Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001016-15.2024.4.03.6313

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: CREMILDA GERMANO DE PAULA

Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA ERDOSI FERREIRA PEREIRA - SP160436-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001016-15.2024.4.03.6313

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: CREMILDA GERMANO DE PAULA

Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA ERDOSI FERREIRA PEREIRA - SP160436-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de conhecimento pela qual CREMILDA GERMANO DE PAULA pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

A autora narra na petição inicial que requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária junto ao INSS, tendo sido o pedido indeferido sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa. Diante do indeferimento administrativo, a autora ajuizou a presente ação judicial alegando ser portadora de fibromialgia, depressão moderada, dor crônica lombar, diabetes mellitus e outras patologias, fazendo tratamento médico continuado (id 326040345).

Foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial concluiu que a autora apresenta incapacidade total e temporária decorrente de espondilodiscoartrose lombar, síndrome do túnel do carpo bilateral e tendinopatia dos ombros. O perito estabeleceu a data de início da incapacidade baseando-se na evolução dos sintomas e limitação funcional observada, estimando tempo de recuperação entre doze a dezoito meses, dependendo da resposta ao tratamento conservador e cirúrgico (id 326040359).

O INSS apresentou contestação sustentando preliminar de litispendência em razão de processo ainda em trâmite e, no mérito, alegou perda da qualidade de segurado urbano, argumentando que a data de início da incapacidade seria posterior ao período de graça. Sustentou que a autora teve vínculo como facultativa, mas perdeu a qualidade de segurada antes da data de início da incapacidade, e que os recolhimentos como facultativa baixa renda estavam irregulares (id 326040361).

A sentença foi proferida julgando improcedente o pedido. O juízo fundamentou que, embora constatada a incapacidade temporária da autora, ela não mantinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade apontada pelo perito. Considerou que o último vínculo da autora com o RGPS ocorreu como segurada facultativa, tendo se encerrado antes da data de início da incapacidade estabelecida na perícia, de modo que ela havia perdido a qualidade de segurado quando do início da incapacidade (id 326040365).

A autora interpôs recurso inominado sustentando que a data de início da incapacidade não deveria ser a fixada pelo perito, pois haveria documentos médicos nos autos que comprovariam a incapacidade laborativa em momento anterior. Argumentou que já teve reconhecido seu direito em processo anterior com julgamento procedente, e que suas enfermidades datam de período muito anterior ao estabelecido no laudo pericial. Juntou documentação médica adicional para corroborar sua alegação (id 326040366).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001016-15.2024.4.03.6313

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: CREMILDA GERMANO DE PAULA

Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA ERDOSI FERREIRA PEREIRA - SP160436-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade

Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência “incapacidade para o trabalho” são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração.

Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91).

Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado.

Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente.

Na hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91).

Nesse caso, aplica-se o entendimento adotado pela TNU no Tema n. 177, cuja tese prevê:

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;

2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária. Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Nesse sentido caminha a jurisprudência da TNU, cuja Súmula n. 47 dispõe que: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Essa análise, contudo, é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.

A doença preexistente não afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio por incapacidade temporária (artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, ambos da Lei n. 8213/91), desde que a incapacidade decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão. A previsão é clara na legislação, e está confirmada pela jurisprudência, conforme Súmula n. 53 da TNU, que prevê: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.

Ainda no campo da jurisprudência, observo que na análise da incapacidade para atividade habitual, deve ser considerada aquela desenvolvida no implemento da contingência, independentemente das atividades já desenvolvida anteriormente. Confira-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA À LUZ DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO, OU SEJA, DA ÚLTIMA FUNÇÃO EXECUTADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JÁ DESEMPENHADAS NO PASSADO. ENCAMINHAMENTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CUJA AVALIAÇÃO E ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE DA PARTE CABE AO INSS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009238-88.2019.4.04.7001, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/05/2021.)

 

Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91).

Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91).

No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência.

Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). O contribuinte individual não está contemplado, conforme ratificado pela TNU no Tema n. 201, com a seguinte tese: O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal.

Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade:

- aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado;

- auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação);

- auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas.

 

Sobre a data de início do benefício, deve, em regra, ser fixada na data do requerimento administrativo.

Contudo, a jurisprudência especifica outras situações em que a DIB deve ser fixada em outro momento. Confiram-se os precedentes:

- nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício – DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade – DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial (TNU, PUIL n. 0503279-98.2020.4.05.8102/CE, j. 26/08/2021);

- constatado que a incapacidade se deu em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, deve a DIB ser fixada na data da citação do INSS (TNU, PUIL n. 0002680-54.2019.4.03.6310 / SP, j. 15/03/2023);

- a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior (TNU, PUIL n. 0500615-79.2015.4.05.8002/AL, j. 22/03/2018).

 

Discussão do caso concreto

Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto.

 

No caso dos autos, colho do laudo pericial (id 326040359) os trechos mais pertinentes à análise do recurso:

 

4. DISCUSSÃO

A presente perícia tem como objetivo se debruçar acerca dos aspectos médicos desta lide, movida por CREMILDA GERMANO DE PAULA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de esclarecer a petição da ação de concessão/restabelecimento/manutenção de benefício por incapacidade temporária –espécie 31 devido ao quadro clínico de transtornos de coluna lombar, tendinite e síndrome do túnel do carpo à luz dos conhecimentos médico-legais.

A metodologia utilizada para realização desta perícia consistiu em coleta do relato do periciado, exame físico, revisão bibliográfica, análise documental juntada aos autos e posterior enfrentamento destes elementos.

A periciada Cremilda Germano de Paula apresenta um histórico de dor lombar crônica, iniciado há cerca de 14 anos, com um agravamento significativo a partir de 2021, conforme documentado no relatório do Dr. João dos Santos Louza Neto. A condição lombar, classificada sob o CID M54, foi associada a radiculopatia crônica L5 à direita, conforme eletroneuromiografia realizada em 2010. Adicionalmente, o início dos sintomas relacionados à síndrome do túnel do carpo e tendinopatia nos ombros foi documentado em 2023, conforme relatórios médicos recentes. Esses achados corroboram a evolução progressiva das condições clínicas, resultando em uma limitação funcional significativa.

A condição lombar da periciada, caracterizada por espondiloartropatia degenerativa e protrusões discais, é frequentemente associada a dor crônica e incapacidade funcional, conforme evidenciado em literatura médica especializada. Estudos indicam que condições como espondilodiscoartrose são causas comuns de dor lombar crônica, que podem levar à incapacidade temporária ou permanente, dependendo da gravidade e resposta ao tratamento.

A síndrome do túnel do carpo, confirmada por eletroneuromiografia em 2023, demonstra desmielinização e perda axonal significativas, especialmente no lado direito.

Esta condição, juntamente com a tendinopatia e artrose acromioclavicular diagnosticadas nos ombros, resulta em dor e limitação funcional dos membros superiores, impactando diretamente a capacidade de realizar atividades que exijam movimentos repetitivos e força, como cozinhar, que era a atividade laborativa da periciada antes do afastamento.

Os tratamentos indicados para a periciada incluem fisioterapia, hidroterapia e possível intervenção cirúrgica para a síndrome do túnel do carpo. Até o momento, as melhorias observadas com o tratamento conservador têm sido parciais, sem resolução completa dos sintomas. A literatura médica sugere que, em casos de neuropatia compressiva e tendinopatia associada à artrose, o tratamento cirúrgico pode ser necessário quando o tratamento conservador não é eficaz. No entanto, o tempo de recuperação pode ser prolongado, e a eficácia da cirurgia na restauração completa da função é variável.

A incapacidade laboral teve início documentado em 24/01/2024, após a piora evidente do quadro clínico. O exame físico pericial revelou mobilidade reduzida na coluna lombar, com diminuição da força nos movimentos de flexão, extensão e rotação, além de limitação significativa na elevação dos ombros, restrita a 90 graus, associada à diminuição da força motora durante movimentos contra resistência. Nos punhos, o teste de Phalen foi positivo, indicando compressão nervosa compatível com síndrome do túnel do carpo, bilateralmente. Esses achados corroboram as queixas de dor lombar crônica e dificuldades funcionais nos membros superiores, impactando diretamente a sua capacidade laborativa. A combinação de dor crônica lombar, síndrome do túnel do carpo e tendinopatia impede a realização de tarefas que exijam esforço físico ou movimentos repetitivos com membros superiores.

Considerando o quadro clínico atual e a resposta limitada ao tratamento conservador, o tempo de recuperação da periciada ainda é incerto e pode ser prolongado. Entretanto, com base na análise das condições e no tratamento proposto, classifica-se a incapacidade da periciada como total e temporária, uma vez que há potencial para recuperação parcial ou total da função após a intervenção cirúrgica e continuidade do tratamento fisioterápico intensivo.

5. CONCLUSÃO

Diante o exposto, após análise detalhada dos documentos médicos, histórico clínico e exames complementares, conclui-se que a periciada Cremilda Germano de Paula apresenta uma incapacidade total e temporária diante ao quadro clínico de espondilodiscoartrose lombar, síndrome do túnel do carpo bilateral e tendinopatia dos ombros, condições que resultam em uma incapacidade funcional significativa no presente momento. Essas doenças impactam diretamente a capacidade de realizar atividades laborativas, especialmente aquelas que envolvem esforço físico, movimentação repetitiva dos membros superiores e postura prolongada. Considerando o potencial de melhora com o tratamento proposto, que inclui fisioterapia intensiva e possível intervenção cirúrgica para a síndrome do túnel do carpo, a reavaliação futura

será essencial para determinar o progresso do tratamento e o potencial de retorno à atividade laboral.

[...]

6.7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?

R: Sim, a incapacidade decorreu da progressão das doenças degenerativas.

6.7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?

R: A data de agravamento pode ser estimada em 24/01/2024, quando o quadro se agravou, sem melhoras ao tratamento conforme relatado e confirmado em documentos médicos.

6.8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.

R: Sim, a incapacidade laboral teve início em 24/01/2024, conforme relatórios médicos, com base na evolução dos sintomas e na limitação funcional observada.

 

O laudo médico pericial é categórico em afirmar que a data de início da incapacidade se deu em 24/01/2024, fundamentando essa conclusão nos relatórios médicos, na evolução dos sintomas e na limitação funcional observada. Nesse ponto, destaco este trecho do laudo pericial:

 

A incapacidade laboral teve início documentado em 24/01/2024, após a piora evidente do quadro clínico. O exame físico pericial revelou mobilidade reduzida na coluna lombar, com diminuição da força nos movimentos de flexão, extensão e rotação, além de limitação significativa na elevação dos ombros, restrita a 90 graus, associada à diminuição da força motora durante movimentos contra resistência. Nos punhos, o teste de Phalen foi positivo, indicando compressão nervosa compatível com síndrome do túnel do carpo, bilateralmente. Esses achados corroboram as queixas de dor lombar crônica e dificuldades funcionais nos membros superiores, impactando diretamente a sua capacidade laborativa. A combinação de dor crônica lombar, síndrome do túnel do carpo e tendinopatia impede a realização de tarefas que exijam esforço físico ou movimentos repetitivos com membros superiores.

 

Assim, diante da constatação do agravamento do quadro de saúde com fundamento no exame clínico e documentos médicos apresentados, não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia.

Anoto que havendo divergência entre a conclusão do perito judicial, profissional da confiança do juízo e sem vinculação com as partes, e as manifestações de médicos particulares, há que se adotar as conclusões daquele, haja vista sua isenção.

Ademais, observo pelo extrato do CNIS (id 326040355) que a parte autora efetuou seus últimos recolhimentos ao RGPS como segurada facultativa de 01/05/2020 a 31/03/2022. Assim, na data de início da incapacidade, a autora havia perdido a qualidade de segurada, razão pela qual o benefício por incapacidade não pode ser concedido.

 

Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões).

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto por CREMILDA GERMANO DE PAULA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento de que a autora não mantinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a data de início da incapacidade deveria ser fixada em momento anterior ao apontado pela perícia judicial, considerando a documentação médica apresentada; e (ii) estabelecer se a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data da incapacidade, requisito essencial à concessão do benefício por incapacidade temporária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A data de início da incapacidade laboral fixada pelo perito judicial (24/01/2024) baseia-se em exame clínico, análise documental e evidências de limitação funcional observadas durante a perícia, não havendo elementos técnicos nos autos que permitam infirmar sua conclusão.

4. Relatórios médicos particulares, ainda que anteriores, não se sobrepõem à conclusão do perito judicial, profissional imparcial e de confiança do juízo, cuja avaliação é respaldada por critérios técnico-científicos objetivos.

5. O vínculo da autora com o RGPS, como segurada facultativa, encerrou-se em 31/03/2022, sendo essa a última contribuição regularmente registrada, conforme extrato do CNIS.

6. Na data fixada para o início da incapacidade (24/01/2024), a autora já havia ultrapassado o período de graça, não restando caracterizada a qualidade de segurada exigida para a concessão de benefício por incapacidade, conforme previsão dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/91, arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; Lei n. 9.099/95, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 47/TNU; Súmula n. 53/TNU; Súmula n. 77/TNU; Tema n. 177/TNU.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
Juiz Federal