
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009123-08.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: ILANA CUNHA ELKIS
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA VIANA COSTA ASSIS - MS25225-A, ROBSON ANTONIO ALCOVA - MS17356-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO, CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO FISICA, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISÍCA DA 4º REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009123-08.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: ILANA CUNHA ELKIS Advogados do(a) APELANTE: LETICIA VIANA COSTA ASSIS - MS25225-A, ROBSON ANTONIO ALCOVA - MS17356-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO, CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO FISICA, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISÍCA DA 4º REGIÃO Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Cuida-se de apelação interposta por ILANA CUNHA ELKIS contra r. sentença (ID 317043038) que julgou o pedido inicial improcedente, em mandado de segurança preventivo interposto contra o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, o PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO e o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO. Não houve a fixação de verba honorária (valor da causa: R$ 1.000,00). Sustenta a apelante, em síntese, que possui várias formações na área de Pilates, mas se viu obrigada a interromper suas atividades em virtude das inúmeras fiscalizações que sofria por parte dos conselhos profissionais, que entendem ser necessária a formação em educação física ou fisioterapia para ministrar aulas. Alega, ainda, que a Constituição garante a liberdade profissional e que não há lei que exija a formação de nível superior nas áreas acima elencadas para os professores de Pilates O Ministério Público Federal ofereceu parecer. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009123-08.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: ILANA CUNHA ELKIS Advogados do(a) APELANTE: LETICIA VIANA COSTA ASSIS - MS25225-A, ROBSON ANTONIO ALCOVA - MS17356-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO, CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO FISICA, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISÍCA DA 4º REGIÃO Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade, ou não, de formação em educação física ou fisioterapia, para ministrar aulas de Pilates. A apelante alega ter formação acadêmica nas áreas de Ciências e Dança, além de possuir curso específico em Pilates pelo Centro de Ginástica Postural Angélica (CGPA), com capacitação para ministrar aulas de Pilates, mas alega ter abandonado a profissão, tendo em vista a pressão que vem sofrendo por parte dos conselhos profissionais apelados, já que não é formada em educação física ou fisioterapia. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XIII, dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. O livre exercício de profissão constitui direito fundamental individual a ser assegurado de forma ampla, podendo, no entanto, sofrer limitações previstas em lei em sentido estrito, com objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos decorrentes da própria prática profissional ou de promover outros valores de relevo constitucional como a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção especial da infância e outros. Desse modo, segundo orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, é legítima a atuação legislativa "quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiro e desde que observem critérios de adequação e razoabilidade" (ADPF 183, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 - DIVULG 12-11-2019 - PUBLIC 18-11-2019). Ainda, conforme entendimento firmado por aquele E. Tribunal Superior, “são diretrizes para a atividade legislativa tendente a condicionar o exercício de alguma profissão: (a) a lei não pode estabelecer limitações injustificadas, arbitrárias ou excessivas; (b) as limitações instituídas pela lei devem fundamentar-se em critérios técnicos capazes de atenuar os riscos sociais inerentes ao exercício de determinados ofícios; e (c) as limitações instituídas pela lei não podem dificultar o acesso a determinada categoria profissional apenas sob o pretexto de favorecer os seus atuais integrantes, mediante restrição exclusivamente corporativista do mercado de trabalho” (RE 1263641, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-259 DIVULG 27-10-2020 PUBLIC 28-10-2020). Assim, tem-se que o direito fundamental à liberdade profissional é condicionado às normas jurídicas que visam à proteção do interesse público, à segurança e à saúde da coletividade, admitindo-se restrições legítimas ao exercício profissional, desde que previstas em lei ou norma regulamentar. No tocante à matéria tratada nos autos, a Lei n. 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física e cria os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, define em seu artigo 1º que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física". Relativamente às profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, o Decreto-lei nº 938/1969, em seu art. 3º, estabelece que é atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente. Por sua vez, foi editada a Resolução n.º 201/2010, do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), estabelecendo que a prática do Pilates como modalidade e método de ginástica deve ser orientado e dinamizado por profissionais de Educação Física. Posteriormente, a Resolução n.º 386/2011, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), estabeleceu que compete ao Fisioterapeuta, para o exercício do método Pilates, prescrever, induzir o tratamento e avaliar o resultado a partir da utilização de recursos cinesioterapêuticos e/ou mecanoterapeuticos. Depreende-se que os referidos normativos estabeleceram que a prática do método Pilates, em âmbito terapêutico e esportivo, deve ser realizada por profissionais devidamente habilitados em fisioterapia ou educação física, observando-se os critérios técnicos e científicos indispensáveis para a segurança dos praticantes. Nesse particular, cumpre registrar, como é de conhecimento geral, que o método Pilates é amplamente utilizado como terapia coadjuvante para a reabilitação de moléstias ortopédicas, exigindo conhecimento aprofundado em anatomia, fisiologia e biomecânica, o que afasta a possibilidade de atuação por profissionais sem formação específica. A aplicação inadequada do método por pessoa sem a devida capacitação técnica, especialmente sem base em ciências da saúde ou do exercício físico, pode causar danos à integridade física dos praticantes, o que justifica, plenamente, as restrições impostas pelos órgãos de classe competentes. Não obstante a atividade relacionada a ministrar aulas do método Pilates não esteja contida expressamente na lei em sentido estrito, não há óbice que norma infralegal venha a regular tal atividade de forma consentânea com a proteção do interesse público e da saúde. Decerto que a norma infralegal não pode alterar disposição legal, tampouco criar obrigações diversas das previstas em lei. Contudo, essa vedação não significa que a norma se limita a reproduzir literalmente o texto da lei, pois seria de flagrante inutilidade. Os Conselhos profissionais estão vocacionados a emitir normas no âmbito de sua atuação, de forma a regulamentar, fiscalizar e disciplinar as profissões, com o fito de garantir a segurança, a qualidade e a ética no exercício profissional. A meu pensar, não há qualquer afronta ao princípio da liberdade profissional, mas sim a regulamentação do seu exercício legítimo e proporcional, em nome do interesse público e da proteção ao direito à saúde, igualmente tutelado pela Constituição Federal. A limitação imposta pelas resoluções dos Conselhos Profissionais encontra respaldo jurídico e técnico, atuando em estrita conformidade com a ordem constitucional vigente. Esta Corte Regional tem entendimento no sentido de que, de acordo com a regulamentação da técnica, somente 2 (dois) profissionais estão habilitados a ministrar aulas de Pilates: o fisioterapeuta e o educador físico. Confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTORA DE PILATES. NECESSIDADE DE REGISTRO. RECURSO PROVIDO. - No que tange especificamente à regulamentação da técnica de pilates, constata-se que, em consonância com a disposição constitucional, o Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) publicou a Resolução nº 201/2010, dispondo sobre o Pilates como modalidade e método de ginástica e determinando que "(....) é prerrogativa dos Profissionais de Educação Física, avaliar, planejar, prescrever, ensinar, aplicar, orientar, controlar, supervisionar, coordenar e dirigir atividades individuais ou coletivas de Pilates, em sua forma original ou em qualquer outra forma derivada, objetivando promover, otimizar, aperfeiçoar e aprimorar o funcionamento fisiológico orgânico, bem como, o condicionamento e o desempenho fisiocorporal orientado para o bem estar, estilo de vida ativo e promoção da saúde”. - Por seu turno, a Resolução nº 386/2011, publicada pelo Conselho Federal de Fisioterapia Ocupacional (COFFITO) esclarece que compete ao fisioterapeuta o exercício dessa técnica, prescrevendo, induzindo o tratamento e avaliando o resultado a partir da utilização de recursos cinesioterapêuticos e mecanoterapêuticos. - O entendimento desta Egrégia Corte é no sentido de que, de acordo com a regulamentação da técnica, somente 2 (dois) profissionais estão habilitados a ministrar aulas de Pilates: o fisioterapeuta e o educador físico. Precedentes. - Da documentação colacionada, verifica-se que a autora não preenche a condição exigida para ministrar aulas como instrutora de pilates, uma vez que a mesma não é formada em Educação Física ou Fisioterapia. - Recurso de apelação provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004523-65.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/08/2023, DJEN DATA: 31/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. INSCRIÇÃO NO CREF4/SP. INSTRUTORA DE PILATES. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA CLARA COMPARINI NOGUEIRA DE SÁ SANTOS PEREIRA, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 12/1/2021 que deu provimento à apelação do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CREF4/SP, reformando a sentença que julgou procedente o pedido “para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a Autora e o Conselho Regional de Educação Física da 4º Região, o qual não poderá impor àquela qualquer restrição ao exercício da atividade de instrutor(a) de Pilates, em especial o registro no referido Conselho e a aplicação de multas”. 2. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – o que pode ser controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Carece de razoabilidade reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário. 3. Do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte, não havendo que se cogitar de cerceamento de defesa. Decisão judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019; EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019; AgInt no REsp 1729919/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018. 4. Constitui entendimento desta Egrégia Corte que de acordo com a regulamentação da técnica, somente 2 (dois) profissionais estão habilitados a ministrar aulas de Pilates: o fisioterapeuta e o educador físico, sendo certo que a agravante não ostenta nenhuma das 2 (duas) formações, conforme se pode observar dos documentos por ela anexados: certificado de conclusão de curso de “Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais”, certificado de conclusão de curso de “Licenciatura e Bacharelado em Dança e Movimento”, certificado de participação nos 3 (três) dias da “Jornada em Pilates do CGPA Pilates”, certificado de conclusão do “Curso CGPA Pilates”, certidão de participação no “Wokshop Pilates na Gestação”, com carga horária de 5 horas, e diploma de “Habilitação Profissional de Técnico de Nível Médio em Dança”. Nesse sentido, destacou-se precedente (SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 353770/MS 0008772-18.2013.4.03.6000, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 04/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018), bem como a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5018116-80.2019.4.03.0000. 5. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009863-10.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/06/2021, DJEN DATA: 25/06/2021) (grifei) Assim, de acordo com o arcabouço normativo e jurisprudencial retro exposto, de se reconhecer que a parte autora, com formação acadêmica nas áreas de Ciências e Dança, não preenche a condição exigida para ministrar aulas como instrutora do método Pilates, à míngua de formação acadêmica em Educação Física ou Fisioterapia. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MÉTODO PILATES. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA OU FISIOTERAPIA. ATUAÇÃO DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. LIMITAÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
A apelante impetrou mandado de segurança preventivo contra atos dos presidentes dos Conselhos Federal e Regional de Educação Física e de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, alegando ter sido impedida de exercer a atividade de instrutora de Pilates, apesar de possuir formação em Ciências, Dança e curso específico na área, por não possuir graduação em Educação Física ou Fisioterapia.
II. Questão em discussão
Discute-se a legalidade da exigência de formação superior em Educação Física ou Fisioterapia para o exercício da atividade de instrutor de Pilates, à luz do direito fundamental à liberdade profissional previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
- A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XIII, dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite restrições ao exercício profissional desde que previstas em lei e justificadas por critérios técnicos voltados à proteção da coletividade.
- A Lei n. 9.696/1998 e o Decreto-Lei n. 938/1969, bem como as Resoluções n. 201/2010 (CONFEF) e n. 386/2011 (COFFITO), estabelecem que a prática do método Pilates deve ser exercida por profissionais habilitados em Educação Física ou Fisioterapia.
- A atuação dos Conselhos Profissionais encontra respaldo legal e constitucional, visando à segurança e à saúde dos praticantes. A ausência de formação específica da apelante inviabiliza o exercício da atividade pretendida.
- Não há qualquer afronta ao princípio da liberdade profissional, mas sim o seu exercício legítimo e proporcional, em nome do interesse público e da proteção ao direito à saúde, igualmente tutelado pela Constituição Federal. A limitação imposta pelas resoluções dos Conselhos Profissionais possui respaldo jurídico e técnico, e atua em estrita conformidade com a ordem constitucional vigente.
IV. Dispositivo
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 5º, XIII; Lei n. 9.696/1998, art. 1º; Decreto-Lei n. 938/1969, art. 3º; Resoluções CONFEF n. 201/2010 e COFFITO n. 386/2011.
Jurisprudência relevante citada:
STF, ADPF 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 18/11/2019; STF, RE 1263641, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 28/10/2020; TRF3, ApCiv 5004523-65.2020.4.03.6105, Rel. Des. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, DJe 31/08/2023; TRF3, ApCiv 5009863-10.2017.4.03.6100, Rel. Des. Luis Antonio Johonson Di Salvo, DJe 25/06/2021.