Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5029561-26.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: MOTEL BELLE DE JOUR LTDA

Advogado do(a) APELANTE: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5029561-26.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: MOTEL BELLE DE JOUR LTDA

Advogado do(a) APELANTE: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A

APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Motel Belle De Jour LTDA, em face de ato praticado pelo Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil — DERAT/SPO, objetivando obter provimento jurisdicional que afaste a exigência da contribuição previdenciária patronal, bem como das contribuições destinadas a terceiros, incidentes sobre os pagamentos realizados a título de: 1 - férias indenizadas; 2 - respectivo adicional de férias de 1/3; 3 - abono único; 4 - participação nos lucros e resultado; 5 - seguro de vida em grupo; 6 - auxílio quilometragem; 7 - demissão voluntária incentivada; 8 - do vestuário, equipamento e outros acessórios utilizados no local de trabalho; 9 - salário-família; 10 - aviso prévio indenizado; 11 - auxílio-escola; 12 - auxílio-creche; 13 - auxílio doença/acidente; 14 - auxílio- transporte; 15 - auxílio-refeição e 16 - assistência médica e odontológica.

 

Em sentença integrada por embargos de declaração (ID 307192687 e ID 307192696), o juiz concedeu parcialmente a segurança e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Confirmou-se, assim, a medida liminar e declarou-se a inexigibilidade das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, inclusive as destinadas a terceiros, incidentes sobre os pagamentos efetuados a título de: 1 - férias indenizadas; 2 - abono único; 3 - participação nos lucros e resultado; 4 - seguro de vida em grupo; 5 - auxílio quilometragem; 6 - demissão voluntária incentivada; 7 - vestuário, equipamento e outros acessórios utilizados no local de trabalho; 8 - salário-família; 9 - aviso prévio indenizado; 10 - auxílio-escola; 11 - auxílio-creche; 12 - os 15 primeiros dias de afastamento do auxílio doença/acidente; 13 - vale transporte.

 

Por fim, reconheceu-se o direito da parte impetrante de promover a compensação administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), relativamente aos valores indevidamente recolhidos, com a devida correção pela taxa SELIC e observância do prazo prescricional quinquenal, bem como das disposições contidas no art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 e na Lei n.º 11.457/2007.

 

Sem honorários advocatícios à luz do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/2009).

Custas "ex lege".

 

Irresignada, a parte impetrante interpôs recurso de apelação e em suas razões sustenta que:

1 - A assistência médica e odontológica não integram o salário de contribuição conforme o disposto na alínea "q", do § 9.º, do art. 28, da Lei n.º 8.212/1991, evidenciando-se sua natureza indenizatória; 2 - Por esta razão, requer a reforma da r. sentença para ter declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal a assim como a direcionada à entidades terceiras, sobre a rubrica assistência médica e odontológica.

 

Com contrarrazões, id 307192705.

O MPF manifesta-se pelo prosseguimento do feito, sem adentrar ao mérito.

É o relatório.

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5029561-26.2022.4.03.6100

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JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 

 

 

V O T O

 

 O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

 

DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E A DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS

 

A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações.

 

Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal, conforme arestos abaixo ementados:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO INCIDÊNCIA.

1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença .

2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes.

3. Agravo a que se nega provimento.

(AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.

1- O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença .

2 - As contribuições de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais Regionais Federais.

3- Agravo a que se nega provimento.

(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 24/09/2009)

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE, SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE.

1. A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição previdenciária , nem as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária , de modo que, quem não estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária , também não estará obrigado a recolher as contribuições para terceiros. Precedentes.

2.Assim, sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o direito à repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com débitos vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições legais.

3. Remessa Oficial e Apelações não providas.

(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009)

 

TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL, AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.

1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária .

2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal.

3- Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs 9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o salário-de-contribuição.

4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI, Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.

(APELREEX 00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010)

 

Nesse contexto, cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos:

 

"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."

 

O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in verbis:

 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

[...]

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

[...]

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

 

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.

1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.

2. O auxílio-creche , conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária .

3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte", na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em 04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).

 

Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório. O julgado restou ementado nos seguintes termos:

 

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória 1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22 da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97. (STF, Pleno, ADIn nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-1998 PP-00002).

 

Acrescente-se, conforme definiu o STF no RE 565.160, que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente (não HABITUAIS).

 

Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação.

 

Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual da natureza das verbas e sua habitualidade, o que será devidamente realizado no presente julgamento, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação.

 

DA QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE E DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

 

A controvérsia relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as partes que legitime a exigência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e a quinzena inicial do auxílio doença ou acidente foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ e sujeita ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957, publicado do DJe: 18/03/2014.

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738).

 

Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos pendentes que versem sobre a matéria.

 

Ademais a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, incluiu o tema em lista de dispensa de contestar e recorrer sobre a matéria aviso prévio indenizado.

 

Assim, constato a inexigibilidade de contribuição previdenciária incide sobre o aviso prévio indenizado e primeiros quinze dias anteriores à concessão do auxílio-doença /acidente.

 

FÉRIAS INDENIZADAS

 

Quanto às férias indenizadas, vencidas ou abono pecuniário de férias, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente as férias indenizadas ou vencidas, nos seguintes termos:

 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

"[...]

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

[...]

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

e) as importâncias:

[...]

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

[...]

 

Como se pode observar a própria legislação previdenciária exclui a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas.

 

DO AUXÍLIO-EDUCAÇÃO/ AUXÍLIO-ESCOLA (BOLSA DE ESTUDO)

 

Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região:

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho.

2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-graduação.

3. Agravo Regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).

 

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. "O auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004).

2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes, de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ. 17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp 365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ. 18.03.2002). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010).

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALE-TRANSPORTE. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. FÉRIAS EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL. MANDADO DE SEGURANÇA

(...)

8. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação não integra o salário-de-contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus empregados(...) (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0004468-68.2012.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2013).

 

Destarte, descabida a incidência de contribuição previdenciária sobre bolsas de estudo concedidas pela empresa aos seus funcionários e dependentes, em razão dessa verba não possuir natureza remuneratória/salarial.

 

AUXÍLIO-CRECHE

 

Súmula 310/STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição."

 

Não é de hoje que a uníssona jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a natureza indenizatória  do auxílio-creche, não incidindo contribuição previdenciária, da qual colaciono como o seguinte precedente.  

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA.

1. O auxílio-creche possui caráter indenizatório, pelo fato de a empresa não manter em funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, em razão de sua natureza.

2. Agravo regimental não provido.

( STJ, AGRESP. nº 1079212, 2ª Turma, rel. Castro Meira, DJE 13-05-2009)

 

Nos termos da alínea "s" do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, observando-se o limite máximo de seis anos de idade.

 

Vale lembrar que a redução da idade limite foi provocada pela EC 53/2006 (DE SEIS PARA CINCO ANOS):

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53, DE 2006)

 

Assim, não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche pago pelo empregador aos filhos e dependentes do empregado, desde o nascimento até cinco anos de idade.

 

DO VALE-TRANSPORTE OU AUXÍLIO-TRANSPORTE

 

O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º prevê o seguinte:

 

Art. 2º - O Vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

 

Com efeito, não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo empregador a título de vale-transporte.

 

A Lei nº 8112/91 estabelece: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

(...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

f) a parcela recebida a título de vale-transporte , na forma da legislação própria; 

 

Como se percebe, a própria legislação previdenciária e diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que a referida verba não pode ser incluída na base de cálculo da contribuição fundiária.

 

Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, bem como esta Corte, tem entendimento de que o pagamento em pecúnia do vale transporte não altera a sua natureza, mantendo-se a não incidência da contribuição, inclusive quanto ao FGTS, conferindo a correta interpretação do art. 5 do Decreto 95.247/87 e demais normas acerca da matéria: 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA.1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale - transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale s- transporte , pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa.Recurso Extraordinário a que se dá provimento.(STF, RE 478410, DJE 14/05/2010, Rel. Min. Eros Grau)  

 

AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VALE - TRANSPORTE - PAGAMENTO EM PECÚNIA - NÃO INCIDÊNCIA - ERRO DE FATO - OCORRÊNCIA - AUXÍLIO -CRECHE/BABÁ - ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CONHECEU DO RECURSO NESSA PARTE. [...] 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário, consolidou jurisprudência no sentido de que "a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale s- transporte , pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa" (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.3.2010, DJe-086 DIVULG 13.5.2010 PUBLIC 14.5.2010). [...] (STJ, 1ª Seção, AR - 3394, Processo nº 200501301278, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Julgado em 22/09/2010, DJE DATA: 22/09/2010). 

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE MONTANTE RELATIVO A VALE - TRANSPORTE . IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM DINHEIRO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. A Jurisprudência do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL se consolidou no sentido de que "a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale s- transporte , pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa" (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.3.2010, DJe-086 DIVULG 13.5.2010 PUBLIC 14.5.2010).2. Descabida, portanto, a exigência de recolhimento de FGTS incidente sobre a parcela de vale - transporte , mesmo que pago em pecúnia.3. Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 214322, Processo nº 2001.03.99.001838-8, Rel. JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY, Julgado em 10/12/2010, DJF3 CJ1 DATA: 17/01/2011 PÁGINA: 954). 

 

Ou seja, o vale-transporte ou auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia, não possui natureza salarial, uma vez que não remunera qualquer serviço prestado pelo empregado. Não se tratando de um pagamento efetuado em função do trabalho desenvolvido pelo empregado, consistindo numa indenização em substituição aos valores gastos pelos empregados no deslocamento casa-trabalho-casa, o que afasta a natureza remuneratória de tais verbas e, por conseguinte, a incidência de contribuição previdenciária.

 

 DO SEGURO  DE VIDA PAGO  PELO EMPREGADOR

 

Os valores pagos a título de seguro de vida em grupo, não possuem natureza salarial, a teor do disposto no artigo 458, § 2º, V, da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis:

 

“Art. 458 (...)

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não são consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

(...)

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;”

 

Ademais, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que o pagamento de seguro de vida em grupo aos funcionários da empresa não integra o salário-de-contribuição das contribuições previdenciárias, por se enquadrar na hipótese de que trata a alínea p do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, acrescentada pela Lei nº 9.528/97. Vejamos, a este respeito, a ementa do julgado que a seguir transcrevo:

“PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÃO – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO.

1. O valor pago pelo empregador por seguro de vida em grupo é atualmente excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária em face de expressa referência legal (art. 28, § 9º, "p" da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97).

2. O débito em cobrança é anterior à lei que excluiu da incidência o valor do seguro de vida mas, independentemente da exclusão, por força da interpretação teleológica do primitivo art. 28, inciso I, da Lei 8212/91, pode-se concluir que o empregado nada usufrui pelo seguro de vida em grupo, o que descarta a possibilidade de considerar-se o valor pago, se generalizado para todos os empregados, como sendo salário-utilidade.

3. Recurso especial provido.”

(REsp 695724/RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, j. 04/04/2006, DJ 16/05/2006 p. 205)

 

ABONO ÚNICO

No que toca ao abono único, tal verba somente não sofrerá incidência de contribuição previdenciária se demonstrada ausência de habitualidade no pagamento e, ainda, previsão em convenção coletiva de trabalho.

Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ÚNICO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE A VERBA NÃO SER PAGA EM CARÁTER HABITUAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre o abono único, previsto em acordo coletivo, mas excetuou a hipótese dos autos porque "não ficou demonstrado que a vantagem foi in natura e sem caráter de habitualidade, ou seja, única". 2. A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1271922/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/04/2012)

 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

 

As verbas que não configuram salário de contribuição, o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 previu o seguinte:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

(...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

(...)

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

(...) 

 

Por sua vez, a Lei nº 10.101/00 prescreve sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, o seu artigo 2º dispõe o seguinte: 

Art. 2o  A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

(...)

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013)      (Produção de efeito)

II - convenção ou acordo coletivo.

§ 1o  Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

Assim sendo, não incide contribuição previdenciária sobre a rubrica participação nos lucros ou resultados se preenchido os requisitos legais (AgInt no AREsp n.º 1.615.262/SP; AgInt no REsp n.º 1.815.274/SP).

 

AUXÍLIO QUILOMETRAGEM

 

No concernente ao auxílio quilometragem, não deve incidir contribuição previdenciária diante do que leciona o artigo 28, § 9.º, alínea "s", da Lei n.º 8.212/91.

A qual transcrevo:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

(...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

(...)

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado.

Sendo assim, não incide contribuição previdenciária quando caracterizado o ressarcimento de despesas por uso de veículo do empregado (AgInt no AREsp n.º 1.045.367/SP; AgRg no REsp n.º 1.197.757/ES).

 

DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA

 

Na demissão voluntária, conforme o artigo 28, § 9.º, "e", "5", da Lei n.º 8.212/91, essa verba não integra o salário-de-contribuição, assim não gerando a hipótese de incidência,  "verbis":

 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

(...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

(...)

e) as importâncias: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

(...)

5. recebidas a título de incentivo à demissão; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

 

Nessa linha o seguinte julgado: 

E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR ACOLHIDA. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. - A jurisprudência se consolidou para, em ações como a presente, excluir a legitimidade passiva de entidades que não ostentam condição de sujeito ativo da obrigação tributária (ainda que recebam o produto da arrecadação). Precedentes. - A Lei nº 8.212/1991 exclui as verbas pagas ao empregado a título de férias indenizadas, auxílio-educação e demissão voluntária incentivada da composição do salário de contribuição. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Cada uma das contribuições "devidas a terceiros" ou para o "Sistema S" possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - Terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente. Verbas de natureza indenizatória. - Férias gozadas, licença-maternidade e horas extras. Verbas de natureza remuneratória. - Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação "unificada" ou "cruzada" entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018). - Recurso do SEBRAE provido e recursos do SESI e SENAI não conhecidos. Remessa oficial e apelação da União Federal não providos. Apelação autoral parcialmente provida. (TRF3, 2.ª Turma, Des. Fed. Carlos Francisco, ApelRemNec n.º 0003742-97.2013.4.03.6130, publicado em 13/07/2020.

 

VESTUÁRIO, EQUIPAMENTO E OUTROS ACESSÓRIOS UTILIZADOS NO LOCAL DE TRABALHO

 

 De igual forma não incidirá a contribuição previdenciária sobre as importâncias recebidas a título de vestuário, equipamentos e acessórios utilizados no local de trabalho por expressa previsão do artigo 28, § 9º, 'r' da Lei nº 8.212/91, in verbis:

"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

(...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

(...)

r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;"

Nessa esteira, precedente deste C. 1.ª Turma:

E M E N T A PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. - O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. - Discorre a agravante sobre a previsão constitucional e legal da contribuição previdenciária e afirma que para sua incidência se pressupõe a ocorrência de remuneração à pessoa física pelo préstimo de serviço a título oneroso. Afirma que se a verba recebida possui natureza indenizatória não deve haver incidência tributária pela ausência do liame lógico-jurídico entre a situação do contribuinte e a finalidade da contribuição. - Não incidência da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de (i) férias indenizadas e do respectivo terço constitucional, (ii) auxílio-quilometragem, (iii) demissão voluntária incentivada, (iv) vestuário, equipamento e acessórios utilizados no local de trabalho, (v)salário-família, (vi)aviso prévio indenizado, (vii) auxílio-educação e auxílio creche, (viii) auxílio-enfermidade decorrente da incapacidade laborativa nos primeiros 15 dias de afastamento, (ix) auxílio ao transporte e (x) assistência médica/odontológica. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF3, 1.ª Turma, Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, AI n.º 5005446-68.2023.4.03.0000, publicado em 07/05/2024).

 

SALÁRIO-FAMÍLIA

 

No que tange ao pedido de inexigibilidade da contribuição sobre salário-família, o qual se trata de benefício previdenciário previsto nos artigos 65 a 70 da Lei 8.213/91, verifica-se que foi excluído expressamente da base de cálculo da contribuição, consoante no artigo 28, § 9º, alínea a, da Lei nº 8212/91, faltando, assim, interesse processual da Impetrante quanto a este pleito.

Outrossim, o artigo 92 do Decreto 3.048/99, que aprova o regulamento da Previdência Social, prevê expressamente que “as cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício”.

Nesse sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O salário família foi excluído da composição do salário de contribuição por expressa disposição no artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91.  2. No caso dos autos, a impetrante não comprovou que houve o prévio requerimento administrativo da restituição pretendida, com a necessária negativa da parte impetrada. Desse modo, resta ausente o interesse de agir da parte impetrante em relação ao salário família. Precedentes deste Tribunal. 3. Recurso de apelação provido, para  reformar a sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil

(TRF-3, Primeira Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP - 5000146-04.2023.4.03.6119 - Relator  Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de julgamento 08/02/2024 - Intimação via sistema DATA 09/02/2024)

 

APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDAS. 

I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. V. As verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), assistência médica e odontológica, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, auxílio-alimentação in natura e auxílio-alimentação pago em tíquete e cartão alimentação, após a vigência da Lei 13.467/17 e vale-transporte possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de assistência médica e odontológica, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação, antes da vigência da Lei nº 13.467/17, apresentam caráter salarial e, portanto, constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias. O salário maternidade é benefício previdenciário, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. Ausência de interesse de agir da parte impetrante em relação ao salário família, às férias indenizadas e ao abono pecuniário, porquanto expressamente excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos dos art. 70 da Lei n.º 8.213/91 c.c. art. 28, § 9º, "a", "d" e "e", da Lei n.º 8.212/91. VI. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.

(TRF-3, Primeira Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5003314-48.2022.4.03.6119, Rel Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data do Julgamento: 25/11/2022, DJEN DATA: 29/11/2022)

 

Auxílio-Saúde E Odontológico

 

À luz da legislação vigente, observa-se que o próprio legislador, por meio do artigo 28, § 9º, alínea “q”, da Lei nº 8.212/1991, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, expressamente afastou o caráter remuneratório das verbas destinadas à assistência médica e odontológica. Isso porque tais valores foram excluídos da definição de salário-de-contribuição e, por consequência, da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários.

A norma em questão estabelece que não integram o salário-de-contribuição os valores relativos à assistência médica ou odontológica fornecida diretamente pela empresa ou por meio de convênios, incluindo também o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, próteses, órteses, aparelhos ortopédicos, gastos médico-hospitalares e outros similares.

Importa destacar que a nova redação do dispositivo legal suprimiu a exigência de que o benefício deva ser concedido a todos os empregados e dirigentes da empresa, exigência essa anteriormente prevista. Tal modificação aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Apesar da flexibilização quanto à abrangência, permanece o requisito de que a assistência seja prestada diretamente pela empresa ou por meio de convênio.

É necessário, ainda, distinguir tais despesas da cota de participação do empregado em planos de saúde. Sobre essa, incide a contribuição previdenciária, conforme estabelecido no Tema 1174 do STJ, que firmou a seguinte tese: “Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de coparticipação do empregado em plano de saúde empresarial.”

Nessa linha, colacionam-se precedentes da Colenda 1ª Turma do TRF-3: (ApelRemNec nº 0008830-50.2011.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Carlos Muta; ApelRemNec nº 5025229-21.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renato Becho (falta de interesse); RemNecCiv nº 5003605-50.2024.4.03.6128, Declaração de voto dos Des. Fed. Carlos Francisco (Relator Des. Fed. Hélio Nogueira).

Assim, conclui-se que não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores relativos ao auxílio-saúde, desde que prestado pela empresa ou por convênio, inclusive sob a forma de reembolso de despesas médicas, conforme o artigo 28, § 9º, alínea “q”, da Lei nº 8.212/1991. Ressalva-se, contudo, a hipótese de coparticipação do empregado, que atrai a incidência da contribuição previdenciária, nos termos da jurisprudência consolidada.

 

COMPENSAÇÃO

 

O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido dos últimos cinco anos contados a partir da impetração do writ. (STF, RE 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273)

A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.

Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária:

 

Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:

I – aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II – não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; e

III – não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).

§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:

I – o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:

a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e

b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e

II – o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e

b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.

 

Extrai-se da leitura do dispositivo legal que, há expressa vedação à compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/07) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial, balizando a hipótese de compensação ao período de vigência da norma, assim como ao uso do sistema.

Assim, a compensação entre tributos federais e contribuições sociais (inclusive as previdenciárias) só pode ocorrer desde que os débitos e créditos tenham sido apurados em períodos posteriores ao início da utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também denominado de e-Social.

De outro Norte, reafirmando o estabelecido em sentença, deve se observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)

 

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da impetrante para afastar a incidência tributária da contribuição previdenciária sobre a verba assistência saúde e odontológica, e PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, reconhecendo a incidência da Contribuição previdenciária e terceiros sobre o auxílio-creche após os seis anos de idade, ambos nos termos da fundamentação supra.

 

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS E NÃO REMUNERATÓRIAS. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA PARA DIVERSAS RUBRICAS. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por contribuinte em face de sentença que reconheceu, em parte, a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas trabalhistas, e remessa necessária. A controvérsia envolve a definição acerca da incidência ou não de contribuição previdenciária sobre diversas rubricas pagas aos empregados, tais como aviso prévio indenizado, quinzena inicial de auxílio-doença/acidente, férias indenizadas, auxílio-educação, auxílio-creche, vale-transporte, seguro de vida, abono único, participação nos lucros e resultados, auxílio quilometragem, demissão voluntária incentivada, vestuário e acessórios de trabalho, salário-família, auxílio-saúde e odontológico, bem como o direito à compensação tributária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) definir se incide contribuição previdenciária sobre as diversas verbas pagas pela empresa aos seus empregados, a depender da sua natureza jurídica (remuneratória ou indenizatória);
    (ii) estabelecer as condições legais e jurisprudenciais para a compensação dos valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária;
    (iii) determinar os limites da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, conforme a idade dos dependentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição remete à legislação infraconstitucional a definição das verbas que integram o salário de contribuição, sendo necessária a análise da habitualidade e da natureza jurídica das verbas individualmente consideradas, conforme o art. 201, §11, da CF.

  2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), fixou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado (Tema 478) e sobre a quinzena inicial do auxílio-doença/acidente (Tema 738), devendo esse entendimento ser aplicado a todos os processos pendentes, conforme art. 985, I, do CPC.

  3. A legislação previdenciária (art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91) expressamente exclui da base de cálculo da contribuição as verbas referentes às férias indenizadas e respectivo adicional, bem como o abono pecuniário de férias.

  4. Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, por ausência de natureza remuneratória.

  5. O vale-transporte, ainda que pago em pecúnia, não possui natureza salarial, não integrando o salário de contribuição, por força da Lei nº 7.418/85 e do art. 28, §9º, “f”, da Lei nº 8.212/91.

  6. O seguro de vida pago pelo empregador não integra o salário de contribuição, conforme o art. 458, §2º, V, da CLT e art. 28, §9º, “p”, da Lei nº 8.212/91.

  7. O abono único somente não sofrerá incidência de contribuição previdenciária se ausente a habitualidade e houver previsão em convenção coletiva de trabalho.

  8. A participação nos lucros e resultados não integra o salário de contribuição, desde que paga conforme as exigências da Lei nº 10.101/00, consoante entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.615.262/SP; AgInt no REsp 1.815.274/SP).

  9. O auxílio quilometragem configura ressarcimento de despesas, não integrando o salário de contribuição, conforme o art. 28, §9º, “s”, da Lei nº 8.212/91 e precedentes do STJ.

  10. As importâncias pagas a título de incentivo à demissão não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, §9º, “e”, 5, da Lei nº 8.212/91.

  11. Valores destinados a vestuário, equipamentos e acessórios utilizados no local de trabalho não integram o salário de contribuição, por expressa previsão do art. 28, §9º, “r”, da Lei nº 8.212/91.

  12. O salário-família, por se tratar de benefício previdenciário, está excluído do salário de contribuição, nos termos do art. 28, §9º, “a”, da Lei nº 8.212/91 e art. 92 do Decreto nº 3.048/99.

  13. O auxílio-saúde e odontológico não integra o salário de contribuição quando fornecido diretamente pela empresa ou por convênio, inclusive sob forma de reembolso, nos termos do art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/91. Todavia, incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de coparticipação do empregado, conforme fixado pelo STJ no Tema 1174.

  14. A compensação de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária deve ser realizada administrativamente, respeitando o prazo prescricional de cinco anos e as limitações impostas pela legislação vigente, notadamente quanto à obrigatoriedade de utilização do eSocial, conforme art. 26-A da Lei nº 11.457/07, e a vedação do art. 170-A do CTN, que impede a compensação antes do trânsito em julgado.

  15. Quanto ao auxílio-creche, esta isenção limitada aos filhos e dependentes do empregado até cinco anos de idade, conforme a Súmula 310 do STJ, embora haja inexigibilidade da contribuição previdenciária até os cinco anos de idade dos dependentes, após os seis anos admite-se a incidência, em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação provida. Remessa oficial parcialmente provida.

Tese de julgamento:

  1. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória ou que possuem expressa exclusão legal, como aviso prévio indenizado, quinzena inicial do auxílio-doença/acidente, férias indenizadas, auxílio-educação, vale-transporte, seguro de vida, participação nos lucros e resultados, auxílio quilometragem, incentivo à demissão, vestuário e acessórios de trabalho, salário-família e auxílio-saúde fornecido diretamente pela empresa ou convênio.

  2. A compensação tributária deve respeitar as restrições legais, inclusive a utilização do eSocial e a vedação de compensação antes do trânsito em julgado.

  3. A contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-creche até cinco anos de idade do dependente, admitindo-se a incidência a partir dos seis anos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §11; CLT, art. 458, §2º, V; Lei nº 7.418/85, art. 2º; Lei nº 8.212/91, art. 28, §9º; Lei nº 10.101/00, art. 2º; CTN, art. 170-A; Lei nº 11.457/07, art. 26-A; Decreto nº 3.048/99, art. 92.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957, DJe 18/03/2014 (Temas 478 e 738); STJ, AgInt no AREsp 1.615.262/SP; STJ, AgInt no REsp 1.815.274/SP; STJ, REsp 1167039/DF, DJe 02/09/2010; STF, RE 566.621, DJe 11/10/2011; STJ, Tema 1174.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da impetrante e deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal