Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000969-70.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

AUTOR: ELIZABETH SUED DE MENDONCA RIBEIRO

Advogados do(a) AUTOR: KAREN PASTORELLO KRAHENBUHL - SP196045-A, RENATA TEIXEIRA MACHADO - SP160988-A, WILSON ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR - SP426984-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINA HELENA RAMOS BRAGA

Advogado do(a) REU: CAIO INACIO DA SILVA - SP361426-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000969-70.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

AUTOR: ELIZABETH SUED DE MENDONCA RIBEIRO

Advogados do(a) AUTOR: KAREN PASTORELLO KRAHENBUHL - SP196045-A, RENATA TEIXEIRA MACHADO - SP160988-A, WILSON ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR - SP426984-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINA HELENA RAMOS BRAGA

Advogado do(a) REU: CAIO INACIO DA SILVA - SP361426-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): 

Trata-se de ação rescisória ajuizada por ELIZABETH SUED DE MENDONÇA RIBEIRO em face do INSS e de REGINA HELENA RAMOS BRAGA, com fundamento no artigo 966, incisos IV, V e VIII, § 2º, do Código de Processo Civil, buscando a rescisão do acórdão que concluiu pela existência de união estável entre a corré Regina e o instituidor da pensão, ao julgar improcedente a ação nº 0004071-23.2008.4.03.6183 – que ajuizou com o objetivo de cancelar o desdobramento da pensão por morte. 

Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$15.939,00 (quinze mil novecentos e trinta nove reais). 

A autora alega que o julgamento afrontou coisa julgada, incorrendo em violação de norma jurídica, bem como apresentou entendimento baseado em erro de fato. Ainda, aponta divergência com a jurisprudência do STF que considera ilegítima a existência paralela de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários. 

A autora aduz que a corré Regina havia ajuizado ação de reconhecimento judicial de união estável (ação nº 000.00.626170-1 que tramitou perante a 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo/SP) em que foi proferida sentença de improcedência e que fez coisa julgada. 

Relata, ainda, que a corré Regina pleiteou direitos na ação de inventário do “de cujus” (nº 000.00.621837-7 e 000.01.096836-9) que tramitou perante a 9ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo/SP, em que as filhas do segurado instituidor celebraram acordo com a corré Regina. Acordou-se que Regina receberia um veículo e parte de um imóvel que ocupava desde o falecimento, renunciando direito de pleitear qualquer benefício previdenciário decorrente de sociedade de fato com o de cujus sem natureza de união estável, bem como reconhecendo que a pensão previdenciária por morte deixada pelo segurado era de titularidade da viúva Elizabeth. Contudo, a corré Regina permitiu o prosseguimento do pedido administrativo de pensão por morte junto ao INSS, omitindo a improcedência judicial de seu pedido de reconhecimento de união estável – omissão de documentos e informações. 

Argumenta que a sentença proferida na ação de cancelamento do desdobro da pensão desprezou a coisa julgada, bem como reavaliou as mesmas provas documentais e depoimentos das mesmas testemunhas, firmando novo entendimento sobre o pedido de reconhecimento de união estável entre Regina e o instituidor da pensão por morte. Aponta que: 

(...) O ACÓRDÃO RESCINDENDO, ASSIM COMO A SENTENÇA, ALÉM DE DESPREZAR OS EFEITOS E A SUPREMACIA DA COISA JULGADA, BASEOU SEU ENTENDIMENTO EM ERRO DE FATO, NÃO OBSERVANDO QUE HOUVE ACORDO RECONHECENDO UMA SOCIEDADE DE FATO, SEM NATUREZA DE UNIÃO ESTÁVEL. 

14. NESTE PONTO, É IMPORTANTE TER EM CONTA DUAS CIRCUNSTÂNCIAS FUNDAMENTAIS: 

15. DE UM LADO, O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NO INVENTÁRIO CONCEDEU DIREITOS À CORRÉ POIS ELA JÁ MORAVA HÁ 4 ANOS NO APARTAMENTO, E NESSE PERÍODO EFETUOU DESPESAS EM FAVOR DO IMÓVEL QUE COMPUNHA O MONTE MOR, E O AUTOMÓVEL FOI CEDIDO POIS TINHA MENOS IMPORTÂNCIA QUE TODO O TORMENTO QUE A CORRÉ HAVIA PROVOCADO ATÉ ENTÃO.  

16. E DE OUTRO LADO, NENHUMA NOVA CIRCUNSTÂNCIA JUSTIFICOU A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO SOBRE A PRETENSA UNIÃO ESTÁVEL, POIS AS PROVAS QUE EMBASARAM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADO EM JULGADO FORAM AS MESMAS QUE EMBASARAM O JULGAMENTO QUE SE BUSCA RESCINDIR COM A PRESENTE, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RELATIVISAÇÃO DA COISA JULGADA.” – ID 151884100 – pág.4 

Aduz que a decisão proferida na ação subjacente “DEU EFEITOS RESCISÓRIOS À AÇÃO CÍVEL AJUIZADA PELA CORRÉ, CONTRA A PRIMEIRA, VIOLANDO NORMAS PROCESSUAIS E CONSTITUCIONAIS” (ID 151884100 – pág.10), pois desconsiderou que já havia decisão judicial de mérito sobre a alegada união estável, com trânsito em julgado, desfavorável à corré. Assim, argumenta ser incabível novo julgamento de mérito sobre a questão na ação subjacente, ajuizada para restabelecer o benefício integral em favor da autora desde a data do desmembramento. 

Sobre o erro de fato, aduz: 

3.2. DO ERRO DE FATO E DA "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" 

44. A DECISÃO RESCINDENDA MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA, NO ENTANTO, TAL ENTENDIMENTO FOI BASEADO EM ERRO DE FATO VERIFICÁVEL NAS PROVAS QUE INSTRUÍRAM O FEITO. 

45. A SENTENÇA MANTIDA PELA DECISÃO RESCINDENDA, JULGOU IMPROCEDENTE AQUELE FEITO PORQUE ENTENDEU QUE A CORRÉ RECEBEU BENS DA PARTILHA DO INVENTÁRIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO E QUE ISSO REFORÇAVA A IDEIA DE QUE ELA MANTINHA UNIÃO ESTÁVEL COM O "DE CUJUS". 

46. ENTRETANTO, AS DECISÕES EM REFERÊNCIA NÃO ATENTAM AO FATO DE QUE A CORRÉ SOMENTE RECEBEU BENS POR ACORDO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE SEM NATUREZA DE UNIÃO ESTÁVEL, E QUE NESSE ACORDO, HOMOLOGADO EM JUÍZO, A PRÓPRIA CORRÉ ACEITOU ESSA CIRCUNSTÂNCIA, E RECONHECEU QUE A ÚNICA TITULAR DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE É A AUTORA, VIÚVA DO FALECIDO. A SUA MANIFESTAÇÃO EM JUÍZO, LIVRE E ASSISTIDA POR ADVOGADO É MUITO RELEVANTE. 

47. PORTANTO, PRIMEIRAMENTE A IMPROCEDÊNCIA SE BASEOU EM ERRO DE FATO. EM SEGUNDO LUGAR, A CORRÉ, INSISTIU NO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO POR MORTE, ADOTOU COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, AGINDO EM DESACORDO CONTRA SEUS PRÓPRIOS ATOS PRETÉRITOS ("VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM"), O QUE É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 

48. O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO SE VERIFICA AINDA NA MEDIDA EM QUE CORRÉ RENUNCIOU AO PROCESSAMENTO DO RECURSO QUE HAVIA INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, ACEITANDO EXPRESSAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA.– ID 151884100 – pág.14 

Ainda, aponta que a decisão da ação subjacente, ao permitir a continuidade da divisão do benefício de pensão por morte “À UMA SUPOSTA COMPANHEIRA SIMULTÂNEA DO FALECIDO SEGURADO, CONTRARIOU A JURISPRUDÊNCIA FIXADA PELO E. STF, VIOLOU MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA, JÁ QUE PERMITIU OU INCENTIVOU A BIGAMIA, O QUE É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, E CRIME PREVISTO NO ART. 235 DO CÓDIGO PENAL”, bem como também aponta “VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. ART. 226, §3º DA CF/88, JÁ QUE TENDO SIDO RECONHECIDO JURIDICAMENTE O CASAMENTO E UNIÃO ANTERIORES ENTRE A AUTORA E O SEGURADO FALECIDO (PELO REGISTRO DE CASAMENTO E CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE), NÃO SE PODERIA RECONHECER OUTRA SUPOSTA UNIÃO OU ENTIDADE FAMILIAR SIMULTÂNEA POSTERIOR, JÁ QUE A PREVISÃO LEGAL QUE DISCIPLINA O RECONHECIMENTO DO TIPO DE UNIÃO É APOIADA AO PRINCÍPIO DA MONOGAMIA” (ID 151884100 – pág.16/17). 

Conclui pleiteando a procedência da ação rescisória para: 

“I – A PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO PEDIDO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 968, I DO CPC/2015; 

II - O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA AUTORA, DESDE A DATA DO DESMEMBRAMENTO, ANULANDO-O. 

III - RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO DESMEMBRAMENTO, CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, INCIDENTE MÊS A MÊS DESDE A DATA DO VENCIMENTO DA RESPECTIVA RENDA, DECLARANDO NULO O CRÉDITO DE QUE SE SUPÕE TITULAR OS RÉUS, ANTE A NATUREZA ALIMENTAR DE TAL VERBA JÁ PAGA À AUTORA;” - ID 151884100 – pág.17 

Foi deferida a justiça gratuita à parte autora e foi dispensada de realizar o depósito prévio (despacho ID 151996762). 

Em contestação (ID 155709886), o INSS alega, preliminarmente, o caráter recursal da ação rescisória, havendo que se reconhecer a carência da ação. No mérito, aduz a inexistência de coisa julgada anterior ao título rescindendo, uma vez que a transação entre as partes não produz efeitos perante o INSS – limites subjetivos da coisa julgada, bem como sustenta a inexistência de erro de fato, pois a questão foi debatida na sentença rescindenda, inclusive com menção ao processo apontado como “coisa julgada”. Em relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, aponta que “a decisão tem por base os termos do parágrafo 1º do art. 1.723 do Código Civil: impossibilidade de união estável quando um dos seus componentes é casado e vive matrimonialmente com o cônjuge. O concubinato impuro não é entidade familiar, mas mera sociedade de fato. Aplicando-se, para este caso, o disposto na Súmula 380 do STF: "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum".” No caso da ação ser julgada procedente e desfeito o desdobro da pensão, pleiteia que seja reconhecida a má-fé da corré Regina, devendo ela e não o INSS ser condenada a devolver os valores atrasados descontados do benefício da autora. Isto porque, comprometendo-se a renunciar ao benefício previdenciário, jamais cumpriu essa obrigação ou trouxe referido instrumento de transação ao conhecimento do INSS.” 

Após diversas diligências e tentativas de citação da corré, sem sucesso, foi determinada sua citação por edital (despacho ID 263722643). 

Publicado edital em 21/09/2022, a corré Regina apresentou contestação, tempestivamente, em 12/12/2022 (ID 268095850). Aduz que a autora não demonstrou nenhuma das hipóteses alegadas e que a pretensão é de rediscutir o mérito da ação subjacente, julgada improcedente. Alega que a autora evidentemente alterou e deturpou a interpretação do E. STF a respeito da preexistência de casamento e união estável concomitantemente para sustentar a presente ação, esquecendo-se que, como cabalmente exposto e demonstrado pela ora corré nos autos principais, a autora já estava separada de fato do Sr. Augusto há mais de 10 anos no momento do falecimento deste, sendo que, todas as provas produzidas nos autos principais dão conta da dependência econômica da ora corré, bem como a existência da união estável desta com o sr. Augusto, visto que o instituidor do benefício apresentava a ora corré como sua companheira para toda a sociedade, e a autora, não contente em ter que dividir a pensão que nem mesmo faria jus, pois nem viúva deveria ser considerada, tenta agora de toda forma ganhar aquilo que não tem direito, e prejudicar a corré, talvez por nunca ter aceitado o fim do relacionamento com o sr. Augusto.” Pede que a autora seja condenada por litigância de má-fé, sob a seguinte fundamentação: 

Da litigância de má-fé da autora 

27. Excelências, a autora por diversas vezes, e por todos os meios que pôde, tentou prejudicar a ré, e com o ajuizamento da presente não foi diferente. 

28. Como extrai-se claramente dos autos principais, a autora até sofreu a aplicação da pena de multa no E. STF, ao interpor o Recurso Extraordinário, visto que totalmente infundado. 

29. Não só, a autora alterou evidentemente a verdade dos fatos, e a patrona da ora corré, atuante no feito principal à época demonstrou que a autora não pagou a multa aplicada pelo STF, e nada foi adotado pelo Juízo de piso. 

30. Aliás, até cabe expor que, recentemente, o Juízo resolveu extinguir o cumprimento de sentença requerido e iniciado pela ora corré, sob o simples argumento de que “nada é devido”, sem qualquer embasamento ou fundamento, sendo objeto de embargos de declaração pela corré, lá exequente, porquanto que existem sim valores a serem recebidos pela corré, pois, além de ter sido concedido o benefício pelo INSS após cerca de 6 anos do requerimento, sem pagamento de qualquer valor dos atrasados, no ano de 2011 houve a suspensão administrativa do benefício da ora corré, por conta de requerimento da autora pleiteando o benefício integral, sendo que o benefício da corré só foi reativado em 2020, ou seja, de 2011 a 2020 a ora corré também não recebeu qualquer valor, e, surpreendentemente o Juízo fundamenta que nada é devido, sem ao menos informar de onde extraiu tal conclusão. É um absurdo. 

31. Insta frisar que, nos autos principais, o Juízo foi induzido a erro e concedeu a liminar para suspender o benefício da corré, o qual já havia sido suspenso administrativamente por ato da ora autora, alegando que a divisão do benefício era indevida. 

32. Contudo, ao final da instrução processual, e tendo analisado devidamente todo o conjunto probatório, acertadamente o Juízo de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos da autora, cuja r. sentença foi confirmada em todas as instâncias. 

33. Cabe aqui expor esta breve síntese dos autos para argumentar que o processo principal demorou todo esse tempo, pois a autora simplesmente interpôs todos os recursos cabíveis, aliás, incabíveis, visto que apenas protelatórios chegando até mesmo a ser aplicada pena de multa à autora pelo E. STF, sendo que, a autora agiu dessa forma para retardar o processo e prejudicar a corré, e COMO CONSTA DOS AUTOS PRINCIPAIS A RÉ SOMENTE COMEÇOU A RECEBER NOVAMENTE A SUA PARTE DO BENEFÍCIO NO ANO DE 2020, ou seja, é evidente que a única intenção da autora é prejudicar a corré o máximo possível. 

34. Vejam Excelências, não tem como não condenar a autora pela sua mais do que evidente litigância de má-fé, tudo perpetrado para prejudicar a ré, que era a companheira do instituidor do beneficiário no momento de seu falecimento. 

35. Enfim, isto posto, temos que as condutas perpetradas pela autora nos autos do processo principal, e agora com o ajuizamento da presente ação, se amoldam perfeitamente naquelas descritas em todos os incisos do art. 80, do CPC, in verbis:  

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” 

36. Diante disso, restou demonstrado que as condutas da autora se amoldam perfeitamente naquelas descritas no art. 80, do CPC, devendo ser, portanto, na forma da fundamentação ora exposta, reconhecida a litigância de má-fé da autora, condenando-a ao pagamento de multa à ré, nos termos do art. 81, do CPC, a qual “deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”, o que desde já se requer a Vossas Excelências. - ID 268095850 – Pág.6/7 

Intimada, a autora apresentou réplica à contestação do INSS (ID 271543661), bem como réplica à contestação da corré (ID 271543676). 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público, sendo desnecessária a intervenção ministerial, bem como apontou que não fora intimado a intervir na ação rescindenda” e opinou pelo prosseguimento do feito (parecer - ID 271658301). 

Vieram-me estes autos redistribuídos em 11/09/2023, conforme Ato PRES 5098, de 05 de setembro de 2023. 

Considerada desnecessária a produção de provas, por se fundar a rescisória em alegação de afronta à coisa julgada, violação de norma jurídica e erro de fato, de modo que os elementos já constavam dos autos, foi encerrada a instrução e determinada intimação das partes para apresentação de razões finais (despacho - ID 281455778). 

Manifestaram-se em alegações finais a autora (ID 282089671), a corré (ID 282440117) e o INSS (ID 282739759). 

É o relatório. 

 

 


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3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000969-70.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

AUTOR: ELIZABETH SUED DE MENDONCA RIBEIRO

Advogados do(a) AUTOR: KAREN PASTORELLO KRAHENBUHL - SP196045-A, RENATA TEIXEIRA MACHADO - SP160988-A, WILSON ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR - SP426984-A

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V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): 

 

INTRÓITO 

 

Nos presentes autos a parte autora busca a rescisão do acórdão que manteve a sentença de improcedência proferida na ação 0004071-23.2008.4.03.6183, ajuizada para restabelecer o pagamento integral da pensão por morte e anular o desmembramento do benefício em favor da corré Regina. 

Fundamenta a rescisória nas hipóteses previstas no artigo 966, incisos IV, V e VIII, §2º, do Código de Processo Civil, apontando afronta à coisa julgada, violação de norma jurídica, erro de fato e divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal. 

 

DECADÊNCIA 

 

Inicialmente, verifico que o prazo para ajuizamento da rescisória, estabelecido no artigo 975 do Código de Processo Civil, foi observado. O julgado atacado transitou em julgado em 02/02/2019 (certidão ID 151884531) e a presente ação foi ajuizada em 25/01/2021. 

A respeito da decadência, que se observar a interpretação consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça que, em sistema de recursos repetitivos, apreciou a questão na Súmula 401: “O prazo decadencial da ação rescisória se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.” e no Tema 552, fixando a tese: “O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente.” Contudo, deve ser observada a ressalva de que, tratando-se da aplicação do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica essa interpretação, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento do Pleno segue em sentido contrário àquela tese da Corte Superior, conforme anoto: 

EMENTA AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIDÃO PUBLICADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. INVIABILIDADE. 1. Afigura-se impróprio, na formalização de ação rescisória, ter-se como data do trânsito em julgado do pronunciamento rescindendo outra que não a indicada na certidão constante do processo originário, publicada por determinação do Relator diante do intuito manifestamente protelatório de recurso. 2. Sob a regência do Código de Processo Civil de 1973, é inviável a prorrogação do prazo decadencial de dois anos a que alude o art. 495 do diploma processual, ainda que tenha como termo final data em que não haja expediente forense. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. 

(AR 2407 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023) 

E o Supremo Tribunal Federal também apontou a inadmissibilidade da ação ajuizada antes do trânsito em julgado: 

EMENTA AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. 1. Não se admite ação rescisória ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda (CPC, art. 966, caput). 2. Agravo interno desprovido. 

(AR 2714 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022) 

previsão legal de prorrogação do termo inicial para a interposição da ação rescisória, em caso de controle de constitucionalidade, cuja interpretação foi apreciada pelas Cortes Superiores, conforme decisões que transcrevo: 

DECISÃO 

1. O Município do Rio de Janeiro alega ter o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro descumprido, no Processo n. 0043071-52.2020.8.19.0000, as decisões proferidas nos julgamentos da ADI 2.332/DF e do AI 791292 (tema 339). 

Narra ter o tribunal reclamado indeferido, sob fundamento de transcurso do prazo decadencial, a petição inicial de ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir ato decisório transitado em julgado que fixara o percentual de 12% (doze por cento) ao ano a título de juros compensatórios pela imissão provisória de bem imóvel objeto de desapropriação. 

Aduz que, ao assim proceder, a Corte de Justiça local desviou-se do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332 a respeito da constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento ao ano) para a remuneração do proprietário em decorrência de imissão provisória na posse promovida pelo Poder Público. 

Aponta a interposição de recurso extraordinário a que foi negado seguimento com fundamento na sistemática da repercussão geral (Tema 339), em decisão que foi mantida em julgamento de agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC). 

Pede-se, ao final, seja julgada procedente a demanda, a fim de ser desconstituído o acórdão proferido pelo órgão judiciário local, e seja determinada a observância da orientação firmada na ADI 2.332. 

É o relatório. Decido. 

2. Dispenso a requisição de informações ao órgão reclamado e a colheita de parecer do Ministério Público Federal, por se encontrar este processo em condições de julgamento, na forma do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. 

O acórdão reclamado funda-se na compreensão de que teria havido decurso do prazo decadencial de dois anos para propositura de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão conflitante com entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de controle de constitucionalidade. Transcrevo a ementa: 

AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS ARBITRADOS EM 12%a.a. Sentença rescindenda julgando procedente o pedido de desapropriação dos imóveis e condenando o Município a pagar aos expropriados a quantia de R$1.277.000,00, a título de indenização, tendo sido arbitrados juros compensatórios desde 27/02/2014 no percentual de 12% ao ano. Aplica-se no caso em análise o art. 535, do CPC, que estabelece que o prazo para propositura da ação rescisória será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Decisão proferida pelo STF na ADI 2332-DF, em 17/05/2018, fixando juros no patamar máximo de 6% ao ano sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária, no caso em que haja imissão prévia na posse pelo Poder Público. Propositura da presente ação rescisória se deu em 01/07/2020, após transcorrido o prazo decadencial de 02 anos da decisão proferida pela Suprema Corte. Por decisão da maioria, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando a Relatora vencida na parte em que arbitrou os honorários por equidade, na forma do art. 85, §8º do NCPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 

É preciso rememorar, a esse respeito, que as normas disciplinadoras do tema em questão encontram previsão legislativa nos parágrafos do art. 525 do CPC. Reproduzo a seguir os dispositivos pertinentes: 

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 

[...] 

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. 

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. 

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (grifei) 

Depreende-se, claramente, que o termo inicial para propositura da ação rescisória, nos moldes acima referidos, é o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF. 

No caso em comento, a ação rescisória foi ajuizada em 01.07.2020, ao passo que o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na ADI 2.332 deu-se somente em 10.06.2023. O equívoco do órgão reclamado é, portanto, manifesto. 

Destaco, nesse contexto, que os instrumentos processuais previstos nos parágrafos do art. 525 do CPC traduzem-se em meios destinados a assegurar a eficácia de decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em controle de constitucionalidade. 

Por conseguinte, a inobservância daqueles preceitos, longe de representar simples irregularidade processual, traduz antes limitação injustificável à incidência de orientações firmadas pelo STF, o que autoriza a intervenção desta Corte Constitucional por meio da reclamação. 

3. Assim sendo, julgo procedente o pedido para determinar, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o recebimento da Ação Rescisória n. 0043071-52.2020.8.19.0000, para processá-la e julgá-la como entender de direito, devendo observar a eficácia vinculante do julgamento de mérito proferido na ADI 2.332. 

4. Comunique-se ao órgão reclamado, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que junte ao processo de origem e ciência à parte beneficiária da tramitação desta reclamação. 

(STF - Rcl 57990/RJ,, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 19/09/2023, Publicação: 22/09/2023 - PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21/09/2023 PUBLIC 22/09/2023) Destaquei 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. ART. 975 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 535, III, §§ e 8º, DO CPC. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 

II - Nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil de 2015, estatuto processual vigente à época do ajuizamento da presente ação, o direito de propor a rescisória extingue-se em 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos. 

III - Não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 

V - Agravo interno desprovido. 

(STJ - AgInt na AR n. 6.496/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022.) Destaquei 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. 

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 

II - O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade. 

III - Incabível a ação rescisória na espécie, porquanto a questão relacionada à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) era controvertida à época do julgado rescindendo. 

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 

VI - Agravo Interno improvido. 

(STJ - AgInt na AR n. 5.267/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.) 

No caso concreto, como afirmei, a rescisória foi ajuizada antes do decurso do prazo legal, ainda que inaplicável a prorrogação. 

 

PRELIMINARES 

 

A preliminar alegada em contestação, de inadmissibilidade da ação, em virtude da sua utilização com caráter recursal, diz respeito ao mérito, juntamente com o qual deve ser analisada. 

 

MÉRITO 

 

A ação rescisória é um meio de impugnação de decisão judicial, não se tratando, contudo, de recurso, mas de ação de conhecimento de natureza constitutiva, cujo objetivo é desconstituir coisa julgada formada em outro feito. 

Tratando-se a coisa julgada de uma garantia constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), que visa resguardar a segurança jurídica, há que se observar que a rescisória é medida excepcional, deste modo, se restringe às hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 que estabelece: 

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; 

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; 

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; 

IV - ofender a coisa julgada; 

V - violar manifestamente norma jurídica; 

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; 

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; 

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. 

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: 

I - nova propositura da demanda; ou 

II - admissibilidade do recurso correspondente. 

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. 

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. 

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. 

Da norma transcrita é possível extrair a excepcionalidade da rescisão, ademais reforçada pela previsão do artigo 969 do Código de Processo Civil: 

Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. 

Tem-se que a regra é prestigiar a decisão rescindenda, que apreciou amplamente a matéria discutida, ao passo que a concessão da tutela se dará de forma excepcional. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, C/C O ART. 969, AMBOS DO CPC DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. Conquanto prevista a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ação rescisória, nos termos do art. 969 do CPC de 2015, tal provimento é de natureza excepcionalíssima em razão da presunção de legitimidade das decisões judiciais e da preservação da coisa julgada. 

2. A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabiliza a concessão da tutela de urgência. 

3. Agravo interno desprovido. 

(AgInt na AR n. 7.511/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023.) 

E a ação rescisória se destina a desconstituir a coisa julgada, de modo que poderá ser ajuizada em face da decisão em que, a despeito de constar no dispositivo o não conhecimento de recurso, resolveu-se o mérito. 

Se, ao contrário, a decisão se referir a uma questão incidental e o mérito da ação ainda não foi apreciado, não será passível de discussão por meio de ação rescisória, como no caso de agravos de instrumento, cujo conteúdo ainda será submetido à jurisdição plena na ação de origem. 

No mesmo sentido, nos casos de não conhecimento de recursos em razão de flagrante intempestividade, má-fé e erro grosseiro, o trânsito em julgado se dará anteriormente à prolação dessa decisão (de não conhecimento). 

Nesse sentido, trago a interpretação das Cortes Superiores acerca do tema: 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL PARA O PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 401/STJ AFASTADA NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CONHECIDO PELA PRESENÇA DE ERRO GROSSEIRO. 

1. Em geral, o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo indica o termo inicial rescisório, ainda que se tenha negado seguimento ao recurso ou que não seja conhecido, conforme a Súmula 401/STJ, exceto nas hipóteses de flagrante intempestividade, erro grosseiro e má-fé. 

2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1.466.324/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2020). 

3. Na hipótese, o acórdão rescindendo deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que encerrou o estágio de cumprimento de sentença. Ante a presença de erro grosseiro, fica inviabilizada a incidência da regra prevista na Súmula 401/STJ. Mantido o acórdão que reconheceu a decadência da rescisória. 

4. Agravo interno não provido. 

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.155.627/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO. 

1. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Inteligência da Súmula nº 401/STJ. 

2. Agravo interno não provido. 

(AgInt no REsp n. 1.996.402/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) 

Ainda a respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 360 de repercussão geral, fixou a tese: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.” 

 

HIPÓTESES DE JUÍZO RESCINDENTE: 

 

VÍCIOS NO JULGAMENTO: ILÍCITO PRATICADO PELO JULGADOR – PARCIALIDADE OU INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – SIMULAÇÃO, DOLO, COAÇÃO E FRAUDE. 

 

O artigo 966, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre hipóteses em que o vício afeta a validade do julgamento, resultando em sua nulidade - decisão proferida por magistrado que cometeu crimes de prevaricação, concussão ou corrupção (crimes graves que afastam a imparcialidade), ou por juízo impedido (pois há vedação de atuação no processo) ou absolutamente incompetente, casos em que fica comprometida a função jurisdicional, bem como nos casos de dolo ou coação (da parte vencedora em detrimento da parte vencida), simulação ou colusão (entre as partes) com o propósito de fraudar a lei, já que se tratam de hipóteses em que o processo está sendo utilizado com fins ilícitos. 

 

OFENSA À COISA JULGADA 

 

A previsão de violação à coisa julgada remete a julgamento de uma relação jurídica que já tenha sido anteriormente apreciada e decidida, com trânsito em julgado, portanto, acobertada pela coisa julgada e não deveria ter sido objeto de nova decisão, daí resultando a possibilidade da rescisão. Nesse sentido anoto julgamento esclarecedor do Superior Tribunal de Justiça:  

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO A EX-COMBATENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA (ART. 485, IV, CPC/1973). CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. PLEITO RESCISÓRIO DA UNIÃO JULGADO PROCEDENTE. 

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação rescisória constitui "medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (vigente na data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica" (AR n. 5.568/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/5/2021). 

2. Caso concreto em que o acórdão rescindendo decidiu a mesma relação jurídica versada em ação anterior, cuja sentença transitara em julgado dez anos antes. Exegese do art. 485, IV, do CPC/73. 

Violação à coisa julgada, tal como denunciada pela União, devidamente caracterizada. 

3. Ação rescisória julgada procedente. 

(AR n. 4.905/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023.) 

 

VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA 

 

O artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil traz a previsão de hipótese em que a violação deve ser evidente, conforme lição de Teresa Arruda Alvim: “o legislador, quando faz menção à manifesta ofensa à norma jurídica, quer significar manifesta ofensa ao direito, ao sistema jurídico, ao ordenamento jurídico.” (in “Ação Rescisória e Querela Nullitatis” – Ed. 2022 – ISBN 978-65-5991-077-9). Nesse sentido, sequer caberia a dilação probatória se o fundamento da rescisória se basear nessa hipótese. 

A interpretação das Cortes Superiores segue nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A MULTA APLICADA EM VIRTUDE DA OPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS. ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DO STF. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE.  

1. Em vista da relevância do valor “segurança jurídica” para a ordem social, a possibilidade de relativização da coisa julgada deve ser vista com extrema cautela, do que deriva a necessidade de interpretação restritiva das hipóteses de cabimento da ação rescisória.  

2. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC pressupõe que a ofensa à ordem jurídica seja manifesta, caracterizada como violação frontal à norma jurídica (lei, princípio, entre outras espécies de norma) e evidenciada de plano, sem a necessidade de reexame de provas.  

(...) 

(AR 2837 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022) - Destaquei 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. INTEMPESTIVIDADE. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Ação Rescisória ajuizada contra decisum proferido na vigência do CPC/2015. 

II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a viabilidade da ação rescisória, lastreada no artigo 966, inciso V, do CPC/15, pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica. Evidencia-se que, objetivando resguardar o instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC/15 enumera as estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória, procedimento de natureza excepcional que visa à desconstituição de decisão transitada em julgado. Concretamente a decisão que se pretende rescindir, proferida pelo e. Min. Presidente, nos autos AREsp 2054013/PE, foi expressa e categórica no sentido do não conhecimento do apelo recursal ante à sua intempestividade" (STJ, AgInt nos EDcl na AR 7.261/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 26/09/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl na AR 5.378/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/06/2018. 

III. Ainda na forma da jurisprudência, "a Ação Rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada" (STJ, REsp 1.764.655/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2018). 

IV. Desta feita, não restando configuradas as hipóteses de rescindibilidade, previstas no art. 966 do CPC/2015, não merece reparo a decisão recorrida. 

V. Agravo interno improvido. 

(AgInt na AR n. 6.541/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) 

 

PROVA FALSA 

 

A previsão de prova falsa se refere tanto à falsidade ideológica quanto à material, isto é, tanto a adulteração física da prova, quanto de seu conteúdo. Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Quando a sentença rescindenda puder subsistir por outro motivo, mesmo com a verificação de que se fundou em prova falsa (material ou ideológica), não há ensejo para sua rescisão. A prova da falsidade pode ser feita na própria rescisória ou ter sido declarada em processo criminal ou civil, desde que a declaração de falsidade tenha sido reconhecida por sentença entre as mesmas partes e acobertada pela autoridade da coisa julgada, o que pode ocorrer em ação declaratória autônoma (CPC 19 II), em ação declaratória incidental (CPC 20) ou em arguição de falsidade (CPC 430).” (in Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023 – ISBN 978-65-260-0444-9). 

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela impossibilidade da rescisão se a decisão atacada se baseou em outras provas que sustentam o julgado: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA E EMBARGADO. COTEJO ANALÍTICO E COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ.  

1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória fundada em alegação de prova falsa. 

(...) 

4. Conforme a orientação firmada pela 2ª Seção desta Corte, é incabível a ação rescisória fundada em prova falsa quando remanesce fundamento independente apto a ensejar a manutenção da decisão rescindenda (AR 5.655/PA, 2ª Seção, DJe 22/08/2017). 

5. Agravo interno não provido. 

(AgInt nos EDv nos EAREsp n. 877.441/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 22/8/2019.) 

 

PROVA NOVA 

 

A interpretação do que seja a prova nova prevista na hipótese legal é de que deve se tratar de documento suficiente e que por si próprio é capaz de levar à conclusão diversa da alcançada no julgado, bem como se refere a prova já existente por ocasião do julgamento, não devendo se tratar de documento produzido posteriormente à decisão que se objetiva rescindir. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO RESCISÓRIO: PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIO RESCISÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 

1. O documento apresentado como prova nova foi expedido em momento posterior ao trânsito em julgado do título ora exequendo. Logo não é documento capaz de demonstrar vício rescisório. 

2. Ação rescisória improcedente. 

(AR n. 7.167/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 28/8/2023.) 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/15. COMPREENSÃO DO TRIBUNAL A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOCUMENTO NOVO. ACÓRDÃO LOCAL AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 

1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 

2. Consoante decidido por esta Corte, "a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido" (AgInt na AR 6.783/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2021). 

 3. No caso concreto, o Tribunal a quo julgou improcedente a ação rescisória, ao fundamento de que o documento apresentado seria posterior ao trânsito em julgado do decisum rescindendo, motivo pelo qual não se enquadra no conceito de documento novo apto a ensejar o manejo de ação rescisória. 

4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a qualificação do documento como novo e de infirmar o admitido erro de fato, demandaria, necessariamente, indispensável reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 

 5. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no AREsp n. 2.211.093/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) 

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. 

1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada com fulcro no art. 966, V ou VII, do CPC/2015, com vistas a rescindir acórdão proferido na Apelação Cível 5004542- 70.2018.4.04.9999. 

2. Informam os autos que, "no julgado rescindendo, por unanimidade, foi negado provimento à apelação da requerente no ponto relativo à averbação de atividade rural no período de 10/12/1974 a 04/09/1985 e à consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (5-4-2016), objeto da pretensa rescisão" (fl. 1.856, e-STJ). 

3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 

4. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 

5. Logo, para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame, não se admitindo, portanto, a mera ofensa reflexa ou indireta. 

6. E ainda, a prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada. 

7. In casu, a Corte de origem pontuou que "não se trata, evidentemente, de documento novo ou desconhecido - até porque expedido durante o trânsito da ação rescindenda - que seja apto a ensejar instrução processual pela via da ação rescisória, tampouco garante, por si só, novo pronunciamento judicial sobre a questão, tendo em vista que coincide com períodos posteriores, durante o qual foi reconhecido o trabalho rural alegado" (fl. 1.862, e-STJ). 

8. Nesse contexto, alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de prova nova e ofensa à norma jurídica na espécie, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 

9. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. 

10. Agravo Interno não provido. 

(AgInt no AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) 

 

ERRO DE FATO 

 

O erro de fato deve ser evidente, sua demonstração não é passível de dilação probatória, uma vez que a rescisória não se destina a rediscussão de provas e fatos. Deste modo, a decisão deve ter sido fundada no erro de fato e o erro possa ser identificado com o mero exame dos documentos que estão no processo. 

Percebe-se que não se trata de erro de julgamento, mas de falha no exame do processo acerca de questão decisiva para solução da discussão, devendo ser claro o nexo entre o alegado erro de fato e a conclusão alcançada na decisão objeto de insurgência na rescisória. Trata-se de julgamento proferido com base em premissa fática inidônea, havendo incongruência entre o que se assumiu como existente e a realidade fática. 

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado a respeito: 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A CERTIDÃO CONTROVERTIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CABIMENTO. 

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. 

II - Cabe ação rescisória quando o julgado rescindendo considera fato não existente ou tem por não existente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial, tratando-se de um erro de percepção e não de um critério interpretativo do juiz. 

III - In casu, a decisão rescindenda analisou a certidão sobre a qual se alega erro de fato, com pronunciamento e instauração da controvérsia sobre o objeto da rescisória. Acertada a extinção do processo, sem resolução de mérito, sob pena de possibilitar a utilização da ação rescisória como vedado instrumento recursal, com prazo de validade de dois anos. 

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 

V - Agravo Interno improvido. 

(AgInt na AR n. 7.514/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 

 

CASO CONCRETO

 

No caso em análise, a autora ajuizou esta ação rescisória sob alegação de que o julgamento rescindendo incidiu em afronta à coisa julgada, violação de norma jurídica, erro de fato e adotou entendimento oposto ao do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

A r. sentença proferida na ação subjacente (ID 151884195) concluiu pela manutenção da divisão da pensão por reconhecer a existência da união estável entre a corré Regina e o instituidor da pensão.

A v. decisão rescindenda adotou a fundamentação da sentença proferida na ação subjacente, pela improcedência do pedido de restabelecimento do pagamento integral da pensão por morte e anulação do desdobro do benefício.

Na conclusão do voto proferido, constou que “a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada” (ID 151884508 - pág. 5) e concluiu por negar provimento ao agravo legal. Na decisão monocrática (ID 151884200) o E. Relator negou seguimento ao apelo da autora Elizabeth, por considerar que a apelação pretendia a reforma da sentença sob fundamento da não comprovação da dependência econômica da ré Regina em relação ao segurado, conforme constou do relatório:

“DECISÃO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos da ação ordinária em que Elizabeth Sued de Mendonça Ribeiro pleiteia o restabelecimento da integralidade da pensão por morte, na condição de esposa do de cujus.

Citada, a corré, Regina Helena Ramos Braga, apresentou contestação.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios tendo em vista ser beneficiaria da assistência judiciária gratuita. Revogada a tutela antecipada anteriormente concedida.

Apela a autora, requerendo a reforma do julgado ao fundamento da não comprovação da dependência econômica entre o de cujus e a corré.

Com contrarrazões da corré, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.” – ID 151884200 - Destaquei

Contudo, o relatório não corresponde às razões recursais submetidas a julgamento (apelação ID 151884198). A autora Elizabeth buscou a reforma da sentença de improcedência, fundada na violação de coisa julgada, no reconhecimento voluntário da ré Regina de que não tinha direito à pensão, bem como sua renúncia ao processamento de recurso em que buscava o reconhecimento da união estável, aceitando a improcedência da ação ajuizada para tal fim. A questão da dependência econômica foi apenas um dos argumentos do recurso, não se tratando sequer do principal questionamento apontado nas razões recursais. Tampouco é possível considerar que a questão da dependência econômica esgota a discussão da ação subjacente.

A alegação de coisa julgada não foi sequer mencionada no julgamento monocrático, tampouco no julgamento colegiado perante esta E. Corte, bem como não foram apreciadas as alegações da autora de que não poderia ser reconhecida união estável já afastada pelo juízo competente e que o reconhecimento de dois relacionamentos simultâneos violam o direito de família, conforme interpretação consolidada da Suprema Corte. Desse modo, a fundamentação adotada na decisão monocrática, confirmada pelo colegiado, não esgota a discussão.

A autora Elizabeth, em seu apelo, reiterou a alegação de que a sentença do Juízo Estadual fez coisa julgada a respeito da situação familiar do segurado instituidor da pensão (não reconhecendo a união estável entre a corré Regina e o de cujus Augusto). Na decisão monocrática e julgamentos colegiados (negando provimento ao agravo interno e rejeitando os embargos de declaração) não se fez qualquer menção a respeito dessa matéria, concluindo-se que o conjunto probatório demonstrava a união estável, o que tornava regular a concessão da pensão à corré, implicando na divisão da pensão entre ambas.

Extrai-se que foi desconsiderada a decisão da Justiça Estadual (pela improcedência do reconhecimento de união estável), porque na partilha do inventário a corré Regina recebeu bens, por força de acordo entre as partes, o que reforçaria a ideia de que havia vínculo entre ela e o instituidor da pensão.

A despeito da impossibilidade de transação ou disposição sobre pensão por morte, há que se ponderar que o juízo competente para apreciar o estado civil das pessoas é o Juízo Estadual da Vara de Família, conforme previsto no artigo 9º da Lei nº 9.278/96.

No caso, a ação de reconhecimento de união estável (proc. nº 000.00.626170-1), foi ajuizada pela corré Regina perante o juízo da 11ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, que restou julgada improcedente, sob fundamento da impossibilidade de reconhecimento de união estável entre Augusto (o segurado instituidor da pensão) e Regina, porque restou demonstrado que ele permanecia casado com Elizabeth, bem como convivendo com a esposa e as filhas, conforme sentença proferida em 12/06/2003 (ID 151884121 - pág.7/26, ID 151884186 - pág. 29/35 e ID 151884187 - pág. 1/13).

Ao firmar acordo perante o juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo (“Processos nºs. 000.00.621837-7 e nº 000.01.096836-9 Ações: Inventário e Prestação de Contas” – ID 151884122), desistindo do recurso que havia interposto para reconhecimento de união estável, transitou em julgado a sentença de improcedência da ação.

Assim, em relação à corré Regina, ademais por se tratar do juízo competente para apreciação de questão relacionada ao status familiar dela e do instituidor da pensão, incabível desconsiderar a solução dada ao caso, isto é, a impossibilidade de reconhecimento de união estável entre eles porque Augusto era casado e mantinha, à época, o vínculo familiar com a esposa e as filhas.

Na ação subjacente (em 13/08/2014), reconheceu-se estar comprovada a manutenção da convivência conjugal entre a viúva (a autora Elizabeth) e o instituidor da pensão: “a convivência conjugal com o segurado falecido restou comprovada pelos documentos de fls. 17, 87, 88, 95, 97, 98 e 99 e pelos depoimentos colhidos em audiência” – ID 151884195.

A afronta à coisa julgada merece ser reconhecida no caso em apreciação.

A decisão proferida pelo Juízo Estadual no processo nº 000.00.626170-1 negou o reconhecimento de união estável entre o de cujus e a corré Regina sob fundamento de causa impeditiva - impossibilidade de reconhecimento de fato contrário ao direito. Expôs-se que Augusto era casado com Elizabeth e que não houve separação de fato entre os cônjuges, ao contrário, destacou-se que o de cujus mantinha a convivência com a esposa e as filhas. Confira-se a fundamentação:

“As provas coligidas não amparam a pretensão da autora, nada obstante se possa reconhecer que entre ela e o Sr. Augusto Carlos tenha ocorrido em envolvimento amoroso sem que, entretanto, se tenha caracterizado um convívio familiar como se fossem marido e mulher.

O relacionamento familiar se manteve, nada obstante tivesse o Sr. Augusto Carlos se deslocado para esta Capital e aqui desenvolvido suas atividades profissionais. Nas declarações de Imposto de Renda, instituição como beneficiários de seguro saúde, assistência odontológica e seguro de vida o Sr. Augusto Carlos sem fez referência a sua esposa, filhas e bem assim sua genitora. Não contemplou a autora nos documentos que subscreveu. Mantinha contas bancárias conjuntas com sua esposa.

É certo que adquiriu um imóvel nesta Capital e nele permitiu a presença da autora e não impediu que esta também ali trouxesse a filha que retornou após breve período para a Cidade do Rio de Janeiro.

A autora diligenciou a reforma e decoração do imóvel e bem assim de um outro, mas é certo que também desfrutou da habitação e empreendeu inúmeras viagens, inclusive para o exterior. Estas viagens a título de lazer ou de trabalho, diante da atividade que exercia, se deram sem que a esposa do Sr. Augusto Carlos tivesse conhecimento quanto a companhia da autora em tais situações.

O Sr. Augusto, ao trabalhar nesta Capital, residiu em um flat e ali recebia a autora. Ao adquirir um apartamento na Avenida Sabiá, em setembro de 1997, retornava ao Rio de Janeiro nos finais de semana e naquele mesmo ano empreendeu viagem ao Estados Unidos na companhia da esposa e filhas. Ao exercer suas atividades na empresa Clorox o mesmo teve à sua disposição um veículo e este era utilizado por sua esposa, na cidade do Rio de Janeiro.

A prova oral também não socorre a autora. Carlos Alberto (...) soube que o Sr. Augusto Carlos morava nesta Capital sem a companhia de qualquer pessoa e em 1.998 se achava presente em inúmeras festas e reuniões na residência localizada no Rio de Janeiro, contando também com a presença das filhas e da esposa Elizabeth. Somente em maio de 2.000 é que soube do envolvimento que aquele mantinha com a autora nesta Capitel e desejava romper o relacionamento e retornar ao Rio de Janeiro.

Consoante bem destacou a douta Promotoria de Justiça de Família é lícito se aceitar que o extinto manteve um relacionamento extraconjugal sem maiores compromissos mas não se há como reconhecer nesta situação a formação de um novo lar.

A proteção legal trazida pela Lei nº 9.278/96 poderia dispensar a especificação contida no seu artigo 1º mas, indubitavelmente reforça a interpretação de que a lei somente protege as uniões sinceras e leais. Há a exigibilidade de que a referida convivência tenha o objetivo de constituição de família o que não ficou devidamente caracterizado. Acresce salientar que o novo Código Civil, sem seu artigo 1.723, repetiu integralmente o texto da referida Lei. Se acha, assim, reforçado o intuito do legislador ao extremar o concubinato da união estável, sem previsão de direitos que se restringem a esta espécie de entidade familiar.

Já afirmou o Superior Tribunal de Justiça que concubina é a mulher que se envolve em encontros velados, que se entrega aos amores de um homem casado na constância do convívio com sua esposa legítima, situação imoral que a sociedade não admite e a lei nenhum amparo poderia dar. A companheira, por sua vez, é a que vive com homem solteiro, descasado ou viúvo, convivendo como se casados fossem legitimamente e, assim, gozando da proteção que o Estado garante à entidade familiar (cf. RT 651/170). Assim, é lícito se afirmar que ao lado do concubinato e bem distante da união estável residem situações de relacionamento amoroso, tais como ligações clandestinas e mesmo entre pessoas desimpedidas matrimonialmente. Estas se qualificam à margem da lei e as pessoas envolvidas são consideradas como simples “amantes”, sem gozarem da tutela jurídica no âmbito de seus direitos pessoais.

Posto isto e considerando o mais que dos autos constam, julgo improcedente a presente ação promovida por REGINA (...) julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.”. - ID 151884121 – pág. 22-26

Ao tempo em que manteve o relacionamento com Regina, o estado civil de Augusto o impedia de contrair novas núpcias, bem como o relacionamento extramatrimonial se tratava de “concubinato impuro”, tornando impossível o reconhecimento da união estável.

Como a discussão da ação subjacente se refere ao direito a benefício previdenciário em razão do estado civil do segurado falecido ao tempo do óbito e, não havendo no ordenamento jurídico previsão de reconhecimento de duplo estado civil (casado e em união estável ao mesmo tempo), não cabe a manutenção da divisão da pensão por morte.

Não cabe aqui considerar que o INSS, por não ter participado daquela ação, não deveria observar a coisa julgada, já que a sentença de improcedência proferida pelo Juízo Estadual declarou a impossibilidade de reconhecimento em vista da manutenção do casamento. A causa impeditiva da união estável foi comprovada no Juízo Estadual da Vara de Família.

Sentença que decide sobre o estado civil da pessoa impõe seus efeitos contra toda a sociedade. Uma pessoa não pode, simultaneamente, ser considerada casada, ou convivente para certos efeitos e não ser considerada casada, ou convivente, para outros efeitos jurídicos. O mesmo vale em face da Autarquia Previdenciária. Se a Justiça competente, no caso a Justiça Estadual, definiu que determinada pessoa é casada – e não deixou o seu lar – e, portanto, impossibilitada de ter união estável concomitante, essa decisão arraiga efeitos erga omnes, mesmo em face de quem não participou diretamente do processo em que a questão foi decidida em caráter principal.

Deste modo, no caso em apreciação, ainda que o INSS não tenha sido parte na ação de reconhecimento de união estável, será atingido pela coisa julgada formada naqueles autos, inclusive quanto à questão impeditiva da concessão de benefício previdenciário. Para conceder-se pensão por morte é necessário o reconhecimento da existência de companheira apta a receber o benefício previdenciário. Contudo, o reconhecimento é impossível no caso de instituidor da pensão casado e não comprovada a separação de fato entre os cônjuges, como ocorreu no caso em análise, assim decidido na Justiça competente em cunho definitivo.

Trago a lição doutrinária a respeito dos efeitos de decisão transitada em julgado:

“Todo ato processual projeta incontáveis efeitos, tanto de ordem material quanto processual. A petição inicial de uma ação, por exemplo, tão logo seja registrada ou distribuída perante o setor competente do fórum, irradia como efeitos imediatos a determinação da competência do órgão julgador (CPC, art. 43) e a sua prevenção (CPC, art. 59). Algo em tudo assemelhado acontece com os pronunciamentos judiciais. A depender de seu conteúdo, haverá a projeção de efeitos de maior ou menor contundência. A decisão condenatória de indenização pelo uso exclusivo da coisa comum, por exemplo, gera como principal efeito material a obrigação de a pessoa pagar (dar) o que por ela tenha sido determinado, e como um de seus mais conhecidos efeitos processuais a aptidão de ser cumprida por meio do procedimento previsto nos arts. 523 e ss. do Código. Já a decisão constitutiva de interdição projeta como principal efeito material a própria nova situação jurídica de sujeição da pessoa do interditado à curatela (CC, arts. 1.767 e ss.), e como processual a possibilidade de ser postulada a anulação de diversos atos jurídicos por ele celebrados, até mesmo anteriormente à decretação judicial de interdição.54 Finalmente, a decisão declaratória tem a especial característica de fazer coincidir os seus efeitos materiais e processuais, dos quais o principal é, sem dúvida, a atribuição de certeza jurídica sobre a existência, inexistência ou modo de ser de uma situação jurídica (CPC, art. 19).55

Obviamente que, por vivermos em uma ordem democrática constitucional, todos esses efeitos só podem ser definitivamente projetados a partir do momento em que os pronunciamentos responsáveis por sua irradiação estiverem acobertados pela coisa julgada, pois, só a partir deste instante haverá a efetiva entrega de seu conteúdo (CR, art. 5º, LVII). Tanto é assim que o cumprimento definitivo da sentença indenizatória, a propositura de ações voltadas à anulação dos atos que tenham sido praticados pela pessoa sujeita à curatela e o registro do reconhecimento judicial da união estável no Livro E do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pressupõem o trânsito em julgado dos respectivos pronunciamentos que lhes sirvam de base (CPC, arts. 528 e ss.; LRP, arts. 92 e 94-A, V).56” - Destaquei

RANGEL, Rafael C. Recursos nas ações de família e de sucessões. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.37. ISBN 9786553623866. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553623866/. Acesso em: 15 mai. 2025.

Conforme se extrai da doutrina, há casos em que a decisão transitada em julgado a respeito de determinada questão espraia seus efeitos para além das partes envolvidas na ação de origem. É a situação tratada na ação subjacente, pois a matéria referente ao estado civil do segurado falecido refletirá no direito previdenciário - uma vez estabelecido que ele mantinha o casamento e que não houve separação de fato, não poderia ser reconhecida união estável com outra pessoa.

A autora alega que o nosso ordenamento jurídico não admite o reconhecimento de duas uniões simultâneas e que a decisão rescindenda “VIOLOU MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA, JÁ QUE PERMITIU OU INCENTIVOU A BIGAMIA, O QUE É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, E CRIME PREVISTO NO ART. 235 DO CÓDIGO PENAL”. Aduz ainda que “O ART. 226, §3º DA CF/88 SE APOIA NO PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE OU DE MONOGAMIA COMO REQUISITO PARA O RECONHECIMENTO JURÍDICO DA RELAÇÃO AFETIVA."

O reconhecimento de manutenção do casamento simultaneamente com união estável com terceira pessoa, de fato, não deve prevalecer, uma vez que a segunda relação se trata de “concubinato impuro”.

Veja-se a respeito a lição da doutrina acerca da união estável:

Se as pessoas se encontram separadas de fato ou judicialmente, não fica proibida a formação de união estável. A mera separação de fato não impede o reconhecimento da união, em vista da segunda parte do § 1º do art. 1.521, mas não se permite a sua conversão em casamento.

Com certeza, pessoas separadas de fato podem constituir uniões estáveis, com o surtimento de efeitos tanto no pertinente aos alimentos como à sucessão. Embora não legalizadas as separações, as uniões posteriores não impedem os efeitos que delas decorrem, o que é diferente se mantidas em concomitância com a efetividade do casamento. Permitem o pedido de alimentos, e autorizam a partilha do patrimônio formado no período de sua vigência. Tais uniões, como se disse, vedam unicamente a conversão em casamento, enquanto não dissolvido o vínculo existente.

As causas suspensivas da celebração da celebração do casamento não constituem óbice para o reconhecimento da união, em vista do § 2º mesmo art. 1.723: “As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável”. Dizem tais causas respeito ao casamento do viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não se fizer o inventário dos bens do casal e se der partilha aos herdeiros; da viúva, ou da mulher cujo casamento se desfez por nulidade ou anulabilidade, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; do divorciado, enquanto não homologada ou decidida a partilha dos bens; e do tutor ou curador, e seus parentes com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar tal vinculação e não estiverem saldadas as respectivas contas.

A presença de outros elementos impõe o Código Civil, e que são a convivência pública, contínua e duradoura de um homem e uma mulher; e a finalidade de constituição de família.

Merece atenção especial o impedimento do art. 1.521, VI, não se reconhecendo a união estável de pessoas casadas e que convivem concomitantemente, além do cônjuge, com outra pessoa, no que dá força o aresto que segue:

A relação concubinária, paralela ao casamento válido, não pode ser reconhecida como união estável, salvo se configurada a separação de fato ou judicial entre os cônjuges.

Existência de impedimento para a convolação da relação concubinária em união estável”.8

(...)

8 AgRg no REsp 1147046/RJ, da Sexta Turma, j. em 8.05.2014, DJe de 26.05.2014, rel. M. Sebastião Reis Júnior.” - Destaquei

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família - 10ª Edição 2019. Rio de Janeiro: Forense, 2018. E-book. P.855-856; 890. ISBN 9788530983062. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530983062/. Acesso em: 15 mai. 2025.

 

“8. Qual o estado civil de quem vive em união estável? A união estável, ao contrário do que ocorre com o casamento, não muda o estado civil dos conviventes, que continuarão a ostentar o mesmo estado civil anterior; logo, se eram solteiros, separados, divorciados ou viúvos, assim permanecerão.

(...)

11. Homem e mulher, pelo menos um deles com estado civil de casado, podem viver em união estável? Segundo a lei vigente, quando um dos dois, ou os dois, são casados, essa relação não pode ser considerada como entidade familiar, em razão do impedimento para o matrimônio, mas a lei autorizou que pessoas casadas no papel, mas separadas na vida real, ou separadas judicialmente, mas que ainda não fizeram o divórcio (a separação judicial não rompe o vínculo conjugal), possam ter uniões estáveis sem que essas relações sejam consideradas de concubinato.”

NIGRI, Tânia. União estável. São Paulo: Editora Blucher, 2020. E-book. P.99-101. ISBN 9786555060133. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555060133/. Acesso em: 15 mai. 2025.

Seguindo o raciocínio exposto na doutrina, a decisão rescindenda afronta a previsão do §1º do artigo 1.723 do Código Civil:

“Art. 1.723 (...)

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.”

Os impedimentos previstos no artigo 1.521 do Código Civil abrangem as pessoas casadas:

“Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.”

No caso em apreciação, a união estável não foi constituída exatamente porque Augusto era casado e não se achava separado de fato da esposa Elizabeth, de modo que a decisão rescindenda, ao reconhecer a união estável violou frontalmente o Código Civil.

É possível a percepção de pensão por dois beneficiários (um beneficiário em razão de casamento e outro beneficiário em razão de união estável) em relação ao mesmo instituidor desde que seja comprovado o rompimento da sociedade conjugal com a separação de fato dos cônjuges. Não se trata da situação em análise, como já exposto. Desse modo, para efeitos previdenciários, ainda que fosse comprovado algum relacionamento afetivo da corré Regina com o falecido segurado Augusto, tal relação não geraria direito à percepção do benefício previdenciário de pensão por morte, de modo que o desdobro do benefício foi indevido.

Por se tratar de direito insuscetível de disposição a transação manifestada no acordo realizada na ação de inventário, acerca de renúncia a eventual e hipotético direito à pensão, não tem validade. Contudo, no que se refere à manifestação da corré Regina de desistência do recurso interposto na ação de reconhecimento de união estável, que se encontrava no Tribunal de Justiça de São Paulo pendente de julgamento, a consequência jurídica deve ser reconhecida: o trânsito em julgado da improcedência da ação (ID 151884123), que resolveu a questão desfavoravelmente à suposta companheira em caráter principal.

Por se tratar de julgamento desfavorável proferido pelo juízo competente para apreciação da união estável em caráter principal, os efeitos da decisão devem ser respeitados pela Autarquia. Ademais, conforme reconhecido na própria sentença da ação subjacente (ID 151884195), Augusto era casado e não houve separação de fato da esposa Elizabeth, o que implica na impossibilidade de reconhecimento de união estável simultânea entre o de cujus e a corré Regina.

Há entendimento pacífico da Suprema Corte no sentido da impossibilidade do reconhecimento de direito previdenciário em razão de união estável na hipótese do casamento vigente. Ao julgar o Tema 529, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.” Transcrevo a ementa do julgamento:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária (as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5. Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066  DIVULG 08-04-2021  PUBLIC 09-04-2021)

  Segue no mesmo sentido o julgamento do Tema 526 pela Suprema Corte que fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. Transcrevo a ementa do julgado:

EMENTA Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Tema nº 526. Pensão por morte. Rateio entre a concubina e a viúva. Convivência simultânea. Concubinato e Casamento. Impossibilidade. Recurso extraordinário provido. 1. Assentou-se no acórdão recorrido que, comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a concubina à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa. Tal orientação, contudo, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo paradigma do Tema nº 529 sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 2. Antes do advento da Constituição de 1988, havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento). Erigida a união estável, pelo texto constitucional (art. 226, § 3º, da CF), ao status de entidade familiar e tendo o Código Civil traçado sua distinção em face do concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do CC), os termos passaram a disciplinar situações diversas, o que não pode ser desconsiderado pelo intérprete da Constituição. 3. O art. 1.521 do Código Civil – que trata dos impedimentos para casar -, por força da legislação (art. 1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura proteção à unicidade do vínculo. A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato (art. 1.727 do CC). Assim, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil. 4. Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da lei civil (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02), impende concluir que o concubinato – união entre pessoas impedidas de casar - não gera efeitos previdenciários. 5. A exegese constitucional mais consentânea ao telos implícito no microssistema jurídico que rege a família, entendida como base da sociedade (art. 226, caput, da CF), orienta-se pelos princípios da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a assegurar maior estabilidade e segurança às relações familiares. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

(RE 883168, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200  DIVULG 06-10-2021  PUBLIC 07-10-2021)

  No mesmo sentido já decidia o Superior Tribunal de Justiça à época da apreciação da ação subjacente, conforme precedentes que destaco:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. O IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E, POR CONSEQUÊNCIA, AFASTA O DIREITO AO RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A VIÚVA, SALVO QUANDO COMPROVADA A SEPARAÇÃO DE FATO DOS CASADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a existência de impedimento para o casamento disposto no art. 1.521 do Código Civil impede a constituição de união estável e, por consequência, afasta o direito ao recebimento de pensão por morte, salvo quando comprovada a separação de fato dos casados, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.

2. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.418.167/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 17/4/2015.) - Destaquei

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO DE CONCUBINATO. CAUSA IMPEDITIVA DE UNIÃO ESTÁVEL.

1. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que, configurada a união estável entre o de cujus e a companheira, rever tal entendimento demandaria o exame fático-probatório dos autos.

2. O simples fato de a agravante exercer uma relação de concubinato com o falecido, por si só, constitui fundamento suficiente para o indeferimento de pensão por morte, haja vista ser causa impeditiva para o recebimento do benefício.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.359.304/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.) - Destaquei

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. CONCUBINATO. RATEIO DA PENSÃO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual a agravante objetivava o recebimento de cota da pensão instituída por falecido militar, com quem alegava viver em união estável. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, determinando-se a partilha da pensão entre a agravante, a viúva e os filhos do militar, decisão essa mantida pelo Tribunal de origem.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível o rateio de pensão entre a viúva e a companheira com quem o instituidor da pensão mantinha união estável, assim entendida aquela na qual inexiste impedimento para a convolação do relacionamento em casamento, que somente não se concretiza pela vontade dos conviventes. Nos casos em que o instituidor da pensão falece no estado de casado, necessário se faz que estivesse separado de fato, convivendo unicamente com a companheira, para que esta possa fazer jus ao recebimento da pensão.

3. No caso dos autos, todavia, não se verifica a existência de relação estável, mas, sim, de concubinato, pois o instituidor da pensão "manteve os dois relacionamentos por um longo período concomitantemente", consoante consta do acórdão recorrido, o que impossibilita o recebimento de pensão pela agravante, na esteira do entendimento jurisprudencial deste Tribunal.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.344.664/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 14/11/2012.) - Destaquei

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO. EXTENSÃO DA RES JUDICATA À ADMISSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE VIÚVA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A coisa julgada contida no dispositivo da decisão judicial transitada em julgado está delimitada pelo pedido e pela causa de pedir apresentadas na petição inicial do processo de conhecimento.

2. Conquanto somente o dispositivo da sentença seja abarcado pela coisa julgada material, é certo que os efeitos da res judicata apenas se abatem sobre as matérias cujos contornos fáticos e jurídicos tenham sido efetivamente examinados e decididos pelo Poder Judiciário de forma definitiva.

3. Na peça vestibular da ação de reconhecimento de concubinato não foi veiculado qualquer pedido no sentido de que restasse declarada a existência de união estável; e também não consta do decisum transitado em julgado nenhum consideração, apreciação de prova ou desenvolvimento de tese jurídica que tivesse por objetivo alicerçar conclusão nesse sentido.

4. No caso de pensão por morte, é possível o rateio igualitário do benefício entre a ex-esposa e a companheira de servidor falecido.

5. O reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento.

6. A vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os ex-cônjuges, o que não é a hipótese dos autos.

7. O concubinato não pode ser erigido ao mesmo patamar jurídico da união estável, sendo certo que o reconhecimento dessa última é condição imprescindível à garantia dos direitos previstos na Constituição Federal e na legislação pátria aos companheiros, inclusive para fins previdenciários.

8. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido.

(RMS n. 30.414/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 24/4/2012.) - Destaquei

 

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO POST MORTEM - DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENDO O RECURSO ESPECIAL, PARA REJEITAR O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - CONCUBINATO SIMULTÂNEO A CASAMENTO VÁLIDO - PEDIDO DE PARTILHAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA PELA CONCUBINA - IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO OU DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL - FATO IMPEDITIVO AO RECONHECIMENTO DA "UNIÃO ESTÁVEL" OBSTANDO A CONCESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS OU PREVIDENCIÁRIOS À DEMANDANTE - ENTENDIMENTO PACÍFICO ANTE A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE – RECURSO DESPROVIDO.

(AgRg no REsp n. 968.572/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.) - Destaquei

 

Cabe acrescentar que a atual posição da Corte Superior permanece no mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONSTATAÇÃO DE CONCUBINATO. TEMA N. 526 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, 7º E 9º DA LEI N. 3.765/60, E ARTS. 1º e 2º DA LEI N. 9.278/96. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOA SEPARADA DE FATO E DE INEXISTÊNCIA DE CONCUBINATO NO CASO PRESENTE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A revisão do acórdão é inviável em recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com enfoque eminentemente constitucional, à luz do Tema n. 526 do STF.

2. Outrossim, ao decidir sobre a existência de concubinato, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, estabeleceu que o de cujus manteve seu casamento simultaneamente ao relacionamento com a agravante, nunca tendo dissolvido o matrimônio pelos meios legais e inclusive mantendo a esposa na declaração de beneficiários junto à administração militar.

3. Desse modo, para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, seria necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, em conformidade ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.052.290/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) - Destaquei

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. COMPARTILHAMENTO DA PENSÃO DA ESPOSA COM A CONCUBINA. CONVIVÊNCIA SIMULTÂNEA. CONCUBINATO E CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.

1. O recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.

2. Como bem delineado pelo Tribunal estadual, no caso, "discute-se a concessão e a divisão da pensão por morte entre a esposa e outra mulher com quem o segurado falecido manteve um relacionamento".

3. Não há falar na alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Não há que se confundir julgamento diverso do pretendido pela parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

4. No mais, o Tribunal de origem reformou a sentença, asseverando que "a autora Mara Diogo (recorrida) era casada com o instituidor do benefício e, juntamente com os dois filhos menores do casal, encabeçava a lista de pensionistas de seu ex-marido. Até a data do óbito do ex-servidor, 09/03/1994, não tinha havido a ruptura judicial do matrimônio.".

5. Com efeito, o impedimento para o casamente previsto no art. 1.521, VI, do Código Civil/2002 afasta o direito ao rateio do benefício entre a viúva e a concubina, salvo quando fique comprovada a separação de fato ou de direito do parceiro casado, o que, contudo, não ocorreu no presente caso. Incide, na espécie, o teor da Súmula 83/STJ.

6. Além disso, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor, tal como pretendido pela recorrente, segundo o qual "não existia convivência marital e a separação do casal só não havia sido formalmente regularizada ante a recusa da esposa em aceitar que o relacionamento havia acabado", encontra óbice na Súmula 7/STJ.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 149.303/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.) - Destaquei

A ação de reconhecimento de união estável formou coisa julgada material desfavorável à corré Regina, formada perante a Justiça e Juízo competentes para declaração de matéria de ordem pública: o estado civil da pessoa natural. Ainda que o INSS não tenha participado daquela ação, em relação à corré Regina, a improcedência fez coisa julgada, que não poderia ser rediscutida administrativamente, tampouco em juízo e em caráter meramente incidental.

A autora Elizabeth sustenta, ainda, que a decisão proferida na ação subjacente “DEU EFEITOS RESCISÓRIOS À AÇÃO CÍVEL AJUIZADA PELA CORRÉ, CONTRA A PRIMEIRA, VIOLANDO NORMAS PROCESSUAIS E CONSTITUCIONAIS” (ID 151884100 – pág.10), pois desconsiderou que já havia decisão judicial de mérito sobre a alegada união estável, com trânsito em julgado, desfavorável à corré. Assim, argumenta ser incabível novo julgamento de mérito sobre a questão na ação subjacente, ajuizada para restabelecer o benefício integral em favor da autora desde a data do desmembramento. Segue argumentando no sentido de se tratar de erro de fato, conforme trecho que transcrevo:

“3.2. DO ERRO DE FATO E DA "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM"

44. A DECISÃO RESCINDENDA MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA, NO ENTANTO, TAL ENTENDIMENTO FOI BASEADO EM ERRO DE FATO VERIFICÁVEL NAS PROVAS QUE INSTRUÍRAM O FEITO.

45. A SENTENÇA MANTIDA PELA DECISÃO RESCINDENDA, JULGOU IMPROCEDENTE AQUELE FEITO PORQUE ENTENDEU QUE A CORRÉ RECEBEU BENS DA PARTILHA DO INVENTÁRIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO E QUE ISSO REFORÇAVA A IDEIA DE QUE ELA MANTINHA UNIÃO ESTÁVEL COM O "DE CUJUS".

46. ENTRETANTO, AS DECISÕES EM REFERÊNCIA NÃO ATENTAM AO FATO DE QUE A CORRÉ SOMENTE RECEBEU BENS POR ACORDO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE SEM NATUREZA DE UNIÃO ESTÁVEL, E QUE NESSE ACORDO, HOMOLOGADO EM JUÍZO, A PRÓPRIA CORRÉ ACEITOU ESSA CIRCUNSTÂNCIA, E RECONHECEU QUE A ÚNICA TITULAR DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE É A AUTORA, VIÚVA DO FALECIDO. A SUA MANIFESTAÇÃO EM JUÍZO, LIVRE E ASSISTIDA POR ADVOGADO É MUITO RELEVANTE.

47. PORTANTO, PRIMEIRAMENTE A IMPROCEDÊNCIA SE BASEOU EM ERRO DE FATO. EM SEGUNDO LUGAR, A CORRÉ, INSISTIU NO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO POR MORTE, ADOTOU COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, AGINDO EM DESACORDO CONTRA SEUS PRÓPRIOS ATOS PRETÉRITOS ("VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM"), O QUE É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

48. O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO SE VERIFICA AINDA NA MEDIDA EM QUE CORRÉ RENUNCIOU AO PROCESSAMENTO DO RECURSO QUE HAVIA INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, ACEITANDO EXPRESSAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA.” – ID 151884100 – pág.14

Conforme já exposto, o juízo competente para a discussão da união estável, em caráter principal e definitivo, é a Vara de Família. Tendo sido ajuizada ação para tal fim no juízo competente, cujo resultado foi desfavorável à pretensa companheira, nova análise do relacionamento na ação subjacente, em caráter incidental e contrariamente àquela conclusão se trata de erro de fato (além de violar a coisa julgada).

A própria corré Regina expressamente aceitou os termos da sentença de improcedência, ao manifestar expressamente que desistia do recurso pendente, quando firmou acordo judicial na ação de inventário. Em um segundo momento, agiu contrariamente à boa-fé objetiva ao pretender rediscutir o estado da pessoa (venire contra factum proprium). Dito de outra forma, a rediscussão da união estável, já afastada pelo juízo competente, se trata de violação ao princípio da segurança jurídica, além do princípio da boa-fé.

Destaca-se, ainda, a violação às normas que regem o direito de família, bem como às normas que regem a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, pois na própria ação subjacente confirma-se que o casamento do instituidor da pensão não fora rompido, o que impede a concessão de pensão por morte a outra pessoa fundada em união estável simultânea ao casamento.

Considerar o recebimento de bens em ação de inventário como comprovação da união estável, se trata de erro de fato, além de violação do direito objetivo. O recebimento de bens foi objeto de acordo firmado em audiência e homologado em juízo, um ato de natureza meramente contratual e patrimonial, que não define o estado da pessoa. Para obter os bens na ação de inventário a corré desistiu do recurso que havia interposto na ação judicial que objetivava o reconhecimento da relação com o de cujus, resultando no trânsito em julgado da improcedência.

Assim, acolho o pedido de rescisão do julgado com base na ofensa à coisa julgada, violação de normas jurídicas (artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, § 1º do artigo 1.723 do Código Civil e artigo 74 da Lei nº 8.213/91), bem como com base no erro de fato.

Desconstituo o julgamento.

 

JUÍZO RESCISÓRIO

 

Em juízo rescisório, passo ao julgamento da ação subjacente.

Na apelação a autora Elizabeth pede:

“QUE SEJA DADO TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO PARA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, E QUE O PEDIDO SEJA JULGADO PROCEDENTE, ANTECIPANDO, INCLUSIVE, OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, PARA CONDENAR O RÉU:

I. AO IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, DESDE A DER, EM FAVOR DA RECORRENTE, ANULANDO O DESMEMBRAMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO E O DESCONTO DE VENTUAIS DÉBITOS EM RAZÃO DO DESMEMBRAMENTO;

II) À RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO DESMEMBRAMENTO, CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, INCIDENTE MÊS A MÊS DESDE A DATA DO VENCIMENTO DA RESPECTIVA RENDA, DECLARANDO NULO O CRÉDITO DE QUE SE SUPÕE TITULAR OS RÉUS, ANTE A NATUREZA ALIMENTAL DE TAL VERBA JÁ PARA À RECORRENTE;

III. FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 20% SOBRE O MONTANTE TOTAL DA CONDENAÇÃO.” – ID 151884198

Pelas razões já expostas no juízo rescindente, a sentença merece ser mantida na parte em que reconheceu a manutenção do matrimônio. De outro lado, deve ser reconhecida a coisa julgada acerca da inexistência de união estável.

Deste modo, reformada a sentença para afastar a união estável indevidamente reconhecida no procedimento administrativo, bem como demonstrado que o relacionamento extraconjugal do instituidor da pensão não ensejava concessão de benefício previdenciário de pensão por morte à corré Regina, a ação subjacente deve ser julgada procedente, tanto para que a autora receba integralmente a pensão, como para que seja indenizada dos valores não percebidos.

Aplica-se ao caso o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral - Temas 526 e 529, cujas teses transcrevo novamente:

“É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.”

“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”

Conforme entendimento da Corte Suprema, à viúva deve ser deferida integralmente a pensão por morte, sendo incabível o desdobro do benefício previdenciário.

Ainda, durante a tramitação da ação subjacente, foram proferidas decisões a respeito de pedido de antecipação de tutela liminar:

Em 08/03/2013 foi deferida antecipação de tutela para determinar ao INSS que cancelasse “imediatamente o desdobramento da pensão por morte, devendo o benefício permanecer sendo pago à Autora, esposa do falecido, em sua integralidade” – ID 151884191.

Em 03/09/2013 foi proferida nova decisão:

“(...) ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a exclusão de ex-companheira de benefício de pensão por morte, com a restituição dos valores pagos indevidamente.

Foi concedida a tutela antecipada para determinar o cancelamento imediato do desdobramento da pensão por morte da autora, devendo o benefício permanecer sendo pago à autora, esposa do falecido, em sua integralidade (fl. 773).

Em manifestação feita às fls. 786/787, a parte autora afirma que, muito embora a autarquia-ré tenha cancelado o desmembramento da pensão, esta permanece realizando o desconto de 30% da renda mensal, a título de restituição do valor que a co-ré faria jus, caso fosse pensionista legítima.

Em razão de tais descontos, a autora pleiteia que sejam os mesmos suspensos.

É o relato.

Fundamento e decido

Desta forma, resta claro que os descontos realizados pela autarquia-ré após proferida a decisão que determinou o imediato cancelamento do desdobramento, com o consequente restabelecimento do benefício de pensão por morte da autora em sua integralidade, se mostram indevidos e afrontam determinação exarada por este juízo.

Assim sendo, determino que o Réu se abstenha de realizar qualquer cobrança referente aos valores recebidos pela autora à título do benefício de pensão por morte de nº 21/116.057.291-4, bem como restitua todos os valores descontados indevidamente.” – ID 151884192

O INSS insurgiu-se contra essa decisão, por meio de agravo de instrumento (nº 0024846-08.2013.4.03.0000/SP), que foi provido, por decisão datada de 15/10/2013, proferida pelo relator, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC/73 “para obstar a devolução à parte autora dos valores descontados da renda mensal de seu benefício de pensão por morte, nessa fase processual” – ID 151884193.

Na sentença de improcedência, foi determinada a revogação da tutela “para determinar o restabelecimento do desdobro da pensão por morte em favor da Sra. Regina” – ID 151884195.

Deste modo, além do pedido de restabelecimento do pagamento integral da pensão por morte, também deve ser acolhido o pedido de restituição dos valores referentes ao desmembramento.

Assim, condeno o INSS a restituir à autora os valores que lhe foram descontados (30% do benefício mensal, a título de restituição do valor que a corré faria jus), bem como os valores pagos a menor (pagamento pela metade em razão do desdobro da pensão), conforme fundamentação acima, cuja apuração deverá ser realizada por ocasião do cumprimento de sentença.

O INSS, querendo, deverá buscar na via própria o eventual regresso em face da corré Regina, como ocorre nos casos de benefícios indevidamente pagos.

 

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

 

No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.

Neste sentido:

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.

3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.”

(AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)

  Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.

 

VERBA HONORÁRIA

 

Desta feita, condeno os corréus INSS e Regina ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo 5% (cinco por cento) devido por cada um, considerados os valores vencidos até a data da presente decisão, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observadas a Súmula nº 111 e a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula nº 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”

“Tema 1105: Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios."

Por oportuno, colaciono a ementa do julgado do Tema Repetitivo:

“PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.

1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.

2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.

3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:

"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".

4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido.

(REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.)

Extrai-se, portanto, do mencionado julgado que o limite para a incidência da verba honorária restou pacificado como sendo a “data da decisão concessiva do benefício”. No presente julgamento, a despeito de não se tratar de concessão de benefício, mas de restabelecimento do pagamento integral do benefício de pensão por morte à autora, bem como havendo condenação que servirá de base de cálculo dos honorários advocatícios, deve ser respeitada a previsão da Súmula 111 e do Tema 1105 do C. Superior Tribunal de Justiça.

Assim, deve ser adotado como o marco final da incidência dos honorários advocatícios a data da presente decisão colegiada.

 

CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS

 

Em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir. Pela mesma razão, qual seja, nada havendo a restituir, deixo de condenar a corré Regina ao reembolso das custas processuais.

Quanto às despesas processuais, são elas devidas pelos corréus INSS e Regina, à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais.

 

TUTELA ANTECIPADA

 

Por fim, considerando que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015) e dado o caráter alimentar do benefício, determino o imediato cancelamento do desdobro com a cessação do pagamento de pensão por morte à corré Regina e o pagamento da pensão por morte à autora, de forma integral, com fulcro nos arts. 300 e 497, do CPC/2015.

 

DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, julgo procedente a ação rescisória para reconhecer a ofensa à coisa julgada, a violação de norma jurídica e o erro de fato, desconstituindo o acórdão proferido na apelação cível nº 0004071-23.2008.4.03.6183 e, em juízo rescisório, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar procedente a ação subjacente. Declaração de que a pensão por morte pertence somente à autora, sendo indevido o desmembramento do benefício. Condenação do INSS a restituir os valores indevidamente descontados, bem como os valores pagos a menor à autora, determinando que a correção monetária e juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra. Invertida a sucumbência.

Comunique-se ao INSS.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. CASAMENTO. PROVA DA CONVIVÊNCIA RECONHECIDA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. “CONCUBINATO IMPURO”. HIPÓTESE DE RESCISÃO CONFIGURADA. JUÍZO RESCISÓRIO. TEMAS 526 E 529 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESMEMBRAMENTO DA PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 

- Ação rescisória ajuizada em 25/01/2021. Decisão transitou em julgado em 02/02/2019. 

- Concessão da justiça gratuita à parte autora. Dispensa do recolhimento de depósito prévio (cf. art. 968, §1º, do CPC). 

- Preliminar:  inadmissibilidade da ação - caráter recursal. Questão que se confunde com o mérito.  

- Pedido de rescisão fundado no artigo 966, incisos IV, V e VIII, §2º, do Código de Processo Civil. Afronta à coisa julgada. Erro de fato. Violação de norma jurídica e divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal. 

- Alegações da parte autora: Acordo homologado na ação de inventário - Juízo Estadual da 9ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo/SP - corré Regina renunciou ao direito de pleitear a pensão e reconheceu que relacionamento com o de cujus decorria de sociedade de fato sem natureza de união estável. Desistência do recurso interposto na ação nº 000.00.626170-1 - Juízo Estadual da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo/SP. Trânsito em julgado da improcedência do reconhecimento de união estável. Decisão da ação subjacente desconsiderou a coisa julgada e deu efeitos rescisórios à ação cível da corré. Violação de normas processuais e constitucionais. Erro de fato. Decisão contraria jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade de reconhecimento de união estável concomitante com casamento. Crime de bigamia – artigo 235 do Código Penal. Princípio da monogamia. Violação das normas de direito de família e do artigo 226, §3º, da Constituição Federal. 

- Questões controvertidas: Validade do acordo homologado no Juízo Estadual. Eficácia da coisa julgada formada na ação de reconhecimento de união estável. Possibilidade de reconhecimento de duplo vínculo (casamento e união estável) simultaneamente. Possibilidade de divisão da pensão. 

- Sentença proferida na ação subjacente: fundamento adotado para afastar a conclusão da Justiça Estadual (pela improcedência do reconhecimento de união estável) resumiu-se a desconsiderar aquela decisão porque na partilha do inventário a corré Regina recebeu bens, o que reforçaria a ideia de que havia vínculo entre ela e o instituidor da pensão. 

- Ação de reconhecimento de união estável ajuizada pela corré Regina perante Justiça e Juízo competentes para declaração de matéria de ordem pública: o estado civil da pessoa natural. Desistência de recurso interposto culminou no trânsito em julgado da improcedência.  

-  Matéria referente ao estado civil do segurado falecido refletirá no direito previdenciário - uma vez estabelecido que ele mantinha o casamento, não poderia ser reconhecida união estável com outra pessoa. Eficácia da coisa julgada material atinge o INSS, ainda que não tenha participado daquela ação. Matéria não poderia ser rediscutida administrativamente, tampouco em juízo e em caráter meramente incidental, na ação subjacente. 

- Discussão da ação subjacente se refere ao direito a benefício previdenciário em razão do estado civil do segurado falecido ao tempo do óbito. Sentença reconheceu a comprovação de que o de cujus mantinha o casamento com a autora Elizabeth – mesma premissa da sentença do Juízo Estadual - questão prejudicial ao reconhecimento da existência de companheira apta a receber o benefício previdenciário. Incabível manutenção da divisão da pensão por morte. 

- Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Tema  529 A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.” Tema 526: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.” Precedentes do STJ à época do julgamento da ação subjacente no mesmo sentido. Posição atual da Corte Superior segue conforme as teses de repercussão geral. 

- Rediscussão da união estável, já afastada pelo juízo competente, se trata de violação ao princípio da segurança jurídica, além do princípio da boa-fé. - Considerar o recebimento de bens em ação de inventário como comprovação da união estável, se trata de erro de fato, além de violação frontal do direito objetivo. O recebimento de bens foi objeto de acordo firmado em audiência e homologado em juízo - ato de natureza meramente contratual e patrimonial, que não define o estado da pessoa. 

-  Confirmado na ação subjacente que o casamento do instituidor da pensão não fora rompido, resta impedida a concessão de pensão por morte a outra pessoa fundada em união estável simultânea ao casamento. Violação às normas que regem o direito de família, bem como às normas que regem a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 

- Hipótese de juízo rescindente comprovada: ofensa à coisa julgada, violação a normas jurídicas e erro de fato. Desconstituição do julgado: afastado o reconhecimento da união estável e da concessão de pensão por morte à corré Regina. 

- Juízo rescisório. Cancelamento do desdobro da pensão. Restabelecimento do pagamento integral à viúva. Restituição dos valores indevidamente descontados pelo INSS. Direito de regresso em face da corré Regina na via própria.  

- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 

- Apelação da autora Elizabeth procedente em parte. 

- Condenação dos corréus (INSS e Regina) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (5% cada réu) até a data deste acórdão (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ). 

- Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação dos réus (INSS e Regina) ao reembolso das custas processuais. 

- Quanto às despesas processuais, são elas devidas na proporção de 50% para cada réu, observando a justiça gratuita deferida à parte autora. 

- Tutela antecipada requerida na apelação concedida. 

- Ação rescisória procedente. Em juízo rescisório, apelação da autora parcialmente provida para afastar o reconhecimento da união estável e da concessão da pensão à corré Regina, cancelar o desdobro da pensão por morte, restabelecer o pagamento integral à autora e restituir-lhe os valores indevidamente descontados. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente a ação rescisória para reconhecer a ofensa à coisa julgada, a violação de norma jurídica e o erro de fato, desconstituindo o acórdão proferido na apelação cível nº 0004071-23.2008.4.03.6183 e, em juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação da autora para julgar procedente a ação subjacente; declarar que a pensão por morte pertence somente à autora, sendo indevido o desmembramento do benefício; e condenar o INSS a restituir os valores indevidamente descontados, bem como os valores pagos a menor à autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
Desembargador Federal