
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016332-92.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: PEDRO CAMILOTI FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016332-92.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: PEDRO CAMILOTI FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO CAMILOTTI FILHO em face de acórdão (ID 320382094) que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que acolheu a exceção de pré-executividade oposta para determinar a exclusão do nome do coexecutado do polo passivo da demanda fiscal, deixando, contudo, de condenar a União em honorários de sucumbência. O embargante afirma que o acórdão padece de omissão: (i) quanto à aplicação do princípio da causalidade, pois à época do pedido de redirecionamento a empresa encontrava-se em funcionamento, e o endereço ativo (Av. Tamboré, nº 827, CEP 06460-000, Barueri/SP) cadastrado nos registros oficiais; (ii) os elementos acima evidenciam que a empresa não agiu com desídia quanto à atualização de seus dados cadastrais, ao contrário, restou claro que poderia ser facilmente localizada por diversos meios, sendo certo que o Fisco, para além de dispor de amplos recursos para tanto, possuía conhecimento de outros endereços. Deixou prequestionada da matéria, especificamente quanto aos artigos 83, § 3º, 489, IV e VI, 927, III e 1.022, II, todos do CPC. Impugnação aos embargos de declaração, ID nº 322560898. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016332-92.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: PEDRO CAMILOTI FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (art. 535 do CPC/1973) (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a oposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o prequestionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Percebe-se que os vícios apontados pela parte embargante se evidenciam como tentativa de promover o reexame da causa. No entanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento. Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, a decisão combatida, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). O acórdão recorrido não padece dos vícios alegados pela embargante, vez que conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento sobre a questão debatida nos autos, conforme se verifica abaixo: “DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O presente agravo de instrumento versa sobre a possibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, com a exclusão do coexecutado do polo passivo da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravante, considerando a aplicação do princípio da causalidade, diante da exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 961, firmou a tese de que é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, desde que observados os pressupostos do princípio da causalidade. 4. No caso em análise, verifica-se que o nome do agravado não constava da Certidão de Dívida Ativa desde a constituição do crédito tributário, sendo incluído posteriormente com base na presunção de dissolução irregular da empresa executada (Súmula 435 do STJ). 5. Contudo, restou demonstrado nos autos que a ausência de atividades empresariais no endereço indicado deveu-se à falta de atualização cadastral por parte da empresa, não havendo comportamento negligente da Exequente, que agiu com base nas informações disponíveis. 6. Assim, não se vislumbra conduta que justifique a imputação de honorários advocatícios à União, considerando que esta agiu em cumprimento de seu dever legal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido.” Portanto, a embargante pretende a rediscussão de questões já apreciadas e decididas no acórdão recorrido, não sendo possível nova apreciação das mesmas questões mediante a oposição de embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, em razão da inexistência de quaisquer das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário do artigo 151 do CTN.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber:
(i) se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição ou omissão que justifica a oposição dos embargos de declaração; e
(ii) se é cabível obter efeitos infringentes aos embargos declaratórios para modificação da decisão anterior.
III. Razões de decidir
Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou e decidiu considerar todas as questões submetidas ao órgão julgador, em conformidade com o art. 1.022 do CPC.
A oposição dos embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão já proferida é inadmissível, nos termos da jurisdição consolidada.
Os demais argumentos não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, a decisão combatida, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015).
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. São cabíveis embargos de declaração apenas para sanar vícios de obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para promover novo julgamento da causa. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é possível apenas de forma excepcional, quando a correção do vício implica necessariamente a modificação do julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 40, §4º da Lei nº 6.830/1980.
Jurisprudência relevante relevante: STJ, EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/04/2011; STF, AI 719801 ED, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 05/04/2011.