Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004262-80.2020.4.03.6144

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: MAPFRE ASSISTENCIA LTDA., MAPFRE SOLUTIONS DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004262-80.2020.4.03.6144

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: MAPFRE ASSISTENCIA LTDA., MAPFRE SOLUTIONS DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Trata-se de embargos de declaração opostos por MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA e OUTRA em face de acórdão desta C. Turma (ID 327280144) que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela embargante.

A ementa do acórdão em referência recebeu a seguinte redação:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES DESCONTADOS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO EMPREGADO A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO EM BENEFÍCIOS. TEMA 1.174 DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICABILIDADE IMEDIATA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA e Outra em face de sentença que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5004262-80.2020.4.03.6144, em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, julgando improcedente o pedido de exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições de terceiros, dos valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios (vale-transporte, vale refeição/alimentação, e plano de assistência à saúde/odontológico). A apelante alega que os descontos dos valores em referência da folha de pagamento do empregado em coparticipação no custeio de benefícios possuem natureza indenizatória e, portanto, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições sociais em discussão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia posta nos autos relaciona-se à possibilidade de excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições de terceiros, os valores relativos aos descontos realizados pela apelante na folha de salários do trabalhador, a saber: vale-transporte, plano de saúde/odontológico e vale alimentação/refeição

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal (art. 195, I, "a") e a Lei nº 8.212/91 (art. 22, I) estabelecem que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, englobando qualquer valor destinado a retribuir o trabalho prestado. O art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, por sua vez, exclui da hipótese de incidência os valores recebidos pelo empregado de forma eventual ou que consistam em abonos desvinculados do salário. Tais disposições se aplicam, igualmente, às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo adotada por tais exações também corresponde à folha de salários.

4.  Sobre o debate dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.005.029/SC, vinculado ao Tema 1.174 dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária, imposto de renda e a título de coparticipação do empregado em benefícios, o que inclui o vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e, em nada influenciam, no conceito de salário, motivo pelo qual devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

5. No caso dos autos, à vista do entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, há de se concluir pela incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e da contribuição de terceiros sobre valores descontados pela apelante na folha de salários do empregado a título de coparticipação no custeio de benefícios, a saber: vale-transporte, vale refeição/alimentação e plano de assistência à saúde (odontológico).

6. A teor do que preceitua o art. 1.040, III, do CPC, a publicação do acórdão paradigma, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento das causas que versem sobre o mesmo objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação desprovida. 

Tese de julgamento:

1. Os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária, imposto de renda retido na fonte e coparticipação em benefícios integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições de terceiros.

2. A publicação do acórdão paradigma em recurso repetitivo autoriza o imediato julgamento das causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; CPC, arts. 927, III, e 1.040, III; Lei nº 8.212/91, arts. 22, I, e 28, § 9º.

Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp nº 2.005.029/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 26.08.2024 (Tema 1.174); STF, ARE nº 1.376.970/PA (Tema 1.221); STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.093/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025, STF, RE 607302 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.132.912/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.04.2023.

 

Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado, aduzindo ser imperioso o sobrestamento do feito, em atenção ao princípio da uniformidade das decisões judiciais, na medida em que ainda pende de julgamento os embargos de declaração opostos no Tema 1.174/STJ, do qual podem resultar efeitos modificativos, especialmente no tocante à modulação dos efeitos da tese nele firmada.

Aduz que, conforme preceitua o art. 313, V, “a”, do CPC, há possibilidade de suspensão do processo em caso de prejudicialidade externa, motivo pelo qual deve ser mantido o sobrestamento dos autos até que ocorra o trânsito em julgado do acórdão resultante do julgamento dos embargos declaratórios opostos no Tema 1.174/STJ

A União ofereceu contrarrazões (ID 329041213).

É o relatório.

 

 


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1ª Turma
 

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V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.

Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões necessárias, não ocorrendo os vícios alegados pela parte embargante.

Inexistem as omissões quanto ao sobrestamento pleiteado, uma vez que o acórdão embargado, ao concluir pela aplicabilidade imediata do entendimento vinculante firmado no Tema 1.174 dos Recursos Repetitivos, foi expresso ao consignar que, a teor do que preceitua o art. 1.040, III, do CPC, a publicação do acórdão paradigma, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento das causas que versem sobre o mesmo objeto.

A pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma não impede a aplicação imediata da tese firmada em recurso repetitivo, conforme reiteradamente decidido pelo STF e pelo STJ, inclusive quanto à desnecessidade de aguardar eventual modulação de efeitos.

Confira-se, por oportuno, trechos pertinentes do acórdão embargado:

 

Diante do caráter infraconstitucional da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.005.029/SC, vinculado ao Tema 1.174 dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária, imposto de renda e a título de coparticipação do empregado em benefícios, o que inclui o vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e, em nada influenciam, no conceito de salário, motivo pelo qual devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

À luz dessa premissa, restou firmada a seguinte tese repetitiva, in verbis:

 

As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

(...)

No caso dos autos, à vista do entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, há de se concluir pela incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e da contribuição de terceiros sobre valores descontados pela apelante na folha de salários do empregado a título de coparticipação no custeio de benefícios, a saber: vale-transporte, vale refeição/alimentação e plano de assistência à saúde (odontológico).

 Ainda, cabe consignar que, a teor do que preceitua o art. 1.040, III, do CPC, a publicação do acórdão paradigma, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento das causas que versem sobre o mesmo objeto.

Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes das Cortes Superiores de Justiça, in verbis:

 

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. PIS e COFINS. Tema nº 372 da Repercussão Geral. Embargos de declaração pendentes de julgamento. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. A decisão de suspensão proferida no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 609.096/RS, Tema nº 372/RG, se deu inter partes e em razão de particularidades do caso concreto. 2. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, a existência de precedente firmado pelo seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 3. Agravo regimental não provido.

(RE 607302 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 10-05-2024  PUBLIC 13-05-2024)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na linha do que definido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.072.485/PR (Tema 985/STF), a atual jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela paga a título de terço constitucional de férias gozadas, sendo firme o entendimento desta Corte, outrossim, pela desnecessidade de sobrestamento dos recursos que versem sobre a mesma matéria, até o julgamento dos embargos declaratórios opostos no STF, de vez que a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos, na medida em que não há, nos autos do RE 1.072.485/PR, qualquer determinação do Relator quanto ao sobrestamento de feitos idênticos. Em tal sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.132.912/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.963.828/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023; AgInt no REsp 1.983.084/PI, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/6/2022.

III. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.062.046/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)

 

Portanto, no caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo, exclusivamente, a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.  

Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. 

Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. 

Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 

2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 

3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 

4. Embargos de declaração rejeitados. 

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023). 

 

Por fim, cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, são considerados como inclusos no acórdão todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

É como voto.



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO EM BENEFÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO SOBRE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA e Outra contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a incidência das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições de terceiros sobre valores descontados da folha de pagamento dos empregados a título de coparticipação em benefícios (vale-transporte, vale-refeição/alimentação e plano de saúde/odontológico). As embargantes sustentam omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito, diante da pendência de julgamento de embargos declaratórios no Tema 1.174/STJ, em razão da possibilidade de modulação de efeitos da tese firmada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de sobrestar o feito com fundamento na pendência de julgamento de embargos declaratórios no Tema 1.174/STJ. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Não se prestam à simples rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado apreciou expressamente a aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.174/STJ e afastou a necessidade de sobrestamento do feito, fundamentando-se no art. 1.040, III, do CPC, que autoriza o julgamento imediato das causas que versem sobre o mesmo objeto após a publicação do acórdão paradigma, ainda que sem trânsito em julgado.

5. A pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma não impede a aplicação imediata da tese firmada em recurso repetitivo, conforme reiteradamente decidido pelo STF e pelo STJ, inclusive quanto à desnecessidade de aguardar eventual modulação de efeitos.

6. O julgamento está devidamente fundamentado, conforme exigência do art. 93, IX, da CF/88, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os dispositivos legais apontados pela parte quando a controvérsia já foi decidida de forma suficiente e coerente.

7. Ainda que rejeitados os embargos, considera-se incluída no acórdão, para fins de prequestionamento, a matéria suscitada pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma não impede a aplicação imediata da tese firmada em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040, III, do CPC.

2. A análise expressa sobre a aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.174/STJ e o afastamento do sobrestamento do feito excluem a existência de omissão no acórdão.

3. A simples inconformidade com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração.

4. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.040, III, 313, V, “a”, e 927, III; Lei nº 8.212/91, arts. 22, I, e 28, § 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.005.029/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 26.08.2024 (Tema 1.174); STF, RE 607302 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.132.912/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.04.2023; TRF 3ª Região, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023, DJEN 06.11.2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATO BECHO
Desembargador Federal