
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021703-49.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: JOANA CLEIDE LIBERAL DE SIQUEIRA FERREIRA, G. T. R. F.
APELADO: G. T. R. F., D. S. F.
Advogados do(a) APELADO: DANIEL PRADO SANTOS - SP460990-A, GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE - SP460789-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021703-49.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: G. T. R. F., D. S. F. Advogados do(a) APELADO: DANIEL PRADO SANTOS - SP460990-A, GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE - SP460789-A, ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração (ID 326867037), opostos pelo INSS contra acórdão, que negou provimento ao seu agravo interno, que, por sua vez, havia negado provimento ao seu recurso de apelação Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 328172815). É o relatório.
REPRESENTANTE: JOANA CLEIDE LIBERAL DE SIQUEIRA FERREIRA, G. T. R. F.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021703-49.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: G. T. R. F., D. S. F. Advogados do(a) APELADO: DANIEL PRADO SANTOS - SP460990-A, GIOVANI HENRIQUE VIOTO VIENE - SP460789-A, ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): diante da regularidade formal, conheço os presentes embargos de declaração e passo à análise da insurgência recursal propriamente dita. Segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. De acordo com as razões recursais, a decisão ora impugnada teria sido omisso por “não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de incorporação, ao patrimônio jurídico do segurado, da prorrogação do período de graça decorrente do recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, §1º da Lei nº 8.213/91, não podendo ser usufruída tantas vezes quanto necessárias sem novo cumprimento dos requisitos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.”. Entretanto, o que se observa é que o acórdão ora atacado não merece reparo algum. Isso porque a análise da matéria devolvida a este E. Tribunal Regional Federal foi feita em observância aos estritos ditames legais e jurisprudenciais. Quer dizer, não há qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, mostrando-se os presentes embargos declaratórios instrumento inadequado para a reanálise da matéria. Vejamos excerto do acórdão atacado: " Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. Em relação à questão devolvida a esta C Nona Turma, por meio do presente agravo interno, assim constou do decisum: “Do caso dos autos Da análise das razões recursais, depreende-se que a matéria devolvida a esta E. Corte se restringe à qualidade de segurado do instituidor da pensão à época de se falecimento. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor do enunciado 416 da Súmula do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). No caso presente, o principal ponto controvertido é a discussão se houve ou não perda da qualidade de segurado do instituidor da pensão. Compulsando os autos, verifica-se que as partes autoras trouxeram documentos que evidenciam que, à época do falecimento, o de cujus era segurado do RGPS, por se encontrar no chamado “período de graça”, previsto no art. 15, LBPS. De acordo com a CTPS do instituidor da pensão, o seu último vínculo empregatício se deu com a empresa “Casa de Carne O Barão de São Paulo Ltda.”, cujo o término é datado em 20.08.2021 (ID 291903466), como fica claro a seguir: (...) Neste ponto, é oportuno traçar algumas observações sobre o meio de prova trazido à baila. De acordo com o entendimento majoritário doutrinário e jurisprudencial, a CTPS é meio de prova idôneo e legítimo, capaz de comprovar informações relativas às relações trabalhistas com presunção relativa de veracidade. Sobre o tema, há consolidado entendimento na jurisprudência, quanto à validade e força probante das anotações feitas em CTPS, sendo o seguinte precedente da Turma Nacional de Uniformização excelente representativo: Súmula 75/ TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Aliás, esse é o entendimento da C. Nona Turma deste E. Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NIT CLASSIFICADO COMO “FAIXA CRÍTICA”. VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS E NÃO REGISTRADOS NO CNIS. CTPS SEM RASURAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - O julgamento monocrático encontra respaldo nos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo. Há entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). - No mérito a autarquia previdenciária defende que não foram apresentados documentos aptos a comprovar as relações empregatícias nos períodos objeto do apelo, em desacordo com a norma do § 3° do art. 53 da Lei 8.213/91. -Conforme consignado na decisão recorrida, todos os recolhimentos que constam no CNIS, em relação aos quais apontou-se "NIT faixa crítica", acusam as datas e os valores das contribuições vertidas. O INSS não comprovou terem sido eles realizados por outro contribuinte. Neles não há apontamentos de desconformidade. Recolhimentos portanto válidos para a comprovação de filiação ao RGPS, tempo de contribuição e relação de emprego (art. 29-A da Lei nº 8.213/1991). - As anotações constantes da CTPS, nas quais não se entrevê rasuras ou defeitos cronológicos, gozam de presunção relativa de veracidade (cf. Súmula 75 da TNU) e constituem prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários. - A decisão agravada não padece de ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta C. Corte, relativa à matéria devolvida. - Agravo interno improvido. (TRF-3, Nona Turma, ApCiv 0000157-46.2012.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, j. 14.11.2024) (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - Goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS não provida. (TRF-3, Nona Turma, ApCiv 5096076-15.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 04.11.2024) (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91. 2. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador. 3. O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições; Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394. 4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. 7. Reexame necessário não conhecido e apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3, Nona Turma, ApelRemNec 5041393-38.2018.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, j. 19.09.2024) (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTODECLARAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. - Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária. - Comprovado o lapso discutido, a parte autora conta a carência exigida no artigo 25, II, da Lei n. 8.213/1991, na data do requerimento administrativo. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Apelação desprovida. (TRF-3, Nona Turma, ApCiv 5071084-87.2024.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. 18.07.2024) (Grifo nosso) Desta forma, verifica-se que as partes autoras trouxeram aos autos prova plenamente eficaz de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito. Enquanto que, o INSS, a quem cabia fazer prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, limitou-se a discutir a validade da CTPS no campo abstrato, o que acarreta na resolução da lide em seu desfavor, por força da regra do ônus da prova contida no art. 373, CPC. Nesta toada, como o último vínculo empregatício do instituidor da pensão teve fim em 20.08.2021 e como o seu falecimento ocorreu em 01.01.2022, verifica-se a manutenção de qualidade de segurado do RGPS, em virtude do período de graça, previsto no art. 15, II, LBPS. Acresce ainda notar que os segurados empregado, doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica gozam de presunção absoluta de regularidade no recolhimento de contribuições previdenciárias e, consequentemente, quanto à manutenção da qualidade de segurado. Isso porque a responsabilidade tributária referente à contribuição é dos respectivos empregadores ou tomadores de serviço, não sendo possível que aqueles respondam pela falta destes. Sendo assim, uma vez constatado o preenchimento de todos os requisitos legais previstos nos arts. 74 e seguintes da LBPS, é devida a concessão do benefício da pensão por morte às partes autoras, razão pela qual não merece prosperar o apelo do INSS.”. Sendo assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De rigor a manutenção do decisum agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.”. (Destaquei) Como é possível observar, não se verifica a omissão alegada pela parte embargante, uma vez que a análise referente ao fato alegado foi feita de forma fundamentada e exauriente, em cumprimento do dever de motivação imposto aos órgãos jurisdicionais pelo art. 93, X, CF. Quer dizer, a análise do histórico contributivo do instituidor da pensão por morte é suficiente para determinar a manutenção da qualidade de segurado à época do evento gerador do benefício, sendo dispensável que o órgão jurisdicional se pronuncie a respeito de todos argumentos lançados, sobretudo, quanto incapazes de alterar o julgamento com base na legislação vigente (art. 489, § 1º, IV, CPC). Além disso, conforme iterativa jurisprudência do STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Outrossim, é pacifico que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: STJ, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. GABCM/PEJESUS
REPRESENTANTE: JOANA CLEIDE LIBERAL DE SIQUEIRA FERREIRA, G. T. R. F.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5021703-49.2023.4.03.6183 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | Em segredo de justiça e outros |
Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Pensão por Morte (Art. 74/9). Embargos de declaração. Art. 1.022, CPC. Omissão. Ausência de vício. Embargos de declaração Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação comum, na qual se intenta a concessão de pensão por morte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, no que se refere à ocorrência de sucessão de requerimentos administrativos, o que, conforme alegado, repercutiria no termo inicial do benefício.
III. Razões de decidir
3. Segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
4. Tendo em vistas as razões recursais, fica claro o indevido intento de reanálise da matéria controvertida devolvida a esta E. Corte, por meio do instrumento processual inadequado para este fim. Precedentes do STJ.
5. Desta forma, não se verifica no acórdão atacado qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.