Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0304780-59.1993.4.03.6102

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS

Advogados do(a) APELANTE: JULIANA BALEJO PUPO - SP268082-A, JULIANE DE ALMEIDA - SP102563-A, RENATO MANIERI - SP117051-A

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0304780-59.1993.4.03.6102

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS

Advogado do(a) APELANTE: JULIANE DE ALMEIDA - SP102563-A

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):   

Cuida-se de embargos à execução e posteriormente convertido em impugnação à execução, opostos pela Fundação Universidade Federal de São Carlos — UFSCAR, sob o argumento de inexistência de crédito exequível a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. 

A r. sentença acolheu parcialmente a impugnação à execução para o fim de reconhecer como devido, a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, o montante de R$ 803.709,96. Em decorrência, condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Determinou, ainda, a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UFSCAR, calculados sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e aquele reconhecido como correto (fls. 152/157 — ID 127852313).  

O advogado Augusto Fauvel de Moraes requereu a reserva de honorários sucumbenciais, proporcionalmente à extensão de sua atuação no referido processo (fls. 161/163 — ID 127852313). 

Sustenta a UFSCAR, em razões de apelação, a ilegitimidade ativa dos exequentes para promover a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, sob o argumento de que não teriam atuado nos autos originários. Alega cerceamento de defesa uma vez que a execução coletiva da verba sucumbencial foi instruída somente com os ofícios requisitórios de pagamento, sem a juntada dos respectivos títulos judiciais oriundos das execuções individuais, o que impossibilitou a verificação da correção dos valores executados. Defende, ainda, a ocorrência de prescrição. A presente apelação é interposta, inclusive, com o intuito de prequestionar a matéria debatida (ID 127852314).  

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 127852318).  

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório.  

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0304780-59.1993.4.03.6102

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS

Advogado do(a) APELANTE: JULIANE DE ALMEIDA - SP102563-A

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):   

Verifica-se, de início, que o título executivo judicial originou-se da ação nº 0304780-59.1993.4.03.6102, que à época contava com expressivo número de volumes e de autores. Considerando-se a complexidade e o volume da demanda, foi determinada, na fase de cumprimento de sentença, o desmembramento da execução e dos respectivos embargos, com vistas a viabilizar o processamento adequado da execução multitudinária (fls.63 - ID 127852310).  

O cerne da questão está na definição quanto ao pleito de execução dos honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento da ação principal, demanda em que se postulou a incorporação do reajuste de 28,86% aos servidores civis, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos da Universidade Federal de São Carlos – SINTUFSCAR.  

À época, o juízo sentenciante julgou improcedente o pedido formulado pelo SINTUFSCAR, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (fls. 71/78 - ID 127852286).  

No julgamento do recurso de apelação, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração,  em sessão realizada em 21/09/1999, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do SINTUFSCAR, para condenar a UFSCAR a incorporar aos vencimentos dos substituídos pelo sindicato o reajuste de 28,86% retroativo a janeiro de 1993 corrigidos monetariamente e com juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, assim ementado: (fls. 78/82 - ID 127852287).  

 

EMENTA 
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%. ISONOMIA. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

1. O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993, caracteriza-se como revisão geral de remuneração, sendo extensível aos servidores civis, em respeito ao princípio da isonomia, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. 

2 Apelação provida. 

Pois bem. 

Primeiramente, afasto a alegação de preclusão da tese de ilegitimidade ativa deduzida pelos exequentes em contrarrazões, sob o argumento de que foi apresentada após a impugnação à execução. Isso porque a legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da decisão. Assim, revela-se tempestiva e pertinente a manifestação da executada acerca da ausência de legitimidade dos exequentes para a presente execução. 

No caso em apreço, a análise da legitimidade ativa dos exequentes se confunde com o próprio mérito da controvérsia, razão pela qual será examinada conjuntamente no bojo da fundamentação. 

No que se refere à alegação de ocorrência da prescrição, razão não assiste à parte apelante. 

De acordo com o art. 25, II da Lei nº 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia), prescreve em cinco anos a pretensão de execução de honorários advocatícios de sucumbência, contados do trânsito em julgado da sentença que os fixou, in verbis : 

“Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: 
I - do vencimento do contrato, se houver; 
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; 
III - da ultimação do serviço extrajudicial; 
IV - da desistência ou transação; 
V - da renúncia ou revogação do mandato”. (grifei acrescidos) 

 

Nos presentes autos, conforme se extrai da certidão de objeto e pé de fls. 144/145 – ID 127852310, o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários sucumbenciais ocorreu em 10/06/2005. A execução correspondente foi protocolada em 08/06/2010, conforme fl. 137 – ID 127852310, não havendo que se falar em prescrição, uma vez que não se consumou o lapso quinquenal.

 Quanto ao pedido de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela UFSCAR também não merece prosperar. A cumulação da execução dos honorários sucumbenciais em autos distintos dos autos individuais em que se deu a execução do crédito principal, em razão do elevado número de exequentes, não configura vício processual, tampouco compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.  

O Código de Processo Civil disciplinou a questão em seu artigo 85, §14º, o qual dispõe: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." 

Da mesma forma prevê o Estatuto da Ordem dos Advogados:  

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. 

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. 

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. 

 

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITORIA . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. NE CESSIDADE DE ANUÊNCIA DO ADVOGADO QUE ATUOU NO FEITO. SÚMULA 83/STJ . AQUIESCÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos dos arts . 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da aquiescência do patrono quanto ao acordo firmado entre as partes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça . 3. Agravo interno desprovido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 2391024 SE 2023/0196615-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) grifos acrescidos 

 

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . TRABALHO DA ADVOCACIA. AUTONOMIA. NATUREZA. PREFERÊNCIAS . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. RESOLUÇÃO CJF Nº 458/2017. - Por força da Lei nº 8.906/1994, do CPC/2015 (especialmente seu art . 85, §§ 2º, 5º, 8º e 14) e do entendimento jurisprudencial (notadamente no E.STF, Súmula Vinculante 47 e RE 564132-Tema 18, e no E.STJ, REsp 1152218/RS-Tema 637), os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente ao advogado porque derivam de seu trabalho judicial, e, por isso, têm natureza alimentar, são equiparados a créditos decorrentes da legislação do trabalho (inclusive para a preferência em relação às imposições tributárias, conforme o art. 186 do CTN) e podem ser reclamados pelo causídico (em nome próprio) como direito autônomo em relação à pretensão da parte por ele representada - A possibilidade de o advogado ter direito à verba honorária sucumbencial não o converte em parte processual em sentido estrito, de modo que a regra geral é o representado arcar com os ônus processuais na improcedência de pedido formulado em ação, reconvenção, recurso, incidentes etc .. A possibilidade de o advogado pleitear os honorários sucumbenciais em nome próprio somente surge com a fixação judicial, quando essa verba ganha autonomia, natureza e preferências - A expedição de ofícios requisitórios é atualmente regulamentada pela Resolução CJF nº 458, de 4 de outubro de 2017. Segundo seu art. 5º, na hipótese em que o crédito de cada um dos litisconsortes não ultrapassar o montante de 60 salários mínimos, é possível a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, sem que fique caracterizada a violação ao fracionamento prevista no art. 100, § 8º, da CF/88 . - No caso dos autos, a solidariedade decorrente das procurações outorgadas permite o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais entre os causídicos que nelas constam, não sendo adequada a limitação determinada pelo juízo a quo no sentido de que apenas a patrona que assinou as petições faz jus à referida verba - Vislumbra-se a possibilidade de expedição de ofícios requisitórios em favor dos recorrentes, em igual proporção, observados os parâmetros fixados pelo art. 5º da Resolução CJF nº 458, de 4 de outubro de 2017. Contudo, tendo em vista a existência de advogado que consta em uma das procurações outorgadas, mas não figura no polo ativo do cumprimento de sentença de origem, considera-se de bom alvitre a oitiva do referido patrono antes da expedição dos respectivos requisitórios, à vista da possibilidade de extensão da presunção de sua atuação no feito, o que lhe conferiria direito à participação proporcional no crédito da verba honorária - Agravo de instrumento parcialmente provido. 

(TRF-3 - AI: 50196525820214030000 SP, Relator.: JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 15/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/06/2023) grifos acrescidos 

Compulsando os autos, verifica-se que, após o levantamento dos valores apurados na ação coletiva referente à implementação do reajuste de 28,86% aos servidores civis, os exequentes ajuizaram execução por quantia certa. A parte apelante foi devidamente intimada para manifestação (fls. 3/4 – ID 127852313), tendo oposto embargos à execução, nos quais, contudo, não impugnou a forma global da execução dos honorários de sucumbência, limitando-se a alegar cerceamento de defesa e prescrição. 

Nesse cenário, não se constata qualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório, uma vez que a executada teve amplo acesso aos autos e oportunidade para se manifestar sobre os elementos que instruíram a execução. A mera insatisfação com a forma processual escolhida pela parte exequente — desacompanhada de demonstração objetiva de prejuízo — não configura cerceamento de defesa, sendo incabível, por consequência, a anulação da sentença com base nessa alegação. 

 

Nesse sentido:  

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA . NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC. 2. Por força do princípio da incomunicabilidade das instâncias, a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal . 3. A decretação da nulidade processual exige a comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se declara nulidade por mera presunção (pas de nullité sans grief). 4. Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consignou a não comprovação de prejuízos suportados pela defesa . Concluir em sentido diverso demanda dilação probatória, o que é vedado em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa se houver motivação idônea para o indeferimento de produção de provas .Agravo interno improvido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 2113449 RS 2022/0119054-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) grifos acrescidos 

No que se refere à alegação de nulidade da sentença por ilegitimidade ativa dos exequentes, verifica-se que o Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos da Universidade Federal de São Carlos – SINTUFCAR outorgou procuração, em favor dos advogados constantes da fl. 13 – ID 127852284, para o ajuizamento de ação judicial com o objetivo de obter o pagamento e a incorporação do percentual de 28,86%, concedido aos militares em janeiro de 1993. 

Referida demanda foi julgada procedente, tendo o respectivo título executivo transitado em julgado em 10/06/2005, conforme consta às fls. 144/145 – ID 127852310. 

Posteriormente, em 13/07/2005, o SINTUFCAR outorgou nova procuração ao advogado Augusto Fauvel de Moraes (fl. 136 – ID 127852308), o qual, em 17/03/2008, substabeleceu os poderes recebidos, sem reserva de iguais, ao advogado Renato Manieri, ora exequente e parte apelada (fl. 90 – ID 127852310). Na sequência, este último substabeleceu, com reserva de poderes, à advogada Juliana Balejo Pupo, também exequente na presente execução, conforme documento de fl. 125 – ID 127852310. 

Nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), o substabelecimento configura o ato pelo qual o advogado outorgado transfere, total ou parcialmente, os poderes recebidos a outro profissional, mediante instrumento próprio:  

Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente. 

Consoante a legislação vigente, é inequívoco que o advogado substabelecido com reserva de poderes carece de legitimidade para postular, de forma autônoma, o pagamento de honorários sucumbenciais, sendo indispensável a anuência ou intervenção do substabelecente. Por outro lado, a contrario sensu, quando o substabelecimento é outorgado sem reserva de poderes, não há impedimento para que o patrono substabelecido promova a cobrança dos referidos honorários, nos limites da representação conferida. 

Nesse sentido é o entendido do Superior Tribunal de Justiça:  

A AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "A cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art . 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos." ( REsp 1 .214.790/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015). 2. "O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença" ( REsp 1 .214.790/SP, R elator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015). 3. Agravo interno desprovido . 

  (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1767438 MS 2018/0240446-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) 

Em consonância com tal entendimento, já se pronunciou esta E. Segunda Turma:

 

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA . SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. RECURSO PROVIDO. - O advogado substabelecido com reserva de poderes não possui legitimidade para pleitear os honorários de sucumbência, sem a intervenção do substabelecedor . A contrario sensu, quando o patrono possui substabelecimento sem reserva de poderes não há óbice para que efetue a cobrança de honorários (art. 26, Lei nº 8.906/1994). - Precedentes E . STJ e TRF3 - Não há empecilho para que eventuais conflitos sejam sanados em ação autônoma. - Agravo de instrumento provido. 

  (TRF-3 - AI: 5010184-70.2021 .4.03.0000 MS, Relator.: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2023) 

 

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . PLURALIDADE DE ADVOGADOS: SUCESSÃO. LEGITIMIDADE DO ÚLTIMO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. DIVISÃO PROPORCIONAL ENTRE OS DEMAIS: DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. 1 - A cobrança de honorários advocatícios, em caso de substabelecimento sem reserva de poderes, independe da anuência do causídico primitivo, nos termos do disposto no art . 26, Lei 8.906/1994, a contrário sensu, ou seja, o patrono substabelecido sem reservas está legitimado a cobrar honorários sem a intervenção do substabelecente, que renunciou ao poder de representar em juízo, sendo que, em havendo eventualmente controvérsia entre os patronos, substabelecente e substabelecido, a questão deve ser tratada em ação autônoma. 2 – Agravo de instrumento provido. 

  (TRF-3 - AI: 5006941-21 .2021.4.03.0000 SP, Relator.: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 07/12/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/12/2023). 

Diante dessa cadeia de substabelecimentos, regularmente formalizada nos autos, não se vislumbra vício quanto à legitimidade ativa dos exequentes para promover a execução dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial. 

No que tange ao pleito do advogado Augusto Fauvel de Moraes, no sentido de ser reconhecida a reserva de honorários sucumbenciais, proporcionalmente à extensão de sua atuação no feito originário, observa-se que o referido causídico não detém legitimidade para pleitear o recebimento da verba honorária diretamente nos presentes autos, uma vez que os poderes a ele outorgados foram integralmente transferidos por meio de substabelecimento sem reserva ao atual patrono da parte exequente. 

Ressalte-se, ainda, que não consta nos autos qualquer pacto expresso ou acordo firmado entre os patronos que fundamente a pretensão de partilha ou reserva proporcional da verba sucumbencial, razão pela qual a postulação não encontra respaldo jurídico no presente contexto. Ressalte-se, por oportuno, que não há impedimento para que o referido advogado pleiteie, em ação autônoma, eventual participação na verba honorária, caso entenda possuir direito em razão dos serviços prestados, hipótese em que a controvérsia poderá ser regularmente apreciada pelo Poder Judiciário.

Nesse sentido:  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA . 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional . 2. Os honorários advocatícios buscados pelo patrono desconstituído somente poderão ser cobrados nestes autos de execução caso haja consenso entre este e os novos advogados que atuarem por último em defesa da parte exequente. Caso contrário, a partilha deverá ser realizada em ação própria de cobrança. 3 . O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que "muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.744 .530/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25.6.2019) .Agravo improvido. 

  (STJ - AgInt no AREsp: 2130303 SP 2022/0143549-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) 

 

Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro 1% os honorários advocatícios fixados na r. sentença, totalizando 11% (onze por cento), acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º, do art. 85 do CPC. 

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.  

É o voto.  

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0304780-59.1993.4.03.6102
Requerente: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS
Requerido: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

I. Caso em exame

  1. Cuida-se de embargos à execução, posteriormente convertidos em impugnação, opostos pela UFSCAR, sob a alegação de inexistência de crédito exequível a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. A r. sentença acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer como devido o valor de R$ 803.709,96, condenando a executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre tal montante, e os exequentes ao pagamento de honorários sobre a diferença entre o valor executado e o reconhecido.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia envolve: (i) a legitimidade ativa dos exequentes, na condição de advogados substabelecidos sem reserva de poderes; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela forma de instrução da execução; (iii) a prescrição da pretensão executória.

III. Razões de decidir

  1. Não há que se falar em prescrição, pois entre o trânsito em julgado (10/06/2005) e o ajuizamento da execução (08/06/2010) não se consumou o lapso de cinco anos previsto no art. 25, II, da Lei 8.906/1994.

  2. Inexistente cerceamento de defesa, visto que a execução da verba honorária foi instruída com documentos públicos idôneos (requisições de pagamento), e a parte executada teve plena ciência e possibilidade de impugnação, não havendo demonstração de prejuízo concreto.

  3. A legitimação dos exequentes decorre do substabelecimento sem reserva de poderes conferido pelo patrono anterior, sendo desnecessária a intervenção do substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei 8.906/1994.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O advogado substabelecido sem reserva de poderes possui legitimidade para promover a execução de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. 2. Não configura cerceamento de defesa a ausência de juntada integral dos autos de execuções individuais quando os documentos acostados são suficientes à ampla defesa. 3. Prescreve em cinco anos a pretensão executória, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.906/1994."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, §1º; 85, §1º, §3º, I e §14; Lei 8.906/1994, arts. 23, 24, 25, II, e 26.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1767438/MS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/05/2023; TRF3, AI 5010184-70.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Lotufo, j. 23/11/2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
Desembargador Federal