
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005839-34.2025.4.03.6301
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LEANDRO OLIVEIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005839-34.2025.4.03.6301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: LEANDRO OLIVEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005839-34.2025.4.03.6301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: LEANDRO OLIVEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou extinto sem julgamento do mérito o pedido de pagamento de indenização pelo seguro DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres. O acidente ocorreu após 14/11/2023. Transcrevo a análise que constou na sentença: “Com efeito, no caso do pagamento de indenizações securitárias do DPVAT, não há que se falar em responsabilidade da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), e da UNIÃO. A SUSEP tem a função de regular o mercado de seguros, inexistindo qualquer responsabilidade pelo pagamento de indenização. A UNIÃO, do mesmo modo, não tem responsabilidade pelo pagamento de indenização do seguro DPVAT. Via de consequência, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) e da UNIÃO. Também não há que se falar em inclusão do FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO (FDPVAT), uma vez que se trata de mero fundo destinado ao adimplemento das indenizações, sendo certo que eventual obrigação de indenizar recai sobre a instituição financeira ré, conforme ficará claro adiante. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CAIXA confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT. Alega que não houve a recepção do seu requerimento administrativo. Citada, a Caixa pleiteou o reconhecimento de falta de interesse de agir diante da inexistência de recursos para pagamento dos valores. Afirma que, por essa razão, houve a interrupção do recebimento de requerimentos administrativos referentes a acidentes ocorridos após 15/11/2023. Invocou, ainda, a sua ilegitimidade passiva. O Seguro DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão no Decreto-Lei nº 73/66 (artigo 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91), regulamentado pela Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92. O pagamento das indenizações pressupõe previsão legal, com alocação de recursos para fazer frente aos sinistros ocorridos. Conforme amplamente divulgado, com a edição da Medida Provisória nº 904/2019 houve a extinção do seguro obrigatório (DPVAT), deixando de haver o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos a partir de janeiro de 2020. Em que pese a referida Medida Provisória tenha perdido vigência, outros atos normativos previram a isenção de cobrança de prêmio aos condutores de veículos (artigo 16 da Resolução CNSP nº 399/2020, Medida Provisória nº 1.149/2022 etc.). No entanto, houve garantia de que as indenizações continuariam sendo pagas com os recursos acumulados no Fundo do Seguro DPVAT. Ocorre que tais recursos apenas foram suficientes para pagar indenizações pertinentes aos sinistros ocorridos até 14/11/2023, conforme noticiado pela Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo do Seguro DPVAT. Para regularizar a situação e possibilitar o pagamento dos sinistros antes protegidos pelo DPVAT, foi editada a Lei Complementar nº 207/2024, a qual instituiu o chamado SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) e restabeleceu o pagamento de prêmios para custear os sinistros cobertos. Veja-se o disposto no artigo 19 da referida lei: "Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador." Assim, até que fosse restabelecido o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos e estabelecidos os critérios para recepção, processamento e pagamento dos pedidos de indenização, faltaria interesse de agir à parte autora para pleitear o pagamento da indenização. Também não haveria que se falar em legitimidade da CAIXA para responder pela indenização, uma vez que ela é apenas gestora de um fundo que não possui recursos, haja vista a ausência de alocação de prêmios pelas razões normativas acima expostas. Regularizada a situação e estabelecidos os "critérios para retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização", nos termos da lei complementar acima mencionada, a parte autora poderia renovar sua pretensão perante a Caixa Econômica Federal e aí sim, em caso de negativa, discutir a questão judicialmente. Ocorre que a Lei Complementar nº 207/2024 foi revogada em 30/12/2024 pela Lei Complementar nº 211/2024. Assim, não se consolidou a continuidade do seguro DPVAT, que acabou definitivamente extinto, de modo que é mesmo inviável a condenação pretendida. Em resumo, de acordo com a evolução legislativa acima apontada, não há cobertura securitária para o evento em discussão nos autos.” (destaquei) Razão parcial assiste aos recorrentes. O acidente que vitimou a parte autora ocorreu em 15/11/2023. O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74 e é obrigatório para todos os veículos automotores, pois visa garantir que as vítimas de acidente de trânsito sejam indenizadas. A Lei n.º 6.194/74 foi revogada pela Lei Complementar n.º 207/24, que passou a fixar novas regras para o seguro, agora denominado de SPVAT – Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito. Esta última previu em seus artigos 18 e 19 que: Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida. Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Posteriormente, a LCP 207 foi revogada pela LCP 211, de 30/12/2024. Para os acidentes ocorridos após 30/12/2024 não resta dúvida de que nenhum pagamento é devido, dada a extinção do instituto. Resta porém analisar a possibilidade de pagamento referente aos acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 30/12/2024, quando o seguro vigia, mas não estava regulamentado. Na data do acidente, o seguro estava vigente e é, em tese, devido. O art. 15 da LC n. 207/2024 assinala que os sinistros ocorridos até 15/05/2024 permanecem regidos pela Lei n. 6.194/1974, especialmente, no que se refere ao valor das indenizações. (i) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (ii) até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (iii) até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Como vem decidindo esta Turma Recursal, embora as indenizações possam estar suspensas, tal não descaracteriza o interesse processual, mas antes evidencia a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, notadamente considerando que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5.º, XXXV, Constituição Federal), de modo que eventual acolhimento do pedido e posterior execução antes da "implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT" (art. 19, Lei Complementar n.º 207/24) poderá ensejar suspensão de eventual execução (arts. 921, I, e 313, VI, Código de Processo Civil). O artigo 18 da LC 207/24 previa pagamento de indenização para todos o casos ocorridos no período. Portanto, a parte autora faz jus, em tese, ao pagamento da indenização do SPVAT por ser herdeira da vítima, na forma disposta no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002" (art. 2.º, § 3.º, I, Lei Complementar n.º 207/24). Porém, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, tendo em vista o disposto no art. 16 da LC 207/2024, segundo o qual os ativos, os passivos, os direitos, os deveres e as obrigações do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (FDPVAT), atualmente administrado pela Caixa Econômica Federal, serão transferidos automaticamente para o fundo mutualista do SPVAT, tendo ainda disposto o art. 18 que as indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência da LC 207 (16/05/2024) serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Da mesma forma o art. 19 da LC 207/2024 previu que os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, responsável por esses pagamentos. Reconhecido o direito da parte autora, beneficiária do DPVAT/SPVAT, ao recebimento do seguro respectivo, porém, decretando-se a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para os acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023. A legitimidade passiva deve recair, porém , exclusivamente sobre a União Federal, ante a omissão, em tese, quanto à instituição do fundo respectivo responsável pelos pagamentos do período que o referido seguro ainda era vigente. A efetiva responsabilidade do ente constitui exame de mérito. A causa, porém, não está madura para julgamento. No caso, a parte autora ajuizou demanda em face da União Federal, juntamente com outros entes. Todos apresentaram contestação. Todavia, não houve realização de perícia médica, seja na esfera administrativa, seja na judicial, para se constatar o grau de lesão sofrido pela parte autora. Em relação aos demais entes que figuram no polo passivo, a demanda permanece extinta sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para anular a sentença, reconheço o interesse processual e determino o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da lide em face da União Federal (AGU), com a realização de perícia médica. Sem condenação em honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido (art. 55 lei 9099/05). É o voto.
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DO DPVAT. ACIDENTE APÓS 14/11/2003. DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou extinto sem julgamento do mérito o pedido de pagamento de indenização pelo seguro DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres. O acidente ocorreu após 14/11/2023.
2.O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74 e era obrigatório para todos os veículos automotores, pois visa garantir que as vítimas de acidente de trânsito sejam indenizadas. A Lei n.º 6.194/74 foi revogada pela Lei Complementar n.º 207/24, que passou a fixar novas regras para o seguro, então denominado de SPVAT. LC 207 foi revogada pela LC 211, de 30/12/2024. Garantido o pagamento da indenização no período ainda de vigência da lei.
3. Como vem decidindo esta Turma Recursal, embora as indenizações possam estar suspensas, tal não descaracteriza o interesse processual, mas antes evidencia a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, notadamente considerando que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5.º, XXXV, Constituição Federal), de modo que eventual acolhimento do pedido e posterior execução antes da "implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT" (art. 19, Lei Complementar n.º 207/24) poderá ensejar suspensão de eventual execução (arts. 921, I, e 313, VI, Código de Processo Civil).
4.O artigo 18 da LC 207/24 previa pagamento de indenização para todos os casos ocorridos no período.
5. Porém, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, tendo em vista o disposto no art. 16 da LC 207/2024, segundo o qual os ativos, os passivos, os direitos, os deveres e as obrigações do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (FDPVAT), atualmente administrado pela Caixa Econômica Federal, serão transferidos automaticamente para o fundo mutualista do SPVAT, tendo ainda disposto o art. 18 que as indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência da LC 207 (16/05/2024) serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício.
6. Da mesma forma o art. 19 da LC 207/2024 previu que os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, responsável por esses pagamentos.
7. A legitimidade passiva deve recair, porém , exclusivamente sobre a União Federal, ante a omissão, em tese, quanto à instituição do fundo respectivo responsável pelos pagamentos do período que o referido seguro ainda era vigente. A efetiva responsabilidade do ente constitui exame de mérito.
8. Causa não madura para julgamento.
9. Recurso da parte autora provido em parte, para anular a sentença e determinar a continuidade da demanda.