Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5001001-82.2025.4.03.6128

RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ FREITAS COSTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE MING MARTINI - SP174414-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5001001-82.2025.4.03.6128

RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ FREITAS COSTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE MING MARTINI - SP174414-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):

Cuida-se de agravo em execução interposto por FERNANDO LUIZ FREITAS COSTA, contra a r. decisão que indeferiu o pedido de indulto formulado em seu favor, ante o descumprimento do requisito alusivo ao pagamento da prestação pecuniária de no mínimo um sexto exigido pelo art. 9º, inciso VII do Decreto nº 12.338/2024.

Sustenta o agravante, em suma, fazer jus à benesse de acordo com o ato normativo aludido, ressaltando que o agravante já cumpriu o requisito objetivo quanto à prestação de serviço à comunidade.

Alega, outrossim, ser incontroverso o não pagamento da pena pecuniária, em razão da falta de indicação da entidade beneficente a ser agraciada com o montante.

No entanto, invocando o princípio da razoabilidade, entende aplicável o disposto no referido decreto no tocante à pena pecuniária.

Requer, dessa forma o provimento recursal, a fim de julgar extinta a pena do agravante, com a concessão do indulto calcado no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.

O recurso foi regularmente processado, com apresentação de contraminuta pelo Ministério Público Federal (id 323425590)

Em parecer, opinou o i. representante do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5001001-82.2025.4.03.6128

RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ FREITAS COSTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE MING MARTINI - SP174414-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

V O T O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):

No que interessa à resolução da controvérsia, examinados os documentos presentes nestes autos, verifica-se que ao agravante foi imposta a pena de 3 anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 15 dias multa no valor mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam: prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. Portanto, o pagamento equivalente a 10 salários mínimos foi imposto ao agravante a título de prestação pecuniária, uma das penas restritivas de direito a que foi submetido em substituição à pena privativa de liberdade, não de multa.

Alega o agravante que, relativamente à pena de prestação de serviços à comunidade, restou cumprido em agosto de 2024, 378 horas das 1095 totais, ou seja, 34,52% da pena imposta, tempo superior a 1/6 da pena imposta (equivalente a 16,66% do total).

No entanto, a pena de prestação pecuniária, aplicada no valor equivalente a dez salários-mínimos, inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ainda não restou cumprida por falta de indicação da entidade beneficente a ser agraciada com o montante.

Dispõe o artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024:

“Art. 9º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:

(...)

VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;

(...)”

No caso concreto, como visto, a parte executada foi beneficiada com a substituição por pena alternativa e, até 25/12/2024, havia cumprido 1/6 do total da pena.

Como a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, para fazer jus ao indulto, a parte condenada deveria ter cumprido a fração prevista no decreto em relação a cada uma das penas alternativas, isto é, a exigência diz respeito ao cumprimento autônomo de cada sanção restritiva, sendo imprescindível o adimplemento de 1/6 da pena pecuniária e de 1/6 da prestação de serviços comunitários.

O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento segundo o qual as penas restritivas de direitos são autônomas e possuem naturezas distintas:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. REQUISITOS DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial, entendendo que não estão preenchidos os requisitos do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 para a concessão do indulto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de direitos impostas ao apenado é suficiente para a concessão do indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas.

4. O Decreto nº 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima, tendo o relatório de cumprimento de penas e medidas alternativas atestado que somente cumpriu 100% (cem por cento) da pena de multa aplicada e 25% (vinte e cinco por cento) da pena de prestação de serviços à comunidade.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: ‘1. Para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto’.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 2º, XII. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 934.675/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024 e AgRg no AR Esp n. 1.450.613/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/08/2019, DJe de 15/8/2019.”

(AgRg no REsp n. 2.185.169/PE, Relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 28/5/2025)

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PRESIDENCIAL. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a concessão de indulto ao apenado, por não cumprimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto n. 11.846/2023.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de direitos impostas ao apenado é suficiente para a concessão do indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas.

4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: ‘1. Para a concessão de indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto’.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 2º, XII; CP, art. 107, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.192/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/11/2021;  STJ, AgRg no HC 616.798/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 24/9/2021; STJ, AgRg no HC 565.641/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23/6/2020.

(AgRg no REsp n. 2.184.731/PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/5/2025)

“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO MÍNIMA EM CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, quando da análise de decretos anteriores, com mesma redação, fixou o entendimento de que, para a concessão de indulto, em relação às penas restritivas de direitos, é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma delas, tendo em vista que o art. 44 do Código Penal dispõe que as penas restritivas de direitos são autônomas.

2. A fração do art. 2º, XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 refere-se às penas substitutivas individualmente consideradas.

3. Ordem denegada.”

(HC n. 968.673/PE, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/4/2025)

Nesse cenário, não obstante o cumprimento de mais de 1/6 da pena quanto à prestação de serviço à comunidade, evidente o inadimplemento do requisito objetivo para a obtenção da benesse pleiteada, porquanto não cumprido o pagamento da prestação pecuniária, consoante o artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Significa dizer, descumprido o requisito objetivo para obtenção indulto, inviável o acolhimento do pedido defensivo, sob pena de violação ao poder discricionário do Presidente da República, tendo em conta que a decisão que analisa o benefício possui natureza jurídica meramente declaratória.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto.

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECRETO Nº 12.338/2024. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6 DE CADA UMA DAS PENAS.

- Nos termos do artigo 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos são autônomas, razão porque o cumprimento do mínimo previsto no artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024, deve ser apurado em relação a cada uma das sanções substitutivas, para que o condenado seja agraciado com o indulto, sob pena de violação ao poder discricionário do Presidente da República, tendo em conta que a decisão que analisa o benefício possui natureza jurídica meramente declaratória.

­- Nesse cenário, não obstante o cumprimento de mais de 1/6 da pena quanto à prestação de serviço à comunidade, evidente o inadimplemento do requisito objetivo para a obtenção da benesse pleiteada, porquanto não cumprido o pagamento da prestação pecuniária, consoante o artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.

- Agravo não provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAECLER BALDRESCA
Juíza Federal Convocada