APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015367-84.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: VALDELICE RIBEIRO GALHARDO
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015367-84.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: VALDELICE RIBEIRO GALHARDO APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDELICE RIBEIRO GALHARDO, por intermédio da Defensoria Pública da União – DPU, contra sentença que acolheu os pedidos na Ação de Cobrança movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 56.732,93, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. A sentença condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de justiça gratuita, conforme o artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Em suas razões recursais (ID 298352085), a apelante sustenta, em síntese, que a apelada deixou de apresentar os documentos indispensáveis à ação de cobrança, uma vez que nem mesmo os contratos foram anexados como prova da dívida. Pugna, ainda, pela revisão do contrato, diante das cláusulas abusivas, ante a necessidade de reequilíbrio por onerosidade excessiva. Diante disso, requer a reforma da sentença, para que o presente recurso seja conhecido e provido. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou suas contrarrazões recursais (ID 298352088) É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015367-84.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: VALDELICE RIBEIRO GALHARDO APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do contrato escrito impede a cobrança judicial baseada em cédula de crédito bancário; e (ii) saber se seria possível a revisão contratual em razão de cláusulas supostamente abusivas e de alegada onerosidade excessiva. De início, cumpre esclarecer que, embora a apelante alegue a necessidade de revisão de cláusulas contratuais que lhe causariam excessiva onerosidade, não especificou de forma clara e objetiva quais cláusulas deveriam ser revistas, tampouco indicou os pontos concretos que configurariam abusividade ou desequilíbrio contratual. No caso em exame, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de VALDELICE RIBEIRO GALHARDO, visando a cobrança de empréstimos consignados inadimplidos, decorrentes dos contratos nº 214048110002052800 e nº 214048110002053025, no valor de R$ 56.732,93 (ID 298349978) Da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo Nos termos do art. 26 da Lei nº 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário consubstancia promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer natureza. Por sua vez, o art. 28 do mesmo diploma legal a qualifica como título executivo extrajudicial, representativo de obrigação pecuniária certa, líquida e exigível. A Cédula de Crédito Bancário irá preencher os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos para o manejo da ação executiva, desde que acompanhada do demonstrativo de débito e da memória de cálculo da evolução da dívida. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.291.575 firmou entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) é um título executivo extrajudicial. Ou seja, ela pode ser usada diretamente para cobrar judicialmente uma dívida sem precisar primeiro de uma sentença que reconheça a dívida. No entanto, para que a cobrança com base nessa CCB seja válida (para que ela tenha liquidez e exequibilidade), o banco precisa apresentar um demonstrativo claro dos valores devidos, conforme exige a Lei nº 10.931/2004 (art. 28, §2º, incisos I e II). Ou seja, não basta apresentar a cédula sozinha; o banco precisa detalhar quanto foi usado pelo cliente, com os encargos e tudo mais discriminado. Confira-se: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (negritei) (REsp nº 1.291.575, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.08.13). Nesse sentido tem sido o entendimento adotado por esta Turma julgadora: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por JAMPANI & RIZZO LTDA – EPP – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da 1ª Vara Federal de Andradina/MS que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução promovida pela Caixa Econômica Federal (CEF), fundada em Cédulas de Crédito Bancário no valor de R$ 150.588,68. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se a execução deve ser considerada nula por ausência de documentos essenciais à sua propositura. III. Razões de decidir Nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, desde que acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, como planilha de cálculo ou extrato bancário que demonstre a evolução da dívida. A CEF comprovou a existência da relação contratual, apresentando a Cédula de Crédito Bancário assinada, acompanhada de planilha discriminada da dívida e dos encargos incidentes, possibilitando o exercício do direito de defesa pelo executado. O artigo 798, I, “b”, do CPC determina que a inicial executiva seja instruída com o demonstrativo do débito atualizado, requisito atendido pela credora. Inexistência de indícios de vício na contratação, sendo os pactos assinados por representantes legais da empresa, aptos a compreender a obrigação assumida. Não há cerceamento de defesa, pois os elementos fornecidos pela exequente são suficientes para que os devedores possam questionar a dívida e seus encargos. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de planilha detalhada da evolução da dívida, é título executivo extrajudicial válido e eficaz para embasar a execução. 2. A ausência de irregularidades na contratação e a possibilidade de ampla defesa afastam a nulidade da execução por suposta falta de documentos essenciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 798, I, “b”; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 46.042/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02/10/2014, DJE 07/10/2014. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026424-32.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 09/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025) Da análise dos autos, observa-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL acostou aos autos os Demonstrativos de Débitos dos contratos nº 21.4048.110.0020530-25 e nº 21.4048.110.0020528-00, datados de 28/02/2023; Demonstrativo de Evolução da Dívida; Extrato Bancário em nome da apelante referente ao período de 10/2020; Sistema de Aplicações, bem como foram apresentados Dados Gerais dos Contratos em nome da apelante (ID 298351840; ID 298351839; ID 298351838; ID 298351837; ID 298351836; ID 298351835; ID 298351834; ID 298351833; ID 298351832; ID 298349980) Em que pese a ausência dos contratos de empréstimo consignado, houve a juntada de outros documentos que demonstram a origem dos débitos cobrados, por meio do conjunto de provas e indicação da legislação aplicável e a escolha adequada do procedimento. Acerca da prescindibilidade do contrato em ação de cobrança, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO ENTRE AS PARTES. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO EM FACE DAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. 1. A ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. 2. Ademais, na espécie, a parte adversa juntou cópia do contrato, a qual foi acolhida pelo ora agravado como fiel ao original, não havendo, pois, sob qualquer ângulo, falar-se em ausência de documento essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 664.983/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 424); Entendimento esse adotado por esta Corte Regional. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DISPENSÁVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Caixa apresentou de forma clara e precisa os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão, demonstrando a origem dos débitos cobrados, com farto conjunto de provas e indicação da legislação aplicável e a escolha adequada do procedimento. 2. Não há necessidade de realização de prova técnica contábil, pois a matéria não apresenta complexidade que reclame exame feito por expert, revelando-se suficientes os documentos constantes nos autos para o convencimento judicial e o deslinde da causa. 3. O contrato assinado pelas partes não é documento indispensável para a propositura de ação de cobrança. A despeito da ausência do contrato subscrito pelas partes, este não é o único elemento capaz de provar a existência do negócio jurídico. 4. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos, através de extratos que confirmam o respectivo crédito na conta corrente titularizada da pessoa jurídica, discriminando a dívida e sua evolução através de demonstrativos. 5. De rigor a procedência da cobrança, porquanto não poderia a apelante enriquecer-se ilicitamente e furtar-se ao pagamento do empréstimo, sob a alegação de não constar nos autos o contrato subscrito pelas partes. Precedentes. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276188 - 0004003-58.2015.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2018 ); Dessa forma, entendo que o título executivo extrajudicial apresentado preenche os requisitos legais, estando demonstrada a efetiva disponibilização dos recursos, bem como a inadimplência por parte do devedor, não havendo que se falar em nulidade da execução por ausência de documentos essenciais ou por falta de liquidez. Do Código de Defesa do Consumidor - Onerosidade excessiva Anoto ser firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, § 1º, do CDC). Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste. Cumpre ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Cabe ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, V, do CDC. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal. Ressalto, neste ponto, que os contratos de adesão firmados livremente com instituições financeiras não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. Em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. No que tange à verba honorária, em razão do não provimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de R$ 56.732,93, acrescido de despesas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do contrato escrito impede a cobrança judicial baseada em cédula de crédito bancário; e (ii) saber se seria possível a revisão contratual em razão de cláusulas supostamente abusivas e de alegada onerosidade excessiva.
III. Razões de decidir
3. A cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativos de débito e planilhas que detalham a evolução da dívida, é título executivo extrajudicial suficiente para embasar a cobrança, sendo prescindível a juntada do contrato escrito original, conforme entendimento consolidado pelo STJ e por esta Corte.
4. A revisão contratual por onerosidade excessiva exige prova de fatos supervenientes e circunstâncias concretas que justifiquem o desequilíbrio do contrato, ônus não demonstrado pela apelante. Ademais, não se constata abusividade nas cláusulas pactuadas, aplicando-se os princípios da pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1. A cédula de crédito bancário, acompanhada de documentos que demonstrem a origem e evolução da dívida, é suficiente para embasar ação de cobrança, independentemente da juntada do contrato escrito. 2. A revisão contratual por onerosidade excessiva requer demonstração de fatos concretos e supervenientes que alterem o equilíbrio da relação obrigacional.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 487, I; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 28; CDC, arts. 6º, V, e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.08.2013; STJ, AgRg no Ag 664.983/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 18.08.2005.