Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006687-77.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

AGRAVADO: MARIA ESTHER DE MORAES SIMI

Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO VIVALDINO LOPES - SP106393

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006687-77.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

AGRAVADO: MARIA ESTHER DE MORAES SIMI

Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO VIVALDINO LOPES - SP106393

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão do juízo da 2ª Vara Federal Cível da Capital — SP, nos autos do processo n.° 5007009-67.2022.4.03.6100, que, em ação declaratória de inexistência de ato jurídico, rejeitou as preliminares de prescrição e decadência arguidas em sede de contestação, bem como determinou a citação por edital das partes não localizadas.

A agravante relata que a agravada, enquanto sucessora direta e herdeira necessária de José de Oliveira Christe, seu avô, ajuizou a ação em busca de declaração de inexistência de negócio jurídico, consistente na compra e venda com hipoteca de imóvel realizada feita por MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA por meio de escritura pública, Livro 0068 e página 058, lavrada em 27/05/1921, pelo 1° Tabelião de Notas da Capital — SP, alegando tratar-se de venda a non domino.

A agravada requereu a inexistência do negócio jurídico em que MARIA FRANCISCA OLIVEIRA vendeu para HORACIO BELFORT SABINO, ALFREDO PUJOL, MANOEL PEDRO VILLABOIM, CESARIO LACERDA COIMBRA, DOMINGOS DE ASSUMPÇÃO FILHO, ALFREDO PUJOL FILHO e HENRIQUE VILLABOIM, e a restituição do imóvel ao patrimônio do Espólio de JOAQUIM DE OLIVEIRA CHRISTE.

A agravante alega, em síntese, que é aplicável à hipótese o art. 1.015, II, do CPC, e a tese relativa ao Tema 988 do C. STJ, e que a decisão agravada, ao rejeitar as preliminares de prescrição e decadência, causa-lhe prejuízo, pois a lide deveria ser extinta de plano. Além disso, afirma que a determinação de citação por edital deve ser anulada, porquanto os meios de localização das partes não foram esgotados, e, pelo fato de a autora não ter indicado a qualificação de todos os réus para a presente demanda, a petição inicial deveria ser indeferida de plano.

Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para ser parcialmente reformada a decisão agravada e reconhecida a ocorrência de prescrição e decadência, ou, como os meios de localização do polo passivo da demanda pela parte autora não foram esgotados, seja declarada a nulidade da citação por edital.

Foi proferida decisão, que indeferiu a tutela antecipada (ID 277204802).

Interposto agravo interno, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 279508550).

Apresentadas contrarrazões (ID 279274174, ID 279628403, ID 279810001, ID 282524565), vieram os autos conclusos.  

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006687-77.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

AGRAVADO: MARIA ESTHER DE MORAES SIMI

Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO VIVALDINO LOPES - SP106393

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Versa o presente recurso pretensão de concessão de tutela de urgência, para que seja reconhecida a ocorrência de prescrição e decadência. Alternativamente, quer seja reconhecida a nulidade da citação por edital, porque os meios de localização do polo passivo da demanda pela parte autora não foram esgotados.

Verifico que, no presente caso, a parte não trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar os entendimentos já manifestados anteriormente.

O Juízo de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: 

Passo a decidir.

Inicialmente, afasto as alegações acerca da prescrição e da decadência pois, no que toca à pretensão de declaração do vício decorrente da venda a non domino, este não convalesce, de modo que aquela não é fulminada pela prescrição.

Esse é o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça:

(...) 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021)

(...) 1. Polêmica em torno do prazo prescricional da pretensão de nulificação de escritura pública de compra e venda do imóvel do demandante celebrada em fraude à lei e do respectivo registro. 2. Não há falar na incidência do prazo quadrienal previsto no art. 178, §9º, inciso V, "b", do CC/16, voltado à anulação de contratos com base em vícios do consentimento, quando sequer consentimento houve por parte do proprietário, surpreendido com a venda do seu imóvel por terceiro ao seu procurador. 3. Sob a égide do CC de 1916, não podiam ser comprados pelos mandatários, os bens, de cuja administração ou alienação estivessem encarregados (art. 1.133, II). O substabelecimento de poderes do procurador para terceiro de modo que se dessem foros de legitimidade para a compra e venda revela-se fraude à lei e, assim, evidencia-se nulo. Precedentes desta Corte desde os idos de 1990. 4. Aplicação do prazo geral de prescrição em relação a pedido de nulidade de contrato celebrado em fraude à lei formulado por aquele que não participara do ato, nem manifestara vontade que pudesse ser reconhecida como viciada. Superveniência do CC/02. Norma de transição. Aplicação do prazo decenal do art. 205 do CCB, contado da entrada em vigor do novo Código Civil. Prazo prescricional não implementado. 5. Impossibilidade de se avançar sobre as demais questões. Ausência de prequestionamento e insindicabilidade das provas por esta Corte. Enunciados 282/STF e 7/STJ. 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL LOCAL. (REsp n. 1.773.884/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 10/11/2021)

No mesmo sentido: REsp n. 1.748.504/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.

Assim, afasto a alegação de prescrição.” (Autos nº 5007009-67., ID 24014605) 

 

Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável, nos seguintes termos: 

“O Código Civil dispõe:

“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

(...)

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

(...)

Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.”

Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece:

"Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

(...)

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se."

 

A venda a non domino, discutida nos autos de origem, ocorre quando realizada por quem não é proprietário do bem alienado.

A jurisprudência tem se direcionado, em respeito ao princípio da segurança jurídica, pela nulidade absoluta de tal ato, não gerando, em tese, efeitos no mundo jurídico.

Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a venda de imóvel realizada por quem não é o proprietário é nula, não se sujeitando ao prazo prescricional as ações em que se busca a anulação dos atos decorrentes de vício de consentimento.

A propósito, o julgado in verbis:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VENDA A NON DOMINO. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E ATO REGISTRAL. OUTORGA DE PODERES PELO PROPRIETÁRIO PARA A VENDA DE BEM IMÓVEL. PROCURADOR QUE, PARA FRAUDAR A LEI (ART. 1.133, II, DO CC/16), SUBSTABELECE PODERES PARA TERCEIRO, QUE, ENTÃO, VENDE O IMÓVEL AO SUBSTABELECENTE POR ALEGADO VALOR VIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NOS VÍCIOS DE VONTADE. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIETÁRIO QUE NÃO PARTICIPA DO NEGÓCIO DE VENDA E COMPRA. SUBSTABELECIMENTO CELEBRADO PARA FRAUDAR A LEI. NULIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL.

1. Polêmica em torno do prazo prescricional da pretensão de nulificação de escritura pública de compra e venda do imóvel do demandante celebrada em fraude à lei e do respectivo registro.

2. Não há falar na incidência do prazo quadrienal previsto no art. 178, §9º, inciso V, "b", do CC/16, voltado à anulação de contratos com base em vícios do consentimento, quando sequer consentimento houve por parte do proprietário, surpreendido com a venda do seu imóvel por terceiro ao seu procurador.

3. Sob a égide do CC de 1916, não podiam ser comprados pelos mandatários, os bens, de cuja administração ou alienação estivessem encarregados (art. 1.133, II). O substabelecimento de poderes do procurador para terceiro de modo que se dessem foros de legitimidade para a compra e venda revela-se fraude à lei e, assim, evidencia-se nulo. Precedentes desta Corte desde os idos de 1990.

4. Aplicação do prazo geral de prescrição em relação a pedido de nulidade de contrato celebrado em fraude à lei formulado por aquele que não participara do ato, nem manifestara vontade que pudesse ser reconhecida como viciada. Superveniência do CC/02. Norma de transição. Aplicação do prazo decenal do art. 205 do CCB, contado da entrada em vigor do novo Código Civil. Prazo prescricional não implementado.

5. Impossibilidade de se avançar sobre as demais questões. Ausência de prequestionamento e insindicabilidade das provas por esta Corte.

Enunciados 282/STF e 7/STJ. 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL LOCAL.

(REsp n. 1.773.884/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 10/11/2021.)

Portanto, no que tange à alegada decadência/prescrição para ajuizamento da ação anulatória de venda a non domino, não merece guarida a argumentação da agravante.

Quanto à nulidade da citação por edital, o Código de Processo Civil dispõe:

"Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Art. 257. São requisitos da citação por edital:

I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando."

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente após esgotados os meios de localização da parte, há que se proceder à citação por edital, conforme julgado in verbis:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. CITAÇÃO POR EDITAL SOMENTE APÓS ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DA PARTE.

1. Apesar de o art. 18, § 3º, da Lei 9.099/95 limitar a atuação do Juízo Federal do Juizado Especial, deve haver o prévio esgotamento dos meios disponíveis à localização da parte, antes de se optar pela citação por edital.

2. Competência do Juízo Federal do Juizado Especial, ora suscitado.”

(CC n. 101.035/RJ, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 7/4/2009.)

Ainda neste sentido, os julgados desta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR NO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CONFLITO PROCEDENTE.

- Não haverá citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

– A citação por edital só deverá ser efetivada quando já tiverem sido exauridos todos os meios disponíveis para a localização da parte, e só aí poderá haver declínio da competência. No caso, tais possibilidades não restaram exauridas.

- Conflito procedente para afirmar a competência do Juízo suscitado.

(TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5001911-05.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/07/2021)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPLEXIDADE DE PROCEDIMENTOS: INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS. CITAÇÃO POR EDITAL: VEDAÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE.

1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de São Paulo/SP em face do Juízo Federal da 1ª Vara Cível de São Paulo/SP, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais nº 5010252-92.2017.4.03.6100, proposta por Cleber Alencar Bassoli em face de Caixa Econômica Federal, Tenda Construtora, Itaplan HBC Consultoria de Imóveis Ltda e RCI Assessoria de Negócios Ltda Me.

2. A par do critério do valor da causa, de até sessenta salários-mínimos, para a fixação da competência do Juizado Especial Federal a questão da complexidade da demanda deve ser igualmente considerada, expressada em incompatibilidades de procedimentos com os princípios informadores do JEF.

3. A disposição acerca da vedação da citação por edital, estabelecida na Lei nº 9.099/1995 (art. 18, §2º), é perfeitamente aplicável aos Juizados Especiais no âmbito federal, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Inviável a utilização da modalidade editalícia para a citação no JEF. Precedentes.

4. A citação editalícia de corré enseja o afastamento da competência do Juizado Especial, cumprindo o exame da causa por parte do Juízo comum.

5. Conflito julgado procedente.

(TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5024202-33.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/07/2021, Intimação via sistema DATA: 13/07/2021)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA PREVIDENCIÁRIA COMUM. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.

1. Dispõe o art. 18, §2º, da Lei n. 9.099/95, aplicável aqui por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/01, que não haverá citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

2. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a citação por edital exige o prévio esgotamento das outras modalidades de citação. Precedente.

3. Apenas após fracassadas as tentativas de citação por correio e oficial de justiça, resta autorizada a citação por edital, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

4. Vale ressaltar que, após a vigência do Código de Processo Civil, em razão do disposto no art. 256, §3º, “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.

5. No caso em tela, verifica-se que, apesar do citado esforço, não foram esgotadas as tentativas de localização da parte ré.

6. Conflito de competência improcedente.

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009289-12.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/08/2021, DJEN DATA: 02/09/2021)

No caso, a ação foi ajuizada por MARIA ESTHER DE MORAES SIMI, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, URBATEC-URBANIZAÇÃO E TÉCNICA EM CONSTRUÇÃO S/A, PARANAPANEMA S/A MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E CONSTRUÇÃO, NOSSA SENHORA DO BOM PARTO CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA S/A, além de Espólio de MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA; o Espólio de HORACIO BELFORT SABINO, demais qualificações e inventariante ignorados; o Espólio de ALFREDO AUGUSTO PUJOL demais qualificações e inventariante ignorados; Espólio de MANOEL PEDRO VILLABOIM demais qualificações e inventariante ignorados; Espólio de CESARIO LACERDA COIMBRA demais qualificações e inventariante ignorados; Espólio de DOMINGOS DE ASSUMPÇÃO FILHO demais qualificações e inventariante ignorados; Espólio de ALFREDO PUJOL FILHO demais qualificações e inventariante ignorados; Espólio de HENRIQUE VILLABOIM, demais qualificações e inventariante ignorados.

Pugnou, a autora, pela citação editalícia dos espólios mencionados, sob a seguinte justificativa:

“(...)

A autora busca a declaração de inexistência de ato jurídico praticado em 27/05/1921 portanto praticado há mais de 100 (CEM) ANOS.

Conforme consta da escritura pública de compara e venda , se verifica que os compradores naquela época eram todos maiores.

É de se concluir, pois, que todos os envolvidos na pratica do ato jurídico objeto do presente feito já faleceram há mais de 50 ANOS.

Destaca-se aqui que, aliado ao falecimento dos requeridos há mais de cinco décadas, na época do falecimento dos requeridos não existiam cadastro de CPF ou RG ou documentos outros que pudessem facilitar a localização de heventuais herdeiros ou sucessores dos requeridos.

Entende a autora que, nos termos do art. 256, inciso II, e 259 ambos do CPC, que no caso dos autos deve ser DEFERIDA A CITAÇÃO EDITALÍCIA DO ESPÓLIO DOS REQUERIDOS em prestígio ao princípio de economia e celeridade processual bem como em atenção e observância ao requerimento de tramitação prioritária formulado pela autora que conta dom 90 (NOVENTA) ANOS de idade.

Assim, requer a autora:

a) Que, nos termos do art. 256, inciso II, e 259 ambos do CPC, seja deferida a CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS ESPÓLIOS de MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, HORACIO BELFORT SABINO, ALFREDO AUGUSTO PUJOL, MANOEL PEDRO VILLABOIM , CESARIO LACERDA COIMBRA, DOMINGOS DE ASSUMPÇÃO FILHO, ALFREDO PUJOL FILHO, HENRIQUE VILLABOIM”.

De fato, verifica-se das certidões de diligência anexadas aos autos de origem que, em razão do tempo que se passou desde a realização do ato que se pretende anular, a citação dos espólios por oficial de justiça, na pessoa dos inventariantes ou herdeiros, nem sempre obteve êxito, não se verificando, nesses casos, óbice à citação por edital, já que esgotados os meios legais, consoante o entendimento jurisprudencial firmado.

Consigne-se que o d. Juízo a quo determinou a citação editalícia apenas “daqueles que não puderam ser encontrados para manifestação prévia ao pedido de tutela provisória”.

Nesse quadro, em análise inicial, não identifico plausibilidade jurídica nas alegações.

Por tais fundamentos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição.

Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta.” (ID 131181934) 

Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial e na decisão recursal. 

Com efeito, a concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/2015 depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O quadro ora delineado não permite concluir sobre a plausibilidade do direito.

Descabida, portanto, a tutela provisória, vez que os argumentos apresentados nas razões recursais não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão recorrida, muito menos na decisão recursal. 

Neste sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DE CONTRATO NO SISTEMA.TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300).

2. No caso, como bem assinalado na decisão agravada ao concluir que: "(...) tendo em vista a complexidade das relações contratuais envolvidas, revela-se prudente aguardar o estabelecimento do contraditório para que se possa ter maior segurança quanto ao estágio atual da relação jurídica.".

3. Conforme exposto pelo Magistrado de primeiro grau, a natureza da matéria discutida exige, de fato, dilação probatória para a comprovação do alegado pela parte autora.

4. Assim, a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada é feita pelo Magistrado após a instauração do contraditório e a devida instrução probatória.

5. Como se percebe, considerando a cognição perfunctória desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, não se verifica a presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada.

6.  Agravo de instrumento não provido.                                    

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012261-47.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024)

 

SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NULIDADE.  

 - O devido enquadramento jurídico dos fatos em análise exige ampla dilação probatória, além do que, à primeira vista, não se observa indicativo de ilegalidade no procedimento administrativo que culminou com a aposentadoria por invalidez da agravante. 

- Agravo de instrumento a que se nega provimento.   

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026087-82.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/05/2021, DJEN DATA: 13/05/2021) 

                                         

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. LICENCIAMENTO MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO E POSTERIOR REFORMA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.        

1 – Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu liminar pleiteada, visando a imediata reintegração de militar licenciado. 

2 – Necessidade de realização de prova pericial para verificação de existência de nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade militar  e o grau de incapacidade 

.3 – Ausência de requisitos para a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC. 

4 – Agravo de instrumento não provido.  

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002636-33.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020)     

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

- Não se verifica a evidência de que os protestos se deram pela totalidade da dívida, sem considerar o abatimento de parcela do débito adimplido pela agravante. 

- Não se mostra possível, nessa fase de cognição sumária,  aferir a plausibilidade de direito nas alegações da parte agravante a justificar o deferimento da tutela pleiteada, porquanto não se afiguram presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sobremaneira em virtude de a questão se afigurar controvertida, necessitando da instauração do contraditório e de dilação probatória. 

- Agravo de Instrumento não provido. 

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015494-62.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 07/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/01/2019)                                                   

                                        

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. 

É o voto. 

 

 



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006687-77.2023.4.03.0000
Requerente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Requerido: MARIA ESTHER DE MORAES SIMI

 

Ementa: Direito civil. Processual Civil. Agravo de instrumento. Tutela Provisória. Venda a non domino. Prescrição e Decadência. Citação por edital. Inexistência de probabilidade de direito. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de ato jurídico, rejeitou as preliminares de prescrição e decadência e deferiu citação por edital de partes do polo passivo que não foram localizadas .

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento da prescrição e decadência em ação que visa a declaração de inexistência de negócio jurídico decorrente de venda a non domino; e (ii) saber se foram preenchidos os requisitos legais para a citação por edital de partes do polo passivo.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a ação que visa a declarar a nulidade de venda a non domino não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, por se tratar de nulidade absoluta.

4. Reconhecimento da regularidade da citação por edital, diante da realização das diligências exigidas pelo art. 256, § 3°, do CPC/2015, inexistindo vício no procedimento adotado.

5. A concessão de tutela recursal depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Incabível sua análise em sede de cognição sumária, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento: “1. A venda a non domino configura negócio jurídico nulo, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, não se sujeitando à prescrição ou decadência. 2. A citação por edital é admissível quando esgotadas as diligências para localização das partes, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. 3. A ausência dos requisitos de probabilidade do direito e de risco de dano irreparável impede a concessão de tutela provisória.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, §3º, e 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.342.222/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.11.2021; STJ, REsp 1.773.884/TO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 19.10.2021.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
Desembargador Federal