Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001682-08.2013.4.03.6113

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: ANTONIO DONIZETE DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A

APELADO: ANTONIO DONIZETE DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001682-08.2013.4.03.6113

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: ANTONIO DONIZETE DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A

APELADO: ANTONIO DONIZETE DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Vistos.

Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 13/06/2013, em que a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O pedido foi parcialmente acolhido pelo(a) Juiz(a) da 2ª Vara da Cidade de Franca em 25/02/2016, que reconheceu como especiais os períodos de 01/08/1980 a 31/01/1983, 22/09/1983 a 14/12/1990, 01/05/1991 a 30/04/1992, 20/05/1992 a 12/04/1995, e de 17/01/1996 a 05/03/1997, convertendo-os em tempo comum. O INSS foi condenado a implantar o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora a partir do ajuizamento da ação, em 12/06/2013.

Houve interposição de Apelação pelo INSS e pela parte autora.

Em decisão monocrática (Id 292575406), não se conheceu do reexame necessário, rejeitou-se a preliminar de nulidade e deu-se parcial provimento à apelação do INSS para considerar comum o período de 17/01/1996 a 05/03/1997, provendo-se ainda parcialmente à apelação da parte autora para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

Sobreveio agravo interno do INSS insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na indústria calçadista.

Em acórdão proferido em 17/10/2024, foi o feito convertido em diligência para comprovação de nocividade do labor realizado nas empresas "IRMÃOS COELHO E CIA LTDA" e "SPARKS CALÇADOS LTDA", determinando-se a realização de perícia técnica por similaridade em estabelecimentos da indústria calçadista de Franca.

Em 21/05/2025 veio aos autos laudo pericial id 327984262, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, que procedeu à avaliação das condições de trabalho em empresas similares do ramo calçadista na região de Franca/SP.

É o relatório

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001682-08.2013.4.03.6113

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APELANTE: ANTONIO DONIZETE DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Conheço do agravo interno eis que tempestivo.

Do agravo interno

Insurge-se o INSS contra o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas "IRMÃOS COELHO E CIA LTDA" e "SPARKS CALÇADOS LTDA", sustentando que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos.

O laudo pericial id 327984262 - pág. 1/45, elaborado após a conversão do julgamento em diligência, ratifica integralmente a decisão monocrática que concluiu pela especialidade dos períodos controvertidos.

As conclusões do laudo pericial são categóricas ao demonstrar:

1. Quanto ao agente físico ruído:

2. Quanto aos agentes químicos:

3. Quanto às condições de trabalho:

 

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, mantendo integralmente a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, agora ratificada pelo laudo pericial definitivo.

P.I.



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INDÚSTRIA CALÇADISTA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. O laudo pericial técnico por similaridade comprova exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância vigentes à época (84,46 a 99,61 dB(A) contra limite de 80 dB(A)) e a agentes químicos nocivos (tolueno e acetona).
  2. Restando demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, caracteriza-se a atividade especial para fins previdenciários, nos termos dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
  3. As conclusões periciais ratificam integralmente a decisão monocrática anterior.
  4. Agravo interno desprovido.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada