
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003331-61.2024.4.03.6104
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MOL (BRASIL) LTDA
Advogado do(a) APELADO: RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003331-61.2024.4.03.6104 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MOL (BRASIL) LTDA Advogado do(a) APELADO: RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela União, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação. A parte agravante repisa os argumentos expendidos na inicial do recurso de apelação. A parte agravada apresentou a contraminuta. É o relatório.
A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação anulatória de auto de infrações aduaneira, no qual imposta sanção de advertência ao agente marítimo porque não teria prestado informações sobre veículo ou carga transportados, a tempo e modo. Valor da causa: R$ 14.301,00. A r. sentença (ID 315456524) julgou o pedido inicial procedente. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. A r. sentença não foi submetida ao necessário reexame na forma do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta Corte Regional, foi negado provimento ao recurso (ID 315603238), com majoração da verba honorária conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A União interpôs agravo interno (ID 316977455), no qual defende a responsabilidade do agente marítimo. O E. Relator apresentou voto no sentido de negar provimento ao agravo interno. Divirjo, sempre respeitosamente, pelas razões que passo a expor. O agente marítimo é responsável tributário solidário pelo imposto sobre importação, desde 1º de setembro de 1988, com a inclusão do artigo 32, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 37/66, pelo Decreto-Lei nº. 2.472/88. Trata-se de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça: Tema 389 – STJ, 1ª Seção, REsp 1129430/SP, j. 24/11/2010, DJe 14/12/2010, Rel. Ministro LUIZ FUX. No que diz respeito às obrigações tributárias acessórias, o artigo 37, § 1º, do Decreto-Lei nº. 37/66 estabelece hipótese de responsabilidade solidária nos seguintes termos: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 1º. O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) Esta Corte Regional tem entendido que o artigo 37, § 1º, do Decreto-Lei nº. 37/66, promoveu equiparação do agente marítimo ao agente de cargas, determinando a responsabilidade de todos aqueles atuantes no desembaraço. Veja-se: APELAÇÃO. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. CONDUTA REITERADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO. PRELIMINAR REJEITADA. LEI Nº 10.833/2003. DECRETO-LEI Nº 37/66. IN-RFB Nº 800/2007. IN-RFB Nº 899/2008. IRRELEVÂNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRIBUTÁRIOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 – A controvérsia judicial está relacionada à eventual nulidade da pena de advertência aplicada, em razão de infração lavrado na Alfândega do Porto de Santos, originário em razão da conduta da requerente de “atraso, por mais de 3 (três) vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro” (artigo 76, inciso I, “h”, da Lei nº 10.833/2003). 2 - Passa-se, adiante, ao exame da legislação que fundamenta a cobrança da multa. 3 - A partir do que dispõe o Decreto-Lei nº 37/66 em seu artigo 37, extrai-se, com clareza, que o dever de prestar determinadas informações sobre cargas, veículos e operações executadas é dirigido a todos os intervenientes das operações aduaneiras, o que tem por finalidade aprimorar a fiscalização das autoridades, permitindo maior controle administrativo das mercadorias e das atividades envolvendo o comércio exterior. 4 - Além da menção expressa ao transportador, ao agente de carga e ao operador portuário, pela dicção do § 1º do artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66, não há dúvidas da equiparação do agente marítimo ao agente de carga, ao estabelecer a obrigação da prestação de informações para “qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos”. 5 - Diante de aludida previsão legal é que costumeiramente tem se afirmado que o agente de carga seria gênero do qual o agente marítimo seria espécie. No mesmo raciocínio, confira-se o entendimento desta Terceira Turma e deste Tribunal: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000181-19.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 15/05/2023; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002555-66.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 29/04/2022, Intimação via sistema DATA: 04/05/2022. 6 - Como reflexo de sua importância e com vistas a atingir os objetivos da imposição normativa, a omissão no cumprimento do dever de informação tem como sanção a imposição da pena de multa, prevista na própria legislação (artigo 107, inciso IV, “e” e “f” do Decreto-lei nº 37/66). (...) 17 – Preliminar rejeitada. Apelação desprovida, com majoração de verba honorária. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5003177-48.2021.4.03.6104, j. 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DE FUNDO: AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. INCLUSÃO DE DADOS NO SICOMEX EM PRAZO SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 728, IV, "E", DO DECRETO 6.759/09 E NO ART. 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI 37/66. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a integrar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sem que se prestem, em princípio, à rediscussão da causa, a não ser que o exame daqueles pontos produza esse efeito, denominado infringente (art. 1.022 do CPC). 2. O caso vertente trata de ação anulatória de débito fiscal oriundo de autuação lavrada em face do contribuinte, ora recorrente, com fundamento no art. 728, IV, alínea "e", do Decreto 6.759/09 e no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/66, tendo em vista que houve o descumprimento da obrigação acessória, com a inclusão dos dados no sistema SICOMEX em prazo superior ao permitido. 3. O conteúdo dos autos de infração questionados comprova o descumprimento de obrigação acessória e a correção da penalidade administrativa aplicada. A responsabilidade da parte recorrente, que atuou como agente marítimo, também foi comprovada nos autos. 4. Nos termos do art. 31, caput, do Decreto 6.759/09, "o transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado". O § 2º do referido artigo, por sua vez, impõe ao agente de carga ("assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos") a mesma obrigação quanto às operações que execute e às respectivas cargas. 5. A parte recorrente, ainda que atuando como agente marítimo, detém responsabilidade por equiparação, na forma do art. 31, § 2º, do Decreto 6.759/09. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, negando-lhes, porém, efeitos infringentes. Manutenção do desprovimento do agravo interno. 7. Demonstrada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários que são objeto da demanda, para efeito de sustação do protesto das CDAs. Manifestação da União instruída com documentos pertinentes. Pedido de tutela recursal deferido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5002494-28.2018.4.03.6100, j. 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024, Rel. Juiz Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN). AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO. AGENTE MARÍTIMO EQUIPARADO POR LEI AO AGENTE DE CARGA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NO VALOR DA MULTA NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de anulação de débito fiscal oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal – PAF n.º 11128-007.573/2006-48. 2. Extrai-se dos autos que a autora, ora apelada, foi autuada com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar", na forma e prazo estabelecido pela SRFB, sendo-lhe imposta a penalidade de multa pela autoridade fiscal. 3. Compulsando o feito, consta auto de infração lavrado pela autoridade fiscal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fato gerador de 7/06/2006 e descrição deveras pormenorizada dos fatos e da infração imputada à empresa autora/apelante, além do respectivo enquadramento legal e fundamentação. Conclui-se pelo descabimento da alegação de descrição insuficiente ou incorreta dos fatos que ensejaram a autuação, de modo a acarretar, eventualmente, prejuízo à defesa. 4. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66 atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas, sendo este qualquer pessoa que, em nome do importador ou exportador, dentre outras atividades, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos. 5. Portanto, a norma finda por equiparar o agente marítimo ao agente de carga, sendo expressa em atribuir ao agente de carga a responsabilidade pela prestação de informações sobre operações que execute e respectivas cargas. Desta feita, inafastável a responsabilidade da autora pelo dever de prestação de informações em comento. 6. Ressalte-se que o valor fixado como penalidade encontra-se amparado na previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. 7. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado. A multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. Não há que se falar, assim, em arbitrariedade, por suposta violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva e do não-confisco. 8. Portanto, restou demonstrada a ocorrência de tipicidade e justa causa para a lavratura do auto de infração, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de dano ao Erário. 9. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória - obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea, e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.350/2010). Com efeito, o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se de infração que tem "o fluxo ou transcurso do tempo" como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o "atraso" no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida. Nesse sentido, precedentes desta Corte. 10. Desta feita, suficientemente demonstrada a juridicidade da autuação, e a conseguinte validade da multa aplicada à empresa autora, ora apelante, revela-se irretocável a sentença exarada na origem, que deve ser mantida. 11. Vencida, condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios majorados em 10 % sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015. 12. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5000181-19.2017.4.03.6104, j. 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 15/05/2023, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR). DIREITO ADUANEIRO. INFRAÇÃO POR FALTA OU ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE CARGA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. ARTIGO 76, I, H, DA LEI 10.833/2003. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A INFRAÇÃO DO ARTIGO 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37.1996. AGENTE DE CARGA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 800/2007. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SANÇÃO MANTIDA. 1. Não procede a alegação de violação ao princípio da reserva legal e taxatividade, pois é expresso o artigo 76, I, h, da Lei 10.833/2003 em dispor como sujeito à pena de advertência a conduta de atrasar, por mais de três vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro. 2. Apurado pela fiscalização atraso por mais de três vezes na prestação de informações sobre carga e descarga, movimento ou armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, cabe atuação pela infração do artigo 76, I, "h", da Lei 10.833/2003, ainda que não seja definitiva a imposição da multa por infração ao artigo 107, IV, e, do Decreto-lei 37/1966, podendo, quando muito, ser a advertência desconstituída, se anulada a anterior atuação por multa. 3. No tocante ao alegado "bis in idem", há distinção quanto aos fatos geradores da sanção de advertência (artigo 76, I, h, da Lei 10.833/2003) e multa (artigo 107, IV, e, do Decreto-lei 37/1966), inexistindo dupla punição pelo mesmo fato. O princípio basilar de direito em questão tem por premissa pressuposto inafastável de que as sanções advenham do mesmo fato, o que não ocorre no quadro fático analisado em que uma das penas refere-se ao atraso injustificado na constituição tributária de uma única exação e, de outro lado, a advertência relaciona-se à reiteração da conduta dentro de determinado espaço temporal. Assim, embora possam configurar sanções complementares, oriundas do mesmo microssistema jurídico voltado ao exercício da competência e fiscalização tributárias no campo aduaneiro, não há identidade entre os fatos geradores, tampouco entre as punições. 4. Evidencia-se do artigo 37 do Decreto-Lei 37/1966 e da IN RFB 800/2007 que a prestação de informações sobre os bens transportados às autoridades aduaneiras é de responsabilidade da agência marítima e do agente de cargas. 5. Dispunha o artigo 22 da IN SRF 800/2007 sera obrigatória a prestação de informação sobre manifestos, conhecimentos eletrônicos e conclusão de desconsolidação, em até quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, o que, no caso, não foi observado. 6. Mesmo quando se discuta que apenas a retificação dos dados originalmente prestados foi feita a destempo, há igual subsunção à norma sancionatória. Tal concepção importaria reconhecer que alterações de informações aduaneiras seriam condutas atípicas (consequentemente, não sujeitas a qualquer prazo), o que retiraria todo o sentido e função do cadastro documental prévio, já que a inclusão de qualquer informação SISCOMEX-Carga, ainda que sem lastro algum com a realidade da operação aduaneira em curso, teria o condão de atender o requisito legal, deixando a retificação ao arbítrio do consignatário. 7. Há exigência de que as informações sejam completamente prestadas antes da atracação ao porto nacional e, portanto, a falta ou insuficiência no momento próprio enseja aplicação da penalidade legalmente prevista. A norma de regência não exige sejam os manifestos, registrados intempestivamente, oriundos de embarcações ou meios de transporte independentes, ou seja, não há necessidade de que a reiteração seja verificada em relação a operações ocorridas em mais de três navios ou em datas distintas dentro de um mês. Comumente, num mesmo meio de transporte são transportados mercadorias com destinatários diversos e que contratam o mesmo operador marítimo com a finalidade de reduzir custos, aumentando, de outro lado, os lucros da operação. Nem se diga da perspectiva do operador que, ao organizar a prestação do serviço, busca de igual modo eliminar custos, acondicionando as cargas em uma mesma embarcação. 8. Na perspectiva dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade não se verifica incorreção na penalidade, que foi aplicada em harmonia com o plexo-normativo aduaneiro, caracterizando-se como necessária, adequada e equilibrada quantos aos meios e fins (proporcionalidade em sentido estrito). Frise-se, ainda, tratar-se de mera advertência, gradativamente uma das menores sanções para as condutas infracionais em questão, correspondendo aos exatos termos legais. 9. Apelação e remessa necessária providas. (TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 5024032-94.2020.4.03.6100, j. 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 20/03/2023, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA). AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGENTE MARÍTIMO E AGENTE DE CARGA. O PRIMEIRO SUJEITA-SE AO REGRAMENTO DO ART 37, § 1º, DO DECRETO-LEI 37/66 E AO RESPECTIVO SANCIONAMENTO EM CASO DE NÃO PRESTAÇÃO OU PRESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS. RECURSO DESPROVIDO. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5002555-66.2021.4.03.6104, j. 29/04/2022, Intimação via sistema DATA: 04/05/2022, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). O agente marítimo, portanto, é responsável. No que diz respeito à sanção administrativa aplicada após regular procedimento, trata-se de ato administrativo que se presume legítimo. Tal presunção é relativa, podendo ser afastada mediante prova a cargo do interessado nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, contudo, a parte autora não afastou a presunção de legitimidade. Acerca da denúncia espontânea, assim determina o Código Tributário Nacional: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. A denúncia espontânea diz com o reconhecimento e pagamento da obrigação tributária principal. Não se estende à multa aduaneira, obrigação tributária acessória, em atenção à interpretação estrita posta no artigo 111 do Código Tributário Nacional. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o posicionamento adotado pela Corte Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a infração decorrente do descumprimento de obrigação acessória autônoma, que é o caso da prestação de informações a destempo, que não tem qualquer vínculo com o fato gerador do tributo, constitui infração formal de natureza não tributária, não sendo alcançada pelo instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, os julgados seguintes: AgInt no REsp n. 1.973.805/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.706.512/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 26/2/2021. IV - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também não prospera, porquanto o acórdão paradigma encontra-se em sentido diverso do entendimento deste STJ. V - Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.132.799/RJ, j. 19/08/2024, DJe de 21/08/2024, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LEI N. 12.350/2010. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a denúncia espontânea não se aplica aos casos de descumprimento de obrigação acessória autônoma. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.973.805/SP, j. 09/05/2022, DJe de 12/05/2022, rel. Min. REGINA HELENA COSTA). Não há denúncia espontânea, portanto. Por fim, não se verifica, no caso em tela, violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, vez que a legislação atacada atribui imposição da sanção de maneira gradual à reprovabilidade e dano potencial da conduta transgressora da obrigação lá prevista. A penalidade foi apurada e dimensionada com fulcro no dano potencial ou concreto ao serviço de fiscalização, sem relação com o volume dos bens que deixaram de ser declarados tempestivamente ou tributos envolvidos na operação, de modo que tais critérios não são relevantes para aferir ou estabelecer violação de qualquer proporcionalidade ou razoabilidade neste sentido em específico, aplicável também no que concerne ao tempo de atraso que, seja qual for, configura descumprimento do prazo estabelecido. Conclui-se, assim, pela regularidade da cobrança. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno da União. Pelo princípio da sucumbência, a parte autora deve arcar com as custas e honorários advocatícios. Considerado o valor ínfimo atribuído à causa e a tramitação sem incidentes, fixo a verba honorária em R$ 5.000,00. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003331-61.2024.4.03.6104
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V O T O
Por primeiro, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial.
A esse respeito, colaciono a jurisprudência do E. STF :
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CPP. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017).” (…) (HC 182773 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020)
“(...) MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. (...) Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia.” (AI 738982 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012)
Mantenho a decisão ora guerreada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor:
"O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie.
No mérito há que se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem.
O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019).
Eis o essencial da r. sentença de origem, que ora é acolhida, em sua integralidade, inclusive para fins de fundamentação da presente decisão, verbis:
"Tendo em vista que a questão é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Na hipótese em análise, a autora pretende que seja anulado o débito decorrente das multas aplicadas por meio do Auto de Infração nº 0817800/05750/18, em razão de “não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar” (id 332348507).
De fato, a autuação impugnada foi lavrada em face de MOL (BRASIL) LTDA, CNPJ 69.070.092/0001-82, qualificada pela Administração como sujeito passivo da penalidade prevista pelo Artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação data pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03, no valor de R$ 10.000,00.
Consoante se observa da notificação de lançamento, as multas foram lavradas com fulcro mencionado dispositivo legal, que assim dispõe:
Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
...
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
...
e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga (grifei).
A norma sancionadora invocada pela fiscalização (artigo 107, inciso IV, alínea “e” ou “f”, do Decreto-Lei nº 37/66) tem como pressuposto hipotético exclusivamente a ausência de informação sobre veículo, carga nele transportada ou sobre as operações executadas, na forma e nos prazos estabelecidos pela Receita Federal, por parte de transportador, prestador de serviços de transporte internacional (NVOCC) ou agente de carga.
Tratando-se de tipo sancionador, descabe aplicação analógica, valendo ressaltar que a imposição de pena constitui atividade administrativa vinculada, sendo que a relação entre o contexto factual e a imposição da restrição deve ser permeada pelos princípios da tipicidade e da legalidade, que informam a imposição de sanções administrativas.
No caso, a autora alega que não pode ser responsabilizada pela infração imputada, uma vez que, na qualidade de agente marítimo (agente de navegação), atuou apenas como mandatária do transportador, o qual emitiu os conhecimentos de embarque a que se refere o auto de infração.
Fixado esse quadro, reputo que assiste razão à autora no que concerne à impossibilidade de responsabilização administrativa do agente marítimo por ilícitos imputáveis ao transportador ou ao agente de carga.
Com efeito, sobre a natureza do contrato de agenciamento marítimo, leciona Eliane Maria Otaviano Martins que o “conceito de agente marítimo – ou agente autorizado – consubstancia-se na figura contratual do mandato. Efetivamente, o agente marítimo representa o proprietário do navio, o armador, o gestor ou o afretador/transportador ou de alguns deste simultaneamente. Ademais, encarrega-se de despachar o navio em porto das operações comerciais, bem como assistir o comandante na prática dos atos jurídicos necessários à conservação do navio e providenciar a continuação da viagem” (grifei, Curso de Direito Marítimo, v. I, 3ª ed., Barueri/SP: Ed. Manole, 2007, p. 324).
Ressalto que não se confundem, sob o ponto de vista jurídico e econômico, as figuras do agente marítimo (representante do transportador) e do agente de carga (intermediário da carga).
O agente de carga corresponde a um mediador, que atua entre o embarcador e o transportador, captando cargas, arrendando espaços em embarcações e oferecendo serviços agregados aos seus clientes, tais como consolidação da carga, unitização, controle de embarque, operações de contingência, entre outros.
O agente de carga, por possuir controle sobre o conteúdo das mercadorias consolidadas, foi equiparado ao transportador para fins de prestação de informações, na medida em que é o responsável pela “desconsolidação” da carga transportada.
Nesse sentido, consoante dicção expressa no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, a obrigação de registrar os dados pertinentes ao embarque da mercadoria é do transportador e do agente de carga.
Deste modo, a infração não pode ser imputada diretamente ao representante legal do armador em terra, ou seja, ao agente marítimo (ou agente de navegação), à míngua de prova de que tenha recebido ou possuísse as informações necessárias para apresentar à autoridade aduaneira.
Vale acrescentar que não se trata aqui de imposição que possua natureza tributária, mas sim de informações necessárias ao exercício do poder de polícia aduaneira, qual seja, o controle do ingresso de mercadorias no país, o que afasta a aplicação do art. 32, § 1º, II, do DL nº 37/66, uma vez que, em matéria de sanções administrativas, exige-se para a transferência da responsabilidade por um ilícito que o sancionado tenha condições de evitar a prática da conduta ilícita.
No caso dos autos, não há nenhum elemento probatório no sentido de que a autora tenha atuado como afretadora ou arrendadora do navio ou, ainda, como agente de carga.
Pelo contrário, consta do próprio Auto de Infração (id 332348507) e do extrato do manifesto (id 332348513 – p. 2) a qualificação da autora como agente de navegação, o que revela que atuou nessa condição, na qualidade de representante do armador.
Sendo assim, a documentação em que está fundada a autuação evidencia que a autora não atuou como transportadora, tampouco como consignatária da carga na hipótese em apreço.
Nesse contexto, revela-se inviável que lhe seja transferida a responsabilidade decorrente da alegada extemporaneidade das informações apresentadas, comportamento imputável ao transportador e, eventualmente, ao agente de carga.
Sufragando o entendimento ora exposto, trago à colação outros julgados do E. Superior Tribunal de Justiça, da lavra dos eminentes Ministros Herman Benjamin e João Otávio de Noronha, assim fundamentados:
“Consta no auto de infração que a Equipe de Averbação de Manifesto e Retificação de RE Averbado do Setor de Exportação da Alfândega do Porto de Santos apurou que a apelada excedeu o prazo de sete dias para prestação de informações ao SISCOMEX em quinze embarques/SD realizados através de sete navios/viagem por ela representados nos anos entre os anos de 2006 e 2007. Foram aplicadas sete multas no valor de R$ 5.000,00, totalizando R$ 35.000,00.
Em defesa do ato administrativo, sustenta a União Federal, ora agravante, que a responsabilidade do agente marítimo decorre do disposto nos arts. 32, parágrafo único, e 37 do Decreto-Lei n° 37/66, bem como do art. 136 do Código Tributário Nacional.
A controvérsia não comporta maiores digressões, haja vista o entendimento consolidado no sentido de que o agente marítimo, quando em exercício de suas atividades próprias, não tem responsabilidade pelo registro de dados em operação de exportação, porquanto atua como mero mandatário do armador, incumbindo a atividade em questão exclusivamente ao transportador, com o qual não se confunde, nos termos da Súmula n° 192 do extinto Tribunal Federal de Recursos (fls. 199-200, e-STJ).
Na hipótese em exame, observa-se que a multa administrativa foi imposta com base no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966, o qual atribui ao agente de carga o dever de prestar informações das mercadorias que transporta.
Como se sabe, na falta de norma legal atribuindo a responsabilidade a determinada pessoa pelo descumprimento de obrigação de fazer, não pode haver interpretação que aplique, extensivamente, a multa por descumprimento.
Nessa linha, ainda que o agente marítimo seja representante/mandatário do armador, este Tribunal Superior não tem reconhecido sua responsabilidade por infração administrativa cometida pelo descumprimento de dever que a lei impôs ao armador”
(REsp 1.878.000, DJU 02/09/2020, Min. Herman Benjamin).
“Percebe-se, portanto, como bem salientou a magistrada a quo, que é do transportador marítimo a responsabilidade legal pelo navio, que é quem tem a obrigação de prestar informações acerca da embarcação à Receita Federal. O agente marítimo possui com o transportador contrato privado, com natureza de mandato profissional (art. 658 do Código Civil), o qual exclui a hipótese de transmissibilidade de eventual sanção administrativa. Nesse caso, a responsabilidade do mandatário (agente marítimo) se dá em relação ao mandante (transportador), que poderá se valer de eventual demanda própria para se ressarcir da multa cobrada, caso se entenda lesado pela atuação do agente marítimo perante a Receita Federal.
De maneira alguma poderá o agente marítimo ser responsabilizado por sanção administrativa (como é o caso da multa pelo atraso na prestação de informações à Receita Federal) sem previsão legal expressa, e tal previsão está contida apenas no art. 12 da IN/SRF nº 800/2007 que, por se tratar de norma administrativa, estabelece ilegal inovação legislativa, ofendendo também o princípio constitucional da separação dos poderes.
Assim, em se tratando da imposição de multa por infração administrativa, deve a Administração atender ao princípio da legalidade, somente podendo figurar como sujeito passivo da obrigação aquele indicado em lei, o que não é o caso do agente marítimo”.
(AREsp 1704172, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 27/08/2020)
Também sufragou o mesmo entendimento o Min. Gurgel de Faria (REsp 1583546, DJU 24/06/2021) e a Min. Regina Helena Costa (REsp 1979855, DJU 03/02/2022).
Por fim, confira-se posicionamento da 1ª Turma do STJ, que acolheu a tese da inexistência de responsabilidade solidária dos agentes marítimos por infrações imputáveis aos transportadores ou armadores:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTE MARÍTIMO. MULTA. PENALIDADE IMPUTADA NA CONDIÇÃO DE AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual o agente marítimo não deve ser responsabilizado por infrações administrativas cometida pela inobservância de dever legal imposto ao armador, proprietário da embarcação.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1817949 / PR; 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Dje 04/10/2023).
Da motivação do v. acórdão, transcrevo trecho que bem aborda a questão controvertida:
"Ocorre que, conforme a jurisprudência desta Corte, o agente marítimo não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao agente de carga ou armador, uma vez que não há responsabilidade do agente marítimo por infração administrativa decorrente da inobservância de dever que não lhe foi imposto por lei em respeito ao princípio da legalidade".
À vista do entendimento acima exposto e sem desconhecer o sentido da jurisprudência contrária, reputo deva ser afastada a penalidade objeto da ação.
Prejudicada, por consequência, a análise dos demais argumentos apresentados pela autora na exordial.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para invalidar as multas aplicadas por meio do PAF nº 11128.722.621/2018-65 (Auto de Infração nº 0817800/05750/18).
Custas e honorários a cargo da União.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil)."
Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem, por resolver adequadamente toda a controvérsia, bem analisando toda a questão jurídico-processual ora debatida e aplicando a legislação incidente à espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Publique-se. Intimem-se.
Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem."
Complementada pela decisão ID. 320479842
"Trata-se de embargos de declaração opostos por MOL (BRASIL) LTDA. em face da decisão que, nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento à apelação da União Federal.
Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no v. julgado, ao não arbitrar os honorários recursais a serem pagos pela parte embargada a favor da embargante, em consonância ao estabelecido no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil.
A parte embargada apresentou resposta.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
Nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um por cento) do valor anteriormente arbitrado pela r. sentença.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fixar os honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos para julgamento do agravo interno da União.
Publique-se. Intimem-se."
Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina:
"Art. 1.021.
(...)
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO - ADUANEIRO - AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO QUE SE MANTÉM.
1- O agente marítimo é responsável tributário solidário pelo imposto sobre importação, desde 1º de setembro de 1988, com a inclusão do artigo 32, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 37/66, pelo Decreto-Lei nº. 2.472/88 (Tema 389 – STJ). Já no que diz respeito às obrigações tributárias acessórias, o artigo 37, § 1º, do Decreto-Lei nº. 37/66 estabelece hipótese de responsabilidade solidária do agente marítimo ou de carga. Precedentes desta Corte Regional.
2- A denúncia espontânea diz com o reconhecimento e pagamento da obrigação tributária principal. Não se estende à multa aduaneira, obrigação tributária acessória, em atenção à interpretação estrita posta no artigo 111 do Código Tributário Nacional. Orientação do Superior Tribunal de Justiça.
3- Não se verifica, no caso em tela, violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, vez que a legislação atacada atribui imposição da sanção de maneira gradual à reprovabilidade e dano potencial da conduta transgressora da obrigação lá prevista.
4- Agravo interno da União provido.