
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000967-84.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CI&T SOFTWARE S/A, GUSTAVO HENRIQUE DE MORAES CONCON, LUIZ EDUARDO FURIO REOLON, RENATA GOES DE MELLO FELTRIN, GILSON GUELER GASEOROWSKI, JULIANA RODRIGUES DA SILVA, MAURO SCATENA RADOMILE, RENATO HABERMANN, MARCOS TISCHER VALLIM, ALEX NOBRE RIBEIRO, CLAUDIA EIKO KOMENO, FABRIZIO CESTARI
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000967-84.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CI&T SOFTWARE S/A, GUSTAVO HENRIQUE DE MORAES CONCON, LUIZ EDUARDO FURIO REOLON, RENATA GOES DE MELLO FELTRIN, GILSON GUELER GASEOROWSKI, JULIANA RODRIGUES DA SILVA, MAURO SCATENA RADOMILE, RENATO HABERMANN, MARCOS TISCHER VALLIM, ALEX NOBRE RIBEIRO, CLAUDIA EIKO KOMENO, FABRIZIO CESTARI Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelação da União (Fazenda Nacional) interposta contra sentença proferida nos autos de ação pelo rito comum proposta por CI&T SOFTWARE S/A, objetivando o reconhecimento natureza jurídica mercantil do plano de opção de compra de ações “stock option plan”, afastando a sua natureza remuneratória, para o fim de que “...seja julgada procedente a demanda para declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre autoras e a ré quanto à exigência, em função dos exercícios (passados e futuros) de opções de ações no Plano de Outorga de Opções de Compra de Ações instituído pela Autora e que posteriormente foi migrado para a CI&T, das Contribuição ao SAT/GILRAT (artigo 22, II, da Lei n.º 8.212/91) e Contribuições de Terceiros sobre a folha de salários (INCRA, SEBRAE, Salário–Educação, SESC e SENAC) e da multa por suposta ausência de retenção de imposto de renda quando do exercício das opções pelos Participantes, dos Autores Participantes, imposto de renda quando do exercício das opções, assegurando-se a sujeição dos ganhos em questão ao regime de tributação do ganho de capital.” A tutela de urgência foi deferida para o fim de suspender a exigibilidade das contribuições de terceiros e do imposto de renda pessoa física, incidentes quando do exercício das opções de compra de ações, determinando que ré se abstenha de impor à empresa autora multa ou qualquer outra penalidade, em razão da não retenção e recolhimento desses tributos, até ulterior deliberação do Juízo (ID 280001099). A r. sentença confirmou a tutela provisória e julgou procedente o pedido, para: “a) declarar a inexigibilidade das contribuições ao SAT/GILRAT (artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91) e aos terceiros (INCRA, SEBRAE, Salário-Educação, SESC e SENAC), bem como do imposto de renda pessoa física, incidentes quando do exercício das opções de compra das ações pelos autores pessoas físicas, conforme o Plano de Outorga de Opções de Compra de Ações instituído pela empresa autora na Assembleia Geral Extraordinária de 31.3.2020, limitados aos planos de opções de compra de ações firmados entre a empresa autora e os participantes ora autores objetos da presente lide; b) determinar que a ré se abstenha de impor à empresa autora multa ou qualquer outra penalidade, em razão da não retenção e recolhimento desses tributos, em decorrência do item “a” retro.” Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios a serem apurados mediante a aplicação dos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §4º do mesmo dispositivo (ID 280001213). Apelou a União (Fazenda Nacional), requerendo a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, os pontos: a) incidência do IRPF na configuração do acréscimo patrimonial independe do caráter remuneratório das employee stock options; b) da materialização do fato gerador do imposto de renda, c) a tributação do ganho de capital eventualmente auferido com a revenda das ações e inexistência de bis in idem; d) necessidade de observância dos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva; e) a natureza das stock option é remuneratória, mesmo quando considerada opção do empregado; f) o risco nas operações envolvendo stock option é puramente artificial; g) há incidência das contribuições previdenciárias; h) há habitualidade e contribuintes individuais; i) obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias, sob os princípios da equidade e solidariedade no financiamento da previdência social (ID 280001218). A União manifesta-se nos autos, requerendo o sobrestamento do feito, alega que a questão dos autos versa sobre a mesma matéria, e que “O Desembargador Vice-Presidente desta E. Corte Regional, nos autos do processo 5002396-42.2017.4.03.6144, admitiu recurso especial do contribuinte acerca da matéria, como também o selecionou como representativo de controvérsia (art. 1036, § 1º do CPC), juntamente com outros dois recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional (nos processos n.º 5000441-40.2019.4.03.6100 e 5026819-04.2017.4.03.6100). Foi determinado, também, o sobrestamento de todos os processos pendentes que tratem da questão no âmbito da Justiça Federal da Terceira Região até decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a afetação (artigo 1.036, §1º, parte final, do CPC)”. (ID 280001221) Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 280001226). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL LAREDO CUENTAS - SP356927-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000967-84.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CI&T SOFTWARE S/A, GUSTAVO HENRIQUE DE MORAES CONCON, LUIZ EDUARDO FURIO REOLON, RENATA GOES DE MELLO FELTRIN, GILSON GUELER GASEOROWSKI, JULIANA RODRIGUES DA SILVA, MAURO SCATENA RADOMILE, RENATO HABERMANN, MARCOS TISCHER VALLIM, ALEX NOBRE RIBEIRO, CLAUDIA EIKO KOMENO, FABRIZIO CESTARI Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): O cerne da discussão cinge-se a verificar se a natureza do Stock Option Plan, se é autêntico contrato mercantil firmado entre as partes, ou se trata de verba remuneratória decorrente de contraprestação do trabalho. Inicialmente, afasto a alegação de necessidade de sobrestamento do feito, eis que, trata-se de jurisprudência do C. STF, firmada no sentido de que, a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes do STF: ARE 930647 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016; RE 612375 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 01-09-2017 PUBLIC 04-09-2017. Assim, rejeitados os embargos de declaração julgados em 25/11/2024 e publicado o acórdão em 18/09/2024, no REsp 2069644 (Tema 1226) pelo C. STJ não há que se falar em sobrestamento do feito. Pois bem. O Stock Option Plan (SOP) caracteriza-se como um mecanismo por meio do qual a sociedade anônima concede a seus executivos, empregados ou prestadores de serviços a opção de aquisição de ações, observadas condições previamente estabelecidas e um preço predefinido, conforme disposto no art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976. Acerca da natureza jurídica dos Planos e Opção de Compra de Ações de companhias (Stock Option Plan) - se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou estritamente comercial (mercantil) - decidiu o C. STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.226, julgado em 11/09/2024 e acórdão publicado em 18/09/2024, firmando as seguintes teses: “a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.” Assim, da ratio decidenci do referido precedente ficou consignada a natureza mercantil, e não laboral-remuneratória, na aquisição e revenda de ações pelo regime Stock Option, caracterizando-se acréscimo patrimonial tributável apenas quando da posterior revenda das ações pelo adquirente, em caso de ganho de capital. Para melhor compreensão, oportuno transcrever excerto do voto do E. Relator Ministro Sergio Kukina, in verbis: “A respeito dos Stock Option Plans (SOP), doutrina abalizada dispõe que se trata de "plano em que são estabelecidos os requisitos da opção de compra de ações. Existe a possibilidade de o empregado adquirir as ações da empresa por preço em média abaixo do mercado e de vendê-las com lucro" (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 266). (...) Continuando, ainda a partir de fonte doutrinária, sabe-se que o SOP somente é oferecido por sociedades anônimas (S.As.), abertas ou fechadas; além disso "[s]ão exigidos os seguintes requisitos: a) previsão no estatuto social; b) limitação ao capital autorizado; c) aprovação na assembleia geral; d) o benefício deve ser concedido apenas a administradores, empregados ou outras pessoas físicas que prestem serviços à companhia (§ 3º do art. 168 da Lei nº 6.404/76)" (op cit, p. 267, g.n.). Em relação às vantagens para as partes envolvidas, é possível citar que, sob o prisma da sociedade empresária, a criação e a oferta do SOP podem representar, por um lado, aumento da produtividade e, por outro, menor rotatividade de mão de obra. Isso porque o empregado que optar por adquirir as ações ofertadas passa a ser acionista da companhia, logo, tem interesse a que seja bem sucedida, para, assim, obter lucro com a posterior revenda – aqui a vantagem para o obreiro. Sobre as características, em geral, do SOP, tem-se que nele, há previsão sobre: a) o preço do exercício (exercise price) [que] é o valor em que o empregado tem o direito de exercer a opção de compra de ações; b) prazo de carência (vesting): é o período em que o empregado terá de esperar para poder exercer o direito de compra de ações; c) termo de opção (expiration date), que é o prazo máximo em que o empregado pode exercer o direito de comprar ações. (op cit, p. 267) A dinâmica do processo em si pode ser assim resumida: o empregado, se fizer a opção de compra da ação, fá-lo-á pelo valor estipulado no SOP, ou seja: "vai adquirir as ações pelo preço original e vendê-las pelo preço atual. Caso as ações valham menos, o empregado não exerce a opção. A vantagem é que o empregado não precisa pagar pelas ações quando da opção. Se não quiser exercê-la, pois está abaixo do valor da época da opção, não é obrigado a fazê-lo e também não tem qualquer prejuízo. Pode fazê-la no futuro" (op cit, p. 268). Ao que se tem, a adesão ao SOP é totalmente voluntária e, considerando as características antes elencadas, mesmo quando efetivada a opção, o empregado não é obrigado a concretizar a compra das ações imediatamente: pode considerar as flutuações do mercado e o momento para ele mais vantajoso para essa aquisição. No ponto, calha destacar a observação doutrinária: "Assume o trabalhador o risco na opção de ganhar ou perder, como no caso em que o preço das ações declina para preços inferiores aos da opção. O empregado assume, portanto, o risco da flutuação do valor das ações" (op cit, p. 269). (...)” Conforme acima delineado, no momento do exercício da opção de compra, o beneficiário do Stock Option Plan (SOP) limita-se a exercer um direito que lhe foi concedido, aceitando as condições previamente estabelecidas e efetuando o pagamento do valor estipulado para a aquisição das ações. Extrai-se que, trata-se apenas do exercício de um direito de compra, não obrigatório, com o consequente dispêndio financeiro pelo beneficiário, sem que se identifique, nesse momento, qualquer incremento patrimonial líquido. A tributação somente se torna pertinente quando há efetiva alienação das ações por valor superior ao da aquisição, ocasião em que se verifica a existência de renda realizada e ganho de capital. Portanto, a renda só deve ser tributada quando realizada, isto é, quando o acréscimo de valor entra efetivamente para o patrimônio do titular, situação ausente no momento da simples opção de compra de ações no Stock Option Plan (SOP). Muito embora o referido precedente, sob Tema 1.226/STJ tenha tratado da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a compra de ações envolvendo o Stock Options, foi analisada de forma inequívoca a natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações, concluindo-se pela natureza mercantil e não remuneratória, portanto, não decorrentes do contrato de trabalho. Nesse sentido, não destoa a jurisprudência deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. STOCK OPTION. I. Alegação de inadequação da via eleita rejeitada. II. Não incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os ganhos decorrentes de operação stock option que se reconhece. Precedentes da Corte. III. Recurso e remessa oficial desprovidos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5021083-34.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/02/2023, DJEN DATA: 16/02/2023) – grifos acrescidos TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. IMPOSTO DE RENDA. PLANO DE STOCK OPTIONS. NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. GANHO DE CAPITAL FUTURO E INCERTO. -Versa a controvérsia dos autos sobre a incidência de contribuições previdenciárias, contribuições devidas a terceiros e imposto de renda de pessoa física sobre os valores pagos a título de ganhos havidos em plano de opção de compras de ações (stock option plan) instituído pela empresa agravante em favor de seus colaboradores. - Na linha do entendimento esposado por esta e. Corte Regional, os Planos de Opção de Compras de Ações constituem relação contratual para concessão futura do direito de compra de ações a profissionais de alta qualificação no mercado de trabalho que, depois de preenchidos os requisitos estabelecidos, podem ou não exercer a prerrogativa de aquisição de ações da empresa mediante o pagamento de um preço prefixado, ou seja, negocia-se o direito de comprar uma ação a preço fixo, em data futura. - Apesar de se inserir a uma relação de emprego, não está diretamente atrelado ao contrato de trabalho, sendo que a imprevisibilidade do resultado da operação (não habitualidade) e a necessidade de pagamento de um preço pelo empregado inviabilizam que tal transação seja considerada como contraprestação pelo trabalho prestado. Indevida a incidência de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros. - Quanto à incidência do imposto de renda, o seu fato gerador ocorre apenas no momento da alienação das ações em mercado em valor superior ao da aquisição, na forma de ganho de capital (diferença positiva entre o preço de alienação das ações e o correspondente custo de aquisição), não havendo que se falar em incidência de IRPF no momento do exercício da opção de compra. Nesse sentido é o teor da tese jurídica recentemente firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.226: “a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente; b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.”. (Primeira Seção, Dje 18.09.24). - Diante do julgamento colegiado de mérito do presente agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno interposto pela agravante. - Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração recebidos como Agravo interno. Recurso prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015435-64.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 06/12/2024) – grifos acrescidos DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL ACIONÁRIO. OUTORGA DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. "STOCK OPTION PLAN". REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE NATUREZA MERCANTIL. GANHO DE CAPITAL. ALÍQUOTA DE 15%. APELAÇÃO PROVIDA. 1 . O plano de opção de compra de ações (“stock option plan”) caracteriza-se pela possibilidade dada a executivos, diretores e determinados empregados de obterem lucros com as ações da companhia em que trabalham. Contribui para a permanência dos participantes do plano nos quadros da sociedade e reflete diretamente no crescimento da empresa. 2. Trata-se de relação contratual para concessão futura do direito de compra de ações a profissionais de alta qualificação no mercado de trabalho que, depois de preenchidos os requisitos estabelecidos, podem ou não exercer a prerrogativa mediante o pagamento de um preço prefixado, ou seja, negocia-se o direito de comprar uma ação a preço fixo, em data futura . 3. Apesar do Plano de Opção de Compra de Ações se inserir em uma relação de emprego, não está diretamente atrelado ao contrato de trabalho, sendo que a imprevisibilidade do resultado da operação refuta a ideia de remuneração por serviços prestados. Isso porque, ao aderir ao Plano, o interessado o faz de forma voluntária, assumindo o risco do mercado financeiro. 4 . Ademais, o empregado que adere ao Plano não recebe as ações da empresa de forma gratuita. Na verdade, desembolsa um valor para adquirir os títulos, constituindo oportunidade de investimento. Portanto, não há como considerar tal procedimento como contraprestação pelo trabalho prestado. 5 . Presentes, portanto, a voluntariedade na adesão, onerosidade na outorga das ações e risco quanto à variação de preço das ações, características típicas de um contrato mercantil. 6. O titular desse direito deve ter a faculdade de utilizá-lo segundo e quando entender conveniente. Assim, o fato gerador do imposto de renda se dá na alienação das ações em valor superior ao da aquisição, na forma de ganho de capital (diferença positiva entre o preço de alienação das ações e o correspondente custo de aquisição) sujeito à tributação pelo imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento) . 7. Apelação provida, para conceder a segurança pleiteada. (TRF-3 - ApCiv: 50268190420174036100 SP, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 18/06/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/07/2021) – grifos acrescidos APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. STOCK OPTION (OPÇÃO DE COMPRA). CONTRATO DE NATUREZA MERCANTIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73. 2. A stock option (opção de compra de ações) é contrato de natureza mercantil, em que o empregador oferece aos empregados a opção de aquisição de ações da empresa, a preço mais vantajoso do que o praticado pelo mercado, com objetivo de incentivar o empregado a desempenhar com maior afinco as suas atividades laborativas, sobretudo na busca de atingir os resultados estabelecidos pela empresa, os quais alavancarão o lucro da empresa e, por consequência, trarão a esperada valorização de suas ações. 3 . Natureza remuneratória rechaçada pela jurisprudência do C. TST, razão pela qual não incide contribuição previdenciária. 4. Apelação e reexame necessário desprovidos . (TRF-3 - ApelRemNec: 00001032220134036114 SP, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 23/04/2019, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2019) – grifos acrescidos DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. "STOCK OPTION PLAN”. EX-EXECUTIVO DO CORPO DIRETIVO DO GRUPO. PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL ACIONÁRIO. OUTORGA DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. REMUNERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE NATUREZA MERCANTIL. TRIBUTAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. ALÍQUOTA DE 15% . REFORMA DA SENTENÇA DENEGATÓRIA. - O autor, ex-executivo do Grupo Qualicorp, adquiriu ações da referida empresa no contexto do Stock Option Plan e impetrou writ preventivo para obter a concessão da segurança a fim de que a autoridade coatora se abstivesse de lhe exigir imposto de renda sobre eventuais rendimentos decorrentes do referido contrato de opção de ações, com o reconhecimento de que os ganhos oriundos de stock options não são rendimentos do trabalho - As employee stock options, prática sedimentada no exterior que ainda se desenvolve em âmbito nacional, com fundamento de validade no artigo 168, § 3º, da Lei nº 6.404/76, trata de incentivo de longo prazo, por meio de contrato firmado entre a empresa e seus empregados, com o objetivo de conceder a estes o direito de adquirir ações emitidas pela empresa, nos termos contratados. - A partir de suas características, discute-se se o instituto detém natureza de remuneração ou de contrato mercantil, o que determinará a forma de tributação a ser aplicada. Para os tribunais trabalhistas, aos quais a questão tem se apresentado há mais tempo que na esfera tributária, os eventuais ganhos auferidos pelo empregado não têm natureza de remuneração, porquanto presentes nos respectivos contratos a facultatividade, relativa ao exercício da opção de compra e da adesão voluntária ao plano, bem como a onerosidade, verificada pelo pagamento das ações no momento da opção, e o risco típico do acionista, à vista da incerteza do ganho futuro. Precedentes do TST - Eventuais ganhos decorrentes do exercício da opção de compra não guardam semelhanças com as situações descritas no artigo 457 da CLT, pois não decorrem da aferição direta dos resultados apresentados pelo beneficiário nem de contraprestação ao trabalho. Podem ocorrer, ou não, a partir da valorização da empresa em razão de diversos fatores que não estão necessariamente atrelados à atuação daqueles que se tornaram acionistas. Assim, sob tal ótica, descabido considerar que o empregado é remunerado pelo trabalho prestado com as mesmas ações que paga para adquirir nos termos da outorga anteriormente acordada. Em tais casos, caberá apenas a tributação sobre o ganho de capital. Precedente da 4ª Turma desta corte - Sentença reformada. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, na forma da Lei nº 12 .016/2009 - Apelação do impetrante provida para concessão da segurança pleiteada. (TRF-3 - ApCiv: 50088971320184036100 SP, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 12/05/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/05/2022) – grifos acrescidos Destarte, muito embora inserta no âmbito da relação de emprego, a operação em questão não se encontra diretamente vinculada ao contrato de trabalho. A incerteza quanto ao resultado da transação, evidenciada pela ausência de habitualidade, aliada à necessidade de pagamento de um valor pelo empregado, descaracteriza sua natureza de contraprestação pelo serviço prestado. Assim, revela-se indevida a incidência de contribuições previdenciárias, ao SAT/GILRAT (artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91) e aos terceiros (INCRA, SEBRAE, Salário-Educação, SESC e SENAC), bem como do imposto de renda pessoa física, incidentes quando do exercício das opções de compra de ações através de opção stock options. Na espécie, verifica-se que o caso em comento guarda similitude com o julgamento pela do Tema 1.226, pelo C. STJ, a impor a manutenção da r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL LAREDO CUENTAS - SP356927-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5000967-84.2022.4.03.6105 |
| Requerente: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
| Requerido: | CI&T SOFTWARE S/A e outros |
EMENTA: Direito tributário. Ação declaratória. Stock option. Natureza jurídica mercantil. Contribuições ao SAT/GILRAT, terceiros e IRPF. Não incidência. Tema 1.226/STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação da União contra sentença de procedência ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigência de contribuições ao SAT/GILRAT, a terceiros (INCRA, SEBRAE, Salário-Educação, SESC e SENAC), e de imposto de renda pessoa física incidentes sobre o exercício de stock options.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre os valores decorrentes do exercício de plano de opção de compra de ações (stock option plan), à luz da sua natureza jurídica.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do C. STJ (Tema 1.226) firmou entendimento no sentido de que o stock option plan possui natureza mercantil, o exercício do direito de compra de ações não configura fato gerador para incidência de contribuições previdenciárias, pois não se trata de contraprestação salarial.
4. A aquisição de ações pelo beneficiário do stock option também não configura fato gerador do imposto de renda no momento da aquisição das ações, mas apenas quando da sua alienação com ganho de capital. STJ (Tema 1226).
5. A adesão ao plano é facultativa, com previsão de condições contratuais, exigência de contrapartida financeira e risco de mercado assumido pelo beneficiário, afastando o caráter remuneratório.
6. A inexistência de habitualidade, a voluntariedade da adesão e o desembolso financeiro afastam a incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros, bem como a retenção de IRPF na aquisição das ações. Precedentes do TRF-3.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. O plano de stock options, quando atendidos os requisitos de voluntariedade, onerosidade e risco, tem natureza mercantil e não remuneratória. 2. Não incidem contribuições previdenciárias e de terceiros, nem IRPF no exercício da opção de compra, sendo a tributação devida apenas em caso de ganho de capital na revenda das ações.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “a”; Lei nº 6.404/1976, art. 168, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2069644/SP (Tema 1226), Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11.09.2024; TRF3, 2ª Turma: ApelRemNec 5021083-34.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 07.02.2023; TRF3, 1ª Turma: AI nº 5015435-64.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Antonio Morimoto Junior, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 06/12/2024; TRF3, 11ª Turma: ApelRemNec: 00001032220134036114 SP, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2019.