Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016593-66.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: ANA KARINA RODRIGUES PUCCI - SP248024-A, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE

Advogados do(a) APELADO: ANA KARINA RODRIGUES PUCCI - SP248024-A, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016593-66.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: ANA KARINA RODRIGUES PUCCI - SP248024-A, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE

Advogados do(a) APELADO: ANA KARINA RODRIGUES PUCCI - SP248024-A, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Antônio Prudente ao v. acórdão desta Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e à remessa oficial e, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, por maioria, negou provimento à apelação do impetrante. 

O v. acórdão foi assim ementado: 

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. II. IPI. ART. 150, VI, "C", DA CRFB. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. CUMPRIMENTO. PIS E COFINS. ART. 195, § 7º, CRFB. REQUISITOS DA LEI 12.101/2009, ATUALMENTE DA LEI COMPLEMENTAR 187/2021.  CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). DESCUMPRIMENTO. 

1. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que inexiste nos autos qualquer controvérsia fática, afastando-se a exigência de dilação probatória. 

2. A comprovação do caráter filantrópico da entidade, assim como dos requisitos previstos em lei para o gozo da imunidade prevista na Constituição da República, pode ser feita mediante documentos juntados com a inicial que objetivem atestar a situação que fundamenta o direito invocado pela parte autora. 

3. No caso vertente, pretende a parte autora, ora apelante, sob a qualificação de entidade de caráter beneficente, sem fins lucrativos, reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de Imposto de Importação (II), Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como das contribuições ao Pis e à Cofins, procedendo ao desembaraço de equipamentos médico-hospitalares destinados à atividade fim da impetrante, no tratamento de pacientes acometidos por câncer. 

4. Em se tratando de contribuições, a Lei 8.212/91, em seu art. 55, indicou determinados requisitos a serem cumpridos pela entidade beneficente de assistência social, a fim de ser concedida a imunidade prevista no § 7º do art. 195, da Constituição da República. 

5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.028, considerou inconstitucionais os aludidos requisitos de imunidade, por entender que tais questões devem estar previstas em lei complementar, nos termos determinados pela Constituição da República. 

6. Depois de muita controvérsia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.622/RS, sob a sistemática de repercussão geral da matéria, reviu seu posicionamento anterior para esclarecer que a regência da imunidade se faz mediante lei complementar. 

7. Como se nota dos julgados do Pretório Excelso, aspectos meramente procedimentais referentes à certificação continuam passíveis de definição em lei ordinária. 

8. Nesse passo, continua válida a imposição da certificação exigida inicialmente pelo art. 55, II, da Lei 8.212/1991, posteriormente disciplinada pela Lei 12.101/2009 e atualmente pela Lei Complementar 187/2021, sendo necessária, portanto, a apresentação do CEBAS para o reconhecimento do direito à imunidade das contribuições sociais. 

9. No caso concreto, o r. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de liberação dos equipamentos hospitalares importados da Alemanha, sem a obrigatoriedade do recolhimento do PIS e da COFINS, por entender que (...) não consta dos autos que a autora, antes da conclusão do pedido anterior, 31/12/18, tenha formulado novo pedido de renovação do CEBAS. 

10. Assim, não foi a impetrante capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos postos na Lei 12.101/2009, não fazendo jus à imunidade pleiteada no que se refere às contribuições ao Pis e à Cofins. 

11. Contudo, comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, faz jus a impetrante ao desembaraço aduaneiro do bem relacionado na inicial, sem que lhe seja exigido o recolhimento do Imposto de importação (II) e do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). 

12. Apelações da União, do impetrante e remessa necessária desprovidas. 

 

Aduz a Fundação Antônio Prudente, em suas razões, a ocorrência de: i) omissão quanto ao disposto na Súmula 612 do STJ; ii) contradição, uma vez que, se os requisitos materiais dependem de lei complementar, não se poderia exigir o certificado previsto em lei ordinária; iii) omissão quanto à análise das provas do cumprimento do disposto nos arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional (ID 326862925). 

Com resposta da União, vieram os autos conclusos. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


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3ª Turma
 

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RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: ANA KARINA RODRIGUES PUCCI - SP248024-A, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE

Advogados do(a) APELADO: ANA KARINA RODRIGUES PUCCI - SP248024-A, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): 

Os presentes embargos não merecem prosperar. 

Sem razão a entidade quanto à alegação de omissão e contradição no v. acórdão embargado. 

Diferentemente do que alega a embargante, a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi devidamente enfrentada, expondo-se de forma clara as razões de decidir, conforme se denota da transcrição dos seguintes excertos: 

 

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, (...) aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas (STF, ADI 2.028, Rel. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão: Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 02/03/2017, DJe-095 08/05/2017). 

Nota-se, assim, que permanece válida a imposição da certificação exigida inicialmente pelo art. 55, II, da Lei 8.212/1991, posteriormente disciplinada pela Lei 12.101/2009 e atualmente pela Lei Complementar 187/2021, sendo necessária, portanto, a apresentação do Cebas para o reconhecimento do direito à imunidade ou isenção das contribuições sociais em testilha. 

(...) 

Assim, não há como prosperar o pedido da apelante para (...) permitir que a Impetrante proceda ao desembaraço aduaneiro dos equipamentos hospitalares importados da Alemanha, constantes na Licença de Importação 19/1748952-2, bem como na Fatura Comercial Invoice n° H64C099-0304/2019, do NCM nº 2844.40.90, sem a obrigatoriedade do recolhimento do (...) PIS/PASEP, COFINS. 

 

Com efeito, conforme se denota da ementa supratranscrita, foram expostas detalhadamente as razões pelas quais se reconheceu a necessidade de apresentação do CEBAS para os fins de reconhecimento imunidade pleiteada no que se refere às contribuições ao Pis e à Cofins. 

A retroação dos efeitos do certificado, conforme previsão da Súmula 612 do Superior Tribunal de Justiça, não dispensa sua apresentação, mas tão somente projeta seus efeitos à data em que se comprove o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. 

Ademais, o CEBAS não cria obrigação substantiva, funcionando como instrumento de controle e fiscalização, de modo que pode ser enquadrado no seguimento da tese que admite a disposição por meio de lei ordinária. 

Por fim, a Turma abordou especificamente os arts. 9º e 14 do CTN para conceder a imunidade quanto ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados. Contudo, no que concerne às contribuições ao Pis e à Cofins, ponderou que tais requisitos são insuficientes sem a devida certificação, de modo que não há que se falar em falta de fundamentação ou julgamento citra petita. 

Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. 

Das alegações trazidas pela embargante, resta evidente que não almeja suprir vícios no julgado, mas apenas, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 

A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta e. Turma. 

Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento das embargantes, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado. 

Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 

Em face de todo o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. 

É como voto. 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 

1.Sem razão a entidade quanto à alegação de omissão e contradição no v. acórdão embargado. 

2. Conforme se denota da ementa supratranscrita, foram expostas detalhadamente as razões pelas quais se reconheceu a necessidade de apresentação do CEBAS para os fins de reconhecimento imunidade pleiteada no que se refere às contribuições ao Pis e à Cofins. 

3. A retroação dos efeitos do certificado, conforme previsão da Súmula 612 do Superior Tribunal de Justiça, não dispensa sua apresentação, mas tão somente projeta seus efeitos à data em que se comprove o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. 

4. O CEBAS não cria obrigação substantiva, funcionando como instrumento de controle e fiscalização, de modo que pode ser enquadrado no seguimento da tese que admite a disposição por meio de lei ordinária. 

5. A Turma abordou especificamente os arts. 9º e 14 do CTN para conceder a imunidade quanto ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados. Contudo, no que concerne às contribuições ao Pis e à Cofins, ponderou que tais requisitos são insuficientes sem a devida certificação, de modo que não há que se falar em falta de fundamentação ou julgamento citra petita. 

6.Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. 

7.Embargos de declaração rejeitados. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, nos termos do art. 942 do CPC, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
Desembargadora Federal