APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007877-74.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MORUMBY HOTEIS LTDA
Advogado do(a) APELADO: DENIS DONAIRE JUNIOR - SP147015-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007877-74.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MORUMBY HOTEIS LTDA Advogado do(a) APELADO: DENIS DONAIRE JUNIOR - SP147015-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Morumby Hotéis Ltda. ao v. acórdão desta c. Terceira Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para, rejeitando a preliminar, julgar improcedentes os pedidos. O v. acórdão foi assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. LEI 14.611/2023. RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL. IGUALDADE SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES. DECRETO 11.795/2023 E PORTARIA MTE 3.714/2023. PODER RE-GULAMENTAR. LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INTERESSE PÚBLICO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos para afastar a obrigatoriedade de envio de dados pessoais ao Governo Federal e de publicação do “Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios” em seu site e redes sociais, bem como para impedir a divulgação de seus dados por meio do referido relatório. O juízo de origem extinguiu parte do processo, sem resolução do mérito, julgou procedentes os demais pedidos e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência para julgamento da demanda, considerando a alegação da União Federal de que a matéria deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho; e (ii) analisar a legalidade da exigência de publicação do Relatório de Transparência Salarial e da imposição de plano de ação para mitigação da desigualdade salarial, à luz da Lei 14.611/2023 e da legislação correlata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento da demanda, conforme o art. 109, I, da Constituição da República, uma vez que a lide envolve a União Federal e trata de obrigações administrativas decorrentes da Lei 14.611/2023, e não de relações de trabalho regidas pela CLT. 4. A regulamentação contida no Decreto 11.795/2023 e na Portaria MTE 3.714/2023 não extrapola os limites da Lei 14.611/2023, estando amparada no art. 84, IV, da Constituição, que autoriza o Poder Executivo a expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. 5. O tratamento de dados realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a elaboração dos relatórios de transparência salarial observa os princípios e regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), utilizando informações anonimizadas para fins de execução de políticas públicas. 6. A divulgação do Relatório de Transparência Salarial não viola o sigilo empresarial ou a livre concorrência, pois as informações publicadas possuem caráter estatístico e anonimizados, não expondo segredos comerciais ou estratégias empresariais. 7. O princípio da livre iniciativa deve ser harmonizado com outros valores constitucionais, como a igualdade de gênero e a proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF/1988), sendo legítima a exigência de transparência salarial e de critérios remuneratórios. 8. A atualização periódica dos relatórios, nos termos do art. 2º, § 4º, do Decreto 11.795/2023, assegura a fidedignidade das informações divulgadas, não havendo respaldo para alegação de desatualização ou distorção de dados. 9. O Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial, previsto na Lei 14.611/2023, configura medida preventiva e corretiva, permitindo que as empresas justifiquem eventuais diferenças salariais com base em critérios objetivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas envolvendo obrigações administrativas decorrentes da Lei 14.611/2023, quando a União Federal figura no polo passivo. 2. A exigência de publicação do Relatório de Transparência Salarial e a imposição de plano de ação para mitigação da desigualdade salarial são medidas legais e proporcionais para a promoção da igualdade salarial entre homens e mulheres. 3. O tratamento de dados realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego no contexto da Lei 14.611/2023 está em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, não havendo violação ao sigilo empresarial ou à livre concorrência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XX; 109, I; 170, IV; 195, XI. CPC, arts. 85, § 4º, III; 485, VI; 487, I. CLT, art. 461. Lei 14.611/2023, arts. 5º e seguintes. Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 7º, III. Decreto 11.795/2023, arts. 2º, 3º, 4º. Portaria MTE 3.714/2023, arts. 4º a 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 652.777 (Tema 483 de Repercussão Geral). TRF3, ApCiv 5009237-44.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 10/03/2025, DJEN 18/03/2025. TRF3, AI 5009856-38.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 26/08/2024, DJEN 29/08/2024. Objetiva a embargante, por meio dos presentes embargos, suprir pretensa omissão (...) em estabelecer qual seria o prazo para que a embargante passe a cumprir novamente as obrigações restabelecidas, quais sejam: a) O envio de dados pessoais ao Governo Federal por meio do Portal Emprega Brasil; b) A reprodução do relatório de transparência salarial elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em seu site e redes sociais (...). Aduz que a omissão (...) gera insegurança jurídica e impossibilidade de execução do julgado, uma vez que a embargante necessita de tempo hábil para adequar seus sistemas e procedimentos internos ao cumprimento das determinações legais restabelecidas (ID 326933202). Sem resposta da parte contrária, vieram os autos conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007877-74.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MORUMBY HOTEIS LTDA Advogado do(a) APELADO: DENIS DONAIRE JUNIOR - SP147015-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Os presentes embargos não merecem prosperar. Sem razão a embargante quanto à alegação de que o aresto é omisso. Diferentemente do que alega, a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi devidamente enfrentada, expondo-se de forma clara as razões de decidir. O acórdão limitou-se a julgar improcedentes os pedidos da parte autora, restabelecendo a plena eficácia das disposições legais e normativas (Lei 14.611/2023, Decreto 11.795/2023 e Portaria MTE 3.714/2023). Nesse diapasão, as obrigações de enviar dados e publicar o relatório são impostas diretamente pela lei, independentemente de fixação judicial de prazo. A eventual necessidade de tempo para ajustes internos pode ser ventilada na via administrativa. Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Das alegações trazidas pela embargante, resta evidente que não almeja suprir vícios no julgado, mas apenas, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta e. Turma. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5007877-74.2024.4.03.6100 |
Requerente: | UNIÃO FEDERAL |
Requerido: | MORUMBY HOTEIS LTDA |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IGUALDADE SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES. RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL. LEI 14.611/2023. OMISSÃO INEXISTENTE. OBRIGAÇÕES DE CUMPRIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União Federal, rejeitando preliminar de incompetência e julgando improcedentes os pedidos da autora, restabelecendo a obrigatoriedade de (i) envio de dados pelo Portal Emprega Brasil e (ii) publicação do Relatório de Transparência Salarial em site e redes sociais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de fixar prazo para que a embargante cumpra as obrigações restabelecidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão limitou-se a julgar improcedentes os pedidos da parte autora, restabelecendo a plena eficácia das disposições legais e normativas (Lei 14.611/2023, Decreto 11.795/2023 e Portaria MTE 3.714/2023).
4. Nesse diapasão, as obrigações de enviar dados e publicar o relatório são impostas diretamente pela lei, independentemente de fixação judicial de prazo.
5. A eventual necessidade de tempo para ajustes internos pode ser ventilada na via administrativa.
6. Embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não a rediscutir o mérito ou modificar o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prazo judicial para cumprimento de obrigação legal não configura omissão, pois a própria lei impõe eficácia.
2. Embargos de declaração não se prestam a alterar o mérito da decisão, servindo unicamente para sanar vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei 14.611/2023, art. 5º; Decreto 11.795/2023, art. 2º; Portaria MTE 3.714/2023, arts. 4º a 7º.