
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007231-29.2022.4.03.6102
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: PETTY EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MARCO AURELIO BATONI DE MORAES - SP324075-A, NICHOLAS GUEDES COPPI - SP351637-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PETTY EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: MARCO AURELIO BATONI DE MORAES - SP324075-A, NICHOLAS GUEDES COPPI - SP351637-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007231-29.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: PETTY EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: MARCO AURELIO BATONI DE MORAES - SP324075-A, NICHOLAS GUEDES COPPI - SP351637-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PETTY EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELADO: MARCO AURELIO BATONI DE MORAES - SP324075-A, NICHOLAS GUEDES COPPI - SP351637-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Petty Embalagens E Alimentos Ltda contra o Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em Ribeirão Preto, objetivando sejam afastados da base de cálculo das contribuições patronais, ao RAT e a terceiros os valores relativos ao vale-transporte, aos vales alimentação e refeição, à cesta básica, e a despesas médicas e odontológicas. Sentença que concedeu parcialmente a segurança para “declarar a não existência de obrigação jurídica pela qual a impetrante esteja obrigada ao pagamento de contribuições (INSS, RAT e terceiros) apenas sobre o vale transporte, devendo a autoridade impetrada se abster de utilizar as contribuições sobre tais valores como fundamento para negar à impetrante a expedição de CND. Fica assegurado o uso, para fins de compensação tributária, dos valores recolhidos indevidamente a tal título durante o prazo de cinco anos contados reversivamente a partir da impetração deste ‘writ’. Sem honorários, consoante o entendimento sedimentado nos enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ.” Apelação (União): Sustentou que: (1) o writ deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída que comprovasse os recolhimentos indevidos, configurando falta de interesse de agir; (2) também deve ser extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de não incidência de contribuições previdenciárias sobre vale-transporte pago em dinheiro, vez que já se reconhece a não incidência (Solução de consulta COSIT 292/2019, Solução de Consulta COSIT 143/2016 e Súmula 89/CARF;(3) a regra geral é de que a totalidade do recebido pelo empregado constitui base de cálculo de contribuição previdenciária, estando as exceções taxativamente previstas no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, no qual não integram as verbas questionadas pelo contribuinte; (4) as verbas discutidas são pagas com habitualidade aos empregados, de modo que se vinculam ao salário; (5) a compensação pleiteada só poderá ocorrer após trânsito em julgado, respeitada prescrição; e (6) “a compensação das contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do art. 11 da Lei n.º 8.212/91 deve ficar restrita apenas às próprias contribuições previdenciárias, por força do art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 11.457/07, exceto para as ações ajuizadas a partir de 30/05/2018, data da entrada em vigor do art. 8º da Lei n.º 13.670/18, que introduziu o art. 26-A, inciso I, na Lei n.º 11.457/07, passando a permitir a compensação tributária cruzada entre créditos e débitos previdenciários e fazendários, mas apenas para os sujeitos passivos que utilizem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e desde que os débitos não estejam vedados pelo §1º do referido dispositivo, nos termos da IN 2055/2021”. Apelação (Impetrante): Sustentou que: (1) descabida a cobrança de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias e assistenciais; (2) os valores gastos com assistência médica e odontológica não podem compor a base de cálculo de contribuições previdenciárias, para o RAT e destinadas a terceiros, nos termos do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991; (3) o ordenamento jurídico pátrio reconhece não haver incidência de referidas contribuições sobre auxílio-alimentação pago em pecúnia; (4) deve a sentença ser reformada para reconhecer a ilegalidade da prática de se incluir valores pagos a título de vale-alimentação e refeição, cesta básica e assistência médica e odontológica nas bases de cálculos das contribuições em discussão; e (5) deve ser reconhecido direito de restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Houve contrarrazões apenas da União. Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007231-29.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: PETTY EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: MARCO AURELIO BATONI DE MORAES - SP324075-A, NICHOLAS GUEDES COPPI - SP351637-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PETTY EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELADO: MARCO AURELIO BATONI DE MORAES - SP324075-A, NICHOLAS GUEDES COPPI - SP351637-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA Em relação à alegação preliminar da União quanto à falta de documentação que fundamentasse o pleito, não cabe acolhimento, pois, da leitura dos autos, verifica-se que foram juntadas GPS - Guia da Previdência Social e e GFIP - Guia de recolhimento do FGTS e de informações à previdência social, com informações de vínculos empregatícios e remunerações, bem como dos pagamentos feitos à previdência social, com inclusa memória de cálculo (ID's 273184664, 273184665 e 273184666). Além do mais, destaque-se que Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.111.164/BA, Tema 118, sob regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, em mandado de segurança que visa apenas o reconhecimento do direito à compensação tributária, não se exige prova pré-constituída sobre os elementos concretos da própria compensação, bastando a prova da condição de credor tributário do impetrante, como é o presente caso. O mandado de segurança é, assim, via adequada à declaração do direito à compensação das exações indevidamente recolhidas, nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Assim, afasto a preliminar de falta de prova pré-constituída, conforme a fundamentação supra. Sobre a alegada falta de interesse de agir, por não cobradas ou reconhecidas pela legislação como inexigíveis certas incidências, nota-se que, além de abordado aspecto fático-material como base de tal pretensão, a discussão sobre ser aplicável, no âmbito das contribuições devidas pelo empregador, exclusões de verbas previstas no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, que trata do salário-de-contribuição para efeito de contribuição do próprio segurado, suscita abordagem de mérito e, assim, por segurança jurídica e para garantir solução definitiva da controvérsia, é de rigor conhecer integralmente dos pontos debatidos desde a inicial, nos limites da devolução recursal e necessária. Passo a analisar o mérito recursal. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a pretensão da empresa contribuinte para que seja reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de contribuição previdenciária (patronal, RAT e cota destinada a terceiras entidades) incidente sobre os valores descontados dos empregados em coparticipação no custeio dos benefícios recebidos (tais como: vale-transporte, vale-refeição, plano de assistência à saúde e odontológico), bem como o reconhecimento do direito à compensação/restituição. Com efeito, a parte do empregado é descontada do salário, não representando encargo adicional à folha de pagamento do empregador; ou seja, o montante do salário juridicamente ao qual o trabalhador tem direito não se altera porque há descontos correspondentes aos benefícios recebidos, do mesmo modo que o plus que recebe (na proporção arcada pelo empregador) está desonerada de contribuição por expressa previsão legal. Contudo, a parcela custeada pelo empregado, em coparticipação nos benefícios recebidos, não pode ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal, RAT e cota destinada a terceiras entidades), por ausência de previsão legal. Portanto, os descontos em coparticipação efetuados na remuneração dos empregados, constituem ônus que são suportados pelos próprios funcionários da empresa, não possuem natureza indenizatória, inexistindo isenção prevista em lei, mesmo porque as isenções conferidas pelas alíneas do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, de modo que, não há se falar em exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária desses descontos. Em analogia à verba discutida nos presentes autos, vejo correto o entendimento exposto na Solução de Consulta nº 4/2019 - Cosit acerca dos valores descontados dos empregados a título de auxílio-alimentação, cuja ementa é a seguinte: "ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALOR DESCONTADO DO TRABALHADOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. O valor descontado do trabalhador referente ao auxílio-alimentação fez parte de sua remuneração e não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa. Dispositivos Legais: art. 458 da CLT; arts. 2º e 6º do Decreto n° 5, de 1991; art. 504 da IN RFB nº 971, de 2009." Pelo acima exposto, concluo que o montante da remuneração paga pelo empregador (aí incluídos os valores devidos pelo empregado) juridicamente compõe a base de cálculo da contribuinte patronal devida ao INSS, bem como das contribuições devidas a terceiros incidentes sobre a folha de pagamentos.” A propósito: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS E DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS. COPARTICIPAÇÃO. VERBA REMUNERATÓRIA. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Cada uma das contribuições "devidas a terceiros" ou para o "Sistema S" possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - Por ausência de previsão legal, a parcela custeada pelo empregado, na modalidade de coparticipação, não pode ser excluída da contribuição patronal (bem como das demais incidências do empregador sobre a mesma base) ou da contribuição previdenciária do empregado, porque nitidamente integra o salário ou ganho do trabalho recebido. - A parte do empregado é "descontada" do salário, não representando encargo adicional à folha de pagamento do empregador; ou seja, o montante do salário juridicamente ao qual o trabalhador tem direito não se altera porque há "descontos" correspondentes às suas obrigações assumidas, do mesmo modo que o plus que "recebe" (na proporção arcada pelo empregador) está desonerada de contribuição por previsão expressa em lei. - Remessa oficial e apelação da União Federal providas. Apelação do impetrante prejudicada. (ApelRemNec 5015124-82.2019.4.03.6100, TRF3 - 2ª Turma, Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO - DJF3 Judicial 1 - DATA: 27/07/2020 )” Nestas condições, a base de cálculo das contribuições é constituída pelos valores transferidos pela empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada, a qualquer título, e somente em momento seguinte é que deste montante são descontados pela empresa, por expressa previsão legal, os valores relativos à coparticipação dos empregados nos benefícios em tela. Assim, o valor retido e recolhido aos cofres da União Federal, a título de descontos do empregado em coparticipação nos benefícios recebidos, fez parte de sua remuneração, de modo que, não há que se falar em exclusão dos referidos valores descontados da contribuição previdenciária. No que tange aos valores retidos e recolhidos aos cofres da União Federal, a título de contribuição previdenciária (cota do empregado) são ônus tributário suportado unicamente pelo empregado, sem nada interferir a responsabilidade de o ente patronal efetuar recolhimento da contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiros) sobre a totalidade da verba remuneratória que paga ao trabalhador. Quanto aos descontos do IRRF e INSS (cota segurados) a empresa figura perante o fisco federal como substituta tributária tendo a obrigação acessória de reter e recolher esses valores descontados dos empregados aos cofres da UNIÃO FEDERAL, de modo que, não há que se falar em exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária desses valores descontados dos empregados. Destarte, não há qualquer amparo jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal, RAT e cota destinada a terceiras entidades) os tributos devidos pelo empregado /autônomo (contribuinte), sob pena de se valer de montante que sequer arcou. Quando o empregador faz pagamento ao empregado/autônomo, a natureza jurídica do que transfere é de salário e ganhos do trabalho, sobre os quais incide contribuição previdenciária devida pelo empregado/autônomo. Por fim, em 14/08/2024, a Primeira Seção do STJ julgou, por unanimidade, os processos afetados no tema 1.174, aprovando a seguinte tese repetitiva: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALORES REFERENTES A VALE-TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO, CESTA BÁSICA E ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. RECURSOS IMPROVIDOS.
Mandado de segurança impetrado por empresa contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, ao RAT e a terceiros, os valores pagos a título de vale-transporte, vales alimentação e refeição, cesta básica, assistência médica e odontológica.
Sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade de contribuições sobre o vale-transporte. Recursos de apelação interpostos tanto pela União quanto pela impetrante.
Há duas questões em discussão:
(i) saber se há ausência de interesse de agir e de prova pré-constituída apta a sustentar o pedido de compensação tributária;
(ii) saber se os valores pagos a título de benefícios assistenciais e indenizatórios (vale-refeição, alimentação, cesta básica, assistência médica e odontológica) podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do RAT e das contribuições a terceiros.
A documentação constante dos autos comprova o recolhimento das contribuições discutidas, estando preenchido o requisito da prova pré-constituída.
Segundo jurisprudência do STJ (Tema 118), não se exige demonstração do montante compensável em mandado de segurança que busca apenas o reconhecimento do direito à compensação.
Não se pode excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais valores suportados em coparticipação pelos empregados, pois integram a remuneração.
A jurisprudência do STJ, no Tema 1.174, consolidou o entendimento de que valores descontados dos empregados em coparticipação (vale-transporte, vale-refeição, assistência à saúde) constituem técnica de arrecadação e não alteram o conceito de salário de contribuição.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança é via adequada para declaração do direito à compensação tributária, sendo desnecessária a comprovação do montante a ser compensado. 2. Os valores referentes a benefícios concedidos com coparticipação dos empregados não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, ao RAT e a terceiros.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, arts. 111 e 170-A; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.164/BA (Tema 118), Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 14.10.2009; STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.03.2012; STJ, REsp 1.230.957/RS (Tema 1.174), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.08.2024.