APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021818-17.2003.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
Advogados do(a) APELANTE: FABIANA COUTINHO GRANDE - SP437255-A, HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A, LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA - SP211252-A
APELADO: TRANSO COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado do(a) APELADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
OUTROS PARTICIPANTES:
(cfg) APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021818-17.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS Advogados do(a) APELANTE: CECILIA FRANCO SISTERNAS FIORENZO DO NASCIMENTO - SP184531, FABIANA COUTINHO GRANDE - SP437255-A, HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A, LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA - SP211252-A APELADO: TRANSO COMBUSTIVEIS LTDA Advogados do(a) APELADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583, MARCELLI PINHEIRO PECANHA - RJ256704 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS contra o acórdão que, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da ANP, negar provimento ao apelo da ANP e dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da PETROBRAS, a fim de alterar a condenação aos honorários advocatícios em favor da apelada, de forma a fixar ambas as verbas sucumbenciais por equidade, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73. Aduz a embargante (ID 325121317) que: a) o acórdão é omisso ao não enfrentar de forma clara e fundamentada a alegação de que a substituição dos dutos de PEAD, em razão da inviabilidade técnica, por aço carbono configuraria alteração substancial do objeto contratual, o que, nos termos da cláusula 7.3 do contrato, implicaria sua extinção automática; b) o julgado não esclarece de forma suficiente qual seria a base legal para impor à ANP a obrigação de compelir a PETROBRAS ao cumprimento de contrato privado, especialmente diante do artigo 177, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 09/95, e do artigo 8º da Lei nº 9.478/1997; c) há evidente impropriedade em supor que os artigos 9º e 78 da Lei nº 9.478/1997 significam que a ANP tenha herdado as competências do Departamento Nacional de Combustíveis, na medida em que a competência da autarquia especial é definida pelo artigo 8º da Lei nº 9.478/1997 e pelo artigo 4º do Decreto nº 2455/1998; d) a contradição do acórdão está na afirmação de que a ANP deve compor o polo passivo da demanda por ser sucessora do DNC, ao mesmo tempo em que reconhece que o DNC figura no contrato como mero interveniente; e) o julgado é obscuro ao afirmar que a substituição dos dutos não alterou o objeto do contrato, sem esclarecer como essa conclusão se compatibiliza com a cláusula 7.3, que trata expressamente da extinção contratual em caso de desativação dos dutos por motivos técnicos; f) é equivocada a premissa de que o rompimento da avença teria sido motivado pelo descumprimento da TRANSO, quando se sabe que o encerramento do contrato se deu pela manifesta inviabilidade técnica da operação dos dutos de PEAD, fato que não foi questionado pela apelada nem enfrentado pelo acórdão. TRANSO COMBUSTÍVEIS LTDA., instada, postulou o desprovimento dos embargos de declaração opostos por não se evidenciarem vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão (ID 325869477). Memoriais da parte embargada, nos quais pugna seja mantido integralmente o acórdão recorrido (Id. 330490586). É o relatório.
(cfg) APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021818-17.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS Advogados do(a) APELANTE: CECILIA FRANCO SISTERNAS FIORENZO DO NASCIMENTO - SP184531, FABIANA COUTINHO GRANDE - SP437255-A, HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A, LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA - SP211252-A APELADO: TRANSO COMBUSTIVEIS LTDA Advogados do(a) APELADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583, MARCELLI PINHEIRO PECANHA - RJ256704 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS embargou de declaração o acórdão que, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da ANP, negar provimento ao apelo da ANP e dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da PETROBRAS, a fim de alterar a condenação aos honorários advocatícios em favor da apelada, de forma a fixar ambas as verbas sucumbenciais por equidade, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) A embargante aduziu, em síntese, que o acórdão tem pontos omissos, contraditórios e obscuros. A omissão diria respeito à ausência de análise específica sobre a extinção contratual por alteração do objeto e da base legal a ANP a obrigação de compelir a PETROBRAS a cumprir o contrato privado. No que diz respeito a esse ponto, não se constata qualquer omissão, na medida em que a controvérsia relativa ao objeto contratual foi tratada no voto, quando se considerou que o contrato não especificou o tipo de material a ser utilizado na construção dos dutos, de maneira que a utilização de materiais diversos (PEAD ou aço carbono) não poderia ser considerada como causa para rescisão do acordo, in verbis: (...) Note-se que o contrato não especificou, no que diz respeito ao seu objeto, o tipo de material a ser utilizado na construção dos condutos (tubos/canais que servem para transportar materiais líquidos, gasosos ou sólidos em pó), se de polietileno extrudado de alta densidade (PEAD) ou de aço de carbono, de maneira que a utilização de um ou de outro não pode ser considerada causa para rescisão do acordo. (...) Constata-se da análise dos fatos e da leitura do dispositivo contratual que não houve qualquer descumprimento da avença pela TRANSO a ensejar a ruptura do instrumento com base na cláusula 7.3 supratranscrita, bem como a necessidade de elaboração de um novo contrato, sob pena de violação do princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual. Não se pode entender como impossibilidade de ordem técnica de caráter permanente, a ponto de provocar a rescisão contratual, a necessidade de troca do material com base no qual foram construídos os dutos se o próprio objeto do contrato não o previa e se a apelada atendeu a determinação de troca do PEAD pelo aço carbono. A legislação mencionada pela PETROBRAS em suas razões recursais (artigos 421 e 422 do Código Civil) não altera referido entendimento. De se acrescentar que o artigo 421-A, inciso III, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874, de 2019, é expresso ao prever que deve ser excepcional e limitada a possibilidade de revisão dos contratos civis e empresariais. (...) Acerca da alegação de que o julgado não esclarece de forma suficiente qual seria a base legal para impor à ANP a obrigação de compelir a PETROBRAS ao cumprimento de contrato privado, esse tema também foi suficientemente abordado, o que implica ausência de omissão, conforme a seguir transcrito: (...) O Departamento Nacional de Combustíveis - DNC participou do contrato de interligação e de fornecimento de derivados de petróleo, celebrado entre a PETROBRAS e a TRANSO COMBUSTÍVEIS LTDA. na data de 07/11/1996, na qualidade de interveniente, quando manifestou seu interesse no objeto pactuado (ID 174917131, página 42/48). Em 1997, o DNC foi extinto e substituído pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, de acordo com o disposto nos artigos 9º e 78 da Lei nº 9.478/97 (...) Sobre a alegação da embargante de que é impróprio supor que os artigos 9º e 78 da Lei nº 9.478/1997 significam que a ANP tenha herdado as competências do Departamento Nacional de Combustíveis, a questão não cabe ser dirimida em sede de embargos de declaração, na medida em que não se trata de omissão ou vício do acórdão e sim discordância quanto ao mérito. No que diz respeito ao reconhecimento da legitimidade passiva da ANP para figurar na ação, não há qualquer contradição do acórdão. A questão preliminar que tratou deste ponto foi rejeitada pelo colegiado. O voto fez menção, inclusive, ao julgamento da Apelação Cível nº 0008423-84.2005.4.03.6100, na qual foi discutida a questão da legitimidade de parte da ANP e o objeto do contrato discutido neste feito. Consulta ao sistema eletrônico aponta, inclusive, que aquele acórdão, no qual a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Federal e negar provimento à apelação, já transitou em julgado. Sobre a afirmação da recorrente de que é equivocada a premissa do acórdão, no sentido de que o rompimento da avença teria sido motivado pelo descumprimento da TRANSO, quando se sabe que o encerramento do contrato se deu pela manifesta inviabilidade técnica da operação dos dutos de PEAD, a afirmação não se sustenta, pois o voto, acompanhado de forma unânime pelos demais membros do colegiado, deixou claro que não houve descumprimento da avença pela TRANSO a ensejar a ruptura do instrumento contratual com base na citada cláusula 7.3. A recorrente, embora fundamente estes embargos declaratórios em supostos pontos omissos, contraditórios e obscuros, em realidade busca trazer novamente à discussão teses já superadas pela proclamação do resultado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração. O acórdão não é omisso, tampouco contraditório, obscuro ou eivado de erro material. A discordância da embargante com a parte dispositiva não se confunde com qualquer vício. Eventual atribuição de efeitos modificativos por meio de embargos de declaração é incabível. Essa espécie recursal não pode ser admitida para a finalidade de adequação do julgamento realizado ao que é defendido pelo recorrente, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido destaco: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007253-49.2007.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025) [grifo nosso] PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - Vício algum se verifica na espécie. - Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela embargante. - Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. - A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0050484-05.2005.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 07/04/2025, DJEN DATA: 11/04/2025) [grifo nosso] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. 3. Infere-se das razões dos embargos de declaração clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada pelo acórdão proferido, mormente porque nas razões expostas em sua peça processual não são apontados especificamente nenhum dos vícios dispostos no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. 4. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5030767-42.2022.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 25/09/2023. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 27/09/2023) [grifo nosso] Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0021818-17.2003.4.03.6100 |
Requerente: | PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros |
Requerido: | TRANSO COMBUSTIVEIS LTDA |
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos com a finalidade de suprir omissão, contradição e obscuridade.
II. Questões em discussão
2. Suposta omissão ao não enfrentar de forma clara e fundamentada a alegação de que a substituição dos dutos de PEAD, em razão da inviabilidade técnica, por aço carbono configuraria alteração substancial do objeto contratual.
3. Não se teria esclarecido no julgado a base legal que imporia à ANP a obrigação de compelir a PETROBRAS ao cumprimento de contrato privado.
4. Impropriedade ao supor que os artigos 9º e 78 da Lei nº 9.478/1997 significam que a ANP tenha herdado as competências do Departamento Nacional de Combustíveis.
5. Possível contradição do acórdão na afirmação de que a ANP deve compor o polo passivo da demanda por ser sucessora do DNC, ao mesmo tempo em que reconhece que o DNC figura no contrato como mero interveniente.
III. Razões de decidir
6. A controvérsia relativa ao objeto contratual foi tratada no voto.
7. O tema da base legal para impor à ANP a obrigação de compelir a PETROBRAS ao cumprimento de contrato privado, também foi suficientemente abordado.
8. Sobre a suposta impropriedade ao considerar que os artigos 9º e 78 da Lei nº 9.478/1997 significam que a ANP tenha herdado as competências do Departamento Nacional de Combustíveis, a questão não cabe ser dirimida em sede de embargos de declaração.
9. No que diz respeito ao reconhecimento da legitimidade passiva da ANP para figurar na ação, não há qualquer contradição do acórdão. A questão preliminar que tratou deste ponto foi rejeitada pelo colegiado.
IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pelo embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
_________
Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: (TRF3. 4ª Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007253-49.2007.4.03.6119. Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. Julgado em 08/04/2025) / (TRF3. 4ª Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0050484-05.2005.4.03.6182. Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE. Julgado em 07/04/2025) / (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5030767-42.2022.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 25/09/2023).