Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000199-89.2022.4.03.6128

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: A. R. SOLUCOES EM MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI - EPP

Advogado do(a) APELANTE: GASPAR OTAVIO BRASIL MOREIRA - SP216547-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000199-89.2022.4.03.6128

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: A. R. SOLUCOES EM MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI - EPP

Advogado do(a) APELANTE: GASPAR OTAVIO BRASIL MOREIRA - SP216547-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. R. Soluções em Manutenção Industrial EIRELI - EPP contra a sentença de ID 258781610, proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, no qual se buscava compelir a Receita Federal a permitir, por meio do sistema E-CAC, o parcelamento dos débitos fiscais da empresa de forma menos onerosa, com o objetivo de viabilizar a renovação da Certidão Negativa de Débitos ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, necessária para a continuidade de suas atividades empresariais. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Relata a Apelante, em síntese, que é empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, que atua na área de manutenção de máquinas e equipamentos industriais e presta serviços a grandes empresas, como a JBS, as quais exigem certidões fiscais regulares para contratação. Sustenta que, devido à pandemia da COVID-19, enfrentou significativa queda de faturamento, o que inviabilizou o cumprimento das exigências impostas pelo sistema da Receita Federal para fins de reparcelamento de débitos fiscais. O sistema, segundo a apelante, somente permite a adesão a parcelamentos que exigem como entrada inicial o pagamento de 20% do débito consolidado, o que, no seu caso, representa mais de R$ 90.000,00, valor que ultrapassa sua atual capacidade financeira.

Alega que, embora o § 16 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 preveja a possibilidade de parcelamento dos débitos em até 60 parcelas mensais, o inciso II do § 1º do art. 55 da Resolução CGSN nº 140/2018 impõe o recolhimento de 20% do débito consolidado na hipótese de novo reparcelamento, quando já houve parcelamento anterior, condição que, na prática, torna inviável o exercício regular da atividade econômica. Argumenta que essa exigência, além de desproporcional diante do cenário pandêmico vivenciado, fere o princípio da menor onerosidade do devedor e compromete a própria continuidade da empresa.

A sentença recorrida baseou-se nos artigos 155-A, 111, inciso I, e 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, concluindo que o parcelamento é modalidade de suspensão do crédito tributário e que, por se tratar de benefício fiscal, deve ser interpretado de forma literal, não cabendo ao Judiciário criar condições diversas das previstas em lei específica. O juízo entendeu que, estando a disciplina legal e infralegal clara quanto à exigência do pagamento inicial, não há direito líquido e certo a ser protegido pela via do mandado de segurança.

Inconformada, a Apelante argumenta que a negativa administrativa inviabiliza a obtenção de certidão negativa de débitos e, por consequência, o acesso a seus principais clientes, o que representa risco concreto e iminente de encerramento das suas atividades. Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a possibilidade de intervenção judicial quando a indisponibilidade técnica ou os critérios restritivos do sistema E-CAC impedem a adesão a parcelamentos em condições razoáveis.

Requer, portanto, o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, determinando que a Receita Federal permita, por meio do sistema E-CAC, a adesão da Apelante a um parcelamento mais justo e proporcional de seus débitos, assegurando, assim, a emissão da certidão fiscal e a continuidade de suas atividades empresariais. Subsidiariamente, pleiteia o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, com a produção de provas e análise mais aprofundada dos efeitos econômicos da pandemia sobre a empresa.

A União apresentou contrarrazões (ID 258781619).

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000199-89.2022.4.03.6128

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: A. R. SOLUCOES EM MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI - EPP

Advogado do(a) APELANTE: GASPAR OTAVIO BRASIL MOREIRA - SP216547-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

V O T O

 

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por A. R. Soluções em Manutenção Industrial EIRELI - EPP contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP, que denegou a segurança pretendida. A impetrante objetiva compelir a Receita Federal do Brasil a permitir, por meio do sistema E-CAC, a adesão a novo parcelamento fiscal em condições consideradas menos onerosas, possibilitando a emissão de certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa, documento necessário à continuidade de sua atividade empresarial.

Conforme dispõe o art. 155-A do Código Tributário Nacional, “o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica”. Trata-se, portanto, de benefício fiscal que não possui caráter obrigatório e cuja regulamentação deve observar os limites estabelecidos pela legislação de regência.

No mesmo sentido, o § 16 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que “os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN”. Assim, a concessão e a forma de parcelamento estão sujeitas a regras infralegais emanadas do referido Comitê.

Cumpre ressaltar que, de acordo com o art. 111, inciso I, do CTN, a legislação que disponha sobre a suspensão do crédito tributário — categoria na qual se enquadra o parcelamento, consoante o art. 151, inciso VI, do mesmo Código — deve ser interpretada de maneira estrita. Portanto, não é lícito ao Judiciário afastar, flexibilizar ou reinterpretar tais condições legais e regulamentares.

No caso específico, o art. 55 da Resolução CGSN nº 140/2018, com redação dada pela Resolução CGSN nº 142/2018, dispõe que, para a formalização de reparcelamento, é exigido o recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja histórico de reparcelamento anterior.

Trata-se da situação da apelante, que pretende novo reparcelamento no âmbito do Simples Nacional, sujeitando-se, portanto, à exigência de pagamento antecipado de 20% do montante consolidado.

O parcelamento fiscal submete-se ao estrito cumprimento das condições previstas na legislação e nos regulamentos aplicáveis, incumbindo ao contribuinte o ônus de observar e satisfazer integralmente as exigências legais.

Importa consignar que os valores dos débitos apresentados nos autos não evidenciam, de modo suficiente, a alegada queda expressiva de faturamento da empresa que justificaria eventual flexibilização do regime legal.

As normas que disciplinam o reparcelamento de débitos no âmbito do Simples Nacional, notadamente quanto ao pagamento de parcela mínima a título de entrada, aplicam-se de forma uniforme a todos os contribuintes. Assim, o afastamento de tais exigências em relação ao apelante configura afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal.

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE ENTRADA DE 20%. RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018. AUTORIZAÇÃO PREVISTA PELO ARTIGO 21 §15º DA LC Nº 123/06. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Dissenso que diz respeito à exigência de recolhimento de valor a título de entrada no reparcelamento de débitos do Simples Nacional. 2. Ao tratar do parcelamento de débitos do Simples Nacional, o artigo 21 da Lei Complementar nº 123/06 prevê expressamente que compete ao Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN a fixação de critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento de débitos do Simples Nacional. 3. No exercício da atribuição que lhe foi concedida pelo artigo 21, § 15 da Lei Complementar nº 123/06, o CGSN editou a Resolução CGSN nº 140/2018 que prevê em seu artigo 55, §1º, II a exigência de recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 20% do total dos débitos consolidados no caso de histórico de reparcelamento anterior. 4. As exigências para reparcelamento de débitos do Simples Nacional são aplicadas a todos os contribuintes, de modo que afastá-lo da agravante configura evidente violação ao princípio da isonomia previsto pelo artigo 5º, caput da Constituição Federal. 5. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026532-61.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/02/2025, Intimação via sistema DATA: 28/02/2025)

A impetrante, ora apelante, não logrou demonstrar, por meio de documentos robustos, que sua capacidade financeira atual inviabilizaria totalmente o cumprimento da exigência normativa, tampouco que estaria sendo submetida a tratamento desigual em relação a outros contribuintes em situação equivalente.

A sentença de origem aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes, não havendo vício ou ilegalidade a ser corrigida.

Em face do exposto, deve ser negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

É o voto.

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000199-89.2022.4.03.6128
Requerente: A. R. SOLUCOES EM MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI - EPP
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS NO SIMPLES NACIONAL.  EXIGÊNCIA DE ENTRADA DE 20%. RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018. AUTORIZAÇÃO PREVISTA PELO ARTIGO 21 §15º DA LC Nº 123/06. LEGALIDADE. LEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação contra sentença que denegou a segurança para compelir a Receita Federal a permitir, via E-CAC, parcelamento de débitos fiscais em condições menos onerosas, possibilitando emissão de Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa, essencial às atividades empresariais. A apelante, optante pelo Simples Nacional, contesta a exigência de pagamento inicial de 20% do débito (art. 55, § 1º, II, Resolução CGSN nº 140/2018), alegando desproporcionalidade devido à queda de faturamento na pandemia da COVID-19. A sentença, fundamentada nos arts. 155-A, 111, I, e 151, VI, do CTN, considerou o parcelamento benefício fiscal de interpretação literal, vedando alteração judicial de suas condições.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se:
a) a exigência de pagamento inicial de 20% do débito consolidado para reparcelamento de débitos no Simples Nacional, prevista no art. 55, § 1º, II, da Resolução CGSN nº 140/2018, viola os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade do devedor ou da isonomia, considerando o impacto econômico da pandemia da COVID-19 sobre a apelante;
b) há direito líquido e certo à flexibilização das condições de parcelamento para assegurar a continuidade da atividade empresarial da apelante.

III. Razões de decidir
3. O parcelamento de débitos fiscais, conforme art. 155-A do CTN e art. 151, VI, do mesmo Código, é benefício fiscal que deve ser concedido estritamente nas condições previstas em lei específica, sendo sua interpretação regida pelo art. 111, I, do CTN. A regulamentação do Simples Nacional, nos termos do art. 21, § 16, da LC nº 123/2006, delega ao CGSN a fixação de critérios, como a exigência de 20% do débito consolidado para reparcelamento (art. 55, § 1º, II, Resolução CGSN nº 140/2018), cuja legalidade é inequívoca.
4. A apelante não demonstrou, com documentos robustos, incapacidade financeira que justifique a flexibilização da norma, nem tratamento desigual em relação a outros contribuintes. O afastamento da exigência violaria o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), pois as condições de reparcelamento aplicam-se uniformemente. A sentença, ao aplicar a legislação pertinente, não incorreu em ilegalidade.

IV. Dispositivo e tese
5. Recurso de apelação desprovido.

Tese de julgamento:
“1. A exigência de pagamento inicial de 20% do débito consolidado para reparcelamento no Simples Nacional, prevista no art. 55, § 1º, II, da Resolução CGSN nº 140/2018, é legal e não viola os princípios da proporcionalidade ou da isonomia.
2. Não há direito líquido e certo à flexibilização das condições de parcelamento fiscal sem comprovação robusta de incapacidade financeira ou tratamento desigual.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CTN, arts. 155-A, 111, I, e 151, VI; LC nº 123/2006, art. 21, § 16; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 55, § 1º, II.

Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026532-61.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, j. 25/02/2025.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
Desembargadora Federal