
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5022104-70.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EMERSON PENTEADO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE BESERRA DE OLIVEIRA - SP360839-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5022104-70.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EMERSON PENTEADO Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE BESERRA DE OLIVEIRA - SP360839-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da Autarquia Federal. Em razões recursais, argumenta, em síntese, que não foram implementados os requisitos para concessão da tutela. Aduz ainda que “(...) não seria o caso de dizer "nego provimento à apelação da Autarquia Federal" mas negar apenas o que foi pedido e estava, na ocasião, sendo examinado que era tão somente a CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO.”. Sem manifestação da parte contrária. É o relatório. SM
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5022104-70.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EMERSON PENTEADO Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE BESERRA DE OLIVEIRA - SP360839-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. No que tange à matéria em debate, o julgado embargado assim consignou: "(...) Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a revogação da tutela antecipada, buscando afastar a determinação de implantação do benefício previdenciário. De acordo com o artigo 311 do CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Desse modo, é possível, aplicando-se o inciso IV, do artigo 311 do CPC, o deferimento da tutela de evidência, para assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado. Além do que, considerando-se que se trata de benefício previdenciário, que pressupõe o auxílio ao sustento da parte autora, deve ser mantida a tutela deferida, portanto, afastado o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso autárquico. Ante o exposto, nego provimento à apelação da Autarquia Federal. (...)". In casu, trata-se da análise do pedido incidental de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo que no dispositivo do Julgado foi negado provimento ao apelo autárquico. Nesse ponto, razão assiste à Autarquia Federal, uma vez que se faz necessária a retificação do dispositivo para que passe a constar da seguinte forma: "Ante o exposto, de rigor o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso". Por sua vez, quanto aos requisitos para a concessão da tutela antecipada, nota-se que restaram preenchidos, uma vez que foi carreada prova documental suficiente, notadamente o PPP expondo as condições do local de trabalho (id 278210048 – pág. 100), trazendo verossimilhança ao pedido formulado, sem oposição de dúvida razoável pelo INSS, conforme consignado na decisão embargada, aliada ainda à própria confirmação na r. sentença dos elementos ensejadores para o deferimento da aposentadoria. Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, na forma acima fundamentada. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. Caso em exame:
- Embargos de declaração da Autarquia Federal em face do decisum colegiado que reconheceu a possibilidade de concessão de tutela antecipada e indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
II. Questão em discussão:
- Verificar a necessidade de retificação do dispositivo e a possibilidade de afastar a tutela antecipada.
III. Razões de decidir:
- Trata-se da análise do pedido incidental de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo que no dispositivo do Julgado foi negado provimento ao apelo autárquico.
- Necessária a retificação do dispositivo apenas para constar o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
- Preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, uma vez que foi carreado o perfil profissiográfico previdenciário que traz verossimilhança ao pedido, sendo que o INSS não opôs dúvida razoável e houve a confirmação na r. sentença dos elementos ensejadores para o deferimento da aposentadoria.
IV. Dispositivo e tese
- Embargos de declaração acolhidos, em parte.