Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021090-50.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: PROMON S.A., PROMON ENGENHARIA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: LUCAS MUNIZ TORMENA - SP378194-A, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021090-50.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: PROMON S.A., PROMON ENGENHARIA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: LUCAS MUNIZ TORMENA - SP378194-A, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Trata-se de embargos de declaração opostos por PROMON S.A. e Outra em face de acórdão desta C. Turma (ID 327280253) que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela embargante.

A ementa do acórdão em referência recebeu a seguinte redação:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES DESCONTADOS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO EM BENEFÍCIOS. VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.174 DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICABILIDADE IMEDIATA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Promon S.A. e outra contra sentença que denegou a segurança no Mandado de Segurança nº 5021090-50.2024.4.03.6100, reputando improcedente o pedido de exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, ao RAT e a terceiros, dos valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios como vale-transporte, vale-alimentação, plano de saúde, despesas médicas e previdência privada. A apelante requereu, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.174/STJ, e, no mérito, o reconhecimento do direito à exclusão desses valores, com a repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia posta nos autos relaciona-se à possibilidade de excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições de terceiros, os valores relativos aos descontos realizados pela apelante, na folha de salários do trabalhador, a título de coparticipação em benefícios referentes ao vale-transporte, ao vale-alimentação, às despesas médicas e odontológicas e ao plano de previdência privada (cota do empregado).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal (art. 195, I, "a") e a Lei nº 8.212/91 (art. 22, I) estabelecem que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, englobando qualquer valor destinado a retribuir o trabalho prestado. O art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, por sua vez, exclui da hipótese de incidência os valores recebidos pelo empregado de forma eventual ou que consistam em abonos desvinculados do salário. Tais disposições se aplicam, igualmente, às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo adotada por tais exações também corresponde à folha de salários.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.005.029/SC, vinculado ao Tema 1.174 dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária, imposto de renda e a título de coparticipação do empregado em benefícios, o que inclui o vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e, em nada influenciam, no conceito de salário, motivo pelo qual devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

5. No caso dos autos, à vista do entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, há de se concluir pela incidência da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições de terceiros sobre valores descontados pela apelante na folha de salários do trabalhador a título de coparticipação no custeio do vale-transporte, do vale-alimentação e das despesas médicas e odontológicas (incluídas no plano de assistência à saúde). A mesma ratio decidendi deve ser aplicada aos valores retidos a título de previdência privada (cota do empregado), visto que, igualmente às demais rubricas em discussão, o montante retido deriva da remuneração do empregado, constituindo-se em simples técnica de arrecadação, em nada influenciando no conceito de salário.

6. A teor do que preceitua o art. 1.040, III, do CPC, a publicação do acórdão paradigma, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento das causas que versem sobre o mesmo objeto, não prosperando, portanto, o pleito de sobrestamento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação desprovida. 

Tese de julgamento:

1. Os valores descontados da folha de pagamento do empregado a título de coparticipação em benefícios como vale-transporte, vale-alimentação, plano de saúde, despesas médicas e previdência privada integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, ao RAT e a terceiros, por não alterarem o conceito de salário ou salário de contribuição.

2. A publicação do acórdão paradigma em recurso repetitivo autoriza o imediato julgamento das causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, “a”, e 201, §11; CPC/2015, arts. 927, III, e 1.040, III; Lei nº 8.212/91, arts. 22, I e 28, §9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.005.029/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 26.08.2024 (Tema 1.174); TRF3, AI nº 5027358-87.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 26.03.2025, DJEN 28.03.2025; STF, RE nº 607.302 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29.04.2024, DJe 13.05.2024.

 

Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, a existência de erro material no acórdão embargado, porquanto a tese firmada no Tema 1.174/STJ nada considerou a respeito do plano de previdência privada. Argumenta que, nos planos de previdência privada, as contribuições do empregador não integram a remuneração dos participantes, tratando-se de aporte para a formação de reserva futura, desvinculado de qualquer retribuição do labor exercido, motivo pelo qual não podem integrar a base de cálculo das contribuições em discussão.

Aduz, ainda, a necessidade de suspensão do processo até julgamento definitivo, pelo STF, do Tema 1.174/STJ, diante da admissão dos RE´s interpostos pelos contribuintes nos RESP nº 2.027.413/PR e RESP 2.027.411/PR.

Pleiteia, desse modo, o provimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o erro material apontado, a fim de autorizar a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, RAT e terceiros sobre o plano de previdência privada. Em caráter subsidiário, requer o sobrestamento do feito até julgamento definitivo do STF sobre o tema 1.174/STJ.

A União ofereceu contrarrazões (ID 328884265).

É o relatório.

 

 


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1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021090-50.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: PROMON S.A., PROMON ENGENHARIA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: LUCAS MUNIZ TORMENA - SP378194-A, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.

Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões necessárias, não ocorrendo os vícios alegados pela parte embargante.

Inexistem os vícios apontados, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao consignar pela aplicabilidade da ratio decidendi do Tema 1.174/STJ aos valores retidos a título de previdência privada (cota do empregado), visto que, igualmente às demais rubricas em discussão, o montante retido deriva da remuneração do empregado, constituindo-se em simples técnica de arrecadação, em nada influenciando no conceito de salário.

Conforme se extrai do precedente mencionado no acórdão embargado, a constatação quanto à natureza salarial do desconto em coparticipação do empregado no benefício de previdência privada também decorre o fato de que tais rubricas não se confundem com os valores vertidos pelo próprio empregador, motivo pelo qual são inaplicáveis os arts. 68 e 69, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001 e art. 124, §9º, do Decreto nº 3.048/99.

Ainda, não prospera a pretensão de sobrestamento do feito, uma vez que, conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a teor do que preceitua o art. 1.040, III, do CPC, a publicação do acórdão paradigma, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento das causas que versem sobre o mesmo objeto, estando referido entendimento em consonância com orientação cristalizada nas Cortes Superiores.

Confira-se, por oportuno, trechos pertinentes do acórdão embargado:

 

2. Descontos das parcelas relativas à coparticipação do empregado no custeio de benefícios

Sobre o debate dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.005.029/SC, vinculado ao Tema 1.174 dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária, imposto de renda e a título de coparticipação do empregado em benefícios, o que inclui o vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e, em nada influenciam, no conceito de salário, motivo pelo qual devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

À luz dessa premissa, restou firmada a seguinte tese repetitiva, in verbis:

 

As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

(...)

No caso dos autos, à vista do entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, há de se concluir pela incidência da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições de terceiros sobre valores descontados pela apelante na folha de salários do trabalhador a título de coparticipação no custeio do vale-transporte, do vale-alimentação e das despesas médicas e odontológicas (incluídas no plano de assistência à saúde).

Com efeito, a mesma ratio decidendi deve ser aplicada aos valores retidos a título de previdência privada (cota do empregado), visto que, igualmente às demais rubricas em discussão, o montante retido deriva da remuneração do empregado, constituindo-se em simples técnica de arrecadação, em nada influenciando no conceito de salário.

No mesmo sentido, destaca-se precedente firmado no âmbito desta Primeira Turma:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. TEMA REPETITIVO 1.174/STJ. APLICAÇÃO DA TESE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. VALORES RETIDOS DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA. 

I. Caso em exame

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC/15 e na tese firmada pelo STJ no Tema 1.174, negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão recorrida manteve indeferida liminar em mandado de segurança que buscava afastar a incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e de terceiros sobre valores retidos na folha de pagamento a título de coparticipação dos empregados no custeio dos benefícios de previdência privada complementar, seguro de vida, auxílio transporte e plano de assistência médica e odontológica.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber:

(i) se é possível aplicar a tese firmada no Tema 1.174/STJ antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma; e

(ii) se os valores retidos da remuneração do empregado, a título de coparticipação em benefícios trabalhistas, devem compor a base de cálculo das contribuições patronais e a terceiros.

III. Razões de decidir

O art. 1.040, III, do CPC/15 autoriza a retomada do julgamento de processos sobrestados após a publicação do acórdão paradigma, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado do precedente representativo da controvérsia.

A retenção de parte da remuneração do empregado a título de coparticipação no custeio de benefícios é técnica de arrecadação que não descaracteriza a natureza remuneratória do valor retido, que deve integrar a base de cálculo das contribuições patronais, na forma da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.174.

O desconto de coparticipação do empregado nos benefícios de seguro de vida e previdência privada complementar não se confunde com os valores vertidos pelo próprio empregador, motivo pelo qual são inaplicáveis, ao caso concreto, os arts. 68 e 69, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001 e art. 124, §9º, do Decreto nº 3.048/99, invocados pela recorrente

A jurisprudência consolidada dispensa a análise pormenorizada de todos os argumentos recursais, bastando que a decisão aborde os pontos essenciais capazes de influir no resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese

Agravo interno não provido.

Tese de julgamento:

"1. É aplicável a tese firmada no Tema 1.174/STJ após a publicação do acórdão paradigma, sem necessidade de trânsito em julgado. 2. Os valores retidos da remuneração do empregado a título de coparticipação no custeio de benefícios integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, “a”, e 201, § 11; CPC/2015, art. 1.040, III; CTN, arts. 97 e 110; Lei nº 8.212/1991, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.855.555/SP (Tema 1.174), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.222.222/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2023.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027358-87.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 28/03/2025) (grifos acrescidos)

 

A teor do que preceitua o art. 1.040, III, do CPC, a publicação do acórdão paradigma, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento das causas que versem sobre o mesmo objeto, não prosperando, portanto, o pleito de sobrestamento do feito.

Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes das Cortes Superiores de Justiça, in verbis:

 

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. PIS e COFINS. Tema nº 372 da Repercussão Geral. Embargos de declaração pendentes de julgamento. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. A decisão de suspensão proferida no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 609.096/RS, Tema nº 372/RG, se deu inter partes e em razão de particularidades do caso concreto. 2. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, a existência de precedente firmado pelo seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 3. Agravo regimental não provido.

(RE 607302 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 10-05-2024  PUBLIC 13-05-2024)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na linha do que definido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.072.485/PR (Tema 985/STF), a atual jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela paga a título de terço constitucional de férias gozadas, sendo firme o entendimento desta Corte, outrossim, pela desnecessidade de sobrestamento dos recursos que versem sobre a mesma matéria, até o julgamento dos embargos declaratórios opostos no STF, de vez que a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos, na medida em que não há, nos autos do RE 1.072.485/PR, qualquer determinação do Relator quanto ao sobrestamento de feitos idênticos. Em tal sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.132.912/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.963.828/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023; AgInt no REsp 1.983.084/PI, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/6/2022.

III. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.062.046/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)

 

Portanto, no caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo, exclusivamente, a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.  

Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. 

Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. 

Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 

2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 

3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 

4. Embargos de declaração rejeitados. 

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023). 

 

Por fim, cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, são considerados como inclusos no acórdão todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

É como voto.



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM BENEFÍCIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.174/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Promon S.A. e outra contra acórdão que, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.174 dos recursos repetitivos, negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança. A parte embargante alega erro material, ao argumento de que a tese repetitiva não contemplaria os valores relativos à coparticipação do empregado em plano de previdência privada, pleiteando a exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, ao RAT e a terceiros. Em caráter subsidiário, requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.174/STJ pelo STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1.174/STJ aos valores descontados da folha de pagamento do empregado a título de coparticipação em plano de previdência privada, e se seria cabível o sobrestamento do feito à luz da pendência de recurso extraordinário sobre o tema, no STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado expressamente considerou que os valores descontados da folha de pagamento do trabalhador, inclusive a título de coparticipação em plano de previdência privada, constituem simples técnica de arrecadação, não alterando o conceito de salário e, portanto, integram a base de cálculo das contribuições discutidas, à luz da tese do Tema 1.174/STJ.

4. A ratio decidendi firmada no Tema 1.174/STJ aplica-se, igualmente, aos valores retidos relativos à previdência privada (cota do empregado), pois decorrem da remuneração e não se confundem com os aportes do empregador, sendo inaplicáveis, portanto, os arts. 68 e 69, § 1º, da LC nº 109/2001 e o art. 124, § 9º, do Decreto nº 3.048/1999.

5. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que a publicação do acórdão paradigma em repetitivo autoriza o julgamento imediato das causas, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, não se justificando o pedido de sobrestamento.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, tampouco à reapreciação de fundamentos já enfrentados. A ausência de vício impede o acolhimento, mesmo que com fins de prequestionamento.

7. A exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88) não impõe ao magistrado o dever de rebater individualmente todos os argumentos da parte, bastando a abordagem dos pontos relevantes à solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A tese firmada no Tema 1.174/STJ aplica-se aos valores descontados da remuneração do empregado a título de coparticipação em plano de previdência privada, por configurarem técnica de arrecadação que não descaracteriza a natureza remuneratória da verba.

2. A publicação do acórdão paradigma em recurso repetitivo autoriza o imediato julgamento das causas sobre matéria idêntica, ainda que pendente de julgamento definitivo pelo STF.

3. A ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 195, I, “a”; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.040, III; Lei nº 8.212/91, arts. 22, I, e 28, § 9º; LC nº 109/2001, arts. 68 e 69, § 1º; Decreto nº 3.048/99, art. 124, § 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.005.029/SC (Tema 1.174), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 26.08.2024; STF, RE nº 607.302 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29.04.2024, DJe 13.05.2024; TRF3, ApCiv nº 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023, DJEN 06.11.2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATO BECHO
Desembargador Federal