Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019463-22.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: MULINARON DIAS DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019463-22.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: MULINARON DIAS DOS SANTOS 

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 
 

RELATÓRIO


 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Mulinaron Dias dos Santos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em  execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade por ele apresentada.

O embargante alega a existência de omissão no julgado, afirmando que o acórdão deixou de se manifestar sobre fundamentos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto ao reconhecimento da decadência do crédito tributário e à nulidade das CDA’s por ausência de notificação válida nos processos administrativos.

Sustenta, ainda, a necessidade de prequestionamento explícito das matérias legais e constitucionais invocadas, para viabilizar futura interposição de recurso especial ou extraordinário, conforme entendimento das Súmulas 211 do c. STJ e 282 e 356 do C. STF. 

Requer, ao final, a manifestação expressa do Juízo sobre todos os fundamentos anteriormente deduzidos.

Existente manifestação da parte embargada. 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019463-22.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: MULINARON DIAS DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

VOTO
 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):

Conforme relatado, a parte embargante alega a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre fundamentos essenciais à controvérsia, notadamente quanto à decadência do crédito tributário e à nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida, havendo necessidade de manifestação expressa da matéria, para fins de prequestionamento.

Pois bem.

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

No caso dos autos, as alegações de decadência e de nulidade do título executivo foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado.

Com efeito, quanto à decadência, concluiu-se pela inexistência do vício, pois não transcorreu prazo superior a cinco anos entre o fato gerador e a constituição do crédito tributário. Confira-se, excerto do julgado:

 

“Nesse contexto, em que não decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre o fato gerador e a constituição do crédito tributário, não há que se excogitar na ocorrência de decadência.

 

Já no tocante à alegada nulidade decorrente da ausência de notificação válida foi afastada pela ausência de prova idônea, diante da apresentação de documentos em língua estrangeira sem a devida tradução juramentada, nos termos do art. 192 do CPC, destacando-se que as CDA´s gozam de presunção de liquidez e certeza que somente podem ser afastadas mediante a apresentação de provas robustas, inexistentes nos autos.

Agregue-se, ademais, que a notificação efetuada pela autoridade fiscal prescinde da assinatura do contribuinte no Aviso de Recebimento, bastando que a correspondência seja enviada ao endereço fiscal cadastrado junto à Receita Federal, sendo certo que, na espécie, inexiste comprovação de que tenha sido entregue em local diverso. A propósito:

 

"IMPOSTO DE RENDA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. ENDEREÇO DECLARADO PELA CONTRIBUINTE. AR ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
I - A notificação regular do sujeito passivo, consoante o art. 23, II, do Decreto 70.235/72, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo imprescindível que o Aviso de Recebimento seja assinado por ele.
Precedentes: REsp nº 923.400/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2008; RHC nº 20.823/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 03/11/2009.
II - A comprovação do fato de que o recebedor da notificação não reside na casa da ora agravante depende de dilação probatória, sendo, portanto, incabível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade.
III - Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 57.707/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
 

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.

Pretende a parte embargante, em verdade, rediscutir as razões do julgado, o que deve se dar na seara recursal apropriada.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento no sentido de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). 

Ademais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente estabelece a possibilidade de prequestionamento ficto, ao dispor: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 

Assim, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores. 

Desse modo, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos declaratórios, como no caso dos autos.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

É o voto.



 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

- Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

- No caso dos autos, as alegações de decadência e de nulidade do título executivo foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado.

- Quanto à decadência, concluiu-se pela inexistência do vício, pois não transcorreu prazo superior a cinco anos entre o fato gerador e a constituição do crédito tributário. 

- Já no tocante à alegada nulidade decorrente da ausência de notificação válida foi afastada pela ausência de prova idônea, diante da apresentação de documentos em língua estrangeira sem a devida tradução juramentada, nos termos do art. 192 do CPC, destacando-se que as CDA´s gozam de presunção de liquidez e certeza que somente podem ser afastadas mediante a apresentação de provas robustas, inexistentes nos autos.

- Agregue-se, ademais, que a notificação efetuada pela autoridade fiscal prescinde da assinatura do contribuinte no Aviso de Recebimento, bastando que a correspondência seja enviada ao endereço fiscal cadastrado junto à Receita Federal, sendo certo que, na espécie, inexiste comprovação de que tenha sido entregue em local diverso. A propósito:

- Na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento no sentido de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). 

- Ademais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil expressamente estabelece a possibilidade de prequestionamento ficto, ao dispor: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 

- Assim, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes superiores. 

- Desse modo, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos declaratórios, como no caso dos autos.

- Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
Desembargador Federal