito por parte do agente, bastando que a conduta resulte em prejuízo ao Erário, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
6. Fundamento 4 - No caso concreto, houve a imputação aos acusados da prática de atos de improbidade administrativa violadores dos princípios da administração pública, tipificados no caput do artigo 11, da Lei nº. 8.249/1992, em sua redação original, mais especificamente no tocante à frustração, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, conduta fática correspondente à figura típica do inciso V, art. 11, da LIA com a redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021.
7. Fundamento 5 – À vista do contexto probatório analisado, não havendo comprovação da prática de conduta prevista pela Lei 8.429/92, de forma dolosa, por parte dos requeridos não há suporte legal para a condenação dos demandados por atos de improbidade administrativa com base no tipo subsidiário do art. 11, V, da Lei 8429/92 com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
8. Fundamento 6 - Verifica-se que os fatos delineados na inicial não configuraram condutas ilícitas capazes de gerar responsabilização dos demandados por atos de improbidade administrativa, uma vez que não se demostrou a presença de atuação dolosa direcionada a ocasionar prejuízo aos cofres públicos.
IV. Dispositivo e tese
9. Remessa oficial improvida em relação aos corréus réus Luiz Candido Escobar e Wilson Parpinelli.
Tese de julgamento: “1. O reexame necessário, no caso, é de rigor, porquanto proferida sentença de improcedência em 24/07/2018, antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. 2. O art. 10, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa, trata dos atos que causam prejuízo ao Erário. Especificamente, o citado inciso refere-se a permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado. Para a configuração do ato de improbidade, é necessário demonstrar a ocorrência de dolo, ou seja, a intenção de causar prejuízo efetivo ao erário, decorrente da ação ou omissão do agente ímprobo. Por sua vez, o tipo previsto no inciso VIII do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige que a conduta de frustrar o caráter concorrencial do procedimento licitatório ou dispensá-lo indevidamente seja dolosa e acarrete perda patrimonial efetiva. As hipóteses tipificadas no aludido art. 10 independem da demonstração de enriquecimento ilícito por parte do agente, bastando que a conduta resulte em prejuízo ao Erário, o que não restou demonstrado no caso concreto. 3. No caso concreto, houve a imputação aos acusados da prática de atos de improbidade administrativa violadores dos princípios da administração pública, tipificados no caput do artigo 11, da Lei nº. 8.249/1992, em sua redação original, mais especificamente no tocante à frustração, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, conduta fática correspondente à figura típica do inciso V, art. 11, da LIA com a redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021. 4. Não havendo comprovação da prática de conduta prevista pela Lei 8.429/92, de forma dolosa, por parte dos requeridos não há suporte legal para a condenação dos demandados por atos de improbidade administrativa com base no tipo subsidiário do art. 11, V, da Lei 8429/92 com a redação dada pela Lei 14.230/2021”.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei de Ação Popular, art. 19; Lei de Improbidade Administrativa, art. 10, V e VIII, art. 11, caput, e inciso V da Lei n. 8429/92 com redação dada pela Lei 14.230/2021; e CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE com Agravo 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 18/08/2022; RE n. 1452533 - AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 08-11-2023, DJe-s/n 21/11/2023; STJ, REsp n. 1502635/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 12/12/2023, DJe 18/12/2023; REsp n. 2.001.888, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 26/2/2025, DJEN 5/3/2025; AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 26/2/2025, DJEN 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.676.386/GO, j. 27/11/2024, DJe 02/12/2024, 1ª Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela; AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/2/2024, DJe 1/3/2024; TRF3, ApelRemNec. n. 0001083-62.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 29/09/2023, DJEN 04/10/2023; ApelCível nº 0007091-44.2013.4.03.6119, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Giselle França, j. 24/10/2024, DJEN 05/11/2024; ApelRemNec - 5012486-47.2017.4.03.6100, j. 18/03/2025, Intimação via sistema DATA: 11/04/2025, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro.