Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1506849-51.1998.4.03.6114

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

APELADO: CELIO DANIEL SANTOS, CELIO DANIEL SANTOS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1506849-51.1998.4.03.6114

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

APELADO: CELIO DANIEL SANTOS, CELIO DANIEL SANTOS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP (ID 313623065) contra a r. sentença que verificou a ocorrência de prescrição e extinguiu a execução fiscal (ID 313623063).

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: Este Conselho exequente, em 28/03/2006, portanto antes do transcurso do prazo para localizar bens penhoráveis, fez requerimento de penhora de ativos financeiros (fls. 15/17 de ID 347176769). O N. juízo então determinou a expedição de ofício ao Bancen e DRF. Ocorre que, recebidas as respostas dos ofícios, foi proferido r. desp. dando ciência ao exequente, porém, publicado em Diário Oficial, não havendo intimação pessoal deste Conselho, por este motivo os autos foram arquivados (fls. 33/34 de ID 347176769). Tal situação representa prejuízo presumido ao Exequente, nos termos do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Resp nº. 1.340.553/RS. Cumpre esclarecer sobre a prerrogativa de intimação pessoal desta autarquia acerca de todos os atos processuais, em observância ao disposto no artigo 25 da LEF c/c artigo 183 do Código de Processo Civil (...) Segundo o recente entendimento do STJ, proferido nos autos do Recurso Especial 1.340.553/RS, item 4.4 da Ementa, a falta de intimação pessoal ou sequer por carta registrada acerca da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis constitui o termo inicial onde o prejuízo é presumido, não havendo que se falar, portanto, em ocorrência de prescrição intercorrente (...) Desta forma, não tendo ocorrido a intimação pessoal desta entidade acerca do último ato processual praticado, tampouco do arquivamento do feito, bem como considerando que houve petição da exequente para andamento do feito, feito dentro do prazo prescricional, não apreciada, não há que se falar em prescrição intercorrente.

Requer o provimento da apelação para que seja determinado o regular prosseguimento do feito executivo.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1506849-51.1998.4.03.6114

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

APELADO: CELIO DANIEL SANTOS, CELIO DANIEL SANTOS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à prescrição intercorrente na execução fiscal.

O art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) determina a suspensão do curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, pelo prazo máximo de um ano, ao final do qual será ordenado o arquivamento dos autos, a partir de quando se inicia a contagem da prescrição intercorrente.

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 

O STJ firmou, no julgamento do REsp 1.340.553/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, as seguintes teses: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (Tema 566); “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema 567/569); “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tema 568); “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição” (Tema 570/571).

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)

Por fim, excepcionalmente, não se opera a prescrição intercorrente quando o decurso do prazo sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis é atribuível exclusivamente à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. É o que se extrai da recente jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes.

2. No caso dos autos, o TJPR concluiu que o prolongado lapso temporal transcorrido sem a prática de atos processuais se dera por demora atribuível ao órgão judiciário, decorrente de excessiva carga de trabalho, e não por inércia do exequente.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 1.839.423/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021.)

No caso dos autos, a parte exequente teve ciência da não localização de bens da pessoa jurídica executada em 07/04/2000, por meio de vista dos autos. Em 27/04/2000, requereu a inclusão dos sócios administradores no polo passivo, deferida pelo Juízo e consumada em 26/08/2000 por via postal com AR. Ato contínuo, foi constatada a ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa física Sr. Celio, do que a exequente foi intimada por vista dos autos em 29/09/2000. Em 28/03/2006, a exequente requereu o bloqueio de valores via BacenJud, diligência indeferida pelo Juízo e convertida em expedição de ofícios à DRF e ao BACEN. Juntadas as respostas negativas aos ofícios, de fato não houve intimação pessoal da exequente quanto ao ato.

Entretanto, ao contrário do que alega a exequente, o prejuízo nesse caso não pode ser presumido. Como visto, o STJ encampou, no julgamento dos Temas 570/571, a tese de que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

No caso em tela, o termo inicial fixado pelo Juízo a quo é 21/10/2008. Ainda que se considerasse a data de 29/09/2000, quando a exequente teve ciência da não localização de bens do sócio (pessoa física), é incontroverso que houve a intimação pessoal do Conselho quanto aos dois marcos em questão, de forma que eventual prejuízo decorrente da ausência de intimação pessoal dos demais atos processuais deveria necessariamente ser demonstrado para sustentar a alegação de nulidade.  

Em face do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 1506849-51.1998.4.03.6114
Requerente: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Requerido: CELIO DANIEL SANTOS e outros

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE QUANTO A ATO PROCESSUAL SECUNDÁRIO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. TEMA 570/571 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP contra a r. sentença que verificou a ocorrência de prescrição e extinguiu a execução fiscal. 

II. Questão em discussão

2. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à prescrição intercorrente na execução fiscal.

III. Razões de decidir

3. O art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) determina a suspensão do curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, pelo prazo máximo de um ano, ao final do qual será ordenado o arquivamento dos autos, a partir de quando se inicia a contagem da prescrição intercorrente.  

4. O STJ firmou, no julgamento do REsp 1.340.553/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, as seguintes teses: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (Tema 566); “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema 567/569); “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tema 568); “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição” (Tema 570/571). 

5. Por fim, excepcionalmente, não se opera a prescrição intercorrente quando o decurso do prazo sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis é atribuível exclusivamente à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário.

6. No caso dos autos, a parte exequente teve ciência da não localização de bens da pessoa jurídica executada em 07/04/2000, por meio de vista dos autos. Em 27/04/2000, requereu a inclusão dos sócios administradores no polo passivo, deferida pelo Juízo e consumada em 26/08/2000 por via postal com AR. Ato contínuo, foi constatada a ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa física Sr. Celio, do que a exequente foi intimada por vista dos autos em 29/09/2000. Em 28/03/2006, a exequente requereu o bloqueio de valores via BacenJud, diligência indeferida pelo Juízo e convertida em expedição de ofícios à DRF e ao BACEN. Juntadas as respostas negativas aos ofícios, de fato não houve intimação pessoal da exequente quanto ao ato.

7. Entretanto, ao contrário do que alega a exequente, o prejuízo nesse caso não pode ser presumido. Como visto, o STJ encampou, no julgamento dos Temas 570/571, a tese de que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

8. No caso vertente, o termo inicial fixado pelo Juízo a quo é 21/10/2008. Ainda que se considerasse a data de 29/09/2000, quando a exequente teve ciência da não localização de bens do sócio (pessoa física), é incontroverso que houve a intimação pessoal do Conselho quanto aos dois marcos em questão, de forma que eventual prejuízo decorrente da ausência de intimação pessoal dos demais atos processuais deveria necessariamente ser demonstrado para sustentar a alegação de nulidade.

IV. Dispositivo e tese

9. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema 570/571 do STJ).

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, arts. 25 e 40.

Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; AgInt no AREsp n. 1.839.423/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
Desembargadora Federal