Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5022104-70.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EMERSON PENTEADO

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE BESERRA DE OLIVEIRA - SP360839-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5022104-70.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: EMERSON PENTEADO

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE BESERRA DE OLIVEIRA - SP360839-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da Autarquia Federal.

Em razões recursais, argumenta, em síntese, que não foram implementados os requisitos para concessão da tutela. Aduz ainda que “(...) não seria o caso de dizer "nego provimento à apelação da Autarquia Federal"  mas negar apenas o que foi pedido e estava, na ocasião, sendo examinado que era tão somente a CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO.”.

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório.

SM

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5022104-70.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: EMERSON PENTEADO

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE BESERRA DE OLIVEIRA - SP360839-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.

No que tange à matéria em debate, o julgado embargado assim consignou:

"(...)

Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a revogação da tutela antecipada, buscando afastar a determinação de implantação do benefício previdenciário.

De acordo com o artigo 311 do CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Desse modo, é possível, aplicando-se o inciso IV, do artigo 311 do CPC, o deferimento da tutela de evidência, para assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado.

Além do que, considerando-se que se trata de benefício previdenciário, que pressupõe o auxílio ao sustento da parte autora, deve ser mantida a tutela deferida, portanto, afastado o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso autárquico.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da Autarquia Federal.

(...)".

In casu, trata-se da análise do pedido incidental de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo que no dispositivo do Julgado foi negado provimento ao apelo autárquico.

Nesse ponto, razão assiste à Autarquia Federal, uma vez que se faz necessária a retificação do dispositivo para que passe a constar da seguinte forma:

"Ante o exposto, de rigor o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso".

Por sua vez, quanto aos requisitos para a concessão da tutela antecipada, nota-se que restaram preenchidos, uma vez que foi carreada prova documental suficiente, notadamente o PPP expondo as condições do local de trabalho (id 278210048 – pág. 100), trazendo verossimilhança ao pedido formulado, sem oposição de dúvida razoável pelo INSS, conforme consignado na decisão embargada, aliada ainda à própria confirmação na r. sentença dos elementos ensejadores para o deferimento da aposentadoria.

Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, na forma acima fundamentada.

É o voto.

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

I. Caso em exame:

- Embargos de declaração da Autarquia Federal em face do decisum colegiado que reconheceu a possibilidade de concessão de tutela antecipada e indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

II. Questão em discussão:

- Verificar a necessidade de retificação do dispositivo e a possibilidade de afastar a tutela antecipada.

III. Razões de decidir:

- Trata-se da análise do pedido incidental de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo que no dispositivo do Julgado foi negado provimento ao apelo autárquico.

- Necessária a retificação do dispositivo apenas para constar o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso.

- Preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, uma vez que foi carreado o perfil profissiográfico previdenciário que traz verossimilhança ao pedido, sendo que o INSS não opôs dúvida razoável e houve a confirmação na r. sentença dos elementos ensejadores para o deferimento da aposentadoria.
IV. Dispositivo e tese

- Embargos de declaração acolhidos, em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal