
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006080-56.2021.4.03.6104
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WANDA RAMOS BADE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CECILIA MIRANDA DE ALMEIDA - SP285088-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006080-56.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WANDA RAMOS BADE DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: CECILIA MIRANDA DE ALMEIDA - SP285088-N R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a parte corré, cuja pretensão é o cancelamento de desdobramento do benefício de pensão por morte, para que receba o valor do benefício em sua integralidade. Processado o feito, o d. juiz de primeira instância proferiu sentença de IMPROCEDÊNCIA do pedido da parte autora (ID 324621288), nos seguintes termos: “53- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora assim como os pedidos formulados na reconvenção. Por consequência, EXTINGO o feito nos termos do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil. 54- Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL os quais arbitro em dez por cento do valor atribuído à causa. 55- Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora e a corré WANDA RAMOS BADE DOS SANTOS ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma à outra, os quais arbitro em dez por cento do valor atribuído à causa, os quais serão distribuídos à razão de cinquenta por cento para cada uma. 56- A execução dos honorários sucumbenciais em desfavor da autora ficará suspensa em razão da gratuidade concedida.”. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 324621289), no qual busca a reforma integral da r. sentença. Para tanto, sustenta que a parte corré teria perdido a condição de dependente, de acordo com as condições estabelecidas judicialmente para a concessão de pensão alimentícia pelo instituidor da pensão. Com contrarrazões somente da parte corré (ID 324621290), os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006080-56.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WANDA RAMOS BADE DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: CECILIA MIRANDA DE ALMEIDA - SP285088-N V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): De início, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o que significa que não há submissão ao reexame necessário, quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Logo, como evidente que o proveito econômico que pode ser auferido na presente ação não ultrapassa os parâmetros legais, mostra-se indevida a remessa necessária. Superada tal questão e diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do Código de Processo Civil (CPC), conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. DA PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte é destinado aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio do tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito. Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam a pensão por morte, esta independe de carência e a sua concessão exige a comprovação dos seguintes fatos: (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). Do caso concreto Diante das razões recursais, constata-se que a matéria controvertida devolvida a este E. Tribunal Regional Federal se restringe à comprovação da qualidade de dependente da parte autora, nos termos do art. 16, § 5º, LBPS; uma vez que incontroversos os fatos relativos ao óbito e da qualidade de segurado do instituidor. Da condição de dependente No que diz respeito à condição de dependente, dispõe o art. 16, LBPS: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Destaca-se que nos termos do §4º do citado artigo “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Trazidos tais esclarecimentos ao presente caso, observa-se que a corré apresentou relevante acervo documental, indicativo da sua condição de dependente à época do falecimento do instituidor. Destes documentos, destacam-se a cópia da ação de alimentos, promovida pela parte corré, na qual ficou estabelecido que o instituidor da pensão iria pagar pensão alimentícia; a declaração da Petrobras de que a parte autora era dependente do instituidor da pensão; e a declaração da Petros relativa à concessão de pecúlio por morte bem como os pagamentos com efetivo desconto de pensão judicial realizado até o falecimento do instituidor da pensão (ID 324620878; ID 324620936; ID 324620939). Diante deste panorama, observa-se que a parte corré apresentou relevante prova material ao INSS, que comprovava a sua condição de dependente e sua dependência econômica de seu ex-marido, conforme dita o art. 16, LBPS. Logo, a autarquia previdenciária agiu corretamente no desdobramento da pensão por morte realizado. Ressalta-se que, como bem analisado em primeira instância, as condições estabelecidas pelo juízo cível a respeito da fixação de pensão alimentícia se impõem aos demais juízos e só podem ser revistas por aquele, por força do art. 1.699, Código Civil. Quer dizer, enquanto não houver a exoneração da prestação de alimentos pelo juízo que fixou a obrigação, as disposições lá estabelecidas mantém-se em vigor e com repercussão em qualquer seara jurídica, inclusive, no âmbito previdenciário. Acresce ainda notar que, como não prospera a sua pretensão principal à percepção da pensão por morte na sua integralidade, também devem ser entendidos como improcedentes os demais pedidos da parte autora referentes a indenizações, ressarcimentos e outros reflexos. Desta forma, como não restou comprovado que houve desconstituição da obrigação de pensão alimentícia pelo juízo cível competente, percebe-se que a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo do direito a percepção da pensão por morte em sua integralidade conforme pleiteado. Assim, por força do art. 373, CPC, não merece provimento o seu recurso de apelação. Honorários recursais Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais aumento em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC assim como dos ditames da justiça gratuita concedida nos autos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos moldes da fundamentação. É o voto. GABCM/PEJESUS
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5006080-56.2021.4.03.6104 |
| Requerente: | SOLANGE APARECIDA DA SILVA |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros |
Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Pensão por Morte (Art. 74/9). Desdobramento de pensão por morte. Divisão entre dependentes. Cônjuge e Ex-cônjuge. Condição de dependente. Ex-cônjuge dependente econômico. Comprovação de recebimento de pensão alimentícia. Desdobramento da pensão por morte devido. Honorários recursais. Apelação desprovida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação da parte autora, na qual se busca a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento de desdobramento de pensão por morte e o recebimento do benefício em sua integralidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o desdobramento da pensão por morte realizado pelo INSS foi correto, para que se estabeleça se a parte autora tem o direito ao recebimento do benefício em sua integralidade.
III. Razões de decidir
3. A pensão por morte, quando devida a mais de um dependente de mesma classe, deve ser rateada por todos em partes iguais, de acordo com as disposições do art. 16, LBPS.
4. No caso dos autos, observa-se que o ato administrativo que desdobrou o benefício de pensão por morte foi correto, uma vez que a ex-cônjuge (corré na presente ação) demonstrou que recebeu pensão alimentícia, estabelecida por juízo cível, até o falecimento do instituidor da pensão.
5. Em que pese haja indícios de que houve descumprimento de estipulações estabelecidas no juízo cível, a obrigação alimentícia somente poderia ser desconstituída naquele órgão jurisdicional, por força do art. 1.699, Código Civil.
6. Nesse sentido, como a parte autora não comprovou a desconstituição da referida obrigação, para fins previdenciários, fica mantida a condição de dependente da corré, razão pela qual se mostra lícito o ato de desdobramento da pensão realizado pelo INSS.
7. Honorários recursais majorados.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação da parte autora desprovida.