Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008041-77.2022.4.03.6110

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: LENI JOSE PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008041-77.2022.4.03.6110

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: LENI JOSE PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual negou provimento ao seu agravo interno. 

Sustenta a necessidade de sobrestamento do feito, em razão do Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aduz a ocorrência de vício na decisão recorrida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. É que o reconhecimento da especialidade que promoveu  arrimou-se em documento novo, não submetido ao crivo administrativo. Sobremais, aponta falta de interesse de agir da demandante, pela não apresentação do referido documento em sede administrativa.

Noutro giro, assevera que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados para comprovação da especialidade de parte dos intervalos escrutinados   não se encontram assinados por profissional legalmente habitado (engenheiro ou médico do trabalho) apanhando a totalidade dos períodos.

Requer nova manifestação e novo julgamento, com vistas a prequestionamento.

Contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008041-77.2022.4.03.6110

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: LENI JOSE PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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V O T O

Os embargos de declaração são tempestivos, daí por que deles se conhece.

Mas não é de provê-los.

É que a matéria neles apontada não se acomoda no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Embargos de declaração constituem recurso tendente ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Isto é, não serve aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo.

Não assiste razão à autarquia embargante.

Conforme restou expresso no julgado embargado, a não apresentação, na seara administrativa, de documentação atinente a tempo de serviço afeta o direito avivado, mas não se confunde com condição da ação. Interesse e legitimidade da parte autora, para a iniciativa judicial, não se prejudicam em função de tal ausência.

No tema, a jurisprudência desta E. Corte vem-se posicionando no sentido de que a apresentação, somente em juízo, da prova do direito invocado é questão que intromete com a consequência jurídica objeto do Tema n. 1.124/STJ, não acarretando a extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (para demonstrá-lo basta requerimento administrativo nas hipóteses do Tema 350 do STF). Releva sim perquirir se, apresentado documento novo nos autos judiciais, remanesce resistência da autarquia previdenciária à pretensão deduzida (ApCiv 5009085-70.2023.4.03.6119, Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 18/09/2024; ApCiv 5001538-36.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 03/07/2024; ApCiv 5000805-60.2020.4.03.6105, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 09/06/2022).

Na hipótese em apreço, assertou-se  que, como o reconhecimento do direito dinamizado baseou-se, em parte, em prova produzida após a postulação administrativa (Laudo técnico judicial de id. 308336733, ps. 1/8), o termo inicial deveria recair na data da citação.

Em tais casos, de fato, há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC).

Isso não obstante, esclareceu-se que esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada. O alcance dos efeitos financeiros é uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado.

Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema nº 28 da Repercussão Geral (RE nº 1.205.530).

Bem por isso, deixou-se fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, havendo de se observar, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 daquele Sodalício.

Outrotanto, o reconhecimento da especialidade nos períodos compreendidos entre 4/9/1995 e 20/7/2005 e de 2/4/2007 a 23/3/2019 escorou-se nos PPPs entranhados nos autos, os quais revelaram a exposição habitual e permanente da autora a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância. 

Nesse contexto, pontuou-se que malgrado referidos formulários indiquem responsável técnico apenas a partir do ano de 2005, há declaração do empregador (no campo "observações" dos citados formulários) sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho/layout da empresa, em ordem a corroborar as informações contidas nos documentos, em consonância com as diretrizes estatuídas  no Tema 208 da TNU.

Os embargos de declaração devem se restringir às hipóteses legais. Não se prestam a entreabrir oportunidade para novo julgamento da causa, com vistas a obter  resultado diverso (STJ - Edcl. no REsp nº 1.215.953/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 05/08/2014).

Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1.ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – Relator o Ministro FRANCISCO FALCÃO). Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1.ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115).

De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto.

Bem por isso, ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.

De fato, o artigo 1.025 do citado compêndio legal dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).

Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.

É como voto.

 

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5008041-77.2022.4.03.6110
Requerente: LENI JOSE PEREIRA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA 1.124 STJ. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 208 TNU. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP APANHANDO A TOTALIDADE DO PERÍODO. VALIDADE DO DOCUMENTO COMPROVADA POR ELEMENTOS COMPLEMENTARES. ENQUADRAMENTO. RECURSO ADMITIDO MAS DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno.

2. A autarquia sustenta: (i) a ocorrência de vício quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da do benefício. Alega que o reconhecimento do direito escorou-se em documento novo não submetido ao crivo administrativo, o que, segundo sua compreensão, configuraria ausência de interesse de agir; (ii) invalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual não apresenta a chancela de profissional habilitado, apanhando a integralidade do período reconhecido.

II. Questão em discussão

3. Verificar: (i) se o reconhecimento do direito dinamizado com base em documento novo, não apresentado na esfera administrativa (Tema n. 1.124 STJ), afasta o interesse de agir do autor; (ii) se a ausência de indicação de responsável técnico no PPP, para a totalidade do período debatido, impede o reconhecimento da especialidade.

III. Razões de decidir

4. A não apresentação, na seara administrativa, de documentação atinente a tempo de serviço afeta o direito aviventado, mas não se confunde com condição da ação. A jurisprudência desta E. Corte vem-se posicionando no sentido de que a apresentação, somente em juízo, da prova do direito invocado é questão que intromete com a consequência jurídica objeto do Tema n. 1.124/STJ, não acarretando a extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. 

5. Nos referidos casos, há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC). Isso não obstante, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada. O alcance dos efeitos financeiros é uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado.

6.  Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) fixado na data da citação, havendo de se observar, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 daquele Sodalício.

7. A documentação trazida à guisa de prova comprova a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais. Apesar da ausência de chancela técnica abrangendo a totalidade do período, as informações contidas no documento foram corroboradas por declaração do empregador, a qual atestou a inexistência de alteração no ambiente de trabalho, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Tema 208 da TNU.

8. Inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração admitidos e desprovidos.

Tese de julgamento: 1. "A não apresentação, na seara administrativa, de documentação atinente a tempo de serviço afeta o direito aviventado, mas não se confunde com condição da ação. A jurisprudência desta E. Corte vem-se posicionando no sentido de que a apresentação, somente em juízo, da prova do direito invocado é questão que intromete com a consequência jurídica objeto do Tema n. 1.124/STJ, não acarretando a extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir." 2. "Esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada. O alcance dos efeitos financeiros é uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado". 3. "Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) fixado na data da citação, havendo de se observar, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 daquele Sodalício. 4. "A ausência parcial de indicação de responsável técnico no PPP pode ser suprida por declaração do empregador que ateste a inexistência de alterações no ambiente laboral, nos termos da tese assentada no Tema 208 da TNU".

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.037, II, e 535, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.215.953/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 05/08/2014; STF, Tema 350 da Repercussão Geral; TNU, Tema 208; STF, Tema 28 da Repercussão Geral.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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