Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011104-05.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: HUMBERTO CURY SACCHETTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUMBERTO CURY SACCHETTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI - SP250935-A

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA E LOCACOES FEGUEDES LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011104-05.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: HUMBERTO CURY SACCHETTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUMBERTO CURY SACCHETTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI - SP250935-A

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA E LOCACOES FEGUEDES LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória, interposto por HUMBERTO CURY SACCHETTO em face da decisão que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, indeferiu pedido de tutela antecipada, pelo qual se objetiva suspender os efeitos da alienação fiduciária incidente sobre os imóveis descritos nos autos, até decisão final.

 

Sustenta, em síntese, a presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada, especialmente o fumus boni iuris, está comprovado nos autos, incluindo exame grafotécnico que atesta a falsificação da assinatura, e o periculum in mora, em razão da iminente execução da dívida que decorre do contrato fraudulento, inclusive evidenciado pela iminente consolidação dos imóveis em nome da Caixa Econômica Federal.

 

Não concedida a liminar (ID 324264127).

 

Com contrarrazões da Caixa Econômica Federal (ID 325798581).

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011104-05.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: HUMBERTO CURY SACCHETTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUMBERTO CURY SACCHETTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI - SP250935-A

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA E LOCACOES FEGUEDES LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Na demanda de origem, a parte autora sustenta vício no contrato de alienação fiduciária oriundo de prática delituosa, ou seja, falsidade ideológica, uma vez que não teria aposto a assinatura no referido contrato. Formulou pedido em sede de tutela provisória para suspender os efeitos do contrato de alienação fiduciária, a saber: “a) não levar o nome do autor ou antigo proprietário (MSM) ao rol dos mal pagadores (SPC, SERASA, e Boa Vista); b) cancelar as prenotações oriundas da garantia da alienação fiduciária nas matrículas dos imóveis abaixo elencadas; c) impedir qualquer cobrança extra judicial ou judicial com relação ao contrato em questão.”.

 

O juízo a quo indeferiu a tutela de urgência com base nos seguintes fundamentos:

 

“Embargos de declaração opostos no ID349112583, em face da decisão de ID348260860, sustentando contradição no que toca à determinação de inclusão da MSM no polo passivo da ação.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, observo que os embargos são tempestivos.

Os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a prolação da sentença ou decisão embargada (CPC, art. 1023, c/c art. 219). 

Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação típica, ou seja, são cabíveis para impugnação de matérias especificamente determinadas em lei.

O Código de Processo Civil, art. 1022, afirma que os embargos de declaração podem ser instrumentalizados com escopo de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material.

Os embargos de declaração não servem, pois, para manifestação de inconformidade com o entendimento esposado pelo Juízo na decisão embargada, caso em que o recurso interposto deverá ser o agravo de instrumento, se cabível.

Não se ignora que os embargos de declaração podem gerar efeitos infringentes, ou seja, efeitos que modificam materialmente o conteúdo da decisão, alterando o próprio resultado da sentença.

Feitas essas considerações, e considerada a necessidade de esclarecimento e regularização da legitimidade ativa e passiva da ação, chamo o feito à ordem.

Inicialmente observo que o autor pretende desconstituir negócio jurídico de alienação fiduciária firmado entre terceiros, quais sejam, a sociedade empresária M.S.M. ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Justifica sua legitimidade ativa em suposto direito real de aquisição de bens imóveis decorrente de promessa de compra e venda, nos termos do Código Civil, art. 1225, VII.

Daí se extraem duas consequências: em primeiro lugar, há uma pretensão oposta pelo autor à sociedade empresária M.S.M. ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, de forma que a posição processual desta deve ser, a princípio, a de ré. O fato de o autor ter supostamente assinado o contrato como mandatário da M.S.M. não modifica o fato de que ele pretende anular um contrato supostamente firmado entre esta e a CEF, sendo necessário que ambas figurem no polo passivo do processo.

A segunda consequência se refere à própria legitimidade ativa do autor HUMBERTO CURY SACCHETO. Tendo fundamentado seu interesse de agir na existência de contrato de promessa de compra e venda dos bens dados em alienação fiduciária em garantia à CEF, há necessidade de que o negócio jurídico tenha sido levado ao registro público de imóveis para que haja utilidade na medida pretendida.

Isto porque, caso a promessa de compra e venda não tenha sido levada a registro não há que se falar em direito real à aquisição do bem, nos termos do Código Civil, art. 1417. Nestas hipóteses a promessa de compra e venda tem efeitos meramente inter partes, não podendo ser opostos a terceiros.

Assim, determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito:

  1. Junte aos autos documentação que comprove o registro no RGI da promessa de compra e venda de id. 344496878.

  2. Emende a petição inicial para inserir no polo passivo da ação a M.S.M. ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, promovendo sua citação.

Fica prejudicado o embargo de declaração de id. 349112583.

Ante a insistência da parte autora na apreciação da tutela antecipada, manifestada em id. 357123842, indefiro-a, uma vez que não há se falar em probabilidade do direito quando sequer a legitimidade ativa do autor está demonstrada.

Cite-se a sociedade empresária CONSTRUTORA E LOCAÇÕES FEGUEDES LTDA., para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se.”

 

A decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal foi proferida nos seguintes termos:

 

“(...)

Consoante disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Na mesma toada, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.

No caso presente, não reputo evidente a probabilidade do direito.

Narra o autor, ora agravante, que adquiriu, em meados de 2023, por meio de dação em pagamento 15% dos imóveis objeto da lide da empresa M.S.M. Administração de Bens Próprios Ltda. e que, posteriormente, no final do mesmo ano, adquiriu os restantes 85% dos imóveis pelo montante de R$ 720.000,00, mediante o pagamento de R$ 150.000,00 em 11/12/2023 como entrada e o saldo em 30 parcelas iguais de R$ 19.000,00, conforme contrato devidamente registrado em 10/12/2023.  Afirma que apesar de a escritura pública de compra e venda ainda não ter sido lavrada em seu nome é, de fato, o proprietário dos imóveis, possuindo a posse e o direito à propriedade.

Requer seja reconhecida a nulidade do Termo de Constituição de Garantia Empréstimo/Financiamento/Renegociação de pessoa jurídica em alienação fiduciária de bens imóveis, no qual figurou como avalista fiduciante, cuja assinatura foi falsificada no referido instrumento em favor de terceiro.

Afirma a inexistência de consentimento do autor e a falsidade documental por meio de perícia grafotécnica, produzida unilateralmente.

Ocorre que o mérito da questão demanda instrução processual mais aprofundada, com produção de provas, o que inviabiliza a concessão da tutela antecipada, dado que o fumus boni iuris ainda precisa ser melhor esclarecido.

periculum in mora alegado, referente à iminente consolidação do imóvel em nome da CEF, também não é suficiente para justificar a concessão da liminar, de modo que a urgência requerida pelo agravante não pode se sobrepor ao devido processo legal e ao contraditório, que devem ser preservados.

Além disso, como bem assinalado na decisão agravada ao concluir que: “não há se falar em probabilidade do direito quando sequer a legitimidade ativa do autor está demonstrada”, porquanto não ficou comprovado que o contrato de promessa de compra e venda dos bens dados em alienação fiduciária em garantia à CEF tenha sido levado a registro público.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.”

 

Como se percebe, não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente no tocante à probabilidade do direito.

Não há elementos robustos que demonstrem a existência do vício de nulidade no contrato com garantia de alienação fiduciária e do respectivo termo de garantia. 

Dessa forma, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado. 

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

É como voto.



E M E N T A

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, fundada na alegação de falsidade de assinatura em contrato de alienação fiduciária. Pretensão de suspensão da consolidação da propriedade em nome da CEF.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se:
    (i) é cabível a suspensão de efeitos de contrato de alienação fiduciária com base em perícia unilateral que alega falsidade de assinatura;
    (ii) a ausência de registro da promessa de compra e venda afeta a legitimidade ativa do agravante para pleitear direito real sobre o imóvel.

III. Razões de decidir

  1. A ausência de registro público da promessa de compra e venda inviabiliza o reconhecimento de direito real oponível a terceiros, conforme exige o art. 1.417 do Código Civil.

  2. A perícia grafotécnica apresentada de forma unilateral não tem força suficiente para desconstituir a validade do contrato firmado com a CEF.

  3. A urgência decorrente da iminente consolidação da propriedade fiduciária não justifica a concessão de tutela de urgência desacompanhada de prova robusta quanto à probabilidade do direito alegado.

  4. Necessidade de produção de provas no curso da demanda originária para exame adequado do mérito da controvérsia.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de registro da promessa de compra e venda de imóvel impede o reconhecimento de direito real oponível a terceiros. 2. A alegação de falsidade de assinatura deve ser submetida à prova pericial judicial para fundamentar a concessão de tutela provisória. 3. Não demonstrada a probabilidade do direito, é incabível a suspensão dos efeitos de alienação fiduciária com base apenas em alegações unilaterais.”

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.225, VII, e 1.417; CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: não consta.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal