
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001682-08.2013.4.03.6113
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: ANTONIO DONIZETE DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A
APELADO: ANTONIO DONIZETE DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001682-08.2013.4.03.6113 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: ANTONIO DONIZETE DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A APELADO: ANTONIO DONIZETE DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 13/06/2013, em que a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido pelo(a) Juiz(a) da 2ª Vara da Cidade de Franca em 25/02/2016, que reconheceu como especiais os períodos de 01/08/1980 a 31/01/1983, 22/09/1983 a 14/12/1990, 01/05/1991 a 30/04/1992, 20/05/1992 a 12/04/1995, e de 17/01/1996 a 05/03/1997, convertendo-os em tempo comum. O INSS foi condenado a implantar o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora a partir do ajuizamento da ação, em 12/06/2013. Houve interposição de Apelação pelo INSS e pela parte autora. Em decisão monocrática (Id 292575406), não se conheceu do reexame necessário, rejeitou-se a preliminar de nulidade e deu-se parcial provimento à apelação do INSS para considerar comum o período de 17/01/1996 a 05/03/1997, provendo-se ainda parcialmente à apelação da parte autora para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Sobreveio agravo interno do INSS insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na indústria calçadista. Em acórdão proferido em 17/10/2024, foi o feito convertido em diligência para comprovação de nocividade do labor realizado nas empresas "IRMÃOS COELHO E CIA LTDA" e "SPARKS CALÇADOS LTDA", determinando-se a realização de perícia técnica por similaridade em estabelecimentos da indústria calçadista de Franca. Em 21/05/2025 veio aos autos laudo pericial id 327984262, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, que procedeu à avaliação das condições de trabalho em empresas similares do ramo calçadista na região de Franca/SP. É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001682-08.2013.4.03.6113 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: ANTONIO DONIZETE DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A APELADO: ANTONIO DONIZETE DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do agravo interno eis que tempestivo. Do agravo interno Insurge-se o INSS contra o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas "IRMÃOS COELHO E CIA LTDA" e "SPARKS CALÇADOS LTDA", sustentando que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos. O laudo pericial id 327984262 - pág. 1/45, elaborado após a conversão do julgamento em diligência, ratifica integralmente a decisão monocrática que concluiu pela especialidade dos períodos controvertidos. As conclusões do laudo pericial são categóricas ao demonstrar: 1. Quanto ao agente físico ruído: 2. Quanto aos agentes químicos: 3. Quanto às condições de trabalho: DISPOSITIVO Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, mantendo integralmente a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, agora ratificada pelo laudo pericial definitivo. P.I.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INDÚSTRIA CALÇADISTA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.