Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006080-56.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WANDA RAMOS BADE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: CECILIA MIRANDA DE ALMEIDA - SP285088-N

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006080-56.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WANDA RAMOS BADE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: CECILIA MIRANDA DE ALMEIDA - SP285088-N

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a parte corré, cuja pretensão é o cancelamento de desdobramento do benefício de pensão por morte, para que receba o valor do benefício em sua integralidade.

Processado o feito, o d. juiz de primeira instância proferiu sentença de IMPROCEDÊNCIA do pedido da parte autora (ID 324621288), nos seguintes termos:

 

“53- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora assim como os pedidos formulados na reconvenção. Por consequência, EXTINGO o feito nos termos do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil.

54- Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL os quais arbitro em dez por cento do valor atribuído à causa.

55- Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora e a corré WANDA RAMOS BADE DOS SANTOS ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma à outra, os quais arbitro em dez por cento do valor atribuído à causa, os quais serão distribuídos à razão de cinquenta por cento para cada uma.

56- A execução dos honorários sucumbenciais em desfavor da autora ficará suspensa em razão da gratuidade concedida.”.

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 324621289), no qual busca a reforma integral da r. sentença. Para tanto, sustenta que a parte corré teria perdido a condição de dependente, de acordo com as condições estabelecidas judicialmente para a concessão de pensão alimentícia pelo instituidor da pensão.

Com contrarrazões somente da parte corré (ID 324621290), os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006080-56.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WANDA RAMOS BADE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: CECILIA MIRANDA DE ALMEIDA - SP285088-N

 

 

V O T O

 

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): De início, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o que significa que não há submissão ao reexame necessário, quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Logo, como evidente que o proveito econômico que pode ser auferido na presente ação não ultrapassa os parâmetros legais, mostra-se indevida a remessa necessária.

Superada tal questão e diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do Código de Processo Civil (CPC), conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita.

DA PENSÃO POR MORTE

O benefício de pensão por morte é destinado aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio do tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito.

Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam a pensão por morte, esta independe de carência e a sua concessão exige a comprovação dos seguintes fatos: (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.

O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).

Do caso concreto

Diante das razões recursais, constata-se que a matéria controvertida devolvida a este E. Tribunal Regional Federal se restringe à comprovação da qualidade de dependente da parte autora, nos termos do art. 16, § 5º, LBPS; uma vez que incontroversos os fatos relativos ao óbito e da qualidade de segurado do instituidor.

 Da condição de dependente

No que diz respeito à condição de dependente, dispõe o art. 16, LBPS:

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

(...)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

(...)

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

 

Destaca-se que nos termos do §4º do citado artigo “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.

Trazidos tais esclarecimentos ao presente caso, observa-se que a corré apresentou relevante acervo documental, indicativo da sua condição de dependente à época do falecimento do instituidor. Destes documentos, destacam-se a cópia da ação de alimentos, promovida pela parte corré, na qual ficou estabelecido que o instituidor da pensão iria pagar pensão alimentícia; a declaração da Petrobras de que a parte autora era dependente do instituidor da pensão; e a declaração da Petros relativa à concessão de pecúlio por morte bem como os pagamentos com efetivo desconto de pensão judicial realizado até o falecimento do instituidor da pensão (ID 324620878; ID 324620936; ID 324620939).

Diante deste panorama, observa-se que a parte corré apresentou relevante prova material ao INSS, que comprovava a sua condição de dependente e sua dependência econômica de seu ex-marido, conforme dita o art. 16, LBPS. Logo, a autarquia previdenciária agiu corretamente no desdobramento da pensão por morte realizado.

 Ressalta-se que, como bem analisado em primeira instância, as condições estabelecidas pelo juízo cível a respeito da fixação de pensão alimentícia se impõem aos demais juízos e só podem ser revistas por aquele, por força do art. 1.699, Código Civil. Quer dizer, enquanto não houver a exoneração da prestação de alimentos pelo juízo que fixou a obrigação, as disposições lá estabelecidas mantém-se em vigor e com repercussão em qualquer seara jurídica, inclusive, no âmbito previdenciário.

Acresce ainda notar que, como não prospera a sua pretensão principal à percepção da pensão por morte na sua integralidade, também devem ser entendidos como improcedentes os demais pedidos da parte autora referentes a indenizações, ressarcimentos e outros reflexos.

Desta forma, como não restou comprovado que houve desconstituição da obrigação de pensão alimentícia pelo juízo cível competente, percebe-se que a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo do direito a percepção da pensão por morte em sua integralidade conforme pleiteado. Assim, por força do art. 373, CPC, não merece provimento o seu recurso de apelação.

Honorários recursais

Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais aumento em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC assim como dos ditames da justiça gratuita concedida nos autos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos moldes da fundamentação.

É o voto.

GABCM/PEJESUS

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5006080-56.2021.4.03.6104
Requerente: SOLANGE APARECIDA DA SILVA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros

 

Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Pensão por Morte (Art. 74/9). Desdobramento de pensão por morte. Divisão entre dependentes. Cônjuge e Ex-cônjuge. Condição de dependente. Ex-cônjuge dependente econômico. Comprovação de recebimento de pensão alimentícia. Desdobramento da pensão por morte devido. Honorários recursais. Apelação desprovida.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação da parte autora, na qual se busca a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento de desdobramento de pensão por morte e o recebimento do benefício em sua integralidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o desdobramento da pensão por morte realizado pelo INSS foi correto, para que se estabeleça se a parte autora tem o direito ao recebimento do benefício em sua integralidade.

III. Razões de decidir

3. A pensão por morte, quando devida a mais de um dependente de mesma classe, deve ser rateada por todos em partes iguais, de acordo com as disposições do art. 16, LBPS.

4. No caso dos autos, observa-se que o ato administrativo que desdobrou o benefício de pensão por morte foi correto, uma vez que a ex-cônjuge (corré na presente ação) demonstrou que recebeu pensão alimentícia, estabelecida por juízo cível, até o falecimento do instituidor da pensão.

5. Em que pese haja indícios de que houve descumprimento de estipulações estabelecidas no juízo cível, a obrigação alimentícia somente poderia ser desconstituída naquele órgão jurisdicional, por força do art. 1.699, Código Civil.

6. Nesse sentido, como a parte autora não comprovou a desconstituição da referida obrigação, para fins previdenciários, fica mantida a condição de dependente da corré, razão pela qual se mostra lícito o ato de desdobramento da pensão realizado pelo INSS.

7. Honorários recursais majorados.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação da parte autora desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decide por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CRISTINA MELO
Desembargadora Federal