APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001270-83.2022.4.03.6110
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ELLENCO CONSTRUCOES LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CORREA JUNIOR - DF16286-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001270-83.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ELLENCO CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CORREA JUNIOR - DF16286-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por ELLENCO CONSTRUÇÕES LTDA. contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, com fulcro no artigo 487, I, CPC, declarando subsistente o título executivo, consistente na CDA nº 37.074.524-8. Sustenta o agravante, em síntese, (i) nulidade da sentença, ante a ausência de decisão a respeito da inexistência de previsão legal à época da apuração e contrariedade quanto aos fatos apurados no lançamento; (ii) a inexatidão da base de cálculo do tributo, uma vez que deve levar em consideração a utilização de equipamentos mecânicos pela subempreiteira, que eduz a aferição da base de cálculo para 5% (cinco por cento) do valor da Nota Fiscal de Serviços; (iii) falta de motivação que levou à lavratura da NFLD; (iv) há prova nos autos de que os serviços executados pela empresa Silva Belote Serviços Ltda., nas competências de fevereiro/ 1997, março/1997 e janeiro/1998 a junho/1998, não constituem obra de construção civil e, por consequência, as contribuições previdenciárias que lhes são respectivas devem ser excluídas da CDA. Com contrarrazões (ID 286733113). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001270-83.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ELLENCO CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CORREA JUNIOR - DF16286-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Por primeiro, é cediço que a Fazenda Pública se vale de modelos já consolidados na prática processual para ingressar com as suas ações executivas, modelos estes que preenchem, destarte, todos os requisitos pertinentes às petições iniciais, previstos de maneira geral pelos artigos 319 e 798 do Código de Processo Civil de 2015 e de modo específico às execuções fiscais pelo art. 6º da Lei n. 6.830/1980. A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da L 6.830/1980). Não há que falar em ausência de motivação da CDA, é certo que a Certidão em Dívida Ativa não contém como requisito para ser lavrada a existência de motivação, ou seja, a exposição dos motivos contendo os fatos em relação aos quais o agente se baseou para praticar o ato administrativo e a relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. Assim, a CDA deve conter (§§ 5º e 6º do art. 2º da L 6.830/1980, e art. 202 do CTN): I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. [...] Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Examinada a execução fiscal de origem pode-se facilmente verificar que o nome do executado fiscal lá aparece com clareza e precisão. Estão referidos o processo administrativo que precedeu a inscrição em dívida ativa, os fundamentos legais do débito e a especificação de sua natureza, e o período de referência da dívida executada. A CDA de nº 37.074.524-8 foi inscrita em razão de autuação fiscal, de forma que a motivação para a lavratura do auto de infração consta do corpo do respectivo processo administrativo, em relação ao qual a embargante teve acesso, tanto que juntou o inteiro teor do processo administrativo junto a petição de embargos. Na execução fiscal não se exige do exequente que apresente demonstrativo discriminado de cálculo (sum. 559 do Superior Tribunal de Justiça), prevalecendo, neste aspecto, a especialidade da Lei 6.830/1980, que no art. 6º indica os elementos suficientes para admissão da petição inicial. A forma de cálculo dos juros e dos demais encargos, com a incidência de correção monetária, está indicada no campo fundamentação legal da cobrança, atendendo ao disposto no art. 2º, § 5º, incisos II e IV, da L 6.830/1980, sendo que, presente no título executivo, é suficiente para viabilizar à executada o conhecimento da dívida. Estão cumpridos os requisitos dos documentos que instituíram a execução fiscal de origem. Salienta-se que a parte executada, à vista do título executivo e da referência ao processo administrativo, pode preparar sua defesa, inclusive valendo-se do que dispõe a o art. 41 da LEF: Art. 41. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, ajuntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN (STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2011). No mais, como bem asseverou o Magistrado a quo, verbis: “(...) conforme constam dos §§3º até 6º do artigo 33 da Lei nº 8.212/91, a lei autoriza de forma expressa o arbitramento de a parte interessada, no caso, a construtora não se desincumbir de seu encargo de fornecer os documentos pertinentes, havendo a inversão do ônus da prova em detrimento do contribuinte. (...) Ou seja, por expressa disposição legislativa, não incumbe à administração pública fazer uma investigação dos fatos geradores da contribuição previdenciária, conforme sustentado pela embargante, mas sim o contribuinte disponibilizar elementos concretos visando elidir o arbitramento. Note-se que essa presunção legal deriva do fato de que deveria a construtora comprovar o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados que lhe prestaram serviços através de documentação idônea, uma vez que a realidade demonstra a dificuldade ou até mesmo impossibilidade de investigação relacionada com a prestação de serviços envolvendo obras da construção civil. Por oportuno, poderia a parte embargante requerer a realização de perícia nos autos destes embargos para elidir a presunção legal, que é relativa. Porém, na fase de especificação de provas afirmou não ter provas a produzir (ID nº 260087263), devendo arcar com o ônus de sua inércia. Na sequência, a embargante se insurge pelo fato de que, ao seu ver, a subempreiteira não executou obra de construção civil, e sim, locação de equipamentos mecânicos. Tal ilação, ao ver deste juízo, não prospera. Com efeito, conforme constou na informação fiscal prestada pela Receita Federal do Brasil, as atividades da subempreiteira estão relacionadas à construção civil. Nesse sentido, há que se trazer a colação o conteúdo da informação fiscal, cujo teor se encontra no ID nº 58716861, páginas 135/136, “in verbis”: Em face dos quesitos solicitados, passamos às informações correspondentes: A) Os motivos que levaram a autoridade fiscal a concluir que os serviços prestados pela empresa prestadora de serviço foram prestados na atividade de construção civil, estão demonstrados, inicialmente, pela própria atividade fim da defendente, bem como, na atividade da contratada. A.1) A Ellenco tem como atividade principal, conforme seu contrato social, o ramo de engenharia Elétrica e civil, envolvendo: construções elétricas, telefônicas, civis por administração, civis por conta própria, projetos, serviços topográficos, Comércio de materiais de construção civil, elétricos e telefônicos, Terraplanagem, compra e venda de imóveis, pavimentação asfáltica, serviços de construção e recuperação de pontes, viadutos, passarelas, galerias, obras em concreto armado ou protendido em geral e serviços correlatos; Usina de Massa Asfáltica; Serviços de Limpeza Urbana e Gestão de Aterros Sanitários. A.2) Com certeza, para o cumprimento de suas atividades, indicadas em seu contrato social, a defendente, até por uma questão de demanda, precisou não estivesse intimamente associada à atividade da tomadora que, por conseguinte, está relacionada à construção civil. A.2.1) Antes de qualquer citação de que a defendente não contratou apenas empresas ligadas à construção civil, deixamos claro que estamos nos atendo às empresas prestadoras de serviços que a fiscalização verificou e constatou a correlação entre o serviço prestado e a atividade de construção civil. A.3) A autoridade fiscal, além dos motivos mencionados, utilizou-se, naturalmente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, também denominada "Código CNAE", divulgada pela Resolução n° 54, de 19 de dezembro de 1994, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, publicada no Diário Oficial em 26 de dezembro de 1994, da qual transcrevemos a parte relacionada à construção: F - CONSTRUÇÃO 45 construção 45.1 preparação do terreno 45.11-O demolição e preparação do terreno 45.12-8 perfurações e execução de fundações destinados a construção civil 45.13-6 grandes movimentações de terra 45.2 construção de edifícios e obras de engenharia civil 45.21-7 edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) - inclusive ampliação e reformas completas 45.22-5 obras viárias - inclusive manutenção 45.23-3 grandes estruturas e obras de arte 45.24-1 obras de urbanização e paisagismo 45.25-O montagens industriais 45.29-2 obras de outros tipos 45.3 obras de infra-estrutura para engenharia elétrica, eletrônica e engenharia ambiental 45.31-4 construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 45.32-2 construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 45.33-0 construção de estações e redes de telefonia e comunicação 45.34-9 construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente 45.4 obras de instalações 45. 41-1 instalações elétricas 45.42-0 instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 45.43-8 instalações hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção contra incêndios de pára-raios, de segurança e alarme 45.49-7 outras obras de instalações 45.5 obras de acabamentos e serviços auxiliares da construção 45.51 -9 alvenaria e reboco 45.52-7 impermeabilização e serviços de pintura em geral 45.59-4 outros serviços auxiliares da construção (grifamos) A.4) A defendente tenciona demonstrar que os serviços selecionados pela autoridade fiscal para a apuração do presente débito não estão relacionados à atividade da construção civil, no entanto em nenhum momento ela descreve a que tipo de atividade a prestadora de serviços efetuou o seu trabalho. Nem sequer trouxe aos autos qualquer evidência de que os serviços estiveram atrelados à outra atividade. B) No que tange aos elementos de prova, na presente diligência, intimamos a Ellenco a fornecer cópias das notas fiscais relacionadas nos autos, bem como a apresentação dos Livros contábeis concernentes ao período de 01/2006 01/2009. A defendente não nos apresentou a totalidade das notas fiscais, mas, as que foram apresentadas demonstram, por amostragem, o tipo de serviço prestado. B.1) Juntamos, também, aos autos, cópias de folhas extraídas dos Livros Razão, conforme o período, dos anos de 1996 a 1998, demonstrando os lançamentos contábeis relacionados aos valores apurados nessa NFLD, também por amostragem, conforme segue:- Livro Razão 98 -fls.338 e 339. B.2.) Solicitado à empresa a informação a respeito de contrato de prestação de serviços que, eventualmente, poderia ter sido elaborado entre a tomadora e a prestadora, ela nos apresentou a declaração (juntamos aos autos) informando que: “os contratos, referentes ao TIPF n° 0811000.2008.0057, não foram reduzidos a termo, porquanto foram celebrados verbalmente.” Ao ver deste juízo, a informação fiscal bem relata os fatos ocorridos, sendo evidente que a prestadora de serviços atuou no ramo da construção civil; até porque se trata de contratação verbal, pelo que as evidências do caso bem demonstram que os serviços prestados estão diretamente relacionados com a construção civil. Ou seja, resta evidente que houve a prestação de serviços relacionados com a construção civil, fato este que viabiliza a sua responsabilização derivada da aplicação do artigo 30, inciso VI da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, em vigor neste caso específico para as contribuições exigíveis desde janeiro até junho de 1998. Nesse sentido, no que tange às contribuições exigíveis desde janeiro até junho de 1998, a fundamentação da autuação (repetida na CDA) foi expressa, conforme ID nº 243704427 - Pág. 15: Competências: 01/1998 a 06/1998 Lei nº 8.212, de 24.07.91, art. 30, VI (redação dada pela MP n. 1.523-9, de 28.06.97, e reeditada até a MP n. 1523-13, de 23.10.97 - republicada na MP n. 1.596-14, de 10.11.97, convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97); Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto n. 2.173, de 05.03.97, art. 43”. Em sendo assim, ao ver deste juízo, não há que se falar em ausência ou irregularidade de fundamentação legal, sob a fundamentação de que a responsabilidade solidária do contratante decorre do art. 31, e não, do art. 30, inciso VI da Lei nº 8.212/91; e tampouco aceitar a argumentação no sentido de que os serviços executados pela empresa Silva Belote Serviços Ltda. não se constituem em obra de construção civil e, por consequência e, as contribuições previdenciárias que lhes são respectivas devem ser excluídas da CDA. Na sequência, surge uma questão levantada pela embargante, no sentido de que haveria ausência de previsão legal para se concluir pela solidariedade da construtora embargante, afirmando que não havia previsão legal atribuindo a responsabilidade solidária entre a construtora e subempreiteiro, afirmando que somente a partir de outubro de 1997, o proprietário, incorporador, dono da obra ou o condômino são responsáveis solidários com o construtor e, todos eles, com o subempreiteiro, tendo em vista a promulgação da Lei nº 9.528/97; aduzindo não ser aplicável ao caso o inciso I do artigo 124 do Código Tributário Nacional. Ao ver deste juízo, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade. Isto porque, desde a edição dada pelo artigo 20 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, ao artigo 79 da Lei nº 3.807/60, já existia a solidariedade entre a construtora e a empreiteira, nos seguintes termos: “Art. 20. Fica acrescentado ao artigo 79 da Lei número 3.807, o item VI, com a redação seguinte: "VI - o proprietário, o dono da obra, ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes desta Lei, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidas para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do "Certificado de Quitação" previsto no item II do artigo 141". Decorrendo a solidariedade de lei, a Lei nº 3.807/60 já prescrevia legítima a sujeição passiva devedora solidária entre o construtor e o subempreiteiro, nos termos do art. 79, § 2º, sucedido pelo art. 31, da Lei 8.212/91, já por sua então originária redação. (...) Por fim, não prospera a alegação da embargante no sentido de que embora a subempreiteira tenha executado serviços de terraplanagem, o que, de acordo com a legislação tributária complementar, reduz a aferição da base de cálculo para 5% (cinco por cento) do valor da Nota Fiscal de Serviços, este limite não foi respeitado e, por consequência, ela está eivada de vício. Isto porque, ao ver deste juízo, conforme acima explanado, não é possível dizer que a subempreiteira prestou serviços de terraplanagem, posto que a contratação foi acertada de forma verbal. Note-se que caberia à embargante provar a existência de serviços de terraplanagem no presente caso, para elidir a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, providência esta que não adotou ao dizer que não tinha provas a produzir.” Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA NFLD QUE ORIGINOU A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. VALIDADE DA CDA. REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PROVA INEQUÍVOCA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIZAÇÃO DERIVADA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 30, INCISO VI DA LEI Nº 8.212/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/1997. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E SUBEMPREITEIRO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da L 6.830/1980).
2. Não há que falar em ausência de motivação da CDA, é certo que a Certidão em Dívida Ativa não contém como requisito para ser lavrada a existência de motivação, ou seja, a exposição dos motivos contendo os fatos em relação aos quais o agente se baseou para praticar o ato administrativo e a relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado.
3. A CDA de nº 37.074.524-8 foi inscrita em razão de autuação fiscal, de forma que a motivação para a lavratura do auto de infração consta do corpo do respectivo processo administrativo, em relação ao qual a embargante teve acesso.
4. A forma de cálculo dos juros e dos demais encargos, com a incidência de correção monetária, está indicada no campo fundamentação legal da cobrança, atendendo ao disposto no art. 2º, § 5º, incisos II e IV, da L 6.830/1980, sendo que, presente no título executivo, é suficiente para viabilizar à executada o conhecimento da dívida. Estão cumpridos os requisitos dos documentos que instituíram a execução fiscal de origem.
5. Não incumbe à administração pública fazer uma investigação dos fatos geradores da contribuição previdenciária, mas sim o contribuinte disponibilizar elementos concretos visando elidir o arbitramento. Deveria a construtora comprovar o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados que lhe prestaram serviços através de documentação idônea, uma vez que a realidade demonstra a dificuldade ou até mesmo impossibilidade de investigação relacionada com a prestação de serviços envolvendo obras da construção civil.
6. Poderia a parte embargante requerer a realização de perícia nos autos para elidir a presunção legal, que é relativa. Porém, na fase de especificação de provas afirmou não ter provas a produzir (ID nº 260087263), devendo arcar com o ônus de sua inércia.
7. Conforme constou na informação fiscal prestada pela Receita Federal do Brasil, as atividades da subempreiteira estão relacionadas à construção civil. Nesse sentido, há que se trazer a colação o conteúdo da informação fiscal, cujo teor se encontra no ID nº 58716861, páginas 135/136. A informação fiscal bem relata os fatos ocorridos, sendo evidente que a prestadora de serviços atuou no ramo da construção civil; até porque se trata de contratação verbal, pelo que as evidências do caso bem demonstram que os serviços prestados estão diretamente relacionados com a construção civil.
8. Não há que se falar em ausência ou irregularidade de fundamentação legal, sob a fundamentação de que a responsabilidade solidária do contratante decorre do art. 31, e não, do art. 30, inciso VI da Lei nº 8.212/91; e tampouco de que os serviços executados pela terceirizada não se constituem em obra de construção civil e, por consequência e, as contribuições previdenciárias que lhes são respectivas devem ser excluídas da CDA.
9. Desde a edição dada pelo artigo 20 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, ao artigo 79 da Lei nº 3.807/60, já existia a solidariedade entre a construtora e a empreiteira. Referida Lei já prescrevia legítima a sujeição passiva devedora solidária entre o construtor e o subempreiteiro, nos termos do art. 79, § 2º, sucedido pelo art. 31, da Lei 8.212/91, já por sua então originária redação.
10. Não prospera a alegação da embargante no sentido de que embora a subempreiteira tenha executado serviços de terraplanagem, o que, de acordo com a legislação tributária complementar, reduz a aferição da base de cálculo para 5% (cinco por cento) do valor da Nota Fiscal de Serviços, este limite não foi respeitado e, por consequência, ela está eivada de vício. Isto porque não é possível dizer que a subempreiteira prestou serviços de terraplanagem, posto que a contratação foi acertada de forma verbal. Caberia à embargante provar a existência de serviços de terraplanagem no presente caso, para elidir a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, providência esta que não adotou ao dizer que não tinha provas a produzir.
11. Apelação improvida.