
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008783-94.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: MARCIA FELIPE MARQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA FERNANDA LIMA COSTA NOGUEIRA - SP209674-A
AGRAVADO: INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO APARECIDO MARTINS - PR65389-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008783-94.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: MARCIA FELIPE MARQUES Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA FERNANDA LIMA COSTA NOGUEIRA - SP209674-A AGRAVADO: INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO APARECIDO MARTINS - PR65389-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA FELIPE MARQUES contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado nos seguintes termos: “(...) DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: A) O recebimento da presente ação com todos os documentos que a instruem; B) A antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, de modo a permitir a autora de realizar o curso de formação de médicos que iniciará na data de 17/03/2025, assegurando sua participação no curso até a decisão final de mérito. (...)” (maiúsculas, sublinhado e negrito originais) Alega a agravante que foi excluída do rol de candidatos classificados para o 38º ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil na modalidade de reserva de vagas destinadas à população negra (pretos e pardos) em razão da não confirmação de sua autodeclaração racial por banca de heteroidentificação vinculada ao Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção. Afirma que apresentou documento oficial emitido pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo em que consta cor parda, além de certidão de nascimento de sua genitora qualificando-a como “morena” e, ainda, registro de irmão consanguíneo aprovado em concurso público pela modalidade de cotas raciais e fotografias retratando traços fenotípicos absolutamente compatíveis com os padrões de identificação IBGE e os critérios fixados pelo STF. Sustenta que foi proferida administrativa decisão desprovida de fundamentação específica, limitando-se a registrar que os traços fenotípicos não confirmam a autodeclaração, sem nenhuma referência individualizada foi feita à análise dos traços fenotípicos específicos da agravante. Defende a ilegalidade da exclusão administrativa que não se sustenta diante do robusto conjunto probatório carreado aos autos e discorres sobre o controle judicial dos atos administrativos de heteroidentificação racial e a violação ao estatuto da igualdade racial. Decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal (ID 320760136). Contraminuta da União pugnando pelo não provimento do Agravo de Instrumento (ID 321199514). É o relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008783-94.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: MARCIA FELIPE MARQUES Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA FERNANDA LIMA COSTA NOGUEIRA - SP209674-A AGRAVADO: INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIACAO E SELECAO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO APARECIDO MARTINS - PR65389-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O dissenso instalado nos autos diz respeito à não confirmação de autodeclaração apresentada pela agravante em chamamento público para adesão de médicos ao Projeto Mais Médicos para o Brasil em que optou por concorrer às vagas reservadas para candidatos negros (pretos e pardos). Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, a agravante sequer juntou aos autos – na origem ou em sede recursal – o edital de regência do certame. Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Saúde1, verifico que o Edital de Chamamento Público nº 4/2024 prevê em seus itens 3 o seguinte 3 DAS VAGAS RESERVADAS 3.1 De forma a atender ao §4º do art. 13 da Lei 12.871, de 2013, que prevê o estabelecimento de vagas reservadas para implementação de ações afirmativas, observadas as recomendações do Grupo de Trabalho Interministerial criado no âmbito do PMMB, por meio do Decreto nº 11.729, de 5 de outubro de 2023, foram estabelecidas cotas entre as vagas ofertadas no presente edital destinadas à ocupação por pessoa com deficiência (PCD), negros, quilombolas e indígenas, observando-se as premissas seguintes. (...) 3.2 DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS NEGRAS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS É assegurado o direito de inscrição para concorrer às vagas reservadas, neste Chamamento Público, aos médicos pertencentes aos grupos étnico-raciais abrangidos pelas políticas sociais de ações afirmativas. 3.2.1 Para fins do disposto neste edital, considera-se: a) pessoa negra: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do disposto na Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, art. 1º, Parágrafo único, inciso IV, na forma do regulamento; (...) 4.5 DAS INSCRIÇÕES RELATIVAS AO MÉDICO DE QUALQUER PERFIL PROFISSIONAL PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS PERTENCENTES AOS GRUPOS ÉTNICO-RACIAIS DESTINATÁRIOS DAS AÇÕES AFIRMATIVAS. Em se tratando das inscrições para concorrer às vagas reservadas às pessoas pertencentes aos grupos étnico-raciais abrangidas neste Edital, o candidato deverá observar as orientações dispostas no subitem 4.1 se for profissional do perfil 1, ou subitem 4.2 se for profissional do perfil 2 ou 3 e, além disso, assinalar a opção de vaga reservada à qual deseja concorrer no campo específico do formulário de inscrição no SGP, vedada qualquer alteração posterior ao período de inscrições. (…) 4.5.3 O candidato que deseja concorrer às vagas reservadas para os grupos étnico-raciais, pessoa negra não necessitará, no ato da inscrição, anexar documentos comprobatórios acerca da sua raça, sendo suficiente à autodeclaração. Após a divulgação do Resultado Final da seleção, os candidatos que, tendo se autodeclarado negros, tenham obtido êxito para alocação em uma das vagas reservadas ofertadas no edital, serão convocados para o procedimento complementar à autodeclaração de pessoas negras (pretos e pardos). (…) 4.5.3.2 Todos os candidatos que se autodeclararem negros deverão se apresentar de forma telepresencial à Comissão de Heteroidentificação para procedimentos de averiguação. A convocação será feita por meio do Edital de Convocação, que será publicado no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br/, e constará a data e o horário de apresentação do candidato, conforme item 8.3.1. 4.5.3.3 A Comissão de Heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, em parecer motivado, conforme será descrito no Edital de Convocação, que será publicado no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br/. 4.5.3.4 Os candidatos autodeclarados negros deverão ter ciência e manifestar concordância quanto à produção de fotos e vídeo para fins de registro do procedimento de heteroidentificação da Comissão e para análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. 4.5.3.5 A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. 4.5.3.6 Não serão considerados para os fins do subitem 4.5.3.5, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros momentos, incluindo concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. Há, como se percebe, expressa previsão editalícia de questões os candidatos que concorrem às vagas reservadas para grupos étnico-raciais serão convocados para procedimento complementar à autodeclaração de pessoas negras (pretos e pardos), apresentando-se de forme telepresencial à Comissão de Heteroidentificação para procedimentos de averiguação. Previu, ainda, o edital do certame que os candidatos autodeclarados negros devem ter ciência e manifestar concordância quanto à produção de fotos e vídeo para fins de registro do procedimento de heteroidentificação da Comissão e para análise de eventuais recursos. No caso concreto, o Parecer Motivado da Avaliação Telepresencial de Heteroidentificação dos Candidatos Autodeclarados Negros emitido em 04.04.2025 apresentou conclusão não favorável à participação da agravante no Projeto Mais Médicos para o Brasil – PMMP na condição de cotista negro “face a ausência das características fenotípicas observáveis próprias de pessoa negra (preto ou pardo)” (Num. 360266314 – Pág. 1 do processo de origem). Por sua vez, a agravante apresentou cópia do recurso interposto “contta o resultado da avaliação de heteroidentificação divulgado pela banca responsável no âmbito do Edital SAPS Nº 4/2024 (38º Ciclo – Programa Mais Médicos para o Brasil)” (Num. 356357561 – Pág. 3 do processo de origem), que foi desprovido pela agravada em decisão devidamente fundamentada, como se confere no documento (Num. 360266315 – Pág. 2 do processo de origem). O que se constata dos documentos mencionados é que a não confirmação da autodeclaração apresentada pela agravante decorreu da conclusão de que os elementos apresentados não foram suficientes para confirmar a autodeclaração como pardo, considerando os traços fisionômicos exteriorizados como a cor da pele, características dos lábios, dos cabelos e do nariz. Sem razão à agravante ao sustentar que apresentou documentação comprobatória da veracidade de sua declaração consistente em registro de irmão consanguíneo aprovado em concurso público pela modalidade de cotas raciais, tendo em vista a expressa previsão editalícia de que não serão considerados registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais. Neste quadro, diversamente do quanto defendido pelo agravante, não vislumbro qualquer ilegalidade na conduta da autoridade administrativa que não confirmou a autodeclaração apresentada pelo agravado. Ainda que assim não fosse, tenho que a pretendida invalidação da conclusão da Comissão de Heteroidentificação em sede judicial se mostra descabida sob outro fundamento. Com efeito, em relação à atuação do Poder Judiciário em concursos públicos, tenho que deve ser limitada ao controle de legalidade e vinculação da atuação administrativa ao documento editalício. Descabido, assim, ao julgador, imiscuir-se na atuação da banca examinadora, notadamente quanto aos critérios de formulação das questões e notas de correção atribuídas a determinado candidato. Neste sentido, inclusive, o C. STF no julgamento do RE 632.853/CE em sede de repercussão geral (Tema 485 do STF), assim decidiu, in verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (Relator Ministro Gilmar Mendes, 23.04.2015) Embora tal atuação possa ser excepcionalmente aceita quando clara e evidente inobservância das regras do edital, entendo que no caso enfrentado nos autos não se mostram presentes os elementos que autorizam o acolhimento do pedido formulado pela agravante. Com efeito, no caso em análise não restou evidenciado no caso concreto que a banca examinadora tenha agido com ilegalidade, havendo manifestação administrativa quanto aos critérios considerados para a não confirmação da autodeclaração apresentada pelo agravado. Demais disso, ao enfrentar caso assemelhado ao posto nos autos, esta Corte Regional tem entendido pela impossibilidade de o Poder Judiciário revisar decisão proferida por Comissão de Heteroidentificação de Concurso Público, conforme se extrai do seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL DE POSTERIOR HETEROIDENTIFICAÇÃO BASEADO NO FENÓTIPO. SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. Na hipótese, a autora pleiteia reserva de uma vaga destinada a negros, pretos e pardos, no concurso público para o cargo de assistente administrativo, na área assistencial no Hospital Escola da Universidade Federal de São Carlos – HE-UFSCAR (edital nº 03, 06/03/2015). É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. No presente caso, os itens 5.7.2 ao 5.7.3, do Edital nº 03, 06/03/2015, do referido concurso público, trataram da reserva de vagas aos candidatos negros e pardos e determinou, como critério, além da autodeclaração, a avaliação por comissão especializada. Houve procedimento administrativo para verificação da veracidade da autodeclaração de se tratar de candidato preto ou pardo, consistente em avaliação por Comissão de Avaliação, conforme o item 5.7.2 e seguintes do edital. Ou seja, havia previsão editalícia para a verificação posterior. Assim, não se vislumbra ilegalidade no indeferimento da condição de candidato pardo. Ademais, as comissões de heteroidentificação são importantes instrumentos de complementação da autoidentificação racial e possuem a valiosa missão de garantir a aplicação justa da política de cotas, garantindo-se a função social da norma, evitando-se fraudes e quebra de isonomia entre os candidatos brancos com o fenótipo parecido com pardos. No Brasil, como se sabe, há uma grande mestiçagem e se a autodeclaração fosse utilizada como critério único – o que não é o caso do concurso público ora em análise – uma grande quantidade de pessoas seria beneficiada, o que esvaziaria a finalidade da norma. A avaliação e identificação do candidato como pardo é bastante delicada, envolve subjetividade e deve ficar reservada à comissão, prevista pelo edital do certame, ao qual se submeteu a candidata de forma voluntária. Por óbvio, não cabe, assim, ao Judiciário fazer a revisão da banca de heteroidentificação, a qual foi nomeada com este propósito, desde que respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa. Precedentes. Apelação improvida.” (negritei) (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 0002655-83.2015.4.03.6115, Relatora Desembargadora Federal Monica Nobre, Julgado em 21.11.2024) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Agravo de instrumento interposto por Marcia Felipe Marques contra decisão (Id 357673502 dos autos originários, aos quais se referem todos os Id que a seguir serão mencionados) que, em sede de ação ordinária, indeferiu a tutela de urgência requerida nos seguintes termos (Id 356356684 – pág. 8):
[...]
B) A antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, de modo a permitir a autora de realizar o curso de formação de médicos que iniciará na data de 17/03/2025, assegurando sua participação no curso até a decisão final de mérito.
[...]
A recorrente pede o provimento do recurso nos seguintes termos (Id 320732399 destes autos – págs. 13/14):
[...]
b) A concessão liminar da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do CPC, determinando-se, de forma imediata, a inclusão da Agravante no curso de formação do 38º ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, garantindo-lhe a continuidade das etapas de qualificação profissional até o deslinde da presente demanda;
c) Caso, por óbice logístico, não seja mais possível a reintegração à turma já iniciada, que seja determinada à União a designação de novo cronograma ou aproveitamento posterior em etapa equivalente do programa, de forma a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a não frustração da ação afirmativa constitucionalmente assegurada;
d) Ao final, o provimento integral do presente recurso, reformando-se a decisão interlocutória agravada e reconhecendo-se o direito da Agravante à tutela de urgência anteriormente requerida, com a consequente concessão definitiva da medida liminar, até o julgamento final do feito originário.
[...]
O eminente desembargador federal relator negou provimento ao recurso. Discordo.
A agravante inscreveu-se para participar do Projeto Mais Médicos, conforme Edital de Chamamento Público nº 4/2024 do Ministério da Saúde, em vaga reservada a pessoas negras, em relação às quais assim dispõe o edital (https://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-de-chamamento-publico-n-4/2024-569054926):
[...]
3.2.1 Para fins do disposto neste edital, considera-se:
a) pessoa negra: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do disposto na Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, art. 1º, Parágrafo único, inciso IV, na forma do regulamento;
[...]
4.5.3 O candidato que deseja concorrer às vagas reservadas para os grupos étnico-raciais, pessoa negra não necessitará, no ato da inscrição, anexar documentos comprobatórios acerca da sua raça, sendo suficiente à autodeclaração. Após a divulgação do Resultado Final da seleção, os candidatos que, tendo se autodeclarado negros, tenham obtido êxito para alocação em uma das vagas reservadas ofertadas no edital, serão convocados para o procedimento complementar à autodeclaração de pessoas negras (pretos e pardos).
4.5.3.1 Será publicado, ao final do período destinado às inscrições, conforme previsto no Cronograma, a relação de profissionais que tiveram suas inscrições confirmadas no presente certame no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br/resultados.
4.5.3.2 Todos os candidatos que se autodeclararem negros deverão se apresentar de forma telepresencial à Comissão de Heteroidentificação para procedimentos de averiguação. A convocação será feita por meio do Edital de Convocação, que será publicado no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br/, e constará a data e o horário de apresentação do candidato, conforme item 8.3.1.
4.5.3.3 A Comissão de Heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, em parecer motivado, conforme será descrito no Edital de Convocação, que será publicado no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br/.
4.5.3.4 Os candidatos autodeclarados negros deverão ter ciência e manifestar concordância quanto à produção de fotos e vídeo para fins de registro do procedimento de heteroidentificação da Comissão e para análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
4.5.3.5 A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.
4.5.3.6 Não serão considerados para os fins do subitem 4.5.3.5, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros momentos, incluindo concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
4.5.4 O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação, ou não permitir ser filmado será eliminado do certame.
[...] [ressaltei e grifei]
Após a seleção, a recorrente foi convocada para se apresentar de forma telepresencial para os procedimentos de averiguação para Comissão de Heteroidentificação (Id 356357552 – págs. 16/21), cujo parecer (Id 360266314) foi “NÃO FAVORÁVEL”, em virtude da ausência das características fenotípicas observáveis próprias de pessoa negra (preto ou pardo). Desse parecer consta:
Esclareça-se, inicialmente, que a resolução da controvérsia não gira em torno da previsão do critério utilizado no edital ou da possibilidade de substituição da comissão de avaliação pelo Judiciário. A fim de solucionar a questão em tela, é necessário examinar se o indeferimento da habilitação à vaga de cotista ofertada mediante a autodeclaração da candidata que afirma se tratar de pessoa negra e se a constatação dessa condição pela banca examinadora atendem às garantias constitucionais ou legais.
É cediço que as regras editalícias são vinculantes tanto para a instituição organizadora do concurso público quanto para os candidatos. O capítulo 4.5 do Edital de Chamamento Público nº 4/2024 do Ministério da Saúde tratou das inscrições para vagas reservadas a candidatos negros. Estipulou que o candidato deveria, para concorrer a uma dessas vagas, assinalar a opção de vaga reservada à qual desejava concorrer no campo específico do formulário de inscrição no SGP e, no que se refere às pessoas negras, estabeleceu que não seria necessário, no ato da inscrição, anexar documentos comprobatórios acerca da sua raça, sendo suficiente à autodeclaração, pois, posteriormente, os que tivessem obtido êxito para alocação em uma das vagas reservadas ofertadas no edital, seriam convocados para o procedimento complementar à autodeclaração de pessoas negras (pretos e pardos) [item 4.5.3], realizado de forma telepresencial por comissão de heteroidentificação [item 4.5.3.2], a qual utilizaria exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato [item 4.5.3.5].
Verifica-se claramente que o edital é genérico, na medida em que não expressa quais os critérios objetivos fenotípicos que seriam considerados pela comissão, pois tão somente fez constar que ela utilizaria o “critério fenotípico”. Tal previsão é inadmissível, considerada a sua subjetividade, porquanto o candidato fica submetido a uma avaliação desprovida de qualquer concretude, sem prévia definição de quais critérios deveriam ser atendidos, por exemplo, quais cores de pele e quais características dos lábios, cabelos e nariz, isoladamente ou em conjunto, precisariam estar presentes no candidato para que tivesse sua autodeclaração confirmada. Assim, a despeito de no parecer da comissão terem sido indicadas a cor da pele e as características dos lábios, cabelos e nariz da recorrente, sequer se sabe quais os tipos que precisariam ter sido identificados, com o que não pode ser prejudicada, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e devido processo legal, visto que, no caso de dúvida, deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração. É cediço que, quando se negam ou limitam direitos, é garantia constitucional ter conhecimento da motivação que levou à negativa do interesse da parte contrária. Contudo, reitere-se, assim não se procedeu, em virtude da precariedade da avaliação fenotípica realizada, sem previsão editalícia clara e objetiva quanto aos indicadores que deveriam ser identificados no candidato. Sobre a questão, cite-se precedente desta 4ª Turma:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSÁRIOS O PERIGO DA DEMORA E A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO. EDITAL GENÉRICO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO RACIAL EM OUTROS CONCURSOS, INCLUSIVE DA MESMA ORGANIZADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA RATIFICADA.
- A outorga de tutela de urgência é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifiquem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Requisitos configurados na situação concreta.
- Necessário examinar se o indeferimento da habilitação à vaga de cotista ofertada mediante a autodeclaração do candidato que afirma se tratar de pessoa negra e se a constatação dessa condição pela banca examinadora atendem às garantias constitucionais ou legais.
- Está configurada a probabilidade do direito:
a) no caso, o edital é genérico, na medida em que não expressa quais os critérios objetivos fenotípicos que seriam considerados pela comissão, pois tão somente fez constar que seria preciso identificar, um conjunto de características fenotípicas no candidato que tornem razoável presumir a identificação externa do candidato como negro [ressaltado e grifado]. Tal previsão é inadmissível, considerada a sua subjetividade, porquanto o que é “razoável” para um avaliador pode não ser para outro, com o que o candidato fica submetido a uma avaliação desprovida de qualquer concretude, com o que não pode ser prejudicado, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e devido processo legal, visto que, no caso de dúvida, deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração. É cediço que, quando se negam ou limitam direitos, é garantia constitucional ter conhecimento da motivação que levou à negativa do interesse da parte contrária. Contudo, assim não se procedeu, em virtude da precariedade da avaliação fenotípica realizada, sem previsão editalícia clara e objetiva quanto aos indicadores que deveriam ser identificados no candidato;
b) em outros três concursos, inclusive um do TRT/9ª Região, o agravante consta expressamente da lista de candidatos negros reconhecidos pela comissão de heteroidentificação. Inclusive, a organizadora é a mesma destes autos: Fundação Carlos Chagas. É inaceitável que seja considerado negro em determinados concursos e em outro não, de modo que tenha que comprovar por diversas vezes uma condição fática já reconhecida pela própria fundação organizadora em certame anterior.
- Presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois houve a homologação do resultado final de aprovados no concurso, com o que pode ter início o provimento dos cargos sem que o agravante figure na classificação destinada aos candidatos negros. Deve ser parcialmente concedida a tutela requerida, a fim de que seja resguardada a sua participação no certame nessa condição, até a prolação de sentença.
- Tutela recursal antecipada ratificada e agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009779-29.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/09/2024, DJEN DATA: 01/10/2024 - grifei)
Está configurada a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o Projeto Mais Médicos teve continuidade, inclusive se encontra na 4ª chamada para alocação dos médicos (https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/chamamentos-publicos/2024/chamamento-publico-no-4-2024-projeto-mais-medicos/cronograma-de-eventos-4a-chamada), o que causa prejuízo à agravante, que não figura na classificação destinada aos candidatos negros.
Destarte, decisum de primeiro grau deve ser reformado, a fim de que seja concedida a tutela de urgência, nos termos em que requerida.
Ante o exposto, divirjo para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de deferir a tutela de urgência, como requerida.
É como voto.
André Nabarrete
Desembargador Federal
[cb]
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. TEMA 485 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REVISAR DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à não confirmação de autodeclaração apresentada pela agravante em chamamento público para adesão de médicos ao Projeto Mais Médicos para o Brasil em que optou por concorrer às vagas reservadas para candidatos negros (pretos e pardos).
2. Há expressa previsão editalícia de que o candidato que no momento da inscrição se autodeclarar negro (preto ou pardo) serão convocados para verificação da veracidade da declaração por Comissão de Heteroidentificação e que eventual solicitação indeferida pode ser objeto de recurso administrativo a ser interposto pelo candidato.
3. O que se constata dos documentos mencionados é que a não confirmação da autodeclaração apresentada pelo agravado decorreu da conclusão de que os elementos apresentados não foram suficientes para confirmar a autodeclaração como pardo, considerando os traços fisionômicos exteriorizados como a cor cútis/raça, cabelo, nariz e lábios.
4. Com efeito, em relação à atuação do Poder Judiciário em concursos públicos, tenho que deve ser limitada ao controle de legalidade e vinculação da atuação administrativa ao documento editalício. Descabido, assim, ao julgador, imiscuir-se na atuação da banca examinadora, notadamente quanto aos critérios de formulação das questões e notas de correção atribuídas a determinado candidato. Neste sentido, inclusive, o C. STF no julgamento do RE 632.853/CE em sede de repercussão geral (Tema 485 do STF), assim decidiu.
5. Embora tal atuação possa ser excepcionalmente aceita quando clara e evidente inobservância das regras do edital, entendo que no caso enfrentado nos autos não se mostram presentes os elementos que autorizam o acolhimento do pedido formulado pela agravante.
6. Com efeito, no caso em análise não restou evidenciado no caso concreto que a banca examinadora tenha agido com ilegalidade, havendo manifestação administrativa quanto aos critérios considerados para a não confirmação da autodeclaração apresentada pelo agravado.
7. Agravo de Instrumento desprovido.