Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003234-06.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, BW&P SISTEMAS DE SOLDA E PINTURA LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ERIK GUEDES NAVROCKY - SP240117-A

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003234-06.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, BW&P SISTEMAS DE SOLDA E PINTURA LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ERIK GUEDES NAVROCKY - SP240117-A

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e outra contra decisão que, em ação de rito comum, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos efeitos do auto de infração CRGTF00022472024.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que ajuizou ação de rito comum 5030222-44.2018.4.03.6100 para que a ANTT não a autuasse por descumprimentos da Resolução ANTT 5.820/18. Afirma que o efeito ativo foi concedido no agravo de instrumento 5032262-63.2018.4.03.0000, determinando que a ANTT se abstivesse de aplicar sanções com base na referida Resolução 5.820/18. Aduz que foi lavrado o auto de infração CRGTF00022472024, baseado na Resolução ANTT 5.867/20, por negociar frete abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT. Entende que, em atenção à decisão do TRF da 3ª Região e às determinações do STF na ADI 5.956/DF, deve ser suspensa a exigibilidade da referida autuação, pois a decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, proferida na ADI 5.956, determinou a suspensão de todos os processos judiciais que envolvam a aplicação da Lei 13.703/2018, da Medida Provisória 832/2018 e da Resolução 5.820/2018 da ANTT, bem como de outros atos normativos posteriores, de modo que a nova autuação recebida também está abrangida por essa suspensão. Alega que o TRF da 3ª Região já decidiu que autuações baseadas na Resolução 5.867/2020 devem ser suspensas, por estarem abrangidas pela decisão do STF na ADI 5.956/DF.

Requer a concessão da antecipação da tutela recursal.

O pedido de tutela foi deferido, tendo a agravada interposto agravo interno da decisão.

Foi apresentada contraminuta.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003234-06.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, BW&P SISTEMAS DE SOLDA E PINTURA LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ERIK GUEDES NAVROCKY - SP240117-A

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos:

“Trata-se de agravo de instrumento interposto por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e outra contra decisão que, em ação de rito comum, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos efeitos do auto de infração CRGTF00022472024.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que ajuizou ação de rito comum 5030222-44.2018.4.03.6100 para que a ANTT não a autuasse por descumprimentos da Resolução ANTT 5.820/18. Afirma que o efeito ativo foi concedido no agravo de instrumento 5032262-63.2018.4.03.0000, determinando que a ANTT se abstivesse de aplicar sanções com base na referida Resolução 5.820/18. Aduz que foi lavrado o auto de infração CRGTF00022472024, baseado na Resolução ANTT 5.867/20, por negociar frete abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT. Entende que, em atenção à decisão do TRF da 3ª Região e às determinações do STF na ADI 5.956/DF, deve ser suspensa a exigibilidade da referida autuação, pois a decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, proferida na ADI 5.956, determinou a suspensão de todos os processos judiciais que envolvam a aplicação da Lei 13.703/2018, da Medida Provisória 832/2018 e da Resolução 5.820/2018 da ANTT, bem como de outros atos normativos posteriores, de modo que a nova autuação recebida também está abrangida por essa suspensão. Alega que o TRF da 3ª Região já decidiu que autuações baseadas na Resolução 5.867/2020 devem ser suspensas, por estarem abrangidas pela decisão do STF na ADI 5.956/DF.

Requer a concessão da antecipação da tutela recursal.

Decido.

O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência.

A ora recorrente ajuizou ação de rito comum, objetivando que ANTT se abstivesse de autuar e/ou aplicar qualquer multa por descumprimento dos valores indicados em sua Resolução 5.820/18 ou em qualquer outra tabela que não atenda aos requisitos formais e materiais dos arts. 5º e 6º da Lei 13.703/2018.

Em Primeiro Grau, foi proferida decisão determinando o sobrestamento do feito por entender que o pedido da parte autora já estaria compreendido na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.956/DF.

Dessa decisão, houve interposição do agravo de instrumento 5032262-63.2018.4.03.0000, no qual foi deferida a antecipação da tutela “para determinar que a ANTT se abstenha de exigir e/ou aplicar à autora sanções pela inobservância dos pisos fixados na Resolução nº 5820/2018, até que sobrevenha nova Resolução com base na Lei nº 13.703/2018” (ID 13599968 daqueles autos)

Em seguida, em 1/3/2019, nos autos do agravo de instrumento em questão, foi proferido despacho determinando a suspensão do recurso, até deliberação do STF nos autos da ADI 5.956/DF.

Com relação ao ADI 5.956/DF, em consulta ao sistema de andamento processual, temos que, inicialmente, em 6/12/2018, foi proferida decisão pelo Ministro Relator Luiz Fux para “suspender a aplicação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas previstas no § 6º do artigo 5º da Lei n.º 13.703/2018, por consequência, os efeitos da Resolução da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) nº 5.833/2018 (DOU 09/11/2018), que estabelece a aplicação de multas em caso de inobservância da tabela vinculativa instituída pela Resolução ANTT nº 5.820/2018, bem como das indenizações respectivas” Determinou, ainda “que a ANTT e outros órgãos federais se abstenham de aplicar penalidades aos embarcadores, até o exame do mérito da presente Ação Direta pelo Plenário”

Ato seguinte, houve revogação da referida liminar, em decisão de 13/12/2018.

E, em 8/2/2019, o Ministro Relator novamente determinou “a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei n.º 13.703/2018, da Medida Provisória n.º 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo do mérito, respeitada a decisão monocrática proferida nestes autos em 12 de dezembro de 2018”

A Resolução ANTT 5.867/2020, objeto do presente recurso, também objetiva regulamentar a Lei 13.703/2018, conforme se constata do próprio preâmbulo da referida resolução.

Assim, deve-se considerar que a liminar concedida na ADI 5.956/DF abrange, por arrastamento, a Resolução ANTT 5.867/2020, para o efeito de suspender a exigibilidade das autuações baseada nas Resolução da ANTT, acerca da aplicação de pisos mínimos do transporte rodoviário de cargas.

Compulsando os autos, verifico que, no auto de infração CRGTF00022472024, o agente de fiscalização impôs a multa em questão, conforme a seguinte descrição:

“Resolução ANTT 5867/20. Art. 9. As situações elencadas neste artigo constituem infrações a esta Resolução, devendo ser aplicadas as multas a seguir especificadas: I – O contratante que contratar o serviço de transporte rodoviário de carga abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT: multa de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base nesta Resolução, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais)” 

Assim, tendo em vista que o auto de infração foi lavrado com fundamento na Resolução ANTT 5.867/2020, com aplicação de multa por contratação de frete abaixo do piso mínimo, vislumbro que deve prevalecer a determinação de suspensão de aplicação das medidas administrativas punitivas, conforme determinado na ADI 5.956/DF, até o julgamento da questão pelo Supremo Tribunal Federal.

Existe, portanto, a probabilidade de provimento do agravo, bem como o risco objetivo de danos relevantes aos interesses da agravante, relacionada à cobrança do crédito ora discutido.

Em face do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão dos efeitos do auto de infração CRGTF00022472024, bem como para que a agravada se abstenha de exigir ou aplicar ao agravante sanções pela inobservância dos pisos fixados na Resolução 5.867/2020.”

 

Considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, prover o presente recurso. 

Por derradeiro, resta prejudicado o agravo interno, considerando que as razões deduzidas pelo recorrente foram enfrentadas no julgamento que ora se faz.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.

É o voto.

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO DE FRETE ABAIXO DO PISO MÍNIMO. AUTUAÇÃO. DESCUMPRIMENTO RESOLUÇÃO ANTT 5.820/18. ADI 5.956/DF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS.  RECURSO PROVIDO.

- A ora recorrente ajuizou ação de rito comum, objetivando que ANTT se abstivesse de autuar e/ou aplicar qualquer multa por descumprimento dos valores indicados em sua Resolução 5.820/18 ou em qualquer outra tabela que não atenda aos requisitos formais e materiais dos arts. 5º e 6º da Lei 13.703/2018.

- Em Primeiro Grau, foi proferida decisão determinando o sobrestamento do feito por entender que o pedido da parte autora já estaria compreendido na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.956/DF.

- Dessa decisão, houve interposição do agravo de instrumento 5032262-63.2018.4.03.0000, no qual foi deferida a antecipação da tutela “para determinar que a ANTT se abstenha de exigir e/ou aplicar à autora sanções pela inobservância dos pisos fixados na Resolução nº 5820/2018, até que sobrevenha nova Resolução com base na Lei nº 13.703/2018” (ID 13599968 daqueles autos)

- Em seguida, em 1/3/2019, nos autos do agravo de instrumento em questão, foi proferido despacho determinando a suspensão do recurso, até deliberação do STF nos autos da ADI 5.956/DF.

- Com relação ao ADI 5.956/DF, em consulta ao sistema de andamento processual, verifica-se que, inicialmente, em 6/12/2018, foi proferida decisão pelo Ministro Relator Luiz Fux para “suspender a aplicação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas previstas no § 6º do artigo 5º da Lei n.º 13.703/2018, por consequência, os efeitos da Resolução da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) nº 5.833/2018 (DOU 09/11/2018), que estabelece a aplicação de multas em caso de inobservância da tabela vinculativa instituída pela Resolução ANTT nº 5.820/2018, bem como das indenizações respectivas” Determinou, ainda “que a ANTT e outros órgãos federais se abstenham de aplicar penalidades aos embarcadores, até o exame do mérito da presente Ação Direta pelo Plenário”

- Ato seguinte, houve revogação da referida liminar, em decisão de 13/12/2018.

- E, em 8/2/2019, o Ministro Relator novamente determinou “a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei n.º 13.703/2018, da Medida Provisória n.º 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo do mérito, respeitada a decisão monocrática proferida nestes autos em 12 de dezembro de 2018”

- A Resolução ANTT 5.867/2020, objeto do presente recurso, também objetiva regulamentar a Lei 13.703/2018, conforme se constata do próprio preâmbulo da referida resolução.

- Assim, deve-se considerar que a liminar concedida na ADI 5.956/DF abrange, por arrastamento, a Resolução ANTT 5.867/2020, para o efeito de suspender a exigibilidade das autuações baseada nas Resolução da ANTT, acerca da aplicação de pisos mínimos do transporte rodoviário de cargas.

- Compulsando os autos, verifica-se que, o auto de infração foi lavrado com fundamento na Resolução ANTT 5.867/2020, com aplicação de multa por contratação de frete abaixo do piso mínimo, de modo que deve prevalecer a determinação de suspensão de aplicação das medidas administrativas punitivas, conforme determinado na ADI 5.956/DF, até o julgamento da questão pelo Supremo Tribunal Federal.

- Por derradeiro, resta prejudicado o agravo interno, considerando que as razões deduzidas pelo recorrente foram enfrentadas no julgamento que ora se faz.

- Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
Desembargador Federal