
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0304780-59.1993.4.03.6102
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA BALEJO PUPO - SP268082-A, JULIANE DE ALMEIDA - SP102563-A, RENATO MANIERI - SP117051-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0304780-59.1993.4.03.6102 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS Advogado do(a) APELANTE: JULIANE DE ALMEIDA - SP102563-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de embargos à execução e posteriormente convertido em impugnação à execução, opostos pela Fundação Universidade Federal de São Carlos — UFSCAR, sob o argumento de inexistência de crédito exequível a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. A r. sentença acolheu parcialmente a impugnação à execução para o fim de reconhecer como devido, a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, o montante de R$ 803.709,96. Em decorrência, condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Determinou, ainda, a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UFSCAR, calculados sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e aquele reconhecido como correto (fls. 152/157 — ID 127852313). O advogado Augusto Fauvel de Moraes requereu a reserva de honorários sucumbenciais, proporcionalmente à extensão de sua atuação no referido processo (fls. 161/163 — ID 127852313). Sustenta a UFSCAR, em razões de apelação, a ilegitimidade ativa dos exequentes para promover a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, sob o argumento de que não teriam atuado nos autos originários. Alega cerceamento de defesa uma vez que a execução coletiva da verba sucumbencial foi instruída somente com os ofícios requisitórios de pagamento, sem a juntada dos respectivos títulos judiciais oriundos das execuções individuais, o que impossibilitou a verificação da correção dos valores executados. Defende, ainda, a ocorrência de prescrição. A presente apelação é interposta, inclusive, com o intuito de prequestionar a matéria debatida (ID 127852314). A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 127852318). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0304780-59.1993.4.03.6102 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS Advogado do(a) APELANTE: JULIANE DE ALMEIDA - SP102563-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Verifica-se, de início, que o título executivo judicial originou-se da ação nº 0304780-59.1993.4.03.6102, que à época contava com expressivo número de volumes e de autores. Considerando-se a complexidade e o volume da demanda, foi determinada, na fase de cumprimento de sentença, o desmembramento da execução e dos respectivos embargos, com vistas a viabilizar o processamento adequado da execução multitudinária (fls.63 - ID 127852310). O cerne da questão está na definição quanto ao pleito de execução dos honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento da ação principal, demanda em que se postulou a incorporação do reajuste de 28,86% aos servidores civis, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos da Universidade Federal de São Carlos – SINTUFSCAR. À época, o juízo sentenciante julgou improcedente o pedido formulado pelo SINTUFSCAR, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (fls. 71/78 - ID 127852286). No julgamento do recurso de apelação, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, em sessão realizada em 21/09/1999, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do SINTUFSCAR, para condenar a UFSCAR a incorporar aos vencimentos dos substituídos pelo sindicato o reajuste de 28,86% retroativo a janeiro de 1993 corrigidos monetariamente e com juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, assim ementado: (fls. 78/82 - ID 127852287). EMENTA 1. O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993, caracteriza-se como revisão geral de remuneração, sendo extensível aos servidores civis, em respeito ao princípio da isonomia, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. 2 Apelação provida. Pois bem. Primeiramente, afasto a alegação de preclusão da tese de ilegitimidade ativa deduzida pelos exequentes em contrarrazões, sob o argumento de que foi apresentada após a impugnação à execução. Isso porque a legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da decisão. Assim, revela-se tempestiva e pertinente a manifestação da executada acerca da ausência de legitimidade dos exequentes para a presente execução. No caso em apreço, a análise da legitimidade ativa dos exequentes se confunde com o próprio mérito da controvérsia, razão pela qual será examinada conjuntamente no bojo da fundamentação. No que se refere à alegação de ocorrência da prescrição, razão não assiste à parte apelante. De acordo com o art. 25, II da Lei nº 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia), prescreve em cinco anos a pretensão de execução de honorários advocatícios de sucumbência, contados do trânsito em julgado da sentença que os fixou, in verbis : “Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: Nos presentes autos, conforme se extrai da certidão de objeto e pé de fls. 144/145 – ID 127852310, o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários sucumbenciais ocorreu em 10/06/2005. A execução correspondente foi protocolada em 08/06/2010, conforme fl. 137 – ID 127852310, não havendo que se falar em prescrição, uma vez que não se consumou o lapso quinquenal. Quanto ao pedido de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela UFSCAR também não merece prosperar. A cumulação da execução dos honorários sucumbenciais em autos distintos dos autos individuais em que se deu a execução do crédito principal, em razão do elevado número de exequentes, não configura vício processual, tampouco compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. O Código de Processo Civil disciplinou a questão em seu artigo 85, §14º, o qual dispõe: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." Da mesma forma prevê o Estatuto da Ordem dos Advogados: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITORIA . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. NE CESSIDADE DE ANUÊNCIA DO ADVOGADO QUE ATUOU NO FEITO. SÚMULA 83/STJ . AQUIESCÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos dos arts . 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da aquiescência do patrono quanto ao acordo firmado entre as partes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2391024 SE 2023/0196615-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) grifos acrescidos E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . TRABALHO DA ADVOCACIA. AUTONOMIA. NATUREZA. PREFERÊNCIAS . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. RESOLUÇÃO CJF Nº 458/2017. - Por força da Lei nº 8.906/1994, do CPC/2015 (especialmente seu art . 85, §§ 2º, 5º, 8º e 14) e do entendimento jurisprudencial (notadamente no E.STF, Súmula Vinculante 47 e RE 564132-Tema 18, e no E.STJ, REsp 1152218/RS-Tema 637), os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente ao advogado porque derivam de seu trabalho judicial, e, por isso, têm natureza alimentar, são equiparados a créditos decorrentes da legislação do trabalho (inclusive para a preferência em relação às imposições tributárias, conforme o art. 186 do CTN) e podem ser reclamados pelo causídico (em nome próprio) como direito autônomo em relação à pretensão da parte por ele representada - A possibilidade de o advogado ter direito à verba honorária sucumbencial não o converte em parte processual em sentido estrito, de modo que a regra geral é o representado arcar com os ônus processuais na improcedência de pedido formulado em ação, reconvenção, recurso, incidentes etc .. A possibilidade de o advogado pleitear os honorários sucumbenciais em nome próprio somente surge com a fixação judicial, quando essa verba ganha autonomia, natureza e preferências - A expedição de ofícios requisitórios é atualmente regulamentada pela Resolução CJF nº 458, de 4 de outubro de 2017. Segundo seu art. 5º, na hipótese em que o crédito de cada um dos litisconsortes não ultrapassar o montante de 60 salários mínimos, é possível a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, sem que fique caracterizada a violação ao fracionamento prevista no art. 100, § 8º, da CF/88 . - No caso dos autos, a solidariedade decorrente das procurações outorgadas permite o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais entre os causídicos que nelas constam, não sendo adequada a limitação determinada pelo juízo a quo no sentido de que apenas a patrona que assinou as petições faz jus à referida verba - Vislumbra-se a possibilidade de expedição de ofícios requisitórios em favor dos recorrentes, em igual proporção, observados os parâmetros fixados pelo art. 5º da Resolução CJF nº 458, de 4 de outubro de 2017. Contudo, tendo em vista a existência de advogado que consta em uma das procurações outorgadas, mas não figura no polo ativo do cumprimento de sentença de origem, considera-se de bom alvitre a oitiva do referido patrono antes da expedição dos respectivos requisitórios, à vista da possibilidade de extensão da presunção de sua atuação no feito, o que lhe conferiria direito à participação proporcional no crédito da verba honorária - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50196525820214030000 SP, Relator.: JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 15/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/06/2023) grifos acrescidos Compulsando os autos, verifica-se que, após o levantamento dos valores apurados na ação coletiva referente à implementação do reajuste de 28,86% aos servidores civis, os exequentes ajuizaram execução por quantia certa. A parte apelante foi devidamente intimada para manifestação (fls. 3/4 – ID 127852313), tendo oposto embargos à execução, nos quais, contudo, não impugnou a forma global da execução dos honorários de sucumbência, limitando-se a alegar cerceamento de defesa e prescrição. Nesse cenário, não se constata qualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório, uma vez que a executada teve amplo acesso aos autos e oportunidade para se manifestar sobre os elementos que instruíram a execução. A mera insatisfação com a forma processual escolhida pela parte exequente — desacompanhada de demonstração objetiva de prejuízo — não configura cerceamento de defesa, sendo incabível, por consequência, a anulação da sentença com base nessa alegação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA . NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC. 2. Por força do princípio da incomunicabilidade das instâncias, a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal . 3. A decretação da nulidade processual exige a comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se declara nulidade por mera presunção (pas de nullité sans grief). 4. Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consignou a não comprovação de prejuízos suportados pela defesa . Concluir em sentido diverso demanda dilação probatória, o que é vedado em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa se houver motivação idônea para o indeferimento de produção de provas .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2113449 RS 2022/0119054-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) grifos acrescidos No que se refere à alegação de nulidade da sentença por ilegitimidade ativa dos exequentes, verifica-se que o Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos da Universidade Federal de São Carlos – SINTUFCAR outorgou procuração, em favor dos advogados constantes da fl. 13 – ID 127852284, para o ajuizamento de ação judicial com o objetivo de obter o pagamento e a incorporação do percentual de 28,86%, concedido aos militares em janeiro de 1993. Referida demanda foi julgada procedente, tendo o respectivo título executivo transitado em julgado em 10/06/2005, conforme consta às fls. 144/145 – ID 127852310. Posteriormente, em 13/07/2005, o SINTUFCAR outorgou nova procuração ao advogado Augusto Fauvel de Moraes (fl. 136 – ID 127852308), o qual, em 17/03/2008, substabeleceu os poderes recebidos, sem reserva de iguais, ao advogado Renato Manieri, ora exequente e parte apelada (fl. 90 – ID 127852310). Na sequência, este último substabeleceu, com reserva de poderes, à advogada Juliana Balejo Pupo, também exequente na presente execução, conforme documento de fl. 125 – ID 127852310. Nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), o substabelecimento configura o ato pelo qual o advogado outorgado transfere, total ou parcialmente, os poderes recebidos a outro profissional, mediante instrumento próprio: Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente. Consoante a legislação vigente, é inequívoco que o advogado substabelecido com reserva de poderes carece de legitimidade para postular, de forma autônoma, o pagamento de honorários sucumbenciais, sendo indispensável a anuência ou intervenção do substabelecente. Por outro lado, a contrario sensu, quando o substabelecimento é outorgado sem reserva de poderes, não há impedimento para que o patrono substabelecido promova a cobrança dos referidos honorários, nos limites da representação conferida. Nesse sentido é o entendido do Superior Tribunal de Justiça: A AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "A cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art . 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos." ( REsp 1 .214.790/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015). 2. "O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença" ( REsp 1 .214.790/SP, R elator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015). 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1767438 MS 2018/0240446-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) Em consonância com tal entendimento, já se pronunciou esta E. Segunda Turma: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA . SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. RECURSO PROVIDO. - O advogado substabelecido com reserva de poderes não possui legitimidade para pleitear os honorários de sucumbência, sem a intervenção do substabelecedor . A contrario sensu, quando o patrono possui substabelecimento sem reserva de poderes não há óbice para que efetue a cobrança de honorários (art. 26, Lei nº 8.906/1994). - Precedentes E . STJ e TRF3 - Não há empecilho para que eventuais conflitos sejam sanados em ação autônoma. - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 5010184-70.2021 .4.03.0000 MS, Relator.: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2023) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . PLURALIDADE DE ADVOGADOS: SUCESSÃO. LEGITIMIDADE DO ÚLTIMO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. DIVISÃO PROPORCIONAL ENTRE OS DEMAIS: DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. 1 - A cobrança de honorários advocatícios, em caso de substabelecimento sem reserva de poderes, independe da anuência do causídico primitivo, nos termos do disposto no art . 26, Lei 8.906/1994, a contrário sensu, ou seja, o patrono substabelecido sem reservas está legitimado a cobrar honorários sem a intervenção do substabelecente, que renunciou ao poder de representar em juízo, sendo que, em havendo eventualmente controvérsia entre os patronos, substabelecente e substabelecido, a questão deve ser tratada em ação autônoma. 2 – Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 5006941-21 .2021.4.03.0000 SP, Relator.: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 07/12/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/12/2023). Diante dessa cadeia de substabelecimentos, regularmente formalizada nos autos, não se vislumbra vício quanto à legitimidade ativa dos exequentes para promover a execução dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial. No que tange ao pleito do advogado Augusto Fauvel de Moraes, no sentido de ser reconhecida a reserva de honorários sucumbenciais, proporcionalmente à extensão de sua atuação no feito originário, observa-se que o referido causídico não detém legitimidade para pleitear o recebimento da verba honorária diretamente nos presentes autos, uma vez que os poderes a ele outorgados foram integralmente transferidos por meio de substabelecimento sem reserva ao atual patrono da parte exequente. Ressalte-se, ainda, que não consta nos autos qualquer pacto expresso ou acordo firmado entre os patronos que fundamente a pretensão de partilha ou reserva proporcional da verba sucumbencial, razão pela qual a postulação não encontra respaldo jurídico no presente contexto. Ressalte-se, por oportuno, que não há impedimento para que o referido advogado pleiteie, em ação autônoma, eventual participação na verba honorária, caso entenda possuir direito em razão dos serviços prestados, hipótese em que a controvérsia poderá ser regularmente apreciada pelo Poder Judiciário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA . 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional . 2. Os honorários advocatícios buscados pelo patrono desconstituído somente poderão ser cobrados nestes autos de execução caso haja consenso entre este e os novos advogados que atuarem por último em defesa da parte exequente. Caso contrário, a partilha deverá ser realizada em ação própria de cobrança. 3 . O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que "muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.744 .530/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25.6.2019) .Agravo improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2130303 SP 2022/0143549-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro 1% os honorários advocatícios fixados na r. sentença, totalizando 11% (onze por cento), acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º, do art. 85 do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%. ISONOMIA. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato”. (grifei acrescidos)
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0304780-59.1993.4.03.6102 |
| Requerente: | SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS |
| Requerido: | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS |
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I. Caso em exame
Cuida-se de embargos à execução, posteriormente convertidos em impugnação, opostos pela UFSCAR, sob a alegação de inexistência de crédito exequível a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. A r. sentença acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer como devido o valor de R$ 803.709,96, condenando a executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre tal montante, e os exequentes ao pagamento de honorários sobre a diferença entre o valor executado e o reconhecido.
II. Questão em discussão
A controvérsia envolve: (i) a legitimidade ativa dos exequentes, na condição de advogados substabelecidos sem reserva de poderes; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela forma de instrução da execução; (iii) a prescrição da pretensão executória.
III. Razões de decidir
Não há que se falar em prescrição, pois entre o trânsito em julgado (10/06/2005) e o ajuizamento da execução (08/06/2010) não se consumou o lapso de cinco anos previsto no art. 25, II, da Lei 8.906/1994.
Inexistente cerceamento de defesa, visto que a execução da verba honorária foi instruída com documentos públicos idôneos (requisições de pagamento), e a parte executada teve plena ciência e possibilidade de impugnação, não havendo demonstração de prejuízo concreto.
A legitimação dos exequentes decorre do substabelecimento sem reserva de poderes conferido pelo patrono anterior, sendo desnecessária a intervenção do substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei 8.906/1994.
IV. Dispositivo e tese
Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O advogado substabelecido sem reserva de poderes possui legitimidade para promover a execução de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. 2. Não configura cerceamento de defesa a ausência de juntada integral dos autos de execuções individuais quando os documentos acostados são suficientes à ampla defesa. 3. Prescreve em cinco anos a pretensão executória, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.906/1994."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, §1º; 85, §1º, §3º, I e §14; Lei 8.906/1994, arts. 23, 24, 25, II, e 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1767438/MS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/05/2023; TRF3, AI 5010184-70.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Lotufo, j. 23/11/2023.